CVM · Colegiado · 07/04/2009
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 5567/07
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
91.936 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2005 – TELMA E TELPE
Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades em negócios realizados na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. e da TELPE Celular S.A., nos meses de agosto e setembro de 2000. Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: Antônio Carlos Reissmann, Eneo Medeiros Soares de Araújo, Marcelo Roberto de Freitas Velloso, Newton Godinho Junior, Arthur Mario Pinheiro Machado, BES Securities do Brasil S.A., Mauro Gonçalves Marques, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho, Exata S.A. CTVM e Walpires S.A. CCTVM. Dentre estes, somente 5 apresentaram propostas de termo de compromisso, as quais são tratadas separadamente a seguir: (i) Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho: se obrigam a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 30 mil e R$ 15 mil, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento do termo de compromisso devidamente assinado pela CVM; (ii) Arthur Mário Pinheiro Machado: propõe doar à CVM, no prazo máximo de 30 dias, o valor de R$ 5 mil; (iii) Exata 123 Participações S.A (atual denominação de Exata S.A. CTVM) e Antônio Carlos Reissmann: após negociações com o Comitê, apresentaram a seguinte proposta: - Exata 123 Participações S.A (atual denominação de Exata S.A.
CTVM) e seu Diretor de Bolsa, Antônio Carlos Reissmann, obrigam-se, em conjunto, a pagar à CVM, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, a importância de R$ 45.000,00. - Antônio Carlos Reissmann compromete-se, ainda, a indenizar os que teriam sido prejudicados em decorrência de sua conduta, procedendo aos seguintes pagamentos:(1) ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de administrador do fundo de investimento Opportunity Lógica II FIA, sucessor por incorporação do fundo de investimento Opportunity I FIA, ocorrida em 26.10.06, para que seja repassada aos cotistas do Opportunity I FIA, na proporção das cotas detidas por cada um na data da sua incorporação, a importância de R$ 36.256,74; e (2) ao ABN Amro Bank N.V., a importância de R$ 115.318,26, totalizando a importância de R$ 151.575,00, que será atualizada monetariamente pela variação do IGP-M a partir da data de realização das operações investigadas no PAS nº 10/05 até o seu efetivo pagamento, que deverá ser efetuado no prazo de dez dias a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. O Comitê depreendeu que, à exceção da proposta exposta por Arthur Mário Pinheiro Machado - que se mostra desproporcional à gravidade da conduta descrita nos autos - , as propostas de Termo de Compromisso se coadunam com a finalidade do instituto de que se cuida, mostrando-se adequadas e razoáveis face à reprovabilidade da conduta imputada a cada um dos proponentes.
Vale dizer, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas apresentadas por Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho, assim como pela Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann, é conveniente e oportuna, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/07. Quanto ao procedimento a ser adotado na indenização dos prejudicados, em atendimento ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o Comitê vislumbrou que, frente à extinção por incorporação do Opportunity I FIA, os valores devidos ao fundo devem ser pagos ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de seu administrador, para que este proceda ao repasse aos cotistas, na proporção das cotas detidas por cada um na data de incorporação do fundo. Tal procedimento sugerido pelo Comitê – detalhado no parágrafo 24 do Parecer – foi aprovado pelo Colegiado, que, entretanto, solicitou ao Comitê que reavaliasse a hipótese de negociação da proposta apresentada por Antônio Carlos Reissmann, sem prejuízo das obrigações já assumidas, por entender que não representa uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, especialmente ao considerar a gravidade das acusações que lhe foram atribuídas. O Colegiado destacou que a proposta carece de ser aperfeiçoada, de sorte a conter obrigação adicional a ser suportada pelo Sr.
Antônio Carlos Reissmann, consistente no pagamento à CVM de montante equivalente a 20% do valor (devidamente atualizado) da indenização a ser paga aos investidores prejudicados. O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta apresentada por Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho, tendo designado a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como fixado o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o seu cumprimento, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". Também pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Arthur Mario Pinheiro Machado. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2005 – TELMA E TELPE
Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Exata 123 Participações S/A (atual denominação de Exata S/A CTVM) e Antônio Carlos Reissmann, no âmbito do PAS 10/05. O presente inquérito administrativo foi instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades em negócios realizados na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. e da TELPE Celular S.A., nos meses de agosto e setembro de 2000. Em reunião realizada em 07.08.07, o Colegiado solicitou ao Comitê que reavaliasse a hipótese de negociação da proposta então apresentada por Antônio Carlos Reissmann, por entender que não representava uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, especialmente ao considerar a gravidade das acusações que lhe foram atribuídas. O Colegiado destacou que a proposta carecia de ser aperfeiçoada, de sorte a conter obrigação adicional a ser suportada pelo Sr. Antônio Carlos Reissmann, consistente no pagamento à CVM de montante equivalente a 20% do valor (devidamente atualizado) da indenização a ser paga aos investidores prejudicados. Em vista disso, Exata 123 Participações S.A (atual denominação de Exata S.A. CTVM) e Antônio Carlos Reissmann apresentaram a seguinte proposta: - Antônio Carlos Reissmann e Exata 123 Participações S.A.
(em liquidação) se obrigam, em conjunto, a pagar à CVM, na proporção de 50% para cada um, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, a importância de R$ 45.000,00. - Antônio Carlos Reissmann compromete-se, ainda, a pagar: (i) ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de administrador do fundo de investimento Opportunity Lógica 11 FIA, sucessor por incorporação do fundo de investimento Opportunity I FIA, ocorrida em 26 de outubro de 2006, para que seja repassada aos cotistas do Opportunity I FIA, na proporção das cotas detidas por cada um na data da sua incorporação, a importância de R$ 36.256,74, (ii) ao ABN Amro Bank N.V., a importância de R$ 115.318,26, sendo estes os investidores que teriam sido prejudicados com as operações investigadas neste processo, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, totalizando a importância de R$ 151.575,00, que será atualizada monetariamente pela variação do IGP-M a partir da data de realização das operações investigadas no PAS nº 10/05 até o seu efetivo pagamento, que deverá ser efetuado no prazo de dez dias a contar da data da publicação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, e subseqüentemente comprovado à CVM; (iii) à CVM, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, o montante equivalente a 20% do valor da indenização a ser paga ao Banco Opportunity S.A. e ao ABN Amro Bank N.V..
O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência de Fiscalização Externa foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes em relação à obrigação de indenização aos investidores prejudicados e a Superintendência Administrativo-Financeira foi designada como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2005 – TELMA E TELPE
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Opportunity DTVM Ltda. e pelo Sr. Itamar Benigno Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 07.08.07, no âmbito do PAS 10/2005. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2005 – TELMA E TELPE
Trata-se de requerimento de Antonio Carlos Reissmann e Exata 123 Participações S.A. para que seja concedido prazo adicional de 10 dias para cumprimento do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 18.09.07, no âmbito do PAS 10/2005. O Superintendente Geral informou que os compromitentes solicitaram esclarecimentos a respeito da data-base a ser utilizada para atualização dos valores a serem pagos ao Banco Opportunity S.A. e ao ABN Amro Bank N.V., de acordo com o estabelecido na Cláusula 1ª do Termo de Compromisso. Com base nessa solicitação, os autos do processo foram encaminhados à Superintendência de Fiscalização Externa, para que fossem prestados os devidos esclarecimentos aos compromitentes. Diante dos argumentos apresentados e da opinião favorável do Comitê, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 10 dias para cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes, contados a partir da data em que a CVM prestar as informações requeridas.
NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2005 – TELMA E TELPE
Trata-se de requerimento de Antonio Carlos Reissmann para que seja concedido novo prazo adicional de 10 dias para cumprimento do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 18.09.07, no âmbito do PAS 10/2005. O Superintendente Geral informou que o Sr. Antonio Carlos Reissman, no que se refere ao pagamento ao ABN Amro Bank N.V., solicitou maior prazo para quitar a quantia correspondente à indenização devida, pelo fato de estar passando por dificuldades na identificação e contato do representante legal no Brasil do ABN. Diante dos argumentos apresentados e da opinião favorável do Comitê, o Colegiado deliberou conceder novo prazo adicional de 10 dias para cumprimento da obrigação assumida pelo proponente, contados a partir desta data.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2005 – TELMA E TELPE
O Superintendente Geral relatou ao Colegiado demanda por parte do Banco Opportunity S.A., terceiro atingido por obrigação assumida pela Exata 123 Participações S.A. e por seu diretor Sr. Antônio Carlos Reissmann em termo de compromisso celebrado no âmbito do PAS 10/05 e aprovado pelo Colegiado em reunião de 18.09.07. Mediante a assinatura de referido termo de compromisso, o Sr. Antônio Carlos Reissmann se comprometeu a pagar a importância de R$ 36.256,74 ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de administrador do fundo de investimento Opportunity Lógica II FIA, sucessor por incorporação do fundo de investimento Opportunity I FIA, ocorrida em 26.10.06, que seria repassada aos cotistas do fundo incorporado, na proporção das cotas detidas por cada um na data da sua incorporação. Para tanto, caberia ao Banco Opportunity apresentar os comprovantes dos pagamentos realizados e, conforme o caso, das correspondências e/ou edital de convocação e relação dos cotistas que comparecerem para receber as quantias a que fizerem jus. A comprovação do repasse pelo Banco Opportunity S.A. seria realizada fora do âmbito do Termo de Compromisso. O Banco Opportunity alega que, de um total de 86 cotistas, 79 já foram identificados, restando 7 cotistas sem identificação. Referida instituição solicitou dispensa da obrigação de publicação de edital em jornal de grande circulação para localizar tais cotistas, ou, alternativamente, que a CVM imponha o ônus financeiro por tal publicação, estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aos compromitentes do Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou pela não reconsideração da decisão de 18.09.07, levando em conta que o termo de compromisso já foi firmado. No entanto, o Colegiado deliberou conceder prazo adicional de 30 dias ao Banco Opportunity para que se esgotem todos os meios possíveis para a localização dos cotistas restantes, de forma a efetivar o repasse previsto no termo de compromisso sem que para tanto seja necessária a publicação de edital em jornal de grande circulação.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 10/2005 - SOCIEDADE OPERADORA DO MERCADO DE ATIVOS - SOMA
Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado, no âmbito do PAS 10/2005, instaurado para apurar a possível ocorrência de irregularidades em negócios realizados na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. e da TELPE Celular S.A., nos meses de agosto e setembro de 2000. Em reunião realizada em 07.08.07, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Transcorridos cerca de nove meses desta decisão, o acusado protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu, nos termos outrora sugeridos pelo Comitê, a pagar à CVM o valor de R$ 45 mil, valor indicado como referência mínima em negociações havidas entre o proponente e o Comitê. O Comitê, no entanto, reviu sua posição anterior, por entender que tal valor, em verdade, afigura-se desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta imputada ao proponente. Deste modo, o Comitê salientou que a aceitação da nova proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, não se coadunando com o escopo do instituto do Termo de Compromisso, em especial sua função preventiva. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 10/2005 – TELMA E TELPE
E SFI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Antonio Carlos Reissmann e Exata 123 Participações S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 18.09.07, no âmbito do PAS 10/2005. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 10/05
RELATÓRIO
1. Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades em negócios realizados na
Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. e da TELPE
Celular S.A., nos meses de agosto e setembro de 2000 (Relatório da Comissão às fls. 1291/1328).
2. O processo originou-se a partir do acompanhamento on-line pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 1- GMA-1 dos negócios realizados
na SOMA, em 08, 11 e 12/09/00, ocasião em que se detectou a realização de operações envolvendo ações ordinárias de emissão da
Telecomunicações do Maranhão S.A. – TELMA ("Telma ON"), com indícios de transgressão à Instrução CVM n°08/79. Em seu relatório de
análise (Relatório de Análise GMA-1/nº 05/2001), a GMA-1 destacou a relação dos principais comitentes contrapartes dessas operações,
dividindo-os em dois grupos, a saber: (i) Investidores que encerraram com lucro suas posições nas operações, dentre os quais um diretor e
todos os clientes da Exata S.A. CTVM ("Exata"), que operaram no período, totalizando um lucro bruto de R$ 496.569,30; e (ii) Investidores que,
ao que tudo indica, desejavam, efetivamente, comprar e vender as ações Telma ON (parágrafos 2 e 3 do Relatório da Comissão).
3. Em função disso, a GMA-1 solicitou à Gerência de Análise de Negócios –GMN que aprofundasse os exames sobre essas operações, que
resultou no Relatório de Análise CVM/SMI/GMN/N°024/2001, ratificando o entendimento original da GMA-1. Ademais, apontou-se a ocorrência
de outras operações, semelhantes às efetuadas com Telma ON, envolvendo ações Telpe Celular PN, entre clientes da Exata e a Opportunity
DTVM Ltda ("OPP"), nos meses de agosto e setembro de 2000. Os clientes da Exata compravam o papel Telpe Celular PN e promoviam sua
alienação, sempre com lucro, no mesmo dia ou em curto período de tempo, para o ABN Ambro Bank N.V., cliente da OPP (parágrafo 4 a 6 do
Relatório da Comissão).
4. Devido aos indícios de infração à Instrução CVM n°08/79, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI propôs a
instauração de Inquérito Administrativo, aprovada pela Superintendência Geral – SGE em 28/01/03 (parágrafos 7 e 8 do Relatório da Comissão).
5. A Comissão de Inquérito, mediante a apuração dos fatos, formou convicção de que a interposição de algumas pessoas nas operações que
envolveram a compra e a venda dos papéis Telma ON e Telpe Celular PN foi irregular e aponta como principais responsáveis os Srs. Antônio
Carlos Reissmann, Eneo Medeiros Soares de Araújo, Marcelo Roberto de Freitas Velloso, Arthur Mario Pinheiro Machado e Newton Godinho
Junior, cujas condutas sintetizamos a seguir (parágrafo 214 do Relatório da Comissão).
1. Antônio Carlos Reissmann:
Segundo disposto na peça acusatória, Antônio Carlos Reissmann, diretor de bolsa da Exata, juntamente com Eneo Medeiros Soares e
Marcelo Roberto de Freitas Velloso, tendo ciência das aquisições que seriam realizadas pela OPP, elaboravam uma estratégia que os
possibilitasse auferir lucros sem a assunção de riscos, antecipando-se ao movimento de compra da OPP (parágrafo 53 do Relatório da
Comissão).
Concluiu a Comissão de Inquérito (parágrafos 74 e 75 do Relatório) que Antônio Carlos Reissmann, em nome próprio ou representando
suas empresas(1), estabeleceu artificialmente os preços praticados na SOMA nos negócios efetuados com Telma ON e Telpe Celular
PN nos meses de agosto e setembro de 2000, ao se antecipar às aquisições realizadas pela OPP, deixando determinados participantes
em posição desvantajosa, devido ao seu conhecimento prévio dessas aquisições da distribuidora, caracterizando a utilização de práticas
não-eqüitativas de mercado. Além disso, teria participado dessas operações pré-estruturadas com o objetivo de obter vantagem ilícita
de natureza patrimonial, incorrendo na realização de operação fraudulenta.
Apurou-se ainda que, na condição de diretor de bolsa da Exata, manteve sua conta corrente nesta corretora habitualmente com saldo
devedor, recaindo em uma condição inequívoca de financiamento de um administrador pela corretora, infringindo o disposto no art. 1º,
parágrafo único, alínea "a" da Instrução CVM nº 51/86. Igualmente restaria evidenciado que a Exata e Antônio Carlos Reissmann
financiaram a realização de parte das operações irregulares por parte de Eneo Medeiros Soares e Marcelo Roberto de Freitas Velloso,
por permitirem que também mantivessem saldo devedor em suas contas-correntes (parágrafos 76 e 77 do Relatório da Comissão).
Segundo disposto no parágrafo 73 do Relatório da Comissão de Inquérito, Antônio Carlos Reissmann e as suas empresas obtiveram o
lucro total de R$ 151.575,00(2), nas operações que envolveram Telma ON e Telpe Celular PN.
2. Eneo Medeiros Soares de Araújo e Marcelo Roberto de Freitas Velloso:
A exemplo de Antônio Carlos Reissmann, os Srs. Eneo Medeiros Soares de Araújo e Marcelo Roberto de Freitas Velloso teriam feito
uso de prática não-eqüitativa de mercado, ao se anteciparam à compra de ações que a OPP realizou em setembro de 2000, em virtude
do conhecimento prévio das aquisições que seriam feitas pela distribuidora, assumindo uma posição vantajosa frente aos demais
partícipes do mercado. Da mesma forma, incorreram na realização de operação fraudulenta, por participarem dessas operações por
meio de negócios adrede elaborados, com o objetivo de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial. Conforme apurado, Eneo
Medeiros Soares de Araújo e Marcelo Roberto de Freitas Velloso auferiram um lucro bruto de R$ 180.480,00(3), nas operações com
os papéis Telma ON e Telpe Celular PN (parágrafos 118, 121 e 122 do Relatório da Comissão).
Concluiu ainda a Comissão de Inquérito que Eneo Medeiros Soares de Araújo e Marcelo Roberto de Freitas Velloso atuaram no sistema
de distribuição de valores mobiliários sem o devido registro, em infração ao disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.385/76 e
às disposições da Resolução CMN nº 238/72, quanto à necessidade de obter credenciamento para o exercício da atividade de agente
autônomo de investimento(4) (parágrafo 120 do Relatório da Comissão).
Especificamente quanto a Eneo Medeiros Soares de Araújo, ressalta a Comissão de Inquérito a existência de indícios de crimes de ação
penal pública, haja vista a apresentação de documentação falsa para composição de sua ficha cadastral junto à corretora e a eventual
falsificação de documento particular(5) (tipificados nos arts. 304 e 298 do Código Penal), razão pela qual foi proposta a comunicação ao
Ministério Público (parágrafos 123 e 224).
3. Newton Godinho Junior:
Consoante apurado, em 2000 o Sr. Newton Godinho Junior trabalhava na Walpires S.A. CCTVM, atuando na captação de novos
clientes para realização de negócios na SOMA, como se agente autônomo de investimento fosse, sem possuir o devido credenciamento
junto ao RGA, o que caracteriza a irregularidade de sua atuação. Com relação às operações envolvendo Telma ON realizadas em
setembro de 2000, verificou-se que adquiriu do Banco Pactual S.A., em duas ofertas de compras sucessivas, a totalidade do lote que,
em seqüência, vendeu para a Exata e seus clientes e destes para OPP, registrando as aquisições em nome próprio(6) e vendendo por
um valor superior ao de compra, obtendo indevidamente um ganho bruto de R$ 21.757,90 (parágrafos 125, 127, 128, 129 e 130 da
Comissão de Inquérito).
Adicionalmente, depreendeu a Comissão de Inquérito que, no que concerne à atuação de Newton Godinho Junior como agente
autônomo, houve permissividade da administração da Walpires S.A. CCTVM para que ele assim atuasse, haja vista a execução de
ordens que totalizaram 16 vezes seu limite operacional (parágrafos 132 e 133 do Relatório da Comissão).
4. Arthur Mario Pinheiro Machado:
Nos termos da peça acusatória, Arthur Mario Pinheiro Machado era funcionário da OPP Asset, gestor contratado do Opportunity I FIA, e atuou divulgando
para Eneo Medeiros Soares e Marcelo Roberto de Freitas Velloso as decisões internas da equipe de gestão da OPP Asset, quanto às condições de
realização dos negócios em tela. Vale dizer, inferiu a Comissão de Inquérito que Arthur Mario Pinheiro Machado dera origem "a operações notoriamente
danosas ao bom funcionamento do mercado, ao franquear a um determinado grupo de participantes as aquisições que seriam realizadas pela OPP,
colocando-os em posição vantajosa diante dos demais partícipes, em um episódio claro de uso de prática não-eqüitativa" (parágrafos 201 e 207 do
Relatório da Comissão).
Todavia, destaca a Comissão de Inquérito que não restara comprovado que Arthur Mario Pinheiro Machado teria se beneficiado com os negócios aos
quais dera causa, de sorte que, aparentemente, seu maior interesse era satisfazer as determinações da equipe de gestão sem precisar realizar qualquer
esforço, garantindo de forma rápida e segura a compra das ações pretendidas (parágrafo 203 do Relatório da Comissão).
6. A respeito, a Comissão de Inquérito destaca também a falta de diligência do diretor de bolsa da OPP, Itamar Benigno Filho, na supervisão da atuação
do funcionário Arthur Mario Pinheiro Machado - que quebrou a confidencialidade dos negócios intermediados pela OPP - e no acompanhamento diário
das operações que realizava por conta de seus clientes (parágrafos 192 e 193 do Relatório da Comissão).
7. Ainda no âmbito da apuração dos fatos, verificou-se que a instituição intermediária responsável pelas compras realizadas pela OPP na SOMA era a
BES Securities do Brasil S/A CCVM (por intermédio do operador Carlos Eduardo Ernany de Mello e Silva), e que, como tal, tinha a função de promover
eficientemente a aproximação entre este comprador e os vendedores dos papéis para os quais a corretora foi inicialmente demandada. Todavia, no
entender da Comissão de Inquérito, a BES Securities do Brasil S/A CCVM não observou as regras de conduta compatíveis e necessárias para o bom
exercício de suas atividades, com a obrigação de atuar no melhor interesse de seu cliente, zelar pela manutenção da integridade do mercado, mantendo
elevado padrão ético na negociação e no comportamento perante os demais partícipes do mercado (parágrafo 145 a 149 do Relatório da Comissão).
8. A respeito, destaca-se trecho do Relatório da Comissão de Inquérito, no sentido de que lhe causara estranheza "o fato de a BES ter adquirido Telma
ON de clientes da Exata e não do Banco Pactual, de quem os primeiros compraram o papel para, em seguida, repassá-lo para a BES, visto que era de
conhecimento de seus operadores que tanto o Banco Pactual quanto a OPP eram clientes desta corretora e negociavam grande volume do papel." Vale
dizer, embora tivesse a corretora condições de negociar diretamente com o Banco Pactual S.A. (o que era permitido pelo sistema de negociação
eletrônica da SOMA), o que se verificou foi a indevida interposição de pessoas estranhas a estas instituições para a consecução desses negócios, que
elevaram artificialmente o preço do papel (parágrafo 157 a 159 do Relatório da Comissão).
9. Por derradeiro, faz-se mister ressaltar o parágrafo 206 do Relatório da Comissão de Inquérito, que assim dispõe:
"206. Por último, cabe manifestar que se as aquisições tivessem sido feitas ao preço em que esses ativos eram negociados no
mercado, antes da interferência das pessoas já referidas, os clientes da OPP poderiam tê-los comprado despendendo cerca de R$
384.000,00 a menos" (grifamos).
10. Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito concluiu pela atribuição das seguintes responsabilidades (parágrafo
222 do Relatório da Comissão):
"a) Antônio Carlos Reissmann, Eneo Medeiros Soares de Araújo, Marcelo Roberto de Freitas Velloso, Newton
Godinho Junior, por terem atuado em conjunto, antecipando-se aos negócios efetuados pela Opportunity DTVM
Ltda. na SOMA, envolvendo os papéis Telma ON e Telpe Celular PN nos meses de agosto e setembro de 2000,
mediante o uso de informação veiculada por Arthur Mario Pinheiro Machado quanto à decisão de investimento dessa
distribuidora, fizeram uso de prática não-eqüitativa, acarretando uma indevida posição de vantagem frente aos demais
participantes do mercado, conceituado no Item II, letra "d", da Instrução CVM no 08/79, em infração ao Item I dessa
mesma instrução;
b) Arthur Mario Pinheiro Machado, ao franquear às pessoas responsabilizadas no item "a" retro as operações que
seriam realizadas pela Opportunity DTVM Ltda. na SOMA, envolvendo os papéis Telma ON e Telpe Celular PN,
propiciou-lhes uma indevida posição de vantagem frente aos demais participantes do mercado, caracterizando o uso
de prática não-eqüitativa, conceituada no Item II, letra "d", da Instrução CVM no 08/79, em infração ao Item I dessa
mesma Instrução;
c) Antônio Carlos Reissmann, Eneo Medeiros Soares de Araújo, Marcelo Roberto de Freitas Velloso e Newton
Godinho Junior, por terem se antecipado às aquisições que seriam feitas pela Opportunity DTVM Ltda. e utilizado de
operações pré-combinadas, com o único objetivo de auferir lucro indevido em detrimento dos clientes desta
distribuidora, realizaram operações fraudulentas na SOMA nos meses de agosto e setembro de 2000, envolvendo os
papéis Telma ON e Telpe Celular PN, conceituada no Item II, letra "c", da Instrução CVM no 08/79, em infração ao
Item I dessa mesma instrução;
d) A BES Securities do Brasil S.A. e Mauro Gonçalves Marques, na qualidade de diretor de bolsa dessa corretora,
e a Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho, na qualidade de seu diretor de bolsa(6), por improbidade na
condução dos negócios efetuados na SOMA nos meses de agosto e setembro de 2000, envolvendo os papéis Telma
ON e Telpe Celular PN, ao deixarem de atender o melhor interesse de seus clientes e de manter a integridade do
mercado, bem como faltarem com a diligência esperada na execução de ordens de compra desses valores
mobiliários, infringiram o disposto nos Itens I e II, do art. 1o, da Instrução CVM no 220/94;
e) A Exata S.A. CTVM e Antônio Carlos Reissmann, seu diretor de bolsa, por:
permitirem a ocorrência de saldos devedores em conta corrente do próprio Antônio Carlos Reissmann, do Clube de
Investimento Exata, da Exata Corretora de Mercadorias Ltda., da Exata Consultoria Ltda. e de Eneo Medeiros Soares
de Araújo e Marcelo Roberto de Freitas Velloso, prepostos da corretora nos negócios efetuados na SOMA, com os
papéis Telma ON e Telpe Celular PN, em agosto e setembro de 2000, caracterizando a concessão de financiamento
para essas pessoas físicas e jurídicas, em infração ao disposto no art. 1o, parágrafo único, alíneas "a", "d" e "e" da
Instrução CVM no 51/86;
não manterem a guarda dos dados relativos ao registro e a execução das ordens transmitidas por seus clientes pelo
prazo de 5 (cinco) anos, infringiram ao disposto no art. 6o da Instrução CVM no 220/94; e
consentirem que Eneo Medeiros Soares de Araújo e Marcelo Roberto de Freitas Velloso atuassem como agentes
autônomos de investimento sem o devido credenciamento no RGA, infringiram ao disposto na letra "b", inciso XV, da
Resolução no 238, de 24 de novembro de 1972, do Conselho Monetário Nacional.
f) Newton Godinho Junior, Eneo Medeiros Soares de Araújo e Marcelo Roberto de Freitas Velloso, por
intermediarem valores mobiliários sem integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15, infringiram o § único do
art. 16, todos da Lei no 6.385/76, além da Resolução CMN no 238/72, item XIII, letra "a", que trata do credenciamento
para o exercício regular da atividade de agente autônomo de investimento; e
g) A Walpires S.A. CCTVM(7), por consentir que Newton Godinho Junior atuasse como agente autônomo de
investimento sem o devido credenciamento no RGA, infringiu ao disposto na letra "b", inciso XV, da Resolução no 238,
de 24 de novembro de 1972, do Conselho Monetário Nacional." (grifamos)
11. Consoante proposta contida no parágrafo 224 do Relatório da Comissão de Inquérito e nos termos da manifestação exarada pela Procuradoria
Federal Especializada – PFE (fls. 1332/1336), foi comunicado o Ministério Público face à possível configuração dos crimes previstos nos arts. 299 e 304
do Código Penal e no art. 7º, IV da Lei nº 7.492/86.
12. Devidamente intimados a apresentar suas razões de defesa, todos os acusados assim procederam, à exceção de Newton Godinho Junior, o qual, por
seu turno, foi intimado por edital, por indefinido seu domicílio (Edital às fls. 1528). Dentre os acusados que apresentaram defesa(8), por sua vez, apenas a
Walpires S.A. CCTVM e os Srs. Eneo Medeiros Soares de Araújo e Marcelo Roberto de Freitas Velloso não manifestaram interesse em celebrar termo de
compromisso, conforme faculta a legislação pertinente à matéria.
13. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, foram apresentadas as respectivas propostas completas de termo de compromisso, salvo a referente aos
acusados BES Securities do Brasil S/A CCVM e Mauro Gonçalves Marques, em que pese terem manifestado o interesse na celebração do ajuste quando
da apresentação de suas razões de defesa. Dessa forma, num universo de 11 acusados, somente 5 apresentaram proposta de termo de compromisso, as
quais serão tratadas separadamente a seguir:
1. Proposta de Arthur Mario Pinheiro Machado (fls. 1534/1535):
Argúi especialmente a inexistência de prejuízos a reparar, assim como o fato de não ter o mesmo obtido qualquer ganho ou vantagem
financeira com os supostos ilícitos apontados nos autos.
Propõe doar à CVM, no prazo máximo de 30 dias, o valor de R$ 5 mil, a título de ressarcimento dos custos administrativos incorridos no
caso em tela.
2. Proposta de Exata 123 Participações S.A (atual denominação de Exata S.A. CTVM) e Antônio Carlos Reissmann (fls. 1536/1541):
Aduzem a cessação da prática dos atos supostamente ilícitos, considerando que a então corretora encerrou suas atividades nas bolsas
de valores em 04/10/01 e que a sua sucessora (Exata 123 Participações S.A) encontra-se em fase de liquidação ordinária desde maio
de 2003, sem exercer atividade desde aquela data.
Quanto à indenização de prejuízos, argumentam que "a suposta prática ilícita ora imputada aos suplicantes não acarretou qualquer
prejuízo a nenhum investidor, já que os hipotéticos prejudicados, nas petições de fls. 1452/1453 e 1516/1520, afirmam a legalidade das
operações que deram origem a este inquérito"(9).
Propõem pagar à CVM, como condição de aceitação do termo de compromisso, a importância de R$ 60 mil, no prazo máximo de 30
dias contados da publicação do termo no Diário Oficial da União.
3. Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho (fls. 1542/1545):
Nos termos da proposta apresentada, a Opportunity DTVM Ltda. e o Sr. Itamar Benigno Filho se obrigam a pagar à CVM, respectivamente, os valores de
R$ 30 mil e R$ 15 mil, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento do termo de compromisso devidamente assinado pela CVM.
14. A Procuradoria Federal Especializada - PFE se manifestou sobre a legalidade das propostas (fls. 1548/1556), nos moldes da Deliberação CVM nº
390/01, afirmando o atendimento ao requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando que as irregularidades praticadas já teriam
ocorrido em momento passado determinado, não havendo nos autos notícia de reiteração da conduta ilícita.
15. No que toca ao inciso II do mesmo diploma legal, por sua vez, destacou a PFE que:
"Assim sendo, pelo que restou apurado, houve, em tese, um prejuízo individualizado, consistente no prejuízo
suportado pelos clientes da Opportunity DTVM Ltda., que adquiriram as ações Telma ON e Telesp (sic) Celular PN
por preço superior àquele que teriam pago caso não tivesse ocorrido a intervenção dos indiciados, razão pela qual,
deveria haver alguma proposta de indenização desses prejuízos para que se pudesse considerar atendido o disposto
no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76.
Cabe salientar que, embora não tenha sido constatado que a Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho tenham
participado da transmissão da informação de que seriam realizadas operações envolvendo papéis Telma ON e Telpe
Celular PN, faltaram com a diligência esperada na execução de ordens de compra desses valores mobiliários,
deixando de atender o melhor interesse do cliente e a integridade do mercado, concorrendo, pois, com a omissão,
para a ocorrência do prejuízo."
16. Dessa forma, a PFE manifestou o entendimento de que as propostas apresentadas não contemplam nenhum compromisso de indenização dos
prejuízos individualizados, razão pela qual recomendou a sua rejeição, sem prejuízo, contudo, da análise e providências cabíveis no âmbito do Comitê de
Termo de Compromisso.
17. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 25/04/07 o Comitê decidiu negociar as condições das
propostas que, no seu entender, mereciam se aperfeiçoadas para melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo administrativo.
Dessa forma, procedeu-se a abertura de negociação com os proponentes, à exceção do Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho, cuja proposta, a
juízo do Comitê, coadunava-se finalisticamente com o instituto de que se cuida. As negociações, portanto, ocorreram nos seguintes termos:
17.1. Negociação da proposta apresentada por Arthur Mário Pinheiro Machado:
Em reunião do Comitê realizada em 25/04/07, este decidiu negociar os termos da proposta apresentada por Arthur Mário Pinheiro Machado, por
depreender que se mostrava desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente.
A respeito, o Comitê destacou que embora não evidenciado que o Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado tenha se beneficiado com as operações objeto de
apuração pela Comissão de Inquérito, sua conduta teria sido essencial para fins de propiciar que outras pessoas auferissem lucros indevidos em
detrimento dos clientes da Opportunity DTVM Ltda.
Nesse sentido, esclareceu que, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, o Comitê deve levar em consideração a realidade fática
manifestada nos autos, sem adentrar em argumentos de defesa, à medida que, em linha com as manifestações exaradas pela PFE em processos do
gênero, o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia sob pena de convolar-se o instituto em
verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência do Comitê.
Apesar da dificuldade em se balizar compromissos que visem notadamente a desestimular condutas semelhantes pelo proponente e por terceiros que
estejam em posição similar à daquele, o Comitê inferiu que, diante das características que permeiam o caso concreto, a proposta atenderia à finalidade do
instituto de que se cuida, nos termos acima expostos, se contemplasse ao menos montante da ordem de R$ 45 mil. Nesse tocante, salientou-se que o
Colegiado desta Autarquia vem decidindo pela inconveniência e inoportunidade na celebração de Termo de Compromisso quando a proposta
apresentada não é comparável à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes.(10)
Em que pese a negociação levada a efeito pelo Comitê, o Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado manteve sua proposta inicial, justificando não possuir
condições financeiras de arcar com o pagamento do montante sugerido (E-mail às fls. 1574).
17.2. Negociação da proposta apresentada por Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann:
Conforme solicitação efetuada junto ao Comitê, em 25/04/07 este se reuniu com o Sr. José Roberto Albuquerque Sampaio e a Sra. Maria Amélia de
Mendonça Wald, procuradores de Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann, que expuseram algumas considerações acerca da proposta
apresentada, colocando-se à disposição para discutir eventual necessidade de ajustes de seus termos (Ata às fls. 1559/1560).
Na mesma ocasião, o Comitê manifestou entendimento de que a proposta merecia ser aperfeiçoada, para fins do atendimento ao requisito inserto no
inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, de sorte a contemplar o ressarcimento de todos os danos potencialmente experimentados pelos clientes da
Opportunity DTVM Ltda em decorrência das condutas tidas como irregulares, considerando-se, para tanto, a realidade fática manifestada nos autos e os
termos da acusação. Esclareceu-se, contudo, que tal obrigação de reparação dos prejuízos deveria recair somente sobre o proponente Antônio Carlos
Reissmann, haja vista que, nos termos da peça acusatória, apenas este teria auferido lucro indevido em detrimento dos clientes da aludida distribuidora.
Vale dizer, o Comitê entendeu necessária a apresentação de proposta em favor dos clientes da Opportunity DTVM Ltda prejudicados em decorrência da
conduta do Sr. Antônio Carlos Reissmann, contemplando obrigação pecuniária no valor do lucro por ele obtido com as operações irregulares (valor total
de R$ 151.575,00), devidamente atualizado pelo IGP-M (índice utilizado em compromissos dessa natureza), haja vista o lapso temporal decorrido desde a
realização dessas operações (meses de agosto e setembro de 2000).
Quanto à conduta da Exata S.A. CTVM e, por conseguinte, também do Sr. Antônio Carlos Reissmann na qualidade de seu diretor de bolsa(11), o Comitê
concluiu que deveria ser apresentado compromisso compatível à sua reprovabilidade, em linha com as decisões do Colegiado a esse respeito. Nesse
sentido, o Comitê inferiu que a proposta atenderia à finalidade do instituto de que se cuida, nos termos ora expostos, se contemplasse ao menos montante
da ordem de R$ 45 mil.
Diante disso, em 14/05/07 os proponentes acima expuseram nova proposta (às fls. 1563 a 1568), contendo os seguintes compromissos:
"Cláusula 1ª) O 1º COMPROMITENTE, ANTÔNIO CARLOS REISSMANN, nos estritos limites do § 6° do artigo 11 da
Lei nº 6.385/76, que exclui qualquer caráter punitivo, de confissão ou de reconhecimento de ilicitude de conduta, se
obriga a pagar ao(s) cliente(s) da OPPORTUNITY Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., que teriam sido
prejudicados com as operações investigadas neste inquérito, como condição de aceitação do Termo de
Compromisso, totalizando a importância de R$ 151.575,00 (cento e cinqüenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco
reais), correspondente ao lucro obtido nas operações objeto do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 10/05,
atualizado monetariamente pela variação do IGP-M a contar de sua realização, nas condições e no prazo que vier a
ajustar com os clientes da citada OPPORTUNITY Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.,
obrigando-se a encaminhar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação do presente
Termo de Compromisso, os termos que vierem a ser ajustados com os mencionados clientes da
OPPORTUNITY Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (grifamos)
Cláusula 2ª) A 2ª COMPROMITENTE, EXATA 123 PARTICIPAÇÕES S.A., se obriga a pagar à CVM, como condição
de aceitação do Termo de Compromisso, a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Cláusula 3ª) O valor referido na cláusula 2ª retro será pago pela 2ª COMPROMITENTE por meio de GRU - Simples
(Guia de Recolhimento da União), a ser recolhida junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo máximo de 10
(dez) dias contados da data da publicação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Cláusula 4ª) A 2ª COMPROMITENTE assume o Compromisso de protocolar junto à CVM, para juntada nos autos do
Processo Administrativo, petição anexando o comprovante do recolhimento acima referido de modo a demonstrar o
cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, no prazo de 3 (três) dias contados da data da
efetivação do depósito."
Tendo em vista subsidiar sua decisão acerca da nova proposta apresentada, especialmente quanto ao compromisso de indenização dos clientes da OPP
que teriam sido prejudicados (dentre os quais o Opportunity I FIA), em 23/05/07 o Comitê solicitou ao Banco Opportunity S.A. a relação de cotistas do
citado fundo, então por ele administrado, na data de sua incorporação pelo Opportunity Lógica II FIA(12). Em 04/06/07, o Banco Opportunity S.A.
encaminhou a esta CVM a relação solicitada, que contempla oitenta e cinco cotistas, entre pessoas físicas, jurídicas e fundo de investimento (E-mail às
fls. 1573)(13).
Em reunião realizada em 06/06/07, o Comitê decidiu negociar as condições da nova proposta apresentada, por entender que ainda não se adequava aos
termos expostos quando da abertura da fase de negociação junto aos proponentes. O Comitê ressaltou que, a partir dos documentos constantes dos
autos do processo, foram identificados os clientes da OPP que teriam sido prejudicados com as operações tidas como irregulares (realizadas pelo Sr.
Antônio Carlos Reissmann em nome próprio ou representando suas empresas), assim como quantificados os danos experimentados por cada um deles,
quais sejam: (i) Opportunity I FIA, cujos prejuízos, em valores históricos, montam R$ 36.256,74; e (ii) ABN Amro Bank N.V., cujos prejuízos,
também em valores históricos, montam R$ 115.318,26 (totalizando R$ 151.575,00). Ademais, dispôs o Comitê que:
"Em linha com os precedentes mais recentes do Colegiado em casos no gênero, a indenização dos prejuízos, em
cumprimento ao requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, deve ser efetuada a partir da
disponibilização aos prejudicados dos valores devidos, corrigidos pelo IGP-M a partir da data de realização das
operações até a data de seu pagamento, que deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação
do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. O atesto de seu cumprimento, por sua vez, ocorre por meio da
apresentação a esta CVM de declaração de recebimento do montante, devidamente firmada pelos prejudicados.
Considerando, contudo, que a indenização em tela possui dentre os seus destinatários fundo de investimento
extinto por incorporação (o Opportunity I FIA foi incorporado pelo Opportunity Lógica II FIA em 26/10/06), o
Comitê entendeu que os valores devidos deverão ser pagos ao então administrador do fundo incorporado
(Banco Opportunity S.A.), para que sejam repassados aos cotistas do Opportunity I FIA, na proporção das
cotas detidas por cada um na data de incorporação do fundo. Assim sendo, o correspondente atesto dar-se-ia
a com a apresentação de declaração de recebimento do montante pelo Banco Opportunity S.A., na qualidade
de administrador do fundo incorporado.
Por fim, nos termos do comunicado de negociação acima referido, a obrigação adicional de pagamento de quantia
pecuniária à CVM deverá ser suportada também pelo Sr. Antônio Carlos Reissmann (e não somente pela
Exata 123 Participações S.A.), em contrapartida às demais infrações que lhe foram imputadas, mostrando-se,
deste modo, compatível com a reprovabilidade de sua conduta. Além disso, destaca-se que o prazo praticado em
compromissos dessa natureza(14) é de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário
Oficial da União." (grifamos)
Em razão do exposto acima, em 25/06/07 a Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann apresentaram proposta final (às fls. 1575/1579),
comprometendo-se nos seguintes termos:
Cláusula 1ª) O 1º COMPROMITENTE, ANTÔNIO CARLOS REISSMANN, nos estritos limites do § 6° do artigo 11 da
Lei nº 6.385/76, que exclui qualquer caráter punitivo, de confissão ou de reconhecimento de ilicitude de conduta, se
obriga a pagar (i) ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de administrador do fundo de investimento Opportunity
Lógica 11 FIA, sucessor por incorporação do fundo de investimento Opportunity I FIA, ocorrida em 26 de outubro de
2006, para que sejam repassados aos cotistas do Opportunity I FIA, na proporção das cotas detidas por cada um na
data da sua incorporação, a importância de R$ 36.256,74 (trinta e seis mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e setenta
e quatro centavos), e (ii) ao ABN Amro Bank N.V., a importância de R$ 115.318,26 (cento e quinze mil, trezentos e
dezoito reais e vinte e seis centavos), que teriam sido prejudicados com as operações investigadas neste processo,
como condição de aceitação do Termo de Compromisso, totalizando a importância de R$ 151.575,00 (cento e
cinqüenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais), que será atualizada monetariamente pela variação do IGP-M
a partir da data de realização das operações investigadas no PAS nº 10/05 até o seu efetivo pagamento, que deverá
ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do presente Termo de Compromisso no Diário
Oficial da União, e subseqüentemente comprovados à CVM.
Cláusula 2ª) O 1º COMPROMITENTE, ANTÔNIO CARLOS REISSMANN e a 2ª COMPROMITENTE, EXATA 123
PARTICIPAÇÕES S.A. (em liquidação), se obrigam em conjunto a pagar à CVM, como condição de aceitação do
Termo de Compromisso, a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Cláusula 3ª) O valor total referido na cláusula 2ª retro será pago pelos COMPROMITENTES, na proporção de 50%
(cinqüenta por cento) para cada um, por meio de GRU - Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhida
junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da publicação do
presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Cláusula 4ª) Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de protocolar junto à CVM, para juntada nos autos do
Processo Administrativo, petição anexando o comprovante do recolhimento acima referido de modo a demonstrar o
cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, no prazo de 3 (três) dias contados da data da
efetivação do depósito."
FUNDAMENTOS:
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. Com a apresentação de proposta de indenização dos clientes da OPP que teriam sido prejudicados em decorrência da conduta do proponente
Antônio Carlos Reissmann, o Comitê depreende que resta superado o óbice legal anteriormente levantado pela PFE, caracterizando-se o cumprimento do
requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
22. No que toca à conduta dos demais proponentes, por seu turno, o Comitê infere que em vista dos elementos de prova constantes dos autos não se
pode afirmar que auferiram vantagem pecuniária em detrimento dos demais partícipes do mercado, em que pese a reprovabilidade de suas condutas.
Nesse sentido, o Comitê entende que as propostas de Termo de Compromisso por eles apresentadas prescindem de obrigação de indenização a
investidores determinados, devendo, porém, contemplar compromisso de caráter preventivo, tido como suficiente para fins de desestimular condutas
semelhantes pelos proponentes e por aqueles que se encontram em situação similar à daqueles(15).
23. A juízo do Comitê, à exceção da proposta exposta por Arthur Mário Pinheiro Machado, que se mostra desproporcional à gravidade de sua conduta, as
propostas de Termo de Compromisso em apreço se coadunam com a finalidade do instituto de que se cuida, mostrando-se adequadas e razoáveis face à
reprovabilidade da conduta imputada a cada um dos proponentes. Vale dizer, o Comitê conclui que a aceitação das propostas apresentadas por
Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho, assim como pela Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann, é conveniente e oportuna,
nos moldes da Deliberação CVM nº 390/07.
24. Todavia, faz-se necessária a definição de questões de ordem operacional, tratadas a seguir, tendo em conta a eficácia da obrigação de indenização
de que trata a proposta apresentada pela Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann. A respeito, mister ressaltar que ao Comitê cumpre
apenas opinar sobre a questão, competindo ao Colegiado a decisão acerca da adequação da proposta formulada pelos acusados. Assim, temos:
1. Do pagamento da indenização aos clientes da OPP:
Nos termos da negociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente Antônio Carlos Reissmann compromete-se a indenizar os clientes
da OPP que teriam sido prejudicados em decorrência de sua conduta, consoante exige o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Diante dos elementos constantes dos autos, os citados clientes foram identificados, assim como foram quantificados os prejuízos por
eles suportados, a saber: (i) R$ 115.318,26 para o ABN Amro Bank N.V. e (ii) R$ 36.256,74 para o Opportunity I FIA, por sua vez,
incorporado pelo Opportunity Lógica II FIA em 26/10/06.
Ocorre que, frente à extinção por incorporação do Opportunity I FIA, o Comitê vislumbra que os valores devidos ao fundo
deverão ser pagos ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de seu administrador, para que este proceda ao repasse aos
cotistas, na proporção das cotas detidas por cada um na data de incorporação do fundo. Para aqueles que ainda figurarem como
cotistas de fundo sob administração do Banco Opportunity S.A., o repasse seria efetuado por meio de crédito na conta corrente
informada ao administrador. Para aqueles que não mais figurarem como tal, o Banco Opportunity S.A. deverá envidar os melhores
esforços(16)para a efetivação do repasse, tal como o envio de correspondência (com AR de mão própria) e/ou publicação de edital, por
3 (três) dias, convocando tais cotistas a receberem os créditos a que fizerem jus. Ademais, compete ao administrador cientificar os
cotistas sobre o repasse em questão.(15)
Uma vez aprovado o procedimento pelo Colegiado, o Banco Opportunity S.A. seria cientificado pela CVM, sendo-lhe conferido o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados do pagamento do montante pelo Sr. Antônio Carlos Reissmann, para comprovar perante esta
Autarquia o repasse aos cotistas do fundo, os quais, cumpre ressaltar, já foram relacionados pelo administrador consoante requerido por
esta Autarquia. Para tanto, caberia ao banco apresentar os comprovantes dos pagamentos realizados e, conforme o caso, das
correspondências e/ou edital de convocação e relação dos cotistas que comparecerem para receber as quantias que lhes eram devidas.
Vale ressaltar que a comprovação do repasse pelo Banco Opportunity S.A. seria realizada à parte, isto é, fora do âmbito do Termo de
Compromisso firmado com a Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann.
Ao Comitê, tal procedimento aparenta o mais viável, além de plenamente razoável, considerando a relação fiduciária entre os cotistas e
o administrador do fundo, ao qual, nos termos do disposto nos arts. 56 e 57 da Instrução CVM nº 409/04, compete sempre agir no
interesse dos cotistas, nos estritos limites do dever de diligência. Ademais, há que se considerar que informações sobre os cotistas, tais
como dados cadastrais e percentuais de participação, são de responsabilidade do administrador do fundo, sendo resguardadas pelo
dever de sigilo.
2. Do atesto do cumprimento da obrigação de indenização aos clientes da OPP:
Uma vez aceito pelo Colegiado o procedimento acima sugerido, o Comitê entende que o atesto do cumprimento da obrigação em tela, para fins do
arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann, deva se dar com a
comprovação do pagamento ao ABN Amro Bank N.V. e ao administrador do Opportunity I FIA, Banco Opportunity S.A., dos valores já apontados,
atualizados pelo IGP-M desde a data das operações tidas como irregulares até a data de seu efetivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez)
dias contados da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
O Comitê entende que condicionar tal atesto ao efetivo repasse dos valores pelo Banco Opportunity S.A. não seria razoável, visto que se estaria
vinculando a extinção do processo (em relação aos compromitentes) à conduta que vier a adotar o aludido banco.
De todo o modo, a efetividade do pagamento realizado pelos compromitentes será verificada pela CVM, junto àquele que será o responsável pelo repasse
aos cotistas, destinatários finais da indenização em tela. Nesse tocante, destaca-se que poderá esta Autarquia, caso entenda necessário, valer-se de
seus poderes de fiscalização, inclusive apurar a eventual prática de ato irregular mediante a instauração de processo administrativo.
25. Por fim, cumpre designar as áreas responsáveis pelo atesto das obrigações assumidas, sugerindo o Comitê o que se segue:(17)
1. Proposta apresentada por Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho:
Obrigam-se a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 30 mil e R$ 15 mil, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento do
termo de compromisso devidamente assinado pela CVM. Em se tratando de compromisso de natureza pecuniária, aventa-se designar a
Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o seu atesto, observando-se que o prazo praticado em compromissos desse
gênero é de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
2. Proposta apresentada por Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann:
Quanto à proposta de pagamento à CVM da importância de R$ 45 mil, na proporção de 50% para cada um, sugere-se igualmente a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o seu atesto.
No que tange à obrigação de indenização dos prejuízos suportados pelos clientes da OPP (ABN Amro Bank N.V. e Opportunity I FIA), assumida somente
pelo Sr. Antônio Carlos Reissmann, sugere-se a designação da Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) para o seu atesto, observando-se o
procedimento disposto no parágrafo 24.2 acima.
CONCLUSÃO
26. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM:
1. a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Exata 123 Participações S.A (atual denominação de Exata
S.A. CTVM) e Antônio Carlos Reissmann; e (ii) Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho; e
2. a rejeição da proposta apresentada por Arthur Mario Pinheiro Machado.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2007
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Fernando Soares Vieira
Superintendente de relações com empresas
Em exercício
(1)Depreendeu-se que Antônio Carlos era o responsável pela emissão das ordens em nome da Exata Corretora de Mercadoria Ltda. e da Exata
Consultoria Ltda., empresas de sua propriedade, assim como um dos cotistas do Clube de Investimento Exata (parágrafo 54 do Relatório da Comissão).
(2)Os negócios efetuados com Telma ON garantiram a Antônio Carlos e a suas empresas um lucro líquido de R$ 80.726,80 e os efetuados com Telpe
Celular PN garantiram um lucro líquido de R$ 70.848,20 (parágrafos 63 e 72 do Relatório da Comissão).
(3)Eneo e Marcelo obtiveram, cada um, um lucro bruto no valor de R$ 74.900,00 com os negócios efetuados com Telma ON. Com os negócios efetuados
com Telpe Celular PN, Eneo auferiu um lucro de R$ 14.750,00 e Marcelo obteve um lucro de R$ 15.930,00 (parágrafos 116 e 118 do Relatório da
Comissão).
(4)A Comissão de Inquérito apurou que Eneo Medeiros Soares e Marcelo Roberto de Freitas, além de clientes da Exata, atuavam, de fato, como agentes
autônomos dentro da corretora, tendo em vista que, embora não fossem empregados registrados da mesma, possuíam à sua disposição um terminal de
operações e efetuavam, ao que tudo indica, contatos com clientes e participantes do mercado em nome e com autorização da Exata (parágrafo 49 do
Relatório da Comissão).
(5)Em anexo à ficha cadastral de Eneo Medeiros Soares na Exata, foi apresentada cópia de contra-cheque, identificando-o como diretor financeiro da
Deltaserve Comércio e Participações Ltda. No entanto, apurou a Comissão de Inquérito que tal documento não era verídico (parágrafos 101 a 104 do
Relatório da Comissão).
(6)Em virtude do Banco Pactual S.A. não operar com a Walpires S.A. CCTVM.
(7)Em razão de Armando de Oliveira Pires, diretor da Walpires S.A. CCTVM responsável pelas operações realizadas na SOMA, ter falecido em 27.09.04,
de acordo com a cópia da Certidão de Óbito acostada às fls. 997 dos autos, não lhe foi atribuída responsabilidade pela irregularidade praticada.
(8)Defesas acostadas às fls. 1405/1413 (Walpires S.A. CCTVM); 1437/1438 (Marcelo Roberto de Freitas Velloso); 1439/1444 (Eneo Medeiros Soares de
Araújo); 1445/1458 (BES Securities do Brasil S/A CCVM e Mauro Gonçalves Marques); 1466/1484 (Exata S.A. CTVM e Antônio Carlos Reissmann);
1485/1497 (Arthur Mario Pinheiro Machado); e 1502/1527 (Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho).
(9)As petições a que fazem referência nada mais são do que as razões de defesa apresentadas por BES Securities do Brasil S/A CCVM e Mauro
Gonçalves Marques (fls. 1452/1453) e por Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho (fls. 1516/1520).
(10)Vide decisões proferidas no âmbito dos seguintes processos (Reunião de 30/05/06): RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e
RJ2005/4359.
(11)Vide Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs 06/05, SP2005/173, RJ2006/7545, 06/04 e Processo Administrativo CVM nº RJ2004/5303.
(12)Imputações dispostas na alínea "e" do parágrafo 222 do Relatório da Comissão de Inquérito (reproduzidas no parágrafo 10 deste Perecer).
(13)Consoante informação extraída do Sistema Integrado de Participantes do Mercado (fls. 1569), em 26/10/06 o Opportunity I FIA foi extinto por
incorporação ao Opportunity Lógica II FIA.
(14)Tal relação de cotistas não foi anexada aos autos do presente processo visto que, no entender do Comitê, trata-se de informação resguardada pelo
dever de sigilo. (15)Vide decisões do Colegiado nos seguintes processos: SP2005/128 (Reunião de 19/04/06), RJ2006/782 e RJ2005/8528 (ambos em Reunião de 15/08/06). (16)Procedimento similar foi adotado nos Termos de Compromisso firmados no âmbito dos seguintes processos: SP2005/173, 06/05 e RJ2005/8472. (17)Não se considerou aqui a proposta apresentada por Arthur Mário Pinheiro Machado, visto que, conforme disposto no parágrafo 23 deste parecer, o Comitê é desfavorável à sua aceitação.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 10/2005
RELATÓRIO
1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Exata 123 Participações S/A (atual denominação de Exata
S/A CTVM) e Antônio Carlos Reissmann, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 10/2005.
2. Cuida-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades em negócios realizados na
Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. e da TELPE Celular S.A.,
nos meses de agosto e setembro de 2000 (Relatório da Comissão às fls. 1291/1328).
3. Especificamente quanto aos proponentes acima citados, a Comissão de Inquérito imputou as seguintes responsabilidades (parágrafo 222 do Relatório):
3.1 à Exata S/A CTVM e Antônio Carlos Reissmann, na qualidade de seu Diretor de Bolsa:
- por infringirem o disposto no art. 1o, parágrafo único, alíneas "a", "d" e "e" da Instrução CVM n o 51/86, ao permitirem a ocorrência de
saldos devedores em conta corrente do próprio Antônio Carlos Reissmann, do Clube de Investimento Exata, da Exata Corretora de
Mercadorias Ltda., da Exata Consultoria Ltda. e de Eneo Medeiros Soares de Araújo e Marcelo Roberto de Freitas Velloso, prepostos
da corretora nos negócios efetuados na SOMA, com os papéis Telma ON e Telpe Celular PN, em agosto e setembro de 2000,
caracterizando a concessão de financiamento para essas pessoas físicas e jurídicas;
- por infringirem o disposto no art. 6o da Instrução CVM no 220/94, ao não manterem a guarda dos dados relativos ao registro e a
execução das ordens transmitidas por seus clientes pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
- por infringirem o disposto na letra "b", inciso XV, da Resolução no 238, de 24 de novembro de 1972, do Conselho Monetário Nacional,
ao consentirem que Eneo Medeiros Soares de Araújo e Marcelo Roberto de Freitas Velloso atuassem como agentes autônomos de
investimento sem o devido credenciamento no RGA.
3.2 a Antônio Carlos Reissmann:
- por fazer uso de prática não-eqüitativa, acarretando uma indevida posição de vantagem frente aos demais participantes do mercado,
conceituado no Item II, letra "d", da Instrução CVM no 08/79, em infração ao Item I dessa mesma instrução, ao ter atuado antecipandose aos negócios efetuados pela Opportunity DTVM Ltda. na SOMA, envolvendo os papéis Telma ON e Telpe Celular PN nos meses de
agosto e setembro de 2000, mediante o uso de informação veiculada por Arthur Mario Pinheiro Machado quanto à decisão de
investimento dessa distribuidora; e
- pela realização de operações fraudulentas na SOMA nos meses de agosto e setembro de 2000, envolvendo os papéis Telma ON e
Telpe Celular PN, conceituada no Item II, letra "c", da Instrução CVM no 08/79, em infração ao Item I dessa mesma instrução, ao ter se
antecipado às aquisições que seriam feitas pela Opportunity DTVM Ltda. e utilizado de operações pré-combinadas, com o único
objetivo de auferir lucro indevido em detrimento dos clientes desta distribuidora.
4. Uma vez intimados, a Exata 123 Participações S/A e Antônio Carlos Reissmann apresentaram proposta de Termo de Compromisso, a qual, após
negociações com o Comitê, foi levada à apreciação do Colegiado com a emissão de parecer favorável à sua aceitação (Parecer de 11/07/08, às fls. 1580
a 1605).
5. Ocorre que, em reunião realizada em 07/08/07, o Colegiado solicitou ao Comitê que reavaliasse a hipótese de negociação da proposta apresentada por
Antônio Carlos Reissmann, sem prejuízo das obrigações já assumidas, por entender que a mesma não representava uma prestação suficiente para inibir
a prática de infrações assemelhadas, especialmente ao considerar a gravidade das acusações que lhe foram atribuídas. O Colegiado destacou que a
proposta carecia de ser aperfeiçoada, de sorte a conter obrigação adicional a ser suportada pelo Sr. Antônio Carlos Reissmann, consistente no
pagamento à CVM de montante equivalente a 20% do valor (devidamente atualizado) da indenização a ser paga aos investidores prejudicados (Extrato
de Ata às fls. 1607 e 1608).
6. Em vista disso, em 08/08/07 o Comitê enviou comunicado de negociação aos proponentes, cujo teor abaixo transcrevemos:
"Segundo recente orientação do Colegiado, além do requisito mínimo da indenização dos prejuízos, as prestações em termos de
compromisso devem contemplar obrigação que desestimule novas condutas como as reputadas irregulares. No presente caso, não
obstante a negociação anteriormente levada a efeito pelo Comitê, o Colegiado depreendeu que a proposta não atende à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, especialmente ao considerar a gravidade das infrações atribuídas ao proponente Antônio Carlos
Reissmann.
Nesse sentido, a exemplo de outros casos com características essenciais similares à do presente, a proposta carece de ser
aperfeiçoada, de sorte a conter obrigação adicional a ser suportada exclusivamente pelo Sr. Antônio Carlos Reissmann, consistente no
pagamento à CVM de montante equivalente a 20% do valor (devidamente atualizado) da indenização a ser paga aos investidores
prejudicados. Cabe frisar que se trata de compromisso adicional, isto é, sem prejuízo das obrigações já assumidas pelos proponentes
na proposta apreciada pelo Colegiado em 07/08/07.
Diante do exposto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes, querendo, aditem os termos de sua
proposta, a contar da data de recebimento da presente comunicação."
7. Em 22/08/07 os proponentes apresentaram nova proposta (às fls. 1609 a 1614), na qual expressam sua concordância com os termos acima expostos,
segundo se depreende a partir da obrigação assumida na cláusula 2ª da proposta, conforme abaixo reproduzida:
Cláusula 1ª) O 1º COMPROMITENTE, ANTÔNIO CARLOS REISSMANN, nos estritos limites do § 6° do artigo 11 da Lei nº 6.385/76,
que exclui qualquer caráter punitivo, de confissão ou de reconhecimento de ilicitude de conduta, se obriga a pagar (i) ao Banco
Opportunity S.A., na qualidade de administrador do fundo de investimento Opportunity Lógica 11 FIA, sucessor por incorporação do
fundo de investimento Opportunity I FIA, ocorrida em 26 de outubro de 2006, para que sejam repassados aos cotistas do Opportunity I
FIA, na proporção das cotas detidas por cada um na data da sua incorporação, a importância de R$ 36.256,74 (trinta e seis mil,
duzentos e cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos), e (ii) ao ABN Amro Bank N.V., a importância de R$ 115.318,26 (cento e
quinze mil, trezentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), que teriam sido prejudicados com as operações investigadas neste
processo, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, totalizando a importância de R$ 151.575,00 (cento e cinqüenta e
um mil, quinhentos e setenta e cinco reais), que será atualizada monetariamente pela variação do IGP-M a partir da data de realização
das operações investigadas no PAS nº 10/05 até o seu efetivo pagamento, que deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data da publicação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, e subseqüentemente comprovados à CVM.
Cláusula 2ª) O 1º COMPROMITENTE, ANTÔNIO CARLOS REISSMANN, se obriga a pagar à CVM, como condição de aceitação do
Termo de Compromisso, o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização a ser paga ao Banco Opportunity S.A.
e ao ABN Amro Bank N.V., tudo na forma prevista na Cláusula 1ª supra da presente.
Cláusula 3ª) O 1º COMPROMITENTE, ANTÔNIO CARLOS REISSMANN e a 2ª COMPROMITENTE, EXATA 123 PARTICIPAÇÕES
S.A. (em liquidação), se obrigam em conjunto a pagar à CVM, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um, como
condição de aceitação do Termo de Compromisso, a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Cláusula 4ª) O valor total referido nas cláusulas 2ª e 3º retro será pago pelos COMPROMITENTES, por meio de GRU - Simples (Guia
de Recolhimento da União), a ser recolhida junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da
data da publicação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Cláusula 5ª) Os COMPROMITENTES assumem o compromisso de protocolar junto à CVM, para juntada nos autos do Processo
Administrativo, petição anexando o comprovante do recolhimento acima referido de modo a demonstrar o cumprimento das obrigações
assumidas neste Termo de Compromisso, no prazo de 3 (três) dias contados da data da efetivação do depósito."
8. Cumpre ainda destacar que, especificamente quanto à obrigação de indenização aos clientes da Opportunity DTVM Ltda., há que se observar o
procedimento discriminado no parágrafo 24 do Parecer do Comitê de 11/07/08, conforme aprovado pelo Colegiado na reunião de 07/08/07. Segundo tal
procedimento, o atesto do cumprimento dessa obrigação, para fins do arquivamento do presente processo em relação à Exata 123 Participações S.A e
Antônio Carlos Reissmann, dar-se-ia com a comprovação do pagamento ao ABN Amro Bank N.V. e ao administrador do Opportunity I FIA, Banco
Opportunity S.A., dos valores já apontados, atualizados pelo IGP-M desde a data das operações tidas como irregulares até a data de seu efetivo
pagamento, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Na
ocasião, entendeu-se que condicionar tal atesto ao efetivo repasse dos valores aos cotistas do fundo pelo Banco Opportunity S.A. não seria razoável,
visto que se estaria vinculando a extinção do processo (em relação aos compromitentes) à conduta que viesse a adotar o aludido banco.
9. Deste modo, a CVM, uma vez aceita a proposta pelo Colegiado, daria ciência do procedimento ao Banco Opportunity S.A., conferindo-lhe o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados do pagamento do montante pelo Sr. Antônio Carlos Reissmann, para comprovar perante esta Autarquia o
repasse aos cotistas do fundo, os quais, cumpre ressaltar, já foram relacionados pelo administrador consoante requerido por esta Autarquia(1). Para
tanto, caberia ao banco apresentar os comprovantes dos pagamentos realizados e, conforme o caso, das correspondências e/ou edital de convocação e
relação dos cotistas que comparecerem para receber as quantias a que fizerem jus(2). Vale reiterar que a comprovação do repasse pelo Banco
Opportunity S.A. seria realizada à parte, isto é, fora do âmbito do Termo de Compromisso firmado com a Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos
Reissmann.
10. A esse respeito, o Comitê destacou que o procedimento acima lhe aparentava o mais viável, além de plenamente razoável, considerando a relação
fiduciária entre os cotistas e o administrador do fundo, ao qual, nos termos do disposto nos arts. 56 e 57 da Instrução CVM nº 409/04, compete sempre
agir no interesse dos cotistas, nos estritos limites do dever de diligência. Ademais, considerou-se que informações sobre os cotistas, tais como dados
cadastrais e percentuais de participação, são de responsabilidade do administrador do fundo, sendo resguardadas pelo dever de sigilo.
11. Por fim, resta designar as superintendências responsáveis pelo atesto do cumprimento dos compromissos assumidos, aventando-se a
Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) em relação à obrigação de indenização aos investidores prejudicados (cláusula 1ª da proposta) e a
Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) quanto às demais obrigações (cláusulas 2ª e 3ª).
FUNDAMENTOS
13. Em seu parecer datado de 11/07/07, o Comitê havia se manifestado favoravelmente à aceitação da proposta então apresentada, por entender que a
mesma, tal como exposta, coadunava-se com o instituto do Termo de Compromisso. A proposta ora em apreço vem a acrescentar obrigação que, em
linha com a decisão proferida pelo Colegiado na reunião realizada em 07/08/07, destina-se a desestimular condutas assemelhadas, ao levar em
consideração não somente o ganho que teria sido auferido por Antônio Carlos Reissmann (ao realizar operações fraudulentas e fazer uso de prática nãoeqüitativa), mas também um adicional de caráter preventivo.
14. Diante da opinião anteriormente exarada pelo Comitê, assim como dos termos da nova proposta apresentada, o Comitê mantém o entendimento
favorável à celebração do Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.
CONCLUSÃO
15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da nova proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Exata 123 Participações S/A (atual denominação de Exata S/A CTVM) e Antônio Carlos Reissmann.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de relações com empresas
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
José Carlos Bezerra da Silva
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
em exercício
(1) O repasse dar-se-ia na proporção das cotas detidas por cada um na data de incorporação do fundo (26/10/06). A relação de cotistas não foi anexada aos autos do presente processo visto que, no entender do Comitê, trata-se de informação resguardada pelo dever de sigilo. (2) Para aqueles que ainda figurarem como cotistas de fundo sob administração do Banco Opportunity S.A., o repasse seria efetuado por meio de crédito na conta corrente informada ao administrador. Para aqueles que não mais figurarem como tal, o Banco Opportunity S.A. deverá envidar os melhores esforços para a efetivação do repasse, tal como o envio de correspondência (com AR de mão própria) e/ou publicação de edital, por 3 (três) dias, convocando tais cotistas a receberem os créditos a que fizerem jus. Ademais, competirá ao administrador cientificar os cotistas sobre o repasse em questão.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 10/2005
RELATÓRIO
1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Arthur Mário Pinheiro Machado, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 10/2005.
2. Cuida-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades em negócios realizados na
Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. e da TELPE Celular S.A.,
nos meses de agosto e setembro de 2000 (Relatório da Comissão às fls. 1291/1328).
3. O processo originou-se a partir do acompanhamento on-line pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 1- GMA-1 dos negócios realizados na
SOMA, em 08, 11 e 12/09/00, ocasião em que se detectou a realização de operações envolvendo ações ordinárias de emissão da Telecomunicações do
Maranhão S.A. – TELMA ("Telma ON"), com indícios de transgressão à Instrução CVM n°08/79. Em seu relatório de análise (Relatório de Análise GMA1/nº 05/2001), a GMA-1 destacou a relação dos principais comitentes contrapartes dessas operações, dividindo-os em dois grupos, a saber: (i)
Investidores que encerraram com lucro suas posições nas operações, dentre os quais um diretor e todos os clientes da Exata S.A. CTVM ("Exata"), que
operaram no período, totalizando um lucro bruto de R$ 496.569,30; e (ii) Investidores que, ao que tudo indica, desejavam, efetivamente, comprar e vender
as ações Telma ON (parágrafos 2 e 3 do Relatório da Comissão).
4. Em função disso, a GMA-1 solicitou à Gerência de Análise de Negócios –GMN que aprofundasse os exames sobre essas operações, que resultou no
Relatório de Análise CVM/SMI/GMN/N°024/2001, ratificando o entendimento original da GMA-1. Ademais, apontou-se a ocorrência de outras operações,
semelhantes às efetuadas com Telma ON, envolvendo ações Telpe Celular PN, entre clientes da Exata e a Opportunity DTVM Ltda ("OPP"), nos meses
de agosto e setembro de 2000. Os clientes da Exata compravam o papel Telpe Celular PN e promoviam sua alienação, sempre com lucro, no mesmo dia
ou em curto período de tempo, para o ABN Ambro Bank N.V., cliente da OPP (parágrafo 4 a 6 do Relatório da Comissão).
5. Uma vez instaurado Inquérito Administrativo, a Comissão de Inquérito, mediante a apuração dos fatos, formou convicção de que a interposição de
algumas pessoas nas operações que envolveram a compra e a venda dos papéis Telma ON e Telpe Celular PN foi irregular e aponta, dentre os principais
responsáveis, o Sr. Arthur Mario Pinheiro Machado (parágrafo 214 do Relatório da Comissão).
6. Nos termos da peça acusatória, Arthur Mario Pinheiro Machado era funcionário da OPP Asset, gestor contratado do Opportunity I FIA, e atuou
divulgando as decisões internas da equipe de gestão da OPP Asset, quanto às condições de realização dos negócios em tela. Vale dizer, inferiu a
Comissão de Inquérito que Arthur Mario Pinheiro Machado dera origem "a operações notoriamente danosas ao bom funcionamento do mercado, ao
franquear a um determinado grupo de participantes as aquisições que seriam realizadas pela OPP, colocando-os em posição vantajosa diante dos
demais partícipes, em um episódio claro de uso de prática não-eqüitativa" (parágrafos 201 e 207 do Relatório da Comissão).
7. Todavia, destaca a Comissão de Inquérito que não restara comprovado que Arthur Mario Pinheiro Machado teria se beneficiado com os negócios aos
quais dera causa, de sorte que, aparentemente, seu maior interesse era satisfazer as determinações da equipe de gestão sem precisar realizar qualquer
esforço, garantindo de forma rápida e segura a compra das ações pretendidas (parágrafo 203 do Relatório da Comissão).
8. Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, dentre outros, de Arthur Mario Pinheiro
Machado, por "franquear às pessoas responsabilizadas no item "a" retro as operações que seriam realizadas pela Opportunity DTVM Ltda. na SOMA,
envolvendo os papéis Telma ON e Telpe Celular PN, propiciou-lhes uma indevida posição de vantagem frente aos demais participantes do mercado,
caracterizando o uso de prática não-eqüitativa, conceituada no Item II, letra "d", da Instrução CVM no 08/79, em infração ao Item I dessa mesma
Instrução".
9. Uma vez intimado, Arthur Mario Pinheiro Machado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM
o valor de R$ 5 mil, no prazo máximo de 30 dias. (fls. 1534/1535)
10. A Procuradoria Federal Especializada - PFE se manifestou sobre a legalidade da proposta (fls. 1548/1556), nos moldes da Deliberação CVM nº
390/01, afirmando o atendimento ao requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando que as irregularidades praticadas já teriam
ocorrido em momento passado determinado, não havendo nos autos notícia de reiteração da conduta ilícita. No que toca ao inciso II do mesmo diploma
legal, por sua vez, concluiu a PFE pela inexistência de compromisso de indenização dos prejuízos individualizados(1), razão pela qual recomendou a sua
rejeição, sem prejuízo, contudo, da análise e providências cabíveis no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso.
11. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 25/04/07 o Comitê decidiu negociar as condições da
proposta apresentada por Arthur Mário Pinheiro Machado, por depreender que se mostrava desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça
acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente. A respeito, o Comitê destacou que embora não evidenciado que o Sr. Arthur Mário Pinheiro
Machado tenha se beneficiado com as operações objeto de apuração pela Comissão de Inquérito, sua conduta teria sido essencial para fins de propiciar
que outras pessoas auferissem lucros indevidos em detrimento dos clientes da OPP.
12. Nesse sentido, esclareceu-se que, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, o Comitê deve levar em consideração a realidade
fática manifestada nos autos, sem adentrar em argumentos de defesa, à medida que, em linha com as manifestações exaradas pela PFE em processos
do gênero, o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia sob pena de convolar-se o instituto
em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência do
Comitê.
13. Apesar da dificuldade em se balizar compromissos que visem notadamente a desestimular condutas semelhantes pelo proponente e por terceiros que
estejam em posição similar à daquele, o Comitê inferiu que, diante das características que permeiam o caso concreto, a proposta atenderia à finalidade do
instituto de que se cuida, nos termos acima expostos, se contemplasse ao menos montante da ordem de R$ 45 mil. Nesse tocante, salientou-se que o
Colegiado desta Autarquia vem decidindo pela inconveniência e inoportunidade na celebração de Termo de Compromisso quando a proposta
apresentada não é comparável à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes(2).
14. Em que pese a negociação levada a efeito pelo Comitê, o Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado manteve sua proposta inicial, justificando não possuir
condições financeiras de arcar com o pagamento do montante sugerido (E-mail às fls. 1574).
15. Diante do insucesso da negociação levada a efeito pelo Comitê, este emitiu parecer desfavorável à aceitação da proposta exposta por Arthur Mário
Pinheiro Machado, por entender que se mostrava desproporcional à gravidade da conduta a ele imputada. Pelos argumentos expostos no parecer do
Comitê, o Colegiado, em reunião realizada em 07/08/07, deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Arthur Mario Pinheiro Machado (Ata às fls.
1626/1627).
16. Ocorre que, transcorridos cerca de nove meses da decisão do Colegiado, o Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado protocolou nova proposta de Termo
de Compromisso, na qual se compromete nos termos outrora sugeridos pelo Comitê, isto é, obriga-se a pagar à CVM o valor de R$ 45 mil, no
prazo de 30 (trinta) dias. (fls. 2037/2039).
17. Segundo o proponente, o mesmo não aceitou à época a contra-proposta do Comitê por não dispor de capacidade financeira para suportá-la, tendo
agora conseguido reunir recursos suficientes para tanto, visando a pôr fim ao presente processo. Ademais, acresce que:
i.
outros acusados no mesmo processo administrativo celebraram termo de compromisso com a CVM (3);
ii. não praticou qualquer ato irregular que mereça punição por essa Autarquia;
iii. não houve prejuízo determinado a reparar;
iv. não obteve qualquer ganho ou vantagem financeira com os supostos ilícitos apontados nos autos;
v. não possui quaisquer antecedentes de má-conduta no exercício de suas atividades no âmbito do Mercado de Capitais; e
vi. deseja encerrar de imediato a sua participação no presente processo administrativo, acreditando ser conveniente para a CVM e o Mercado de
Capitais.
FUNDAMENTOS:
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. Diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê reviu sua posição anterior quanto à adequação do valor ora ofertado (R$ 45 mil)
para fins da celebração do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76. Vale dizer, o Comitê entende que tal valor, em verdade, afigura-se
desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta imputada ao proponente. Ora, embora não
evidenciado que o mesmo tenha se beneficiado com as operações objeto de apuração pela Comissão de Inquérito, sua conduta teria sido essencial para
fins de propiciar que outras pessoas auferissem lucros indevidos em detrimento dos clientes da Opportunity DTVM Ltda.
22. Nesse tocante, o Comitê chegou a vislumbrar, para fins de parametrizar o compromisso de que se cuida, o ganho que o proponente proporcionou
àqueles para os quais teria divulgado as decisões internas da equipe de gestão da OPP Asset, propiciando-lhes uma indevida posição de vantagem
frente aos demais participantes do mercado. Segundo a peça acusatória, o proponente atuou divulgando tais decisões a Eneo Medeiros Soares e Marcelo
Roberto de Freitas Velloso, que teriam auferido um lucro bruto de aproximadamente R$ 180 mil, nas operações com os papéis Telma ON e Telpe Celular
PN. Em linha com recentes termos de compromisso firmados com esta CVM, ao atualizarmos tal valor pela taxa Selic desde a data das operações
consideradas irregulares (as operações foram realizadas em setembro/2000), tal valor alcançaria o montante de cerca de R$ 600 mil.
23. Todavia, face às alegações do proponente, de cunho financeiro, o Comitê concluiu que eventual negociação, seja em quaisquer termos, estaria
fadada ao insucesso, não se justificando, portanto, esforços nesse sentido.
24. Deste modo, a juízo do Comitê, a aceitação da nova proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, não se coadunando com o
escopo do instituto do Termo de Compromisso, em especial sua função preventiva.
CONCLUSÃO
25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da nova proposta apresentada por Arthur
Mario Pinheiro Machado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2008
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Fábio Eduardo Galvão F.Costa
Superintendente de Superintendente de Processos
Relações com o Mercado Sancionadores
e Intermediários
Fernando Soares Vieira Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Gerente de Normas de Auditoria Acompanhamento de Empresas -3 (1) Destacou a PFE que: "Assim sendo, pelo que restou apurado, houve, em tese, um prejuízo individualizado, consistente no prejuízo suportado pelos clientes da Opportunity DTVM Ltda., que adquiriram as ações Telma ON e Telesp (sic) Celular PN por preço superior àquele que teriam pago caso não tivesse ocorrido a intervenção dos indiciados, razão pela qual, deveria haver alguma proposta de indenização desses prejuízos para que se pudesse considerar atendido o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76." (2) Vide decisões proferidas no âmbito dos seguintes processos (Reunião de 30/05/06): RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359. (3) Num universo de 11 (onze) acusados, 5 (cinco) apresentaram proposta de termo de compromisso (incluindo Arthur Mário Pinheiro Machado), dentre os quais 4 (quatro) firmaram Termo com a CVM (Reunião do Colegiado de 07/08/07 e 18/09/07). Naquela ocasião, a proposta de Arthur Mário Pinheiro Machado foi rejeitada. De todo o modo, verifica-se que, ainda que aceita a nova proposta apresentada por este último, dar-se-á continuidade ao processo em relação aos 6 (seis) acusados remanescentes.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.