CVM · Colegiado · 19/05/2009
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2437
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LEVI AUDITORES SS – PROC. RJ2007/2437
Trata-se de recurso interposto por Levi Auditores SS contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/140/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 140/09
DE: GAC DATA: 04/05/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
LEVI AUDITORES SS
Processo CVM nº RJ-2007-2437
Trata-se de recurso interposto em 25/04/08, pela LEVI AUDITORES SS, contra decisão SGE n.º 218, de 20/03/08, nos autos do Processo CVM nº RJ2007-2437 (fls. 38 a 40), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 3460/104, que diz respeito às
Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.
Em sua impugnação, a Levi Auditores alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois, como Auditora Independente, já seria registrada na
Conselho Regional de Contabilidade e, desta forma, não estaria sob o poder de polícia da CVM.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, tendo em vista que já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal a obrigatoriedade do
pagamento da Taxa de Fiscalização por parte dos Auditores.
Em grau recursal, a Levi Auditores, resumidamente, alega que é inconstitucional a cobrança da Taxa de Fiscalização em relação aos auditores, pois
estes não estão sob o poder de polícia da CVM, tendo em vista as atribuições dos Conselhos Regionais de Classe.
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 25/04/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (08/04/08).
Restaram assim atendidas as disposições do art. 11, §1° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo conhecimento
do recurso.
Do mérito:
Quanto à questão da constitucionalidade da Taxa, esta já foi pacificada pelo STF:
Súmula 665, STF:
É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela
Lei 7940/1989.
No que se refere à constitucionalidade da taxa em face da existência dos Conselhos Regionais de Classe, a questão já foi pacificada no âmbito
administrativo, bem como no âmbito jurídico. Reproduzimos abaixo manifestação da CVM, bem como o entendimento do STF a respeito do tema.
A Nota Explicativa CVM à instrução CVM 308/99 esclarece que:
(...) o registro na CVM não se constitui em uma nova categoria profissional e, tampouco, significa
cerceamento do exercício da atividade profissional. Ao contrário, a atividade de auditoria
independente é prerrogativa do contador legalmente habilitado e registrado em Conselho Regional
de Contabilidade. Essa atividade pode ser exercida individualmente ou em sociedade civil, cujos
sócios sejam todos contadores, inexistindo, conseqüentemente, incompatibilidades entre essas
normas e o regime disciplinar da categoria profissional de contador.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão da obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Fiscalização pelos Auditores quando do julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade 453-01/DF:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, da Lei nº 7.940, de 20.12.1989, que
considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de
títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma
legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes
fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder
de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei no 5.172, de 1966 Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente.
Nas palavras da eminente Min. Cármen Lúcia, durante os debates travados quando do julgamento da ADIN 453/DF:
Ele (o auditor) precisa ter a credibilidade da CVM, a credibilidade do mercado. Para isso, a CVM
fiscaliza e cobra (a taxa).
É mister salientar o que dispõe o art. 28, § único, da Lei n° 9.868/99:
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme
a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia
contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração
Pública federal, estadual e municipal.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Levi Auditores.
Atenciosamente,
RAFAEL VIEIRA DE LIMA JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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