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CVM · Colegiado · 19/05/2009

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2437

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LEVI AUDITORES SS – PROC. RJ2007/2437

Trata-se de recurso interposto por Levi Auditores SS contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/140/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 140/09

DE: GAC DATA: 04/05/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

LEVI AUDITORES SS

Processo CVM nº RJ-2007-2437

Trata-se de recurso interposto em 25/04/08, pela LEVI AUDITORES SS, contra decisão SGE n.º 218, de 20/03/08, nos autos do Processo CVM nº RJ2007-2437 (fls. 38 a 40), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 3460/104, que diz respeito às

Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

Em sua impugnação, a Levi Auditores alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois, como Auditora Independente, já seria registrada na

Conselho Regional de Contabilidade e, desta forma, não estaria sob o poder de polícia da CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, tendo em vista que já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal a obrigatoriedade do

pagamento da Taxa de Fiscalização por parte dos Auditores.

Em grau recursal, a Levi Auditores, resumidamente, alega que é inconstitucional a cobrança da Taxa de Fiscalização em relação aos auditores, pois

estes não estão sob o poder de polícia da CVM, tendo em vista as atribuições dos Conselhos Regionais de Classe.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 25/04/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (08/04/08).

Restaram assim atendidas as disposições do art. 11, §1° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06. Desta feita, opinamos pelo conhecimento

do recurso.

Do mérito:

Quanto à questão da constitucionalidade da Taxa, esta já foi pacificada pelo STF:

Súmula 665, STF:

É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela

Lei 7940/1989.

No que se refere à constitucionalidade da taxa em face da existência dos Conselhos Regionais de Classe, a questão já foi pacificada no âmbito

administrativo, bem como no âmbito jurídico. Reproduzimos abaixo manifestação da CVM, bem como o entendimento do STF a respeito do tema.

A Nota Explicativa CVM à instrução CVM 308/99 esclarece que:

(...) o registro na CVM não se constitui em uma nova categoria profissional e, tampouco, significa

cerceamento do exercício da atividade profissional. Ao contrário, a atividade de auditoria

independente é prerrogativa do contador legalmente habilitado e registrado em Conselho Regional

de Contabilidade. Essa atividade pode ser exercida individualmente ou em sociedade civil, cujos

sócios sejam todos contadores, inexistindo, conseqüentemente, incompatibilidades entre essas

normas e o regime disciplinar da categoria profissional de contador.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão da obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Fiscalização pelos Auditores quando do julgamento da

Ação Direta de Inconstitucionalidade 453-01/DF:

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, da Lei nº 7.940, de 20.12.1989, que

considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de

títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma

legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes

fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder

de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei no 5.172, de 1966 Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente.

Nas palavras da eminente Min. Cármen Lúcia, durante os debates travados quando do julgamento da ADIN 453/DF:

Ele (o auditor) precisa ter a credibilidade da CVM, a credibilidade do mercado. Para isso, a CVM

fiscaliza e cobra (a taxa).

É mister salientar o que dispõe o art. 28, § único, da Lei n° 9.868/99:

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme

a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia

contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração

Pública federal, estadual e municipal.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Levi Auditores.

Atenciosamente,

RAFAEL VIEIRA DE LIMA JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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