CVM · Colegiado · 19/05/2009
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3118
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GAPLAN AUDITORIA EXTERNA SC – PROC. RJ2002/3118
Trata-se de recurso interposto por Gaplan Auditoria Externa SC contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/147/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 147/09 DE: GAC DATA: 11/05/09 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização GAPLAN AUDITORIA EXTERNA SC Processo CVM nº RJ-2002-03118 Trata-se de recurso interposto com data de 13/05/08, pela GAPLAN AUDITORIA EXTERNA SC, contra decisão SGE n.º 381, de 31/03/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-3118 (fls. 25 e 26), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 2161/36, referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. Em sua impugnação, a Gaplan alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização seria inconstitucional, o que estava sendo discutido no âmbito judicial. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o enunciado n° 665 da súmula de jurisprudência dominante do STF reflete que a taxa da CVM é constitucional. Em grau recursal, a Gaplan, resumidamente, alega que o processo deve ser extinto, uma vez que a CVM teria desistido do mesmo, ao ajuizar execução fiscal em face da recorrente, sem que tivesse havido a constituição definitiva do crédito no âmbito administrativo. Entendimento da GAC Do cabimento e outras questões prévias: O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13/05/08, após o decurso do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (22/04/08). Contudo, não foram apresentados os estatutos sociais, bem como a ata de eleição do representante legal da sociedade, o qual subscreve o recurso. Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso. Do mérito: Conforme manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE), às folhas 42 a 45 dos autos, restou constatado que houve o ajuizamento equivocado da execução fiscal, sem que tivesse sido julgado o recurso da Gaplan. Consoante a isto, uma vez identificada a inexatidão procedimental, de imediato foram tomadas as providências cabíveis: o cancelamento da execução fiscal e da inscrição em dívida ativa. Isto posto, não há que se falar em desistência da CVM no âmbito administrativo, o qual deverá seguir seu curso, com a análise e decisão relativa ao recurso apresentado pela recorrente. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Isto posto, e tendo em vista que não houve nenhum outro argumento trazido a debate pela recorrente, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Gaplan. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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