CVM · Colegiado · 26/05/2009
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2732
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2007/2732
Trata-se de recurso interposto por Walter Heuer Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/157/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 157/09
DE: GAC DATA: 11/05/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES
Processo CVM nº RJ-2007-2732
Trata-se de recurso interposto em 17/07/08, pelo WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES, contra decisão SGE n.º 1063, de 19/06/08, nos
autos do Processo CVM nº RJ-2007-2732 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento
n° 2612/104, referente as Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.
Em sua impugnação, a Walter Heuer alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria discutindo judicialmente a cobrança da Taxa de
Fiscalização.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que não se comprovou que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por
força do art. 151, II do CTN c/c Súmula 112 STJ, qual seja o depósito em juízo do montante integral e em dinheiro.
Em grau recursal, a Walter Heuer, resumidamente,
a. reitera a alegação de há várias demandas judiciasis acerca da legalidade da Taxa de Fiscalização da CVM e
b. afirma que no "em momento algum foi mencionado qualquer depósito mesmo porque o processo entra-se transitando na Justiça
Federal do Rio de Janeiro" bem como que "em nenhum ponto se declara ou se cogita em depósito judicial".
Entendimento da GAC
Do cabimento e outras questões prévias:
O recurso deve ser tomado como tempestivo, pois foi protocolado em 17/07/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão de 1ª instância
(25/06/08). Destarte, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 restaram atendidas. Por conseguinte,
opinamos pelo conhecimento do recurso.
Do mérito:
1. Da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização da CVM
Quanto à questão da constitucionalidade da Taxa, esta já foi pacificada pelo STF:
Súmula 665, STF:
É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989.
No que se refere à constitucionalidade da taxa em face da existência dos Conselhos Regionais de Classe, a questão já foi pacificada no âmbito
administrativo, bem como no âmbito jurídico. Reproduzimos abaixo manifestação da CVM, bem como o entendimento do STF a respeito do tema.
A Nota Explicativa CVM à instrução CVM 308/99 esclarece que:
(...) o registro na CVM não se constitui em uma nova categoria profissional e, tampouco, significa cerceamento do exercício da atividade
profissional. Ao contrário, a atividade de auditoria independente é prerrogativa do contador legalmente habilitado e registrado em Conselho
Regional de Contabilidade. Essa atividade pode ser exercida individualmente ou em sociedade civil, cujos sócios sejam todos contadores,
inexistindo, conseqüentemente, incompatibilidades entre essas normas e o regime disciplinar da categoria profissional de contador.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão da obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Fiscalização pelos Auditores quando do julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade 453-01/DF:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, da Lei nº 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como
contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o
diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade
contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei
no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente.
Nas palavras da eminente Min. Cármen Lúcia, durante os debates travados quando do julgamento da ADIN 453/DF:
Ele (o auditor) precisa ter a credibilidade da CVM, a credibilidade do mercado. Para isso, a CVM fiscaliza e cobra (a taxa).
É mister salientar o que dispõe o art. 28, § único, da Lei n° 9.868/99:
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração
Pública federal, estadual e municipal.
2. Da inocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Quanto às alegações acerca de eventuais demandas judiciais, deve ser esclarecido que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
estão arroladas no art. 151 do Código Tributário Nacional:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Por conseguinte, resta claro que a discussão judicial por si só não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem que ocorra o depósito integral (e em dinheiro, segundo a Súmula 112 do STJ), ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada. Contudo, no presente caso, Walter Heuer afirmou que "em momento algum foi mencionado qualquer depósito mesmo porque o processo entra-se transitando na Justiça Federal do Rio de Janeiro" bem como que "em nenhum ponto se declara ou se cogita em depósito judicial". Também não foi aventada a hipótese de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada. Isto posto, tendo em vista que não se demonstrou a existência de outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário além do presente processo administrativo, RJ-2007-2732, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Walter Heuer. Atenciosamente, RAFAEL VIEIRA DE LIMA JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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