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CVM · Colegiado · 05/05/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2008/8046

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos seguintes administradores da Construtora Lix da Cunha S/A: Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado. O Termo de Acusação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acusou os proponentes de praticarem as seguintes irregularidades: A) Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro: (i) destinação, às ações ordinárias, de dividendos relativos aos exercícios de 2001 e 2002 menores que os que faziam jus; (ii) não pagamento dos dividendos relativos ao exercício de 2001 dentro do exercício social de 2002; (iii) destinação, às ações preferenciais, de dividendos menores que aqueles devidos, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007; (iv) falta de registro, nas demonstrações financeiras de 2001, 2002, 2003 e 2005, da destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral; (v) constituição, nos exercícios de 2002, 2003, 2005, 2006 e 2007, da Reserva Especial para Dividendos não Di

Decisão

Reg. nº 6505/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos seguintes administradores da Construtora Lix da Cunha S/A: Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado. O Termo de Acusação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acusou os proponentes de praticarem as seguintes irregularidades: A) Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro: (i) destinação, às ações ordinárias, de dividendos relativos aos exercícios de 2001 e 2002 menores que os que faziam jus; (ii) não pagamento dos dividendos relativos ao exercício de 2001 dentro do exercício social de 2002; (iii) destinação, às ações preferenciais, de dividendos menores que aqueles devidos, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007; (iv) falta de registro, nas demonstrações financeiras de 2001, 2002, 2003 e 2005, da destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral; (v) constituição, nos exercícios de 2002, 2003, 2005, 2006 e 2007, da Reserva Especial para Dividendos não Distribuídos prevista no art. 202, §4º, da Lei nº6.404/76, em prejuízo ao direito dos acionistas preferencialistas de receber os dividendos mínimos a que têm prioridade; (vi) não encaminhamento à CVM, no prazo de cinco dias a contar da realização da assembléia, da exposição justificativa da informação transmitida na assembléia, relativa à proposta de não pagamento do dividendo obrigatório referente ao exercício de 2003 por incompatibilidade com a situação financeira da companhia; (vii) não absorção dos prejuízos do exercício de 2004 pelas Reservas de Lucro; e (viii) elaboração em atraso das demonstrações financeiras relativas a 2004 e 2005. B) José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado: pela convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2004 e 2005 fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76, bem como não terem se manifestado contrariamente em relação às irregularidades apontadas nos itens (i) a (vii) das acusações feitas aos demais proponentes. Devidamente intimados, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) pagar os dividendos devidos em ordem cronológica com os recursos líquidos que ingressarem na companhia, a qualquer título, correspondentes a 10% do valor líquido, após descontados os valores e provisões relacionados à folha de pagamento, cumprimento de ordens judiciais e eventuais valores sujeitos a penhoras ou bloqueios; e (ii) cumprir as determinações legais e estatutárias, evitando, em situações semelhantes, a repetição das irregularidades apontadas. O Comitê observou que os proponentes, além de não se disporem a corrigir as irregularidades ainda passíveis de correção e não terem assumido q

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Reg. nº 6505/09

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos seguintes administradores da Construtora Lix da Cunha S/A: Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado.

O Termo de Acusação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acusou os proponentes de praticarem as seguintes irregularidades:

A) Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro: (i) destinação, às ações ordinárias, de dividendos relativos aos exercícios de 2001 e 2002 menores que os que faziam jus; (ii) não pagamento dos dividendos relativos ao exercício de 2001 dentro do exercício social de 2002; (iii) destinação, às ações preferenciais, de dividendos menores que aqueles devidos, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007; (iv) falta de registro, nas demonstrações financeiras de 2001, 2002, 2003 e 2005, da destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral; (v) constituição, nos exercícios de 2002, 2003, 2005, 2006 e 2007, da Reserva Especial para Dividendos não Distribuídos prevista no art. 202, §4º, da Lei nº6.404/76, em prejuízo ao direito dos acionistas preferencialistas de receber os dividendos mínimos a que têm prioridade; (vi) não encaminhamento à CVM, no prazo de cinco dias a contar da realização da assembléia, da exposição justificativa da informação transmitida na assembléia, relativa à proposta de não pagamento do dividendo obrigatório referente ao exercício de 2003 por incompatibilidade com a situação financeira da companhia; (vii) não absorção dos prejuízos do exercício de 2004 pelas Reservas de Lucro; e (viii) elaboração em atraso das demonstrações financeiras relativas a 2004 e 2005.

B) José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado: pela convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2004 e 2005 fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76, bem como não terem se manifestado contrariamente em relação às irregularidades apontadas nos itens (i) a (vii) das acusações feitas aos demais proponentes.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) pagar os dividendos devidos em ordem cronológica com os recursos líquidos que ingressarem na companhia, a qualquer título, correspondentes a 10% do valor líquido, após descontados os valores e provisões relacionados à folha de pagamento, cumprimento de ordens judiciais e eventuais valores sujeitos a penhoras ou bloqueios; e (ii) cumprir as determinações legais e estatutárias, evitando, em situações semelhantes, a repetição das irregularidades apontadas.

O Comitê observou que os proponentes, além de não se disporem a corrigir as irregularidades ainda passíveis de correção e não terem assumido qualquer compromisso indenizatório tendente a mitigar os efeitos das violações apontadas, limitaram-se a assumir obrigações a que já estão impelidos a cumprir, independentemente da celebração de Termo de Compromisso, e mesmo assim sem estabelecer qualquer limitação de prazo, o que inviabiliza, inclusive, a verificação de seu cumprimento.

Em face de todo o exposto pelo Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado.

Anexos

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