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CVM · Colegiado · 04/08/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2009/3983

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.138 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA NO ÂMBITO DE PLANO DE INCENTIVO AOS COLABORADORES - EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/3983

A EDP Energias do Brasil S.A. solicitou autorização especial para aprovar, diretamente pelo Conselho de Administração, a doação de ações ordinárias mantidas em tesouraria, no âmbito de um Plano de Incentivo aos Colaboradores, nos termos do art. 23 da Instrução 10/80. De acordo com a EDP, as ações seriam distribuídas de uma única vez, inclusive aos colaboradores que atuam em controladas. A EDP informou, ainda, que o referido Plano não será estendido aos administradores da Companhia e de suas controladas, não será atribuída qualquer carência para a venda das ações doadas e que está estudando o prolongamento e a repetição do Plano de Incentivo nos próximos exercícios sociais. O Relator Otavio Yazbek observou que a adoção de um Plano desta ordem implica a diluição dos acionistas minoritários – ainda que em proporção irrisória. Para o Relator, tal fato torna-se ainda mais significativo se for levado em conta que o Plano de Incentivo contempla também a gratificação dos colaboradores de sociedades controladas pela EDP (que não são necessariamente suas subsidiárias integrais). Por este motivo, o Relator entende que o mais adequado seria, à semelhança do regime estabelecido pelo § 3º do art. 168 da lei acionária, a proposta seja submetida à assembléia geral da Companhia, de modo a resguardar os interesses da totalidade dos acionistas. Da mesma maneira, o Relator entende que a contabilização das operações deve adotar os mesmos padrões em vigor para os planos de opções. O Diretor Marcos Pinto entendeu que o pedido de autorização da companhia deve ser deferido, sem necessidade de manifestação da assembléia geral, pois esse assunto é competência da administração, a quem cabe avaliar sua conveniência e oportunidade, observando os deveres fiduciários previstos em lei. Para o Diretor Eli Loria, a exceção prevista no art. 23 da Instrução 10/80 deve ser utilizada com parcimônia. Para o Diretor, qualquer exceção deverá ser muito bem fundamentada, como foram os casos da utilização de ações em tesouraria para atendimento a planos de opções de compra. O Diretor afirmou que não lhe parece razoável transformar um plano de opções de compra, cujo rito a lei societária prevê, em uma doação, envolvendo ainda o "pagamento" a empregados de empresas que não são subsidiárias integrais. Em seu entendimento, trata-se de benefício a empresas que possuem acionistas que não são os mesmos da EDP. Dessa forma, o Diretor Eli Loria votou pelo indeferimento do pleito da empresa. Dessa forma, o Colegiado deliberou, por maioria, autorizar a doação de ações pretendida, como forma de bonificação dos colaboradores do grupo controlado pela Companhia, desde que o Plano de Incentivo seja aprovado em Assembléia Geral, vencidos o Diretor Eli Loria e, em parte, o Diretor Marcos Pinto. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ 2009/3983

(Reg. Col. nº 6571/2009)

Requerente: EDP Energias do Brasil S.A.

Assunto: Pedido de autorização para doação de ações mantidas em tesouraria, na forma de bonificação de colaboradores.

Diretor relator: Otavio Yazbek

Relatório

Fatos

1. Em 4.5.2009 a EDP Energias do Brasil S.A. ("EDP" ou "Companhia") protocolizou correspondência solicitando autorização especial para doação

de ações ordinárias mantidas em tesouraria, no âmbito de um Plano de Incentivo aos Colaboradores ("Plano de Incentivo").

2. De acordo com o exposto pela EDP, no referido Plano de Incentivo, a ser aprovado pelo Conselho de Administração, as ações seriam

distribuídas de uma única vez, inclusive aos colaboradores que atuam em controladas. O número total de ações objeto de tal doação não

excederia 59.500 (considerando a doação de 25 ações para cada colaborador), o que representa 0,3771% das ações em tesouraria e

aproximadamente 0,1483% das ações em circulação e 0,0375% do total de ações de emissão da Companhia.

3. A EDP informa em sua correspondência também que o referido plano não será estendido aos administradores da Companhia e de suas

controladas, não será atribuída qualquer carência para a venda das ações doadas e que está estudando o prolongamento e a repetição do Plano

de Incentivo nos próximos exercícios sociais.

4. O processo foi distribuído ao Relator em 23.6.2009.

É o Relatório.

Voto

1. No presente caso, requer a EDP, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10, de 14.2.1980, autorização especial para aprovar, diretamente

pelo Conselho de Administração, a doação de ações mantidas em tesouraria.

2. Conforme a Companhia esclarece nos autos, não se está tratando aqui de plano de opção de compra de ações (hipótese em que se aplicaria o

disposto no art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976), mas de mera doação de valores mobiliários, sem encargos, com tratamento igualitário

a todos os colaboradores – o que, em tese, poderia permitir a concessão da autorização requerida sem maiores ressalvas.

3. Não obstante, há que se reconhecer que a adoção de um plano desta ordem implica em diluição dos acionistas minoritários – ainda que em

proporção irrisória. Tal fato torna-se ainda mais significativo se levarmos em conta que o Plano de Incentivo contempla também a gratificação

dos colaboradores de sociedades controladas pela EDP (que não são necessariamente suas subsidiárias integrais). Por este motivo, penso que

o mais adequado seria, à semelhança do regime estabelecido pelo par. 3º do art. 168 da lei acionária, submeter a proposta à assembléia geral

da Companhia, de modo a resguardar os interesses da totalidade dos acionistas. Da mesma maneira, entendo que a contabilização das

operações deve adotar, também, os mesmos padrões em vigor para os planos de opções.

4. Entendo, assim, que nada obsta a doação de ações pretendida, como forma de bonificação dos colaboradores do grupo controlado pela

Companhia, desde que a iniciativa seja aprovada em sede de Assembléia Geral.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2009.

Otavio Yazbek

Diretor relator

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