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CVM · Colegiado · 04/08/2009

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/3955

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - MARISTELA SALETTI DE ARAÚJO - PAS RJ2009/3955

Trata-se de recurso interposto pela Diretora de Relações com Investidores – DRI das Indústrias Arteb S.A., Sra. Maristela Saletti de Araújo, contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, que decidiu sobre a acusação de atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: DF e DFP referentes aos exercícios sociais de 2007 e 2008, Edital de Convocação da AGO referente ao exercício social de 2008 e 1º, 2º e 3º ITR/08. Em seu recurso, a acusada alegou ter havido desproporcionalidade na aplicação da multa em relação à infração cometida, e solicitou sua anulação ou redução, em razão das multas cominatórias já pagas em face do atraso na prestação das informações periódicas. Para o Relator Eli Loria, nenhuma das alegações apresentadas justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas e nem exime a DRI da responsabilidade que lhe é imputada pelo art. 6º da Instrução 202/93. Ademais, o fato de a companhia reiteradamente atrasar a entrega dessas informações periódicas agrava a situação da acusada. O Relator destacou, ainda, que a multa cominatória aplicada à Arteb pelo não cumprimento dos prazos a que se refere a Instrução 202/93 tem natureza jurídica diversa e não se confunde com a penalidade pecuniária imposta ao administrador, nos termos do art. 11 da Lei 6.385/76. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. A acusada poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM RJ2009/3955

Reg. Col. 6611/2009

Interessada: Maristela Saletti de Araújo

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata o presente processo de recurso voluntário tempestivo apresentado em 16/06/09, acostado às fls. 57/58, pela Diretora de Relações com Investidores

(DRI) das Indústrias ARTEB S.A. (ARTEB), Maristela Saletti de Araújo, face à aplicação de penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 45.000,00

(quarenta e cinco mil reais), pela Superintendente de Relações com Empresas – SEP, em processo de rito sumário datado de 25/05/09, com fundamento

nos artigos 1º ao 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89 (alterada pela Resolução CMN nº 2785/00) e no art. 11 da Lei nº 6.358/76. O

diretor-relator foi sorteado na Reunião do Colegiado realizada 21/07/09.

A acusação (fls.46/50) aponta a não prestação pela ARTEB, nos prazos devidos, das informações obrigatórias devidas a Comissão de Valores Mobiliários

– CVM relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou não envio das seguintes informações previstas no art. 16

da mesma Instrução:

a. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/07 e 31/12/08 (inciso I);

b. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/07 e 31/12/08 (inciso II);

c. Edital de convocação da Assembléia-Geral ordinária referente ao exercício social findo em 31/12./8 (inciso III); e,

d. Formulários de Informações Trimestrais – ITR’s – referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2008

(inciso VIII).

Instada pela SEP por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No198/09, de 05/05/09, a DRI se manifestou em 15/05/09 (fls.22/23) esclarecendo que:

a. "a demora para a entrega das informações exigidas pela CVM ocorreu em virtude da alteração de nosso sistema de processamento de

dados no exercício de 2008. Houve uma mudança do sistema operacional ERP e adequação para emissão de Nota Fiscal Eletrônica,

acarretando consequentemente o atraso no fechamento contábil da nossa empresa referente ao exercício de 2008.";

b. "está prevista a publicação das Demonstrações Financeiras Anuais da ARTEB referente ao exercício social findo em dezembro de 2008

para o dia 16 de maio de 2009.";

c. "as Demonstrações Financeiras Padronizadas da ARTEB referente ao exercício social findo em dezembro de 2008 serão transmitidas

até o dia 16 de maio de 2009."; e,

d. "o Edital de convocação não foi publicado em razão de não ter havido a publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício findo

em dezembro de 2008. Tão logo o Balanço seja publicado, será providenciada publicação do Edital de Convocação da AGO dentro dos

prazos legais.".

Em complemento, a DRI informou que encaminhou os seguintes documentos referentes ao exercício de 2008: 1º ITR (04/07/08); 2º ITR (25/08/08); e, 3º

ITR (15/12/08).

A SEP aponta que Maristela Saletti de Araújo foi eleita DRI da ARTEB em 29/11/02 e reeleita em 10/05/07 e 18/12/07, conforme Formulários de

Informações Anuais (IAN) referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/05, 31/12/06 e 31/12/07 (fls.27/29).

Com relação à apuração das irregularidades objeto deste processo a SEP apresenta o quadro abaixo, observando não haver indícios de que a AGO

referente ao exercício findo em 31/12/08 tenha sido convocada, o que não é objeto deste processo:

Documento Incisos do art. 16 da Vencimento de Data de entrega Dias de atraso

entrega

Inst. CVM 202/93

DF/2007 I 31.03.08 22.04.08 22

DFP/2007 II 31.03.08 22.04.08 22

1º ITR/2008 VIII 15.05.08 04.07.08 50

2º ITR/2008 VIII 14.08.08 25.08.08 11

3° ITR/2008 VIII 14.11.08 15.12.08 31

DF/2008 I 31.03.09 20.05.09 50

DFP/2008 II 31.03.09 15.05.09 45

EDITAL AGO/2008 III 15.04.09 NÃO ENTREGUE A SEP aponta que o Formulário DFP/2008 e as Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF/2008) foram encaminhados somente após o

recebimento do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº198/09, de 05/05/09, e foram enviados em datas diferentes (15/05/09 e 20/05/09), contrariando o disposto no

inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 202/93 que determina que as demonstrações financeiras e o Formulário DFP sejam enviados concomitantemente.

Diante do exposto, a SEP concluiu que as alegações apresentadas pela DRI não são suficientes para afastar sua responsabilidade, sendo improrrogáveis

os prazos finais para entrega dos formulários periódicos, apontando que a ARTEB vem sendo multada costumeiramente pelo atraso ou não envio de

suas informações periódicas, conforme consulta do Sistema de Multas – SCMUL às fls.31/34.

Ademais, que a companhia não possui dispersão acionária, que tem registro para negociação de suas ações em Bolsa, não apresentando negócios, que,

em 31/12/08, seu patrimônio líquido era negativo de R$ 460.721.000,00 (fls.36) e seu Faturamento Bruto Consolidado atingiu R$ 405.359.000,00 (fls.37),

não tendo havido processo administrativo sancionador anterior quanto a Maristela Saletti de Araújo por deixar de adotar os procedimentos elencados no

inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº202/93.

Tendo sido publicada a decisão no DOU de 28/05/09 (fls.53) e recebida a comunicação da decisão pela apenada em 05/06/09, a mesma apresentou defesa tempestiva às fls. 57/58 alegando a desproporção da penalidade em relação à infração cometida, bem como, caso o Colegiado a mantenha, que seja anulada ou reduzida em razão das multas cominatórias já recolhidas nesse sentido. É o relatório. VOTO O presente Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário trata de infração ao inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III e VIII da mesma Instrução. Nenhuma das alegações da defendente apresentada no recurso contra a decisão da SEP, no meu entender, justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas e nem eximem a DRI da responsabilidade que lhe é imputada pelo art. 6º da Instrução CVM nº 202/93. O fato da companhia reiteradamente atrasar a entrega dessas informações periódicas, conforme relatório do Sistema de Multas – SCMUL (fls.31/34), agrava a situação da acusada. Cabe destacar que a multa cominatória aplicada à ARTEB pelo não cumprimento dos prazos a que se refere a Instrução CVM nº 202/93 tem natureza jurídica diversa e não se confunde com a penalidade pecuniária imposta ao administrador nos termos do art. 11da Lei nº 6.385/76. Verifico que a entrega do Formulário DFP/2008 e as Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF/2008) se deu após o recebimento do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº198/09, de 05/05/09, respectivamente em 15/05/09 e 20/05/09, fato já considerado pela SEP quando da dosimetria da pena. Lembro que, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, incluído pela Lei nº 9.457/97, a CVM considerará na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade. Ademais, a SEP bem observou que a não convocação da AGO referente ao exercício findo em 31/12/08 não é objeto deste processo. Nesses termos, diante do acima exposto e, ainda, que a SEP ao aplicar a pena considerou a primariedade da acusada e a não dispersão acionária da companhia, Voto por manter a penalidade aplicada. É o meu voto. Rio de Janeiro, 04 de agosto 2009. Eli Loria Diretor-relator

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