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CVM · Colegiado · 28/07/2009

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2008/9947

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2008/9947

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
RECRUSUL S/A Aumento de Participação Acionária - descumprimento das exigências informacionais constantes do art. 12, caput, e § 1º, da Instrução CVM nº 358/02. Multa e absolvição.

Decisão

1. Francisco e Clube PEPO são acusados de terem infringido o disposto no art. 12, caput e §§ 1º e 5º, da Instrução CVM nº 358/02. 2. De acordo com os autos, teria Francisco adquirido, paulatinamente, entre maio e outubro de 2007, participação que culminou em 36,16% das ações preferenciais da Recrusul, sem qualquer notificação de tal fato ao mercado e à CVM. De modo semelhante, teria o Clube PEPO alcançado, por meio de negociações realizadas entre outubro e dezembro de 2007, 10% do capital preferencial da Companhia – também sem que fosse feita a comunicação exigida. 3. Resta a meu ver incontroverso que as exigências informacionais constantes do art. 12, caput e § 1º, da Instrução CVM nº 358/02 foram descumpridas. 4. Quanto aos comunicados acostados às fls. 238 e 240 – mencionados no bojo das defesas –, como apontado pela área técnica, além de seu recebimento ter sido motivado por manifestações da autarquia, tais informações deveriam ter sido disponibilizadas nas datas em que as respectivas participações atingiram múltiplos de 5%. Não há que se 4/6 acolher, portanto, argumentos fundados em comunicações intempestivas, algumas enviadas com mais de um ano de atraso. 5. Não obstante, com relação ao acusado Clube PEPO, creio que a acusação deveria se voltar contra a pessoa efetivamente responsável pelo cumprimento da obrigação regulamentar1. 6. Afasto, por fim, as acusações de violação ao § 5º da Instrução CVM nº 358/02, por entender que as evidências apresentadas – notadamente, as aquisições unicamente de capital preferencial e as declarações enviadas pelos Acusados, ainda que intempestivamente – não permitem concluir que os incrementos nas participações a que o Termo de Acusação faz referência tenham sido efetuadas com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, e tampouco geraram obrigação de oferta pública, como requer a regra. 7. Assim, ante o exposto, proponho: i) para Francisco, por infração ao art. 12, caput e § 1º, da Instrução CVM nº 358/02, a aplicação da pena de multa no valor de R$ 50.000,00, com base no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; e ii) a absolvição do Clube PEPO, quanto às acusações formuladas de infração ao art. 12, caput e §§ 1º e 5º, da Instrução CVM nº 358/02. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2009 Otavio Yazbek Diretor relator ----------------------- Reconheço, porém, que a identificação do responsável pelo cumprimento de tal obrigação informacional pode não ser tarefa das mais fáceis. O regime dos clubes de investimento, que tem suas bases na Instrução CVM nº 40, de 07.11.1984 ("Instrução CVM nº 40/84"), e encontra maior detalhamento no regulamento emitido pela então Bovespa, permite, em tese, a responsabilização de ao menos um, dentre três sujeitos possíveis, criados para agir em nome do veículo. Com efeito, a Instrução CVM nº 40/84 dispõe, em seu art. 13, que os clubes de investimento devem ter representante, administrador (que deve, necessariamente, ser uma sociedade corre

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008/9947 Acusados: Clube PEPO de Investimentos Francisco Asclépio Barroso de Aguiar Ementa: Aumento de Participação Acionária - descumprimento das exigências informacionais constantes do art. 12, caput, e § 1º, da Instrução CVM nº 358/02. Multa e absolvição. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado Francisco Asclépio Barroso de Aguiar a pena de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 por infração ao art. 12, caput, e §1º da Instrução CVM nº 358/02. 2. Absolver o Clube PEPO de Investimentos da acusação de infração ao art. 12, caput, e parágrafos 1º e 5º da Instrução CVM nº 358/02. A CVM interporá recurso de ofício da absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Presente o procurador-federal Leandro Alexandrino Vinhosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Otavio Yazbek, relator, Eli Loria, Eliseu Martins, Marcos Barbosa Pinto e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2009. Otavio Yazbek Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2008/9947 Acusados: Francisco Asclépio Barroso Aguiar Clube PEPO de Investimentos Assunto: Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face dos Acusados com a finalidade de se apurar suposta infração ao art. 12, caput e §§ 1º e 5º, da Instrução CVM nº 358/02. Diretor relator: Otavio Yazbek Relatório

Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de Francisco Asclépio Barroso Aguiar

("Francisco") e de Clube PEPO de Investimentos ("Clube PEPO") (em conjunto, "Acusados") com a finalidade de se

apurar suposta infração ao art.121, caput e §§ 1º e 5º, da Instrução CVM nº 358, de 3.1.2002 ("Instrução CVM nº

358/02").

Fatos

2. Em 8.4.2008, Recrusul S/A ("Recrusul" ou "Companhia") anunciou em fato relevante que seu acionista controlador

– Cruzeiro do Sul Administração, Representação e Participações Ltda. ("Cruzeiro do Sul") – teria alienado

1.748.832.661 ações de emissão da Companhia a um grupo de investidores ("Grupo de Investidores"), pelo valor de

R$ 4 milhões. A participação alienada representava, à época, 77,76% do total de ações ordinárias da Recrusul e

25,92% do capital total desta (fl. 4).

3. Diante das informações fornecidas pela Companhia, da presença de investidores já sob investigação na GMA-1 e

do comportamento atípico de volume e cotações em determinados períodos de 2007, foi conduzido pela área técnica

um exame dos negócios envolvendo papéis da Recrusul desde o início daquele ano até a véspera da divulgação do

fato relevante, a fim de verificar se algum dos envolvidos na aquisição de controle da Companhia negociou com tais

valores mobiliários, individualmente ou em grupo, nos intervalos em que foram detectadas oscilações significativas de

preço e quantidades.

4. No relatório apresentado (fls. 128-140), a área técnica observou que Francisco Asclépio Barroso Aguiar

("Francisco"), Presidente do Conselho de Administração e Diretor de Relações com Investidores da Recrusul e

conselheiro da Cruzeiro do Sul, além de fazer parte do Grupo de Investidores que adquiriu o controle da Companhia,

atuou de forma particularmente importante nas ações preferenciais desta. Levando-se em consideração que o total de

ações preferenciais emitidas era de 4.497.778.000 (em 7.5.2008 foi feito um grupamento de 1.000/1), Francisco

ultrapassou, individualmente, a partir de maio de 2007, participações superiores a múltiplos de 5% das ações do

capital da Companhia sem qualquer notificação de tal fato ao mercado e à CVM.

5. Da mesma forma, o Clube PEPO de Investimentos ("Clube PEPO"), formado por membros da família de Francisco

– e do qual este último consta como representante e gestor -, ultrapassou as proporções em questão a partir de

outubro de 2007, também sem a devida comunicação ao mercado e à CVM. E em que pese o fato de o Clube PEPO

não constar entre o Grupo de Investidores de que trata o fato relevante de 8.4.2008, há que se notar que o Clube

PEPO é membro do bloco de controle da Recrusul.

6. Seguem abaixo quadros descritivos que ilustram o incremento da participação dos Acusados no capital preferencial

da Companhia:

Francisco Asclépio Barroso de Aguiar

Pregão Qtde. anterior Part. pregão Pregão Qtde. pregão Part. pregão (358)

anterior anterior - %PN (358) (358) - %PN

8.5.2007 0 0,00% 9.5.2007 247.300.000 5,50%

18.5.2007 342.200.000 7,61% 19.5.2007 455.400.000 10,12%

13.6.2007 673.100.000 14,97% 5.7.2007 734.000.000 16,32%

17.7.2007 855.800.000 19,03% 18.7.2007 901.900.000 20,05%

1.8.2007 1.116.100.000 24,81% 2.8.2007 1.137.200.000 25,28%

11.9.2007 1.313.200.000 29,20% 13.9.2007 1.375.400.000 30,58%

8.10.2007 1.496.700.000 33,28% 9.10.2008 1.626.600.000 36,16%

Clube PEPO de Investimentos

Pregão Qtde. anterior Part. pregão Pregão Qtde. pregão Part. pregão

anterior anterior - %PN (358) (358) (358) - %PN

31.10.2007 222.700.000 4,95% 5.11.2007 246.900.000 5,49%

4.12.2007 431.200.000 9,59% 7.12.2007 449.900.000 10,00%

Obs.: Pregão (358) – Pregão em que o investidor atingiu o limite para a comunicação à CVM de sua nova

participação.

7. Em resposta aos Ofícios CVM/SEP/GEA-3/Nº244/08 e CVM/SEP/GEA-3/Nº246/08, datados de 1.7.2008, alegam

Francisco (fl. 182) e o Clube PEPO (fl. 169) que foram enviadas, em 3 e 4.7.2008, pela Recrusul à CVM,

correspondências informando a autarquia sobre a participação dos Acusados nas ações preferenciais de emissão da

Companhia.

Termo de acusação

8. Em 24.11.2008 a SEP apresentou Termo de Acusação (fls. 299-320) propondo a responsabilização de:

i) Francisco, na qualidade de acionista preferencialista da Recrusul, pelo descumprimento das

disposições contidas no art. 12, caput e §§ 1º e 5º, da Instrução CVM nº 358/02, por (a) não ter enviado

à Companhia as informações requeridas no referido artigo, comunicando a aquisição de participação

superior a 5% das ações preferenciais de emissão da Recrusul em 9.5.2007; (b) não ter enviado à

Companhia as mesmas informações, comunicando a elevação dessa participação em quantidade

superior a 5%, em 19.5.2007, 5.7.2007, 18.7.2007, 2.8.2007, 13.9.2007 e 9.10.2007; e (c) não ter

promovido a publicação pela imprensa dessas mesmas informações, nas datas mencionadas; e

ii) Clube PEPO, na qualidade de acionista preferencialista da Recrusul, pelo descumprimento das

disposições contidas no art. 12, caput e §§ 1º e 5º, da Instrução CVM nº 358/02, por (a) não ter enviado

à Companhia as informações requeridas no referido artigo, comunicando a aquisição de participação

superior a 5% das ações preferenciais de emissão da Recrusul em 5.11.2007; (b) não ter enviado à

Companhia as mesmas informações, comunicando a elevação dessa participação em quantidade

superior a 5%, em 7.12.2007; e (c) não ter promovido a publicação pela imprensa dessas mesmas

informações, nas datas mencionadas.

9. Os Acusados foram intimados em 19.12.2008 e as defesas foram apresentadas em 13.2.2009.

Razões de defesa

10. Alega o Clube PEPO resumidamente em sua defesa (fls. 343-348) que:

i) a Solidez CCTVM Ltda., na qualidade de instituição administradora do Clube PEPO, é a responsável

pelo cumprimento das disposições contidas no art. 12, caput e §§ 1º e 5º, da Instrução CVM nº 358/02 e

por comunicar aos condôminos daquele clube de investimento as extrapolações dos limites de 5%

verificadas pela área técnica da CVM;

ii) se as ações da Recrusul detidas pelo Clube PEPO forem distribuídas de forma ponderada entre seus

condôminos, tem-se que nenhum deles seria titular, individualmente, de percentual maior ou igual a 5%

das ações preferenciais da Recrusul;

iii) os atrasos no envio de correspondências informando a participação acionária do Clube PEPO na

Companhia e na publicação de comunicados ao mercado devem-se às preocupações oriundas da

gestão da sociedade – que se encontrava em processo de recuperação judicial - e ao desconhecimento

da exigência regulamentar, respectivamente; e

iv) a CVM foi comunicada desde o dia 10.7.2008 sobre as negociações realizadas por administradores

envolvendo valores mobiliários da Companhia, o que demonstra que a Recrusul vem buscando cumprir

com seus deveres informacionais.

11. Por sua vez, em apertada síntese, argumenta Francisco em sua defesa (fls. 349-353) que:

i) os atrasos no envio de correspondências informando a participação acionária do Clube PEPO na

Companhia e na publicação de comunicados ao mercado devem-se às preocupações oriundas da

gestão da sociedade – que se encontrava em processo de recuperação judicial - e ao desconhecimento

da exigência regulamentar, respectivamente; e

ii) a CVM foi comunicada desde o dia 10.7.2008 sobre as negociações realizadas por administradores

envolvendo valores mobiliários da Companhia, o que demonstra que a Recrusul vem buscando cumprir

com seus deveres informacionais.

12. O processo foi distribuído para o Relator em 10.3.2009.

É o relatório.

-----------------------"Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de

Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em

conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5%

(cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem

enviar à companhia as seguintes informações:

I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou

no Cadastro de Pessoas Físicas;

II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração do adquirente de que suas

compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;

III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de

ações, por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;

IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a

ele ligada, explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e

V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores

mobiliários de emissão da companhia.

§1o Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando

um mesmo interesse, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a

cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie ou classe de ações representativas

do capital social da companhia.

(...)

§ 5° Nos casos em que a aquisição resulte ou que tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do

controle ou a estrutura administrativa da sociedade, bem como nos casos em que a aquisição gere a obrigação de

realização de oferta pública, nos termos da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, o adquirente deverá,

ainda, promover a publicação pela imprensa, nos termos do art. 3º, de aviso contendo as informações previstas nos

incisos I a V do caput deste artigo.

(...)."

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2008/9947

Voto do Relator

1. Francisco e Clube PEPO são acusados de terem infringido o disposto no art. 12, caput e §§ 1º e 5º, da Instrução

CVM nº 358/02.

2. De acordo com os autos, teria Francisco adquirido, paulatinamente, entre maio e outubro de 2007, participação que

culminou em 36,16% das ações preferenciais da Recrusul, sem qualquer notificação de tal fato ao mercado e à CVM.

De modo semelhante, teria o Clube PEPO alcançado, por meio de negociações realizadas entre outubro e dezembro

de 2007, 10% do capital preferencial da Companhia – também sem que fosse feita a comunicação exigida.

3. Resta a meu ver incontroverso que as exigências informacionais constantes do art. 12, caput e § 1º, da Instrução

CVM nº 358/02 foram descumpridas.

4. Quanto aos comunicados acostados às fls. 238 e 240 – mencionados no bojo das defesas –, como apontado pela

área técnica, além de seu recebimento ter sido motivado por manifestações da autarquia, tais informações deveriam

ter sido disponibilizadas nas datas em que as respectivas participações atingiram múltiplos de 5%. Não há que se

acolher, portanto, argumentos fundados em comunicações intempestivas, algumas enviadas com mais de um ano de atraso. 5. Não obstante, com relação ao acusado Clube PEPO, creio que a acusação deveria se voltar contra a pessoa efetivamente responsável pelo cumprimento da obrigação regulamentar1. 6. Afasto, por fim, as acusações de violação ao § 5º da Instrução CVM nº 358/02, por entender que as evidências apresentadas – notadamente, as aquisições unicamente de capital preferencial e as declarações enviadas pelos Acusados, ainda que intempestivamente – não permitem concluir que os incrementos nas participações a que o Termo de Acusação faz referência tenham sido efetuadas com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, e tampouco geraram obrigação de oferta pública, como requer a regra. 7. Assim, ante o exposto, proponho: i) para Francisco, por infração ao art. 12, caput e § 1º, da Instrução CVM nº 358/02, a aplicação da pena de multa no valor de R$ 50.000,00, com base no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; e ii) a absolvição do Clube PEPO, quanto às acusações formuladas de infração ao art. 12, caput e §§ 1º e 5º, da Instrução CVM nº 358/02. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2009 Otavio Yazbek Diretor relator ----------------------Reconheço, porém, que a identificação do responsável pelo cumprimento de tal obrigação informacional pode não ser tarefa das mais fáceis. O regime dos clubes de investimento, que tem suas bases na Instrução CVM nº 40, de 07.11.1984 ("Instrução CVM nº 40/84"), e encontra maior detalhamento no regulamento emitido pela então Bovespa, permite, em tese, a responsabilização de ao menos um, dentre três sujeitos possíveis, criados para agir em nome do veículo. Com efeito, a Instrução CVM nº 40/84 dispõe, em seu art. 13, que os clubes de investimento devem ter representante, administrador (que deve, necessariamente, ser uma sociedade corretora, distribuidora ou banco de investimentos) e administrador de carteira. Também o regulamento da Bovespa faz referência a estas três figuras. Daí porque, em casos desta natureza, a realização de exercício de interpretação sistemática tanto das regras que regem a matéria, quanto do estatuto do clube de investimento em questão é imprescindível para a identificação dos responsáveis pelo cumprimento das obrigações constantes no art. 12, da Instrução CVM nº 358/02. --------------------Declaração de voto do Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/9947 realizada no dia 28 de julho de 2009. Senhora presidente, eu também acompanho o voto do relator. Eli Loria DIRETOR Declaração de voto do Diretor Eliseu Martins na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/9947 realizada no dia 28 de julho de 2009. Eu acompanho o voto do diretor-relator, senhora presidente.

Eliseu Martins DIRETOR Declaração de voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/9947 realizada no dia 28 de julho de 2009. Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente. Marcos Barbosa Pinto DIRETOR Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/9947 realizada no dia 28 de julho de 2009. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu absolver o Clube PEPO de Investimentos das acusações que lhe foram formuladas e aplicar ao acusado Francisco Asclépio Barroso de Aguiar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00. Encerro a sessão, informando que a CVM interporá recurso de ofício da absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que o acusado punido poderá interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao mencionado Conselho. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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