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CVM · Colegiado · 14/07/2009

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4093

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV – PROC. RJ1999/4093

Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV (atual denominação de Indústria de Bebidas Antarctica RN S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, referentes aos 1º, 2º e 4º trimestres de 1995, aos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 1996 e aos 1°, 3° e 4° trimestres de 1997, relacionadas à atividade de "companhia aberta". O Colegiado deliberou pela reforma da decisão de primeira instância, acolhendo parcialmente o recurso voluntário, nos termos do Memo/SAD/GAC/N° 104/09, uma vez que os valores pagos, relacionados aos 1º e 2º trimestres de 1995, foram suficientes para quitar os referidos trimestres. Os demais termos da decisão de primeira instância foram mantidos, pelos respectivos fundamentos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 104/09

DE: GAC DATA: 22/06/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, atual denominação de INDÚSTRIA DE BEBIDAS

ANTARCTICA RN S/A

Processo CVM nº RJ-1999-4093

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto em 07/05/08, pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, contra decisão SGE n.º 104, de 07/03/08, nos

autos do Processo CVM nº RJ-1999-4093 (fls. 23 e 24), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento

n° 514/1999, referente às Taxas de Fiscalização referentes aos 1, 2º e 4º trimestres de 1995, aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e aos 1º, 3º e 4º

trimestres de 1997, relacionadas à atividade de "companhia aberta".

Em sua impugnação, a AMBEV alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores constantes na notificação, conforme

cópias de DARFs.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a

quitação das taxas objeto da notificação, e já haviam sido considerados quando da realização do lançamento tributário.

Em grau recursal, a AMBEV, resumidamente, alega que os pagamentos foram suficientes à quitação das taxas, de forma que a CVM não teria considerado

os fatos adequadamente.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 05/05/08, após o término do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(26/03/08). Ademais, não foi apresentada cópia do estatuto social, bem como as procurações apresentadas, mesmo aquela por instrumento público (fls.

39 a 41), não permitem que se conclua que a recorrente teria sido sucedida pela Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV. Desta forma, as

disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas. Consoante a isto, opinamos pelo não

conhecimento do presente recurso.

Do mérito:

A AMBEV, em seu recurso, limita-se a repetir os fatos apresentados em 1ª instância, não logrando demonstrar por inteiro que tais fatos (os pagamentos)

seriam suficientes para quitar as taxas em questão. Ressalte-se que à folha 19 dos autos foi juntado relatório sintético entre os valores devidos e

recolhidos, de forma a bem clarificar que os pagamentos cujas guias foram apresentadas em 1ª instância haviam sido devidamente considerados.

De toda forma, assiste razão parcial à AMBEV, uma vez que os valores pagos, relacionados aos 1° e 2° trimestres de 1995 foram suficientes para quitar

os referidos trimestres. Tal conclusão foi alcançada após o recálculo das multas de mora exigidas nos anos de 1995 e 1996. Segundo o entendimento à

ocasião do lançamento, o percentual a ser utilizado naquele cálculo seria de 30%. Contudo, após a decisão do Colegiado da CVM de 26/09/06, registro n°

5276/06 (folha 62), e tal como corroborado pela Subprocuradoria Jurídica-3 da CVM (folha 67), o percentual correto a ser aplicado seria de 20%.

Anexamos, às folhas 72 e 73 dos autos, planilha que demonstra ter havido a quitação das taxas referentes aos 1° e 2° trimestres do ano de 1995 (quanto

ao terceiro, a decisão em primeira instância já o reconhecera como quitado).

Isto posto, somos, no mérito, pelo provimento parcial do recurso apresentado pela AMBEV.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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