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CVM · Colegiado · 14/07/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/13889

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

115.151 caracteres transcritos do PDF oficial · 4 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

O Superintendente Geral informou ter recebido correspondência de Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrell solicitando a retirada dos presentes autos da pauta da reunião de Colegiado, para que fosse apresentada manifestação aos membros do Colegiado sobre aspectos referentes à celebração do Termo. Tendo em conta o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou, no entanto, analisar as propostas apresentadas. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, a partir de 2000. Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (i) Parmalat Participações do Brasil Ltda., na qualidade de acionista controlador indireto, no Brasil, da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; (ii) Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; (iii) Andrea Ventura, na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos;

(iv) os Conselheiros de Administração Miguel Angel Reyes Borzone, Ricardo Gonçalves, Andrea Ventura, Carlos de Souza Monteiro, Derli Forti, Nelson Simões Martins Seabra, Marilza Natsuco Imanichi, Ariovaldo Green Rodrigues, Roque Dalcin, Marco Dalpozzo, Carlos Borges da Costa, Mizael José Domingues Massa, Ivan Delfin Zorzo, Fábio Conti Medugno, Patrícia Maria Barbieri e Ingrid Emilie Theresia Schwarz; (v) Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes, na qualidade de prestadora de serviços de auditoria independente à Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; e (vi) Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, na qualidade de sócios da Deloitte. Uma vez intimados, todos os acusados, à exceção do Sr. Andrea Ventura, expuseram suas razões de defesa. Dentre esses, apenas 7 acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, quais sejam: A Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos – em recuperação judicial, assume as seguintes obrigações: (i) cessar as condutas similares ou de qualquer maneira semelhantes às condutas apontadas; (ii) corrigir em seus próximos balanços e demonstrações financeiras todas as distorções de que a atual administração tenha conhecimento ou tenham sido apontadas pela CVM ou por auditores independentes idôneos; e (iii) doar o equivalente a R$ 20.000,00 ao Programa Fome Zero do Governo Federal.

A Deloitte Touche Tohmatsu - Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrell obrigam-se a pagar à CVM o valor total de R$ 50 mil, na seguinte proporção: R$ 40 mil pela Deloitte Touche Tohmatsu - Auditores Independentes, R$ 5 mil por Wanderley Olivetti e R$ 5 mil por Michael John Morrell e, ainda, comprometem-se a promover um seminário na CVM, aberto ao público, a respeito do uso de ressalva e de parágrafo de ênfase em pareceres de auditoria. A Sra. Marilza Natsuco Imanichi e os Srs. Derli Forti e Carlos de Souza Monteiro comprometem-se, individualmente, a: (i) cessar a prática de quaisquer atos, ou se abster de praticar qualquer ato, relacionado ao que eventualmente lhe seria imputado caso julgado o presente processo, ainda que os proponentes não ocupem mais cargo de administradores na Parmalat Alimentos, ou em qualquer sociedade por ações que tenha suas ações, ou não, negociadas no mercado de valores mobiliários; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 10 mil. O Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostram adequadas ao instituto do termo de compromisso, em face do desequilíbrio entre a natureza e gravidade das acusações e os compromissos propostos. Na avaliação do Comitê também não se configuram atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.

O Comitê ressaltou, ainda, que embora seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, depreendeu também não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para negociações. Ademais, entendeu que o presente caso merece ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tanto pelas características que o compõem como por se tratar de questão emblemática, aparentando demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado da CVM, para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando, por unanimidade, pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: a) Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; b) Carlos de SouzaMonteiro; c) Marilza Natsuco Imanichi; d) Derli Forti; e e) Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrel. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos ("Parmalat Alimentos"), a partir de 2000. Especificamente quanto à Parmalat Alimentos, a Comissão de Inquérito propôs sua responsabilização por: (i) não ter observado, ao elaborar suas demonstrações financeiras anuais e trimestrais, princípios de contabilidade geralmente aceitos, insertos nas normas brasileiras de contabilidade, em infringência ao "caput" do art. 177 da Lei nº n° 6404/76; e (ii) não ter observado, em sua plenitude, a Deliberação CVM nº 26/86, que aprovou o pronunciamento do IBRACON sobre transações entre partes relacionadas. Em reunião realizada em 30.10.07, o Colegiado decidiu pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Parmalat Alimentos e por outros acusados no processo. Uma vez cientificada da decisão do Colegiado, a Parmalat Alimentos informou que já foram cumpridas as obrigações de cessação da prática reputada ilícita e corrigidas as irregularidades apontadas, contidas em sua proposta de Termo de Compromisso originalmente apresentada. Adicionalmente, apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, consistente na assunção de obrigação de pagamento à CVM do montante de R$ 70.000,00.

O Comitê observou que restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando a contratação de nova auditoria independente e a correção de todas as distorções nas suas demonstrações financeiras. O Comitê também destacou a mudança ocorrida na administração da companhia - a qual foi adquirida (judicialmente) em 26.05.06 pela Lácteos do Brasil S.A., gerida por profissionais do mercado de re-estruturação de empresas e controladores da sociedade de gestão denominada LAEP Gestora de Recursos. Assim, o Comitê considera que a nova proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna, contemplando compromisso significativamente superior àquele originalmente proposto, e afigurando-se suficiente para fins de inibir a prática de irregularidades dessa natureza, norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, especialmente as companhias abertas. O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PARMALAT BRASIL S.A. – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS – PAS 27/2005

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos – em recuperação judicial, aprovado na reunião de Colegiado de 26.02.08, no âmbito do PAS 27/2005. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação à compromitente.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

O Diretor Eliseu Martins manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, a partir de 2000. Após a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e seus sócios Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, em reunião de 30.10.07, o Comitê renegociou com os proponentes, tendo sido apresentada nova proposta em que a Deloitte se obriga a pagar à CVM o valor de R$200 mil e os demais proponentes R$ 50 mil cada um, num total de R$ 300 mil. Alternativamente, os proponentes se propõem a pagar à CVM o valor total de R$400 mil, sendo R$ 300 mil atribuídos à Deloitte e R$50 mil a cada um dos outros proponentes. O Comitê manifestou-se pela rejeição da proposta inicial apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e pelos Srs. Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, tendo encaminhado para análise do Colegiado a proposta sucessiva de pagar à CVM R$ 400 mil. O Colegiado entendeu que o valor total de R$ 400 mil sugerido pelos acusados seria suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes e, dessa forma, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e pelos Srs. Wanderley Olivetti e Michael John Morrel. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". Foi fixado, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

TERMO DE COMPROMISSO – PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

O Diretor Eliseu Martins manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. O Colegiado, em reunião de 04.11.08, aprovou proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e seus sócios Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, em que os proponentes se comprometiam a pagar à CVM o valor total de R$400 mil. O Superintendente Geral informou que os proponentes posteriormente sugeriram que, alternativamente, o valor acordado fosse pago ao CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, com vistas a suprir as atividades associadas ao processo de convergência de normas contábeis que está sendo desenvolvido pelo Comitê. O Colegiado, levando em conta precedente já julgado (reunião de 30.09.08 - PAS RJ2007/13889), deliberou pela aceitação da nova proposta apresentada, tendo fixado o prazo de vinte dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. A Superintendência de Fiscalização Externa – SFI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/3046 - PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

O Diretor Eliseu Martins declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, a partir de 2000. Os proponentes foram acusados, na qualidade de membros do conselho de administração da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, de não terem orientado os negócios da companhia, pelo menos no tocante à reestruturação operacional e negócios com partes relacionadas, incluindo os desdobramentos contábeis, e de não terem fiscalizado a gestão dos diretores (eventuais infrações aos incisos I e III do art. 142 da Lei 6.404/76). Após a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Srs. Derli Forti, Carlos de Souza Monteiro e Marilza Natsuco Imanichi , membros do Conselho de Administração da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, em reunião de30.10.07, os acusados apresentaram novas propostas, de pagar à CVM a importância de R$ 25.000,00 cada um. Para o Comitê, não obstante o aperfeiçoamento das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, os compromissos assumidos remanescem inadequados frente à natureza e gravidade das acusações imputadas aos proponentes na qualidade de administradores de companhia aberta. No entender do Comitê, o novo valor ofertado afigura-se desproporcional à reprovabilidade das condutas apontadas pela acusação, não sendo suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas e bem orientar os participantes do mercado. Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Carlos de Souza Monteiro, Marilza Natsuco Imanichi e Derli Forti. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

O Diretor Eliseu Martins declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e seus sócios Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, aprovado na reunião de Colegiado de04.11.08, no âmbito do PAS 27/2005. Baseado na manifestação da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado em 23.04.09.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 27/2005

RELATÓRIO

1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de "apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de

poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, a partir de 2000" (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 3948/4020).

2. O Inquérito originou-se a partir de solicitação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, datada de 15.01.04, direcionada à Parmalat

Brasil S.A. Indústria de Alimentos ("Parmalat Alimentos"), de prestação de informações relacionadas especialmente ao processo de reestruturação da

companhia. Em 23.01.04 tais informações foram apresentadas pela Parmalat Alimentos, sendo que, em 26.01.04 a Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores

Independentes protocolou correspondência na CVM, confirmando que não identificara divergências ao confrontar as informações de natureza contábil

contidas na referida resposta da Parmalat Alimentos com os documentos e registros apresentados pela companhia (parágrafos 1º ao 4º do Relatório da

Comissão).

3. Em 28.01.04, foi veiculada no Broadcast que a Parmalat Alimentos havia entrado, naquela data, com pedido de concordata preventiva na 29ª Vara Civil

de São Paulo. Depois de instada pela SEP, a companhia no mesmo dia divulgou Fato Relevante, comunicando que a sua Administração aprovara, em

reunião realizada em 28.01.04, em caráter de urgência e com a expressa concordância da acionista majoritária Parmalat Empreendimentos e

Administração Ltda, o pedido de concordata preventiva da sociedade (parágrafos 5º a 7º do Relatório da Comissão).

4. Segundo destacado no parágrafo 8º do Relatório da Comissão de Inquérito, em 27.01.04 - véspera do pedido de concordata preventiva feito pela

Parmalat Alimentos - a CVM participou de reunião convocada pelo Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, que teve por

objetivo a troca de informações obtidas pelos diversos órgãos do Governo responsáveis pela fiscalização das atividades das empresas do "Grupo

Parmalat", em suas respectivas áreas de atuação(1).

5. Diante do quadro que se apresentava, a área técnica solicitou a realização de inspeção na Parmalat Alimentos, com o objetivo de pesquisar com mais

profundidade o processo de reestruturação e outros aspectos relevantes, culminando na apresentação do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE4/Nº09/04(2) (parágrafos 9º e 30 do Relatório da Comissão).

6. Segundo apurado na inspeção realizada na Parmalat Alimentos, o processo de reestruturação da companhia teve início no exercício de 2000 e

consistia em concentrar suas atividades operacionais em locais estratégicos, desativando várias unidades produtivas e de distribuição, vendendo os

respectivos imóveis e transferindo alguns equipamentos para outras unidades. Parte dos custos da companhia neste processo de reestruturação foi

"absorvida" pela controladora indireta italiana, a Parmalat SpA., em que pese a inexistência de um contrato ou instrumento equivalente assinado entre

esta e a Parmalat Alimentos (parágrafos 34 e 35 do Relatório da Comissão).

7. Além disso, verificou-se que o processo de reestruturação não foi objeto de discussão em Assembléias Gerais e em reuniões do Conselho de

Administração da Parmalat Alimentos, assim como não foi possível, naquele momento, afirmar que tal assunto teria sido formalmente discutido na Itália. A

expressão "processo de reestruturação" teria sido citada em algumas atas do Conselho, quando da autorização de vendas de ativos, porém nada

esclarecem sobre o assunto. Segundo informações obtidas pelos inspetores, o único documento existente que estaria suportando tal reestruturação,

embora não se referindo a ela, era um contrato de mútuo assinado entre as empresas, onde consta que a Parmalat Alimentos estaria "emprestando" à

Parmalat SpA uma quantia em dólar, cuja conversão em reais seria pela taxa PTAX 800BC, e que este "empréstimo" seria retratado por débito, através

de nota de contabilidade (parágrafos 35 e 36 do Relatório da Comissão).

8. Conforme proposta contida no citado Relatório de Inspeção, foi encaminhada uma cópia deste à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria

- SNC, visando à análise da performance dos auditores independentes da Parmalat Alimentos (Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes S/C),

que também estavam sendo objeto de inspeção por parte da CVM na ocasião. Observou-se, outrossim, que a Parmalat Alimentos não possuía

debêntures de sua emissão em circulação no mercado brasileiro, tampouco contava com acionistas minoritários (parágrafo 66 do Relatório da

Comissão).

9. Não obstante as informações prestadas pela Parmalat Alimentos e a inspeção realizada na companhia, a SEP concluiu que não estavam presentes

todos os elementos de autoria e materialidade para apresentação de Termo de Acusação, razão pela qual propôs a instauração do presente inquérito

administrativo, a qual foi aprovada pela Superintendência Geral em 31.08.05 (parágrafo 10 do Relatório da Comissão).

10. Cumpre destacar que a SEP, quando da propositura da instauração de inquérito administrativo, assim como por meio do Relatório de Análise

CVM/SEP/Nº01/05, apontou como aspectos relevantes, dentre outros, o plano de reestruturação da Parmalat Alimentos, a contabilização de parte das

perdas, custos e despesas, além de negócios realizados com partes relacionadas, conforme detalhados nos parágrafos 11 a 29 do Relatório da

Comissão.

11. Quanto à performance da Deloitte Touche Tohmatsu na auditoria das demonstrações financeiras/contábeis da Parmalat Alimentos no período de

2000 a 2003, a Gerência de Normas de Auditoria - GNA considerou necessária uma maior investigação, razão pela qual propôs a instauração de inquérito

administrativo, sugerindo, opcionalmente, sua anexação ao presente inquérito (já em andamento), tendo sido acolhida pelo SGE esta última opção

(parágrafo 83 do Relatório da Comissão).

12. Após a apuração dos fatos e diante dos elementos de prova já colhidos, a Comissão de Inquérito apresentou extenso relatório, cujas conclusões fazse mister reproduzir (parágrafo 98 a 110):

"98. Com base no todo apurado nas intervenções da SEP, nas inspeções realizadas na Parmalat Alimentos e nos papéis de trabalho da Deloitte,

na análise empreendida pela SNC e, finalmente, nos depoimentos tomados(3) e informações obtidas pela comissão de inquérito, conclui-se

que, a partir do ano 2000, estendendo-se até 2003, calcado em uma reorganização operacional não suficientemente discutida e/ou

documentada no âmbito da companhia, que se convencionou chamar de ‘reestruturação operacional’, a administração da Parmalat

Alimentos iniciou um processo de venda de ativos, desativação de unidades produtivas e de distribuição, e transferência de

equipamentos para outras unidades da companhia.

99. Para isto incorreria, como incorreu, em custos e despesas, e perdas de capital, considerando-se o registro contábil líquido de certos bens a

valores superiores aos de mercado. Com o intuito de minimizar os números negativos de balanço, em especial aqueles da demonstração

do resultado do exercício, engendrou-se, informalmente - com a participação preponderante do acionista controlador italiano, na

pessoa de Calisto Tanzi - um estratagema contábil onde, em última instância, o acionista controlador Parmalat SpA assumiria parte

desse ônus. Creditavam-se contas de custo de mercadorias vendidas, de despesas e de perdas de capital, minimizando-as, e

debitavam-se valores a receber do controlador e, em menor escala, de uma outra parte relacionada (a Bonlat Financing Corporation).

Este procedimento distorceu a relação entre as receitas e os custos e despesas incorridos para sua obtenção. As sucessivas notas

explicativas às demonstrações contábeis (anuais e trimestrais) são pouco elucidativas com respeito ao assunto, só vindo a melhorar

na peça contábil referente a 31.12.02, ocasião em que passaram a discorrer sobre a forma de se contabilizar a contrapartida da

responsabilidade do acionista controlador com parte dos custos e despesas decorrentes da reestruturação. Antes, falava-se em

‘reestruturação’, mas era silente quanto ao ‘modus operandi’ contábil.

100. Com relação à natureza do crédito junto à Bonlat Financing Corporation, o ‘disclosure’ só veio a melhorar em 30.06.03. Ademais, em todo

período, nada se comentou sobre a qualidade dos créditos mantidos com partes relacionadas - notadamente com o controlador - que, mais

tarde, no primeiro trimestre de 2005, foram objeto de provisão total para perdas, medida esta tomada pela administração sucedânea, conforme

consignado nos itens 53 e 57 retro.

101. As falhas verificadas na elaboração de notas explicativas (a supressão de informações relevantes) que se relacionam com transações

envolvendo partes relacionadas, mormente relevantes, como é o caso, caracterizou o descumprimento da Deliberação CVM nº 26/86, norma que

tornou obrigatória, para as companhias abertas, a adoção do pronunciamento emitido pelo Instituto Brasileiro de Contadores (atual Instituto

Brasileiro dos Auditores Independentes) sobre transações entre partes relacionadas.

102. A estratégia contábil adotada visava melhorar, para o público, a avaliação sobre a situação econômico-patrimonial-financeira da

companhia, o que no jargão do mercado é conhecido por ‘maquiagem de balanço’, equivalente no inglês a ‘window dressing’. Sem

dúvida, com essa estratégia, melhorou-se, durante todo o período, de forma fictícia, não só as margens bruta e líquida, como também o

resultado final e patrimônio líquido, com reflexos positivos nos índices financeiros, dentre eles os de liquidez e solvência.

103. Como papel importante na ‘maquiagem de balanço’, pode-se citar a impropriedade de se manter na escrituração contábil certos ativos - que

seriam descontinuados - a valores superiores aos de mercado. Urgia-se providenciar uma reavaliação de pronto, ajustando-os contra resultado.

Não procede a alegação de Wanderley Olivetti, sócio da Deloitte, ‘de que não era caso de ressalva porque, na essência, tratava-se de ágio e, à

medida que se vende um imóvel e não o negócio, o ágio não necessariamente deveria ser baixado’. Esqueceu-se ele que, em uma situação

normal, o ágio paulatinamente tem que ser baixado contra o resultado, de acordo com o fundamento econômico que o originou. Não mais

existindo o fundamento econômico que o norteou, deve ele ser baixado de pronto contra o resultado.

104. Quanto à forma de contabilizar os efeitos do compromisso do acionista controlador com a reestruturação, afirmou o mesmo Wanderley

Olivetti, olvidando os princípios contábeis brasileiros, que as regras contábeis não proíbem ao controlador dar subsídios para as suas controladas.

De fato, tem razão o depoente neste aspecto, mas o que está sendo aqui questionado é a forma de se registrar o fato, à luz das normas

brasileiras de contabilidade. Por fim, pode-se citar a ausência do registro contábil, na Parmalat Alimentos, da receita pertinente aos créditos

provenientes dos contratos de mútuo firmados com o acionista controlador, o que veio beneficiar este último.

105. Da forma como agiu a Parmalat Alimentos, configurou-se a inobsevância de pelo menos três princípios de contabilidade geralmente aceitos,

dispostos na Resolução CFC nº 750/93, considerando-se ainda o apêndice interpretativo dessa norma, disposto na Resolução CFC nº 774/94, e,

também, especificamente, o item 5.4 da Deliberação CVM nº 29/86, que aprovou e referendou o pronunciamento técnico do Ibracon sobre a

estrutura conceitual básica da contabilidade, a saber: a) o do ‘confronto das despesas com as receitas e com os períodos contábeis’ ou

‘princípio da realização da receita e da confrontação da despesa’ (trata-se da forma como foi reconhecido contabilmente o compromisso do

acionista controlador com a reestruturação operacional); b) o da ‘oportunidade’ (trata-se do não reconhecimento contábil do valor de mercado,

inferior ao de custo, de certos bens do imobilizado; e a não contabilização dos encargos devidos pelo acionista controlador); e c) o da

‘competência dos exercícios’ (trata-se este também da não contabilização dos encargos devidos contratualmente pelo acionista controlador),

conforme descrito no item 85 retro, caracterizando o descumprimento do art. 177, ‘caput’, da Lei nº 6404/76.

106. De acordo com os depoimentos e informações prestadas pelos ex-administradores à época dos fatos, verificou-se que a Parmalat

Alimentos, apesar de ser registrada na CVM como companhia aberta e, como tal, ser obrigada a manter Conselho de Administração, não o

utilizava como determinado pela lei e o estatuto social (uma de suas principais atribuições era o de fixar a orientação geral dos negócios da

companhia -inciso I do art. 142 da Lei nº 6404/76 e alínea ‘a’ do art. 22 do estatuto social). Verifica-se que os negócios, não raramente, eram

tratados pelo acionista controlador diretamente com os diretores, permitindo afirmar que os membros do conselho de administração

não cumpriam suas funções, pelo menos no que respeita à reestruturação operacional e negócios com partes relacionadas, e seus

desdobramentos contábeis. O Diretor Presidente, que também exercia a função de Presidente do Conselho de Administração, era o

responsável pela área operacional e não tinha ingerência nas demais áreas, incluindo a financeira-contábil, que estava a cargo do Diretor

Administrativo Financeiro Andrea Ventura, que era o responsável pela elaboração das demonstrações financeiras (contábeis). Este, apesar de

estar subordinado funcionalmente ao Diretor Presidente, não lhe prestava contas, respondendo diretamente ao acionista controlador no exterior,

de quem era representante. Alguns ex-conselheiros de administração informaram que, embora fossem, à época, membros do órgão, não

participavam de suas reuniões, sendo que as correspondentes atas lhes eram encaminhadas posteriormente pelo setor Jurídico para serem

assinadas. Diante desse quadro, é inegável a total inércia dos conselheiros de administração na orientação dos negócios da companhia

e na fiscalização da gestão dos diretores, em desacordo com os incisos I e III do art.142 da Lei nº 6404/76, e também com as alíneas ‘a’

e ‘g’ do art. 22 do estatuto social da companhia.

107. Com relação a Andrea Ventura, Diretor Administrativo-Financeiro, responde ele solidariamente com o acionista controlador, por ter este o

induzido a praticar ato ilegal, qual seja, a elaboração de demonstrações financeiras (contábeis) ‘maquiadas’ (§ 2º do art. 117 da Lei nº 6404/76).

108. No que concerne ao acionista controlador, insere-se ele na modalidade de abuso de poder descrita na alínea ‘e’ do § 1º do art. 117 da Lei nº

6404/76, por ter induzido Andrea Ventura a praticar ato ilegal e ter promovido sua ratificação pela assembléia geral, tendo em vista que o

objetivo precípuo era o de apresentar ao público uma melhor situação econômico-financeira da Parmalat Alimentos, cabendo lembrar

que esta não conta com valores mobiliários de sua emissão no mercado. Não há dúvida de que a ‘assunção’, pelo acionista

controlador, de parte de custos e despesas decorrentes da reestruturação operacional - mesmo porque não estava obrigado a fazê-lo teve como objetivo viabilizar a estratégica contábil adotada para se melhorar os indicadores econômico-financeiros da companhia. De

outra forma, se o acionista controlador quisesse de fato auxiliar sua controlada, poderia ter encaminhado recursos financeiros para ela, a título

gratuito, ocasião em que o reconhecimento contábil se daria por um débito a ‘Caixa’, e um crédito no resultado, em conta específica, que

retratasse o recebimento de ‘subvenção ou subsídio para custeio’, ou, simplesmente, ter promovido um aumento do capital social da controlada,

integralizando-o em moeda.

109. Quanto ao auditor independente, que tudo sabia, verifica-se a sua aquiescência com os procedimentos irregulares adotados pela

companhia, mormente os de natureza contábil, ao que tudo indica em função de recomendações recebidas da Deloitte italiana, que

auditava a Parmalat SpA. Com efeito, em seus sucessivos pareceres de auditoria, a Deloitte não agiu corretamente ao ter afirmado, sem

ressalvas, que as demonstrações financeiras (contábeis) da Parmalat Alimentos representavam adequadamente, em todos os seus aspectos

relevantes, a sua posição patrimonial e financeira, o resultado de suas operações, as mutações do seu patrimônio líquido e as origens e

aplicações de seus recursos. A Deloitte deveria ter ressalvado as demonstrações contábeis de final de exercício, inclusive as trimestrais (aquelas

que acompanham as informações trimestrais), quantificando os efeitos sobre elas, decorrentes das práticas ilegais, ao invés de ter se utilizado de

parágrafos de ênfase, pois não era o caso, desrespeitando, assim, as normas de auditoria independente das demonstrações contábeis

aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97 (itens 11.2.6.7, 11.3.3.2, 11.3.3.5), e também ao item 26 da NBC T 11- IT 5 - parecer dos auditores

independentes sobre as demonstrações contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98, conforme descrito no item 85 retro. Houve,

também, como conseqüência, transgressão à norma da CVM que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no

âmbito do mercado de valores mobiliários, especificamente ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, que reza: ‘o auditor independente, seus

sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar as normas emanadas do CFC e os pronunciamentos técnicos do Ibracon no que se

refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria’. A exemplo das notas explicativas

às demonstrações contábeis, o teor dos sucessivos parágrafos de ênfase são absolutamente insatisfatórios, no sentido de não

permitirem ao leitor uma exata noção do que estava ocorrendo.

110. Constatou-se, ainda, que a Deloitte não vinha fazendo a circularização dos clientes, decorrentes de vendas a prazo, inobstante a

materialidade e relevância dos saldos em relação ao patrimônio líquido, contrariando norma técnica de auditoria, em inobservância ao item

11.2.6.7 a) da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, conforme descrito no item 85 retro, também caracterizando transgressão ao

mesmo art. 20 da Instrução CVM n° 308/99." (grifamos)

13. Assim sendo, a Comissão de Inquérito propôs as seguintes responsabilizações (parágrafo 111 do Relatório):

"I) Parmalat Participações do Brasil Ltda..., na qualidade de acionista controlador indireto, no Brasil, da Parmalat Brasil S.A. Indústria de

Alimentos, conforme demonstrado no item 32 do presente relatório de inquérito, por ter induzido administrador, no caso o Diretor Administrativo

Financeiro Andrea Ventura, a praticar atos ilegais, incorreu na modalidade de exercício abusivo de poder descrita na alínea ‘e’ do § 1º do art. 117

da Lei nº 6404/76, conforme comentado no item 108 deste relatório.

II) Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos... :

a) por não ter observado, ao elaborar suas demonstrações financeiras anuais e trimestrais, princípios de contabilidade geralmente aceitos,

insertos nas normas brasileiras de contabilidade, em infringência ao ‘caput’ do art. 177 da Lei nº n° 6404/76, conforme comentado no item 105

do presente relatório;

b) por não ter observado, em sua plenitude, a Deliberação CVM nº 26/86, que aprovou o pronunciamento do IBRACON sobre transações entre

partes relacionadas, conforme comentado no item 99 deste relatório.

III) Andrea Ventura..., cujo paradeiro é desconhecido (ver item 92 do presente relatório), na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro da

Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos no período de 2000 a 2003:

a) por ser o administrador responsável pela elaboração das demonstrações financeiras da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos infringiu o

‘caput’ do art. 177 da Lei 6404/76, conforme abordado nos itens 105 e 106 do presente relatório;

b) da mesma forma, por não ter observado em sua plenitude a Deliberação CVM nº 26/86, que aprovou o pronunciamento do IBRACON sobre

transações entre partes relacionadas, conforme comentado no item 99 deste relatório;

c) ao ter sido solidário com o acionista controlador na prática de abuso de poder, enquadra-se ele no § 2º do art. 117 da Lei nº 6404/76,

conforme explanado no item 107 do presente relatório.

IV) Os Conselheiros Administrativos Miguel Angel Reyes Borzone... (Presidente do Conselho no período de 02.03.00 a 28.11.01); Ricardo

Gonçalves... (Presidente do Conselho no período de 28.11.01 a 13.02.04); Andrea Ventura... (Membro simples no período de 06.07.00 a

28.04.03 e Vice-Presidente do Conselho no período de 28.04.03 a 13.02.04); Carlos de Souza Monteiro... (Vice-Presidente do Conselho no

período de 30.04.99 a 29.04.02); Derli Forti... (Membro do C. A. no período de 02.03.00 a 29.04.02); Nelson Simões Martins Seabra...

(Membro do C. A. no período de 06.07.00 a 29.04.02); Marilza Natsuco Imanichi...(Membro do C. A. no período de 06.07.00 a 29.04.02);

Ariovaldo Green Rodrigues... (Membro do C. A. no período de 07.11.01 a 29.04.02); Roque Dalcin... (Vice-Presidente do Conselho no

período de 29.04.02 a 28.04.03); Marco Dalpozzo... (Membro do C. A. no período de 29.04.02 a 28.04.03); Carlos Borges da Costa...

(Membro do C. A. no período de 29.04.02 a 28.04.03); Mizael José Domingues Massa... (Membro do C. A. no período de 29.04.02 a 28.04.03);

Ivan Delfin Zorzo..., cujo paradeiro é desconhecido (ver § 95 deste relatório), (Membro do C. A. no período de 28.04.03 a janeiro de 2004);

Fábio Conti Medugno... (Membro do C. A. no período de 28.04.03 a 13.02.04); Patrícia Maria Barbieri... (Membro do C. A. no período de

28.04.03 a 18.09.03); Ingrid Emilie Theresia Schwarz... (Membro do C. A. no período de 28.04.03 a dezembro de 2003):

- por não terem orientado os negócios da companhia, pelo menos no tocante à reestruturação operacional e negócios com partes relacionadas,

incluindo seus desdobramentos contábeis, e por não terem fiscalizado a gestão dos diretores, inobservaram os incisos I e III do art. 142 da Lei nº

6404/76, consoante abordado no item 106 deste relatório.

V) Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes..., na qualidade de prestadora de serviços de auditoria independente à Parmalat

Brasil S.A. Indústria de Alimentos no período de 2000 a 30.09.03:

- por não ter emitido adequadamente, no período em questão, os pareceres de auditoria e os relatórios de revisão especial, com inobservância

de normas emanadas do CFC e de pronunciamentos técnicos do IBRACON, infringiu o art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, conforme abordado

nos itens 109 e 110 do presente relatório.

VI) Wanderley Olivetti…e Michael John Morrel..., ambos sócios da Deloitte, responsáveis pela emissão dos pareceres de auditoria e relatórios

de revisão especial em questão (Wanderley responsável pelos pareceres de auditoria dos exercícios de 2000 e 2001 e relatórios de revisão

especial das ITRs de 2000, 2001 e 1ª ITR/2002, e Michael responsável pelo parecer de auditoria do exercício de 2002 e relatórios de revisão

especial das 2ª e 3ª ITRs/2002 e de todas ITRs/2003), também infringiram o art. 20 da Instrução CVM nº 308/99."

14. Uma vez intimados, todos os acusados, à exceção do Sr. Andrea Ventura(4), expuseram suas razões de defesa, nos termos da Deliberação CVM nº

457/02. Dentre esses, apenas 7 acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, quais sejam: Parmalat Alimentos, Marilza Natsuco

Imanichi, Derli Forti, Carlos de Souza Monteiro, Deloitte Touche Tohmatsu - Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrell (os três

últimos em conjunto). Tais propostas, por seu turno, seguem dispostas abaixo:

14.1. Proposta da Parmalat Brasil S.A. Industria de Alimentos – em recuperação judicial (fls. 4701/4706):

Inicialmente, reitera a companhia argumentos de defesa, argüindo que não praticara qualquer irregularidade passível de punição pela CVM.

Apresenta o entendimento de que fora vítima das práticas de que é acusada, destacando que seus administradores à época, e sobretudo suas

controladoras indiretas Parmalat Participações e Parmalat SpA, foram quem efetivamente auferiram benefícios, se realmente existentes.

Visando a demonstrar a cessação da prática dos atos considerados ilícitos pela CVM e a correção das irregularidades apontadas, a proponente

apresenta os seguintes esclarecimentos:

"(...)desde meados de 2004 a Companhia alterou substancialmente a maneira como documenta sua contabilidade e seus lançamentos

contábeis. Mais ainda, a Companhia busca atualmente, até por força de seu processo de Recuperação Judicial, a maior transparência

possível, sujeitando-se à constante fiscalização não somente desta CVM mas, sobretudo do Poder Judiciário por meio do Administrador

Judicial, Dr. Alfredo Kugelmas, bem como de um atuante Conselho de Administração composto por diversos profissionais do ramo, em

sua maioria independentes dos acionistas controladores e que incluem o Dr. Carlos Mello, advogado societarista, Min. Alysson

Paulinelli, Sr. Gabriel Salomão e Sr. Marcelo Andrade, todos de reputação ilibada e conhecidos administradores, muitos deles com

atuação em diversas companhias nesta mesma qualidade.

O adquirente judicial da COMPANHIA no dia 26 de maio de 2006 foi a empresa brasileira Lácteos do Brasil S.A., gerida por

profissionais do mercado de re-estruturação de empresas e controladores da sociedade de gestão denominada LAEP Gestora de

Recursos, administradora de fundos de investimento registrada e fiscalizada por esta CVM (que assim conhece sua reputação e

atuação, bem como seu compromisso em manter transparente a contabilidade da empresa e a obediência aos preceitos legais e

regulatórios)(...)

Face à aquisição judicial, nos termos da Lei 11.101/05, houve decisão judicial proferida nos autos da Recuperação Judicial

comprovando a ausência de sucessão da COMPANHIA frente a quaisquer elementos do passado (Doc. 04 da Defesa).

Como forma de demonstrar que todas as eventuais inexatidões que foram impostas pelas administrações no passado sobre as

demonstrações contábeis e financeiras da Companhia, a atual administração decidiu por contratar a empresa KPMG para que audite

não só os números de suas demonstrações financeiras como também para que possam ser integralmente corrigidas e os lançamentos

do passado sejam totalmente corrigidos ainda no balanço cuja data de fechamento é dezembro de 2006. Neste sentido, se junta à

presente, em comprovação ao cumprimento do artigo 7o, incisos I e II da Deliberação CVM 390/01, relatório dos auditores

independentes que revisaram o último trimestre de 2006, demonstrando que a contabilidade doravante está em absoluta consonância

com as regras do IBRACON, bem como que as demonstrações contábeis condizem com a integralidade da legislação societária

aplicável (Doc. 05)."

A esse respeito, a companhia compromete-se ainda a enviar relatório final acerca das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em

31/12/06, elaborado pela KPMG, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após término e entrega dos trabalhos, sem prejuízo do envio via

sistema IPE (Informações Periódicas Eventuais). Em consulta ao citado sistema, verifica-se que em 31/07/07 a companhia apresentou a esta

CVM o Formulário DFP/06, contendo o respectivo relatório (sem ressalvas) emitido pelos auditores independentes (fls. 5793/5795).

Após as considerações acima, a Parmalat Alimentos assume as seguintes obrigações (5):

"i. Cessar quaisquer condutas similares ou de qualquer maneira semelhantes às condutas apontadas pelo relatório que dá base ao

processo administrativo em epígrafe que porventura venha a identificar;

ii. Corrigir, como vem corrigindo nos balanços passados, mediante, inclusive contactos e instruções desta CVM, como pode ser

averiguado junto à SEP, em seus próximos balanços e demonstrações financeiras todas as distorções de que a atual administração

tenha conhecimento ou tenham sido apontadas por esta CVM ou por auditores independentes idôneos, como já vem fazendo desde os

anos de 2005 e 2006; e

iii.Tendo em vista que os valores mobiliários em circulação no mercado são inferiores a 1% do total das ações emitidas pela Companhia

e que nenhum de tais acionistas manifestaram-se ao longo dos últimos anos, a COMPANHIA entende que não houve danos causados

pela própria COMPANHIA ao mercado ou à CVM para que haja sanções financeiras a serem-lhe impostas, todavia, como contribuição

voluntária, doará, em produtos, o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Programa Fome Zero do Governo Federal, sendo que

a referida doação será efetuada com a entrega de tais produtos onde indicada pela administração do Fome Zero no prazo de 90

(noventa) dias a contar da publicação no Diário Oficial da União deste Termo de Compromisso."

14.2. Proposta de Deloitte Touche Tohmatsu - Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrell (fls. 5756/5761):

Argúem inicialmente que a questão discutida no âmbito do presente processo envolve aspecto de julgamento do auditor inerente à sua atividade

profissional, possibilitando a existência de mais de um posicionamento fundamentado a respeito do tema. Ressaltam, demais, a inexistência de

valores mobiliários em circulação de emissão da Parmalat Alimentos e tampouco de minoritários.

Obrigam-se a pagar à CVM o valor total de R$ 50 mil, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de publicação do Termo no Diário

Oficial da União, observando-se a seguinte proporção: R$ 40 mil pela Deloitte Touche Tohmatsu - Auditores Independentes, R$ 5 mil por

Wanderley Olivetti e R$ 5 mil por Michael John Morrell.

Adicionalmente, comprometem-se a promover, às suas expensas, um seminário na CVM, aberto ao público, a respeito do uso de ressalva e de

parágrafo de ênfase em pareceres de auditoria. O seminário ocorreria no prazo de 6 (seis) meses, contados da data do Termo de Compromisso.

14.3. Proposta de Marilza Natsuco Imanichi (fls. 5772/5775):

Em princípio, reitera argumentos de defesa, negando a acusação que lhe foi imputada. Afirma que exercera seus deveres de membro da

administração da Parmalat Alimentos nos estritos limites previstos no Estatuto Social e na Lei nº 6.404/76 e, ainda, em conformidade com

orientação dos negócios advinda do grupo controlador da companhia, bem como orientações proferidas pela empresa de auditoria independente

contratada para revisar a contabilidade da companhia.

Compromete-se a: (i) cessar a prática de quaisquer atos, ou se abster de praticar qualquer ato, relacionado ao que eventualmente lhe seria

imputado caso julgado o presente processo, ainda que a proponente não ocupe mais cargo de administradora na Parmalat Alimentos, ou em

qualquer sociedade por ações que tenha suas ações, ou não, negociadas no mercado de valores mobiliários; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 10

mil, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

14.4. Proposta de Derli Forti (fls. 5762/5766):

A exemplo da Sra. Marilza Natsuco Imanichi, o proponente reitera argumentos de defesa, negando a acusação que lhe foi imputada. Afirma que

exercera seus deveres de membro da administração da Parmalat Alimentos nos estritos limites previstos no Estatuto Social e na Lei nº 6.404/76

e, ainda, em conformidade com orientação dos negócios advinda do grupo controlador da companhia, bem como orientações proferidas pela

empresa de auditoria independente contratada para revisar a contabilidade da companhia.

Compromete-se a: (i) cessar a prática de quaisquer atos, ou se abster de praticar qualquer ato, relacionado ao que eventualmente lhe seria

imputado caso julgado o presente processo, ainda que o proponente não ocupe mais cargo de administrador na Parmalat Alimentos, ou em

qualquer sociedade por ações que tenha suas ações, ou não, negociadas no mercado de valores mobiliários; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 10

mil, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

14.5. Proposta de Carlos de Souza Monteiro (fls. 5767/5771):

Na mesma linha das propostas apresentadas por Marilza Natsuco Imanichi e Derli Forti, o proponente reitera argumentos de defesa, negando a

acusação que lhe foi imputada. Igualmente afirma que exercera seus deveres de membro da administração da Parmalat Alimentos nos estritos

limites previstos no Estatuto Social e na Lei nº 6.404/76 e, ainda, em conformidade com orientação dos negócios advinda do grupo controlador

da companhia, bem como orientações proferidas pela empresa de auditoria independente contratada para revisar a contabilidade da companhia.

Compromete-se a: (i) cessar a prática de quaisquer atos, ou se abster de praticar qualquer ato, relacionado ao que eventualmente lhe seria

imputado caso julgado o presente processo, ainda que o proponente não ocupe mais cargo de administrador na Parmalat Alimentos, ou em

qualquer sociedade por ações que tenha suas ações, ou não, negociadas no mercado de valores mobiliários; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 10

mil, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

15. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade das propostas de Termo de

Compromisso, nos termos a seguir sintetizados:

15.1. Análise dos aspectos legais da proposta apresentada pela Parmalat Alimentos (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 351/07 e respectivos

Despachos, às fls. 5786/5792):

A Procuradoria inferiu que não há que se falar em cessar a prática de atividade ou ato considerado ilícito (inciso I, §5º, art. 11 da Lei nº

6.385/76), tendo em vista que a prática da conduta ilícita que estaria sendo imputada à proponente já teria sido corrigida com a troca de

Auditoria. Além disso, frisou a PFE que somente podem ser objeto desta cláusula aquelas infrações cuja execução se prolongue no tempo, posto

que apenas se pode cessar aquilo que ainda está em curso.

Quanto ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou que, embora não se tenha constatado a ocorrência de

prejuízo individualizado, as infrações imputadas à proponente teriam proporcionado um dano difuso ao mercado de valores mobiliários, cujo

ressarcimento poderia ocorrer através da apresentação de um compromisso que fosse positivo para esse mesmo mercado, seja diretamente ou

por intermédio de seu órgão regulador, em contrapartida às irregularidades apontadas. Nesse tocante, a PFE concluiu que embora a proposta de

doação ao programa Fome Zero seja legal, a mesma não se apresenta em linha com os precedentes mais recentes desta Autarquia, o que, a

seu ver, deve ser objeto de atenção do Comitê de Termo de Compromisso.

Ademais, observou a PFE que compete ao Colegiado também sopesar o fato de que, ainda que por outros motivos que não aqueles investigados

no presente Processo Administrativo Sancionador, a proponente está sendo investigada em processo criminal em vara especializada em

lavagem de capitais, conforme disposto no relatório da Comissão de Inquérito.

Por fim, a Procuradoria asseverou que as argumentações dos acusados no sentido de tentar deixar registrado no Termo as suas convicções

quanto à legalidade das condutas mostram-se descabidas, à medida que a celebração do Termo de Compromisso não importa em confissão

quanto à matéria fática, tampouco no reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, conforme dispõe o §6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Acrescenta que tais questões devem ser objeto da peça de defesa, já que os requisitos para suspensão do procedimento administrativo são

apenas a cessação das atividades consideradas ilícitas e a correção das irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos.

15.2. Análise dos aspectos legais das demais propostas apresentadas (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 289/07 e respectivos Despachos, às fls.

5799/5781):

Igualmente a Procuradoria depreendeu que não há que se falar em cessar a prática de atividade ou ato considerado ilícito (inciso I, §5º, art. 11

da Lei nº 6.385/76), tendo em vista que as irregularidades praticadas já teriam se realizado por inteiro, estando seus efeitos plenamente

consumados, possuindo caráter instantâneo. Ademais, concluiu a PFE que os proponentes apresentaram propostas individuais de indenização

financeira, em cumprimento ao requisito da indenização dos prejuízos de que trata o inciso II, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Não obstante a inexistência de óbices legais para apreciação das propostas de termo de compromisso apresentadas, a Procuradoria ressalvou

que, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a análise da oportunidade e da conveniência de sua celebração compete ao Comitê de Termo

de Compromisso e ao Colegiado, que examinarão se as mesmas demonstram-se adequadas e finalisticamente proporcionais a esse tipo de

solução consensual de litígios.

16. Conforme solicitação efetuada junto ao Comitê, em 02/10/07 este se reuniu com os procuradores da Deloitte Touche Tohmatsu - Auditores

Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrell, que apresentaram proposta de Termo de Compromisso em conjunto. Na ocasião, foram

expostas algumas considerações constantes da defesa apresentada, além da elucidação da conduta atribuída aos proponentes e dos termos de sua

proposta de Termo de Compromisso.

17. Na reunião, o Comitê destacou que neste momento processual não lhe compete adentrar em argumentos de defesa, sob pena de transformar o

instituto em verdadeiro julgamento antecipado, extrapolando os limites de competência estabelecidos na Deliberação CVM nº 390/01. Além disso,

esclareceu-se que ao Comitê cumpre analisar a proposta sob a ótica da conveniência e oportunidade em celebrar Termo de Compromisso, face às

particularidades que permeiam o caso concreto.

FUNDAMENTOS:

18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

21. Segundo recente orientação do Colegiado desta Autarquia, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do

ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não

destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por

terceiros que estejam em situação similar à daqueles.

22. No caso em apreço, entende este Comitê que as propostas apresentadas não se mostram adequadas ao instituto, em face do desequilíbrio entre a

natureza e gravidade das acusações e os compromissos propostos. Destarte, em nossa avaliação, não se configuram atendidos os critérios de

conveniência e oportunidade a que se refere o art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05.

23. Ainda que seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de que se

cuida, o Comitê depreendeu também não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para tão amplas negociações. Ademais,

entende que o presente caso merece ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tanto pelas características que o compõem como por se

tratar de questão emblemática, aparentando demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado da CVM, para fins de bem orientar as

práticas do mercado em operações dessa natureza.

CONCLUSÃO

24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas por: a) Parmalat Brasil

S.A Indústria de Alimentos; b) Carlos de Souza Monteiro; c) Marilza Natsuco Imanichi; d) Derli Forti; e e) Deloitte Touche Tohmatsu Auditores

Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrel.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2007

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de relações com o Mercado

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Osmar Narciso Souza Costa Junior

Superintendente de Relações com Empresas

em exercício

(1) Sobre a matéria, dispõem os parágrafos 96 e 97 do Relatório da Comissão de Inquérito:

"96. Em 26.06.06, obteve-se na 6ª Vara Criminal Federal Especializada no Combate aos Crimes Contra o Sistema Financeiro e de Lavagem de Valores,

vistas do Processo nº 2004.61.81.000987-6, correspondente à denúncia apresentada pelo Ministério Público que teve origem em Inquérito Policial

instaurado em 26.01.04, no âmbito de uma força-tarefa integrada pela Polícia Federal, Banco Central do Brasil, Secretaria da Receita Federal e o Coaf integrando-se a ela, posteriormente, a CVM - visando apurar responsabilidade por eventuais crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90), contra o

Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), atribuídos a dirigentes do ‘Grupo Parmalat’ em virtude de

fraudes contábeis e financeiras que poderiam ter levado ao estado de pré-insolvência das empresas estabelecidas no Brasil, tendo sido decretado sigilo

dos autos, excetuando-se os órgãos públicos nele envolvidos.

97. Verificou-se que foram examinadas especificamente operações de câmbio financeiro e comercial ocorridas durante o período judicialmente autorizado

de afastamento de sigilo (acredita-se tratar-se de sigilo bancário) (biênio 1998/1999), anterior, portanto, ao período abrangido por este inquérito

administrativo (...)".

(2) Conforme disposto no parágrafo 31 do Relatório da Comissão de Inquérito, por ocasião do início dos trabalhos dos inspetores constatou-se que a

Parmalat Alimentos estava sob intervenção judicial, determinada em 11.02.04 pelo juiz da 42ª Vara Cível de São Paulo, Carlos Henrique Abrão, o qual,

ao afastar todos os membros do Conselho da Administração e da Diretoria, designou como interventor Keyler Carvalho Rocha.

(3) Segundo disposto no parágrafo 92 do Relatório da Comissão de Inquérito, o ex-administrador Andrea Ventura não foi localizado. Além disso, não se

obteve respostas aos ofícios/intimações encaminhados aos Srs. Nelson Simões Martins Seabra e Ivan Delfin Zorzo (também ex-administradores da

Parmalat Alimentos), pois os mesmos foram devolvidos pelos Correios com a informação que teriam se mudado, como também não se obteve respostas

aos e-mails enviados às suas respectivas caixas postais eletrônicas (parágrafo 95 do Relatório).

(4) Intimação às fls. 4071.

(5) Segundo a companhia, esta utilizou como parâmetro Termos de Compromisso já firmados com esta Autarquia, citando como exemplo o celebrado em

25/05/04, com a Companhia Vale do Rio do Doce, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/01 (Termo disponível no site da CVM).

Nesse Termo de Compromisso, foram assumidas as seguintes obrigações: (i) pagar à CVM a importância de R$ 50 mil; (ii) doar R$ 50 mil ao Programa

Fome Zero do Governo Federal; (iii) providenciar a edição e publicação de material educativo destinado aos investidores, sob a forma de cartilha, num

total de 2.500 unidades, cedendo à CVM os respectivos direitos autorais. Ademais, destaca-se que tal processo tratava da ocorrência de irregularidades

relacionadas à Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas da Companhia Paulista de Ferro Ligas, especialmente quanto à supressão de direitos dos

acionistas minoritários.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 27/2005

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos – Em Recuperação

Judicial ("Parmalat Alimentos"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 27/2005.

2. Cuida-se de Inquérito Administrativo originado a partir de solicitação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, direcionada à Parmalat

Alimentos, de prestação de informações relacionadas especialmente ao processo de reestruturação da companhia.

3. Segundo o apurado, a Comissão de Inquérito concluiu que, a partir do ano de 2000, estendendo-se até 2003, calcado em uma reorganização

operacional não suficientemente discutida e/ou documentada no âmbito da companhia, que se convencionou chamar de ‘reestruturação operacional’, a

administração da Parmalat Alimentos iniciou um processo de venda de ativos, desativação de unidades produtivas e de distribuição, e transferência de

equipamentos para outras unidades da companhia, incorrendo em custos e despesas, assim como em perdas de capital, considerando-se o registro

contábil líquido de certos bens a valores superiores aos de mercado. (Relatório da Comissão às fls. 3948/4020)

4. Ocorre que, com o intuito de minimizar os números negativos de balanço, em especial aqueles da demonstração do resultado do exercício, engendrouse, informalmente - com a participação preponderante do acionista controlador italiano Parmalat SpA - um estratagema contábil onde, em última

instância, este assumiria parte desse ônus. Creditavam-se contas de custo de mercadorias vendidas, de despesas e de perdas de capital, minimizandoas, e debitavam-se valores a receber do controlador e, em menor escala, de uma outra parte relacionada (a Bonlat Financing Corporation).

5. Depreendeu a Comissão de Inquérito que tal procedimento distorceu a relação entre as receitas e os custos e despesas incorridos para sua obtenção,

sendo as sucessivas notas explicativas às demonstrações contábeis (anuais e trimestrais) pouco elucidativas com respeito ao assunto. Verificou-se que

tais notas explicativas só vieram a melhorar na peça contábil referente a 31.12.02, ocasião em que passaram a discorrer sobre a forma de se contabilizar

a contrapartida da responsabilidade do acionista controlador com parte dos custos e despesas decorrentes da reestruturação. Antes, falava-se em

‘reestruturação’, mas era silente quanto ao ‘modus operandi’ contábil.

6. Deste modo, inferiu-se que foi adotada uma estratégia contábil que visava a melhorar, para o público, a avaliação sobre a situação econômicopatrimonial-financeira da companhia, o que, no jargão do mercado, é conhecido por ‘maquiagem de balanço’. Concluiu-se que, sem dúvida, com essa

estratégia, melhorou-se, durante todo o período, de forma fictícia, não só as margens bruta e líquida, como também o resultado final e patrimônio líquido,

com reflexos positivos nos índices financeiros, dentre eles os de liquidez e solvência.

7. Diante de todo o verificado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização da Parmalat Alimentos e de seus administradores, bem como de sua

controladora indireta no Brasil (Parmalat Participações do Brasil Ltda.) e do auditor independente responsável pelos serviços de auditoria à companhia no

período de 2000 a 30.09.03, nos termos dispostos no parágrafo 111 do Relatório.

8. Especificamente quanto à Parmalat Alimentos, a Comissão de Inquérito propôs sua responsabilização por: (i) não ter observado, ao elaborar suas

demonstrações financeiras anuais e trimestrais, princípios de contabilidade geralmente aceitos, insertos nas normas brasileiras de contabilidade, em

infringência ao "caput" do art. 177 da Lei nº n° 6404/76; e (ii) não ter observado, em sua plenitude, a Deliberação CVM nº 26/86, que aprovou o

pronunciamento do IBRACON sobre transações entre partes relacionadas.

9. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, foram apresentadas propostas de Termo de Compromisso, dentre as quais destacamos a exposta

pela Parmalat Alimentos, consistente na assunção das seguintes obrigações (fls. 4701/4706):

"i. Cessar quaisquer condutas similares ou de qualquer maneira semelhantes às condutas apontadas pelo relatório que dá base ao processo

administrativo em epígrafe que porventura venha a identificar;

ii. Corrigir, como vem corrigindo nos balanços passados, mediante, inclusive contactos e instruções desta CVM, como pode ser averiguado junto

à SEP, em seus próximos balanços e demonstrações financeiras todas as distorções de que a atual administração tenha conhecimento ou

tenham sido apontadas por esta CVM ou por auditores independentes idôneos, como já vem fazendo desde os anos de 2005 e 2006; e

iii. Tendo em vista que os valores mobiliários em circulação no mercado são inferiores a 1% do total das ações emitidas pela Companhia e que

nenhum de tais acionistas manifestaram-se ao longo dos últimos anos, a COMPANHIA entende que não houve danos causados pela própria

COMPANHIA ao mercado ou à CVM para que haja sanções financeiras a serem-lhe impostas, todavia, como contribuição voluntária, doará, em

produtos, o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Programa Fome Zero do Governo Federal, sendo que a referida doação será

efetuada com a entrega de tais produtos onde indicada pela administração do Fome Zero no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação

no Diário Oficial da União deste Termo de Compromisso."

10. Ainda por ocasião da apresentação de sua proposta de Termo de Compromisso, a Parmalat Alimentos reiterou argumentos de defesa, expondo o

entendimento de que fora vítima das práticas de que é acusada, destacando que seus administradores à época, e sobretudo suas controladoras indiretas

Parmalat Participações do Brasil Ltda. e Parmalat SpA, foram quem efetivamente auferiram benefícios, se realmente existentes. Além disso, apresentou

os seguintes esclarecimentos:

"(...) desde meados de 2004 a Companhia alterou substancialmente a maneira como documenta sua contabilidade e seus lançamentos

contábeis. Mais ainda, a Companhia busca atualmente, até por força de seu processo de Recuperação Judicial, a maior transparência possível,

sujeitando-se à constante fiscalização não somente desta CVM mas, sobretudo do Poder Judiciário por meio do Administrador Judicial, Dr.

Alfredo Kugelmas, bem como de um atuante Conselho de Administração composto por diversos profissionais do ramo, em sua maioria

independentes dos acionistas controladores e que incluem o Dr. Carlos Mello, advogado societarista, Min. Alysson Paulinelli, Sr. Gabriel Salomão

e Sr. Marcelo Andrade, todos de reputação ilibada e conhecidos administradores, muitos deles com atuação em diversas companhias nesta

mesma qualidade.

O adquirente judicial da COMPANHIA no dia 26 de maio de 2006 foi a empresa brasileira Lácteos do Brasil S.A., gerida por profissionais do

mercado de re-estruturação de empresas e controladores da sociedade de gestão denominada LAEP Gestora de Recursos, administradora de

fundos de investimento registrada e fiscalizada por esta CVM (que assim conhece sua reputação e atuação, bem como seu compromisso em

manter transparente a contabilidade da empresa e a obediência aos preceitos legais e regulatórios)(...)

Face à aquisição judicial, nos termos da Lei 11.101/05, houve decisão judicial proferida nos autos da Recuperação Judicial comprovando a

ausência de sucessão da COMPANHIA frente a quaisquer elementos do passado (Doc. 04 da Defesa).

Como forma de demonstrar que todas as eventuais inexatidões que foram impostas pelas administrações no passado sobre as demonstrações

contábeis e financeiras da Companhia, a atual administração decidiu por contratar a empresa KPMG para que audite não só os números de suas

demonstrações financeiras como também para que possam ser integralmente corrigidas e os lançamentos do passado sejam totalmente

corrigidos ainda no balanço cuja data de fechamento é dezembro de 2006. Neste sentido, se junta à presente, em comprovação ao cumprimento

do artigo 7o, incisos I e II da Deliberação CVM 390/01, relatório dos auditores independentes que revisaram o último trimestre de 2006,

demonstrando que a contabilidade doravante está em absoluta consonância com as regras do IBRACON, bem como que as demonstrações

contábeis condizem com a integralidade da legislação societária aplicável (Doc. 05)."

11. A esse respeito, a companhia comprometeu-se ainda a enviar relatório final acerca das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em

31/12/06, elaborado pela KPMG, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após término e entrega dos trabalhos, sem prejuízo do envio via sistema IPE

(Informações Periódicas Eventuais). Em consulta ao citado sistema, verificou-se que em 31/07/07 a companhia apresentou a esta CVM o Formulário

DFP/06, contendo o respectivo relatório (sem ressalvas) emitido pelos auditores independentes (fls. 5793/5795).

12. Ao analisar os aspectos legais da citada proposta (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 351/07 e respectivos Despachos, às fls. 5786/5792), a PFE concluiu

restar atendido o requisito inserto no inciso I, parágrafo 5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista a conduta ilícita ter sido corrigida com a troca de

auditoria.

13. Quanto ao requisito do inciso II, entendeu a PFE que, embora não se tenha constatado a ocorrência de prejuízo individualizado, as infrações

imputadas à proponente teriam proporcionado um dano difuso ao mercado de valores mobiliários, cujo ressarcimento poderia ocorrer através da

apresentação de um compromisso que fosse positivo para esse mesmo mercado, seja diretamente ou por intermédio de seu órgão regulador, em

contrapartida às irregularidades apontadas. Nesse tocante, a PFE concluiu que, embora a proposta de doação ao programa Fome Zero fosse legal, a

mesma não se apresentava em linha com os precedentes mais recentes desta Autarquia, o que, a seu ver, deveria ser objeto de atenção do Comitê de

Termo de Compromisso.

14. Ademais, observou a PFE que caberia também ao Colegiado sopesar o fato de que, ainda que por outros motivos que não aqueles investigados no

presente Processo Administrativo Sancionador, a proponente está sendo investigada em processo criminal em vara especializada em lavagem de

capitais, conforme disposto no Relatório da Comissão de Inquérito(1).

15. Em reunião realizada em 30.10.07, o Colegiado apreciou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo decido por sua

rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso (Ata às fls. 5826/5827). Na ocasião, o Comitê entendeu que as

propostas apresentadas não se mostravam adequadas ao instituto, em face do desequilíbrio entre a natureza e gravidade das acusações e os

compromissos propostos, de sorte que, em sua avaliação, não se configuravam atendidos os critérios de conveniência e oportunidade a que se refere o

art. 8º da citada Deliberação. Ademais, dispôs o Comitê que:

"23. Ainda que seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de

que se cuida, o Comitê depreendeu também não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para tão amplas

negociações. Ademais, entende que o presente caso merece ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tanto pelas

características que o compõem como por se tratar de questão emblemática, aparentando demandar um pronunciamento norteador por parte do

Colegiado da CVM, para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza."

16. Ocorre que, uma vez cientificada da decisão do Colegiado, a Parmalat Alimentos protocolou expediente, denominado de "pedido de reconsideração"

(fls.5834/5835), por meio do qual informa que já foram cumpridas as obrigações contidas nos itens i e ii de sua proposta de Termo de Compromisso

originalmente apresentada (cessação da prática reputada ilícita e correção das irregularidades apontadas), considerando a mudança da administração da

companhia e, conseqüentemente, a contratação da KPMG para auditoria e correção de todas as distorções nos seus balanços e demonstrações

financeiras. Adicionalmente, expõe nova proposta de Termo de Compromisso, consistente na assunção de obrigação de pagamento à CVM do

montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), à vista.

17. Por fim, manifesta a companhia o entendimento de que tal proposta se mostra conveniente e oportuna, "uma vez que a quantia oferecida não é

destinada ao reembolso dos eventuais prejuízos causados, tendo em vista não ser possível mensurar o tamanho e valor do prejuízo, mas sim em

montante suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos ora acusados no processo em epígrafe e por terceiros que estejam em

situação similar."

FUNDAMENTOS

18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

21. Consoante afirmado pela proponente, verifica-se no presente caso o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de

Compromisso, considerando a mudança da administração da companhia - a qual foi adquirida (judicialmente) em 26/05/06 pela Lácteos do Brasil S.A.,

gerida por profissionais do mercado de re-estruturação de empresas e controladores da sociedade de gestão denominada LAEP Gestora de Recursos - e

a contratação da KPMG para auditoria e correção de todas as distorções nos seus balanços e demonstrações financeiras.

22. Ocorre que, segundo recente orientação do Colegiado, além dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de

Compromisso, os proponentes devem assumir compromisso bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva

do instituto em tela. Vale dizer, por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à

celebração do Termo de Compromisso, como também a sua adequação ao instituto em tela, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos

assumidos e a reprovabilidade da conduta imputada à proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida.

23. Face à rejeição da proposta anteriormente apresentada, a proponente espontaneamente expôs nova proposta, contemplando compromisso

significativamente superior àquele originalmente proposto, que, no entender do Comitê, afigura-se suficiente para fins de inibir a prática de irregularidades

dessa natureza, norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, especialmente as companhias abertas.

24. Deste modo, o Comitê considera que, além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação. 25. Vale ainda relembrar que o presente caso será levado a julgamento em relação aos demais acusados, à medida que a eventual celebração (e cumprimento) de Termo de Compromisso com a Parmalat Alimentos acarretará o arquivamento do procedimento apenas em relação a esta última. 26. Por fim, é de se sugerir a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o seu atesto. CONCLUSÃO 27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos. Rio de janeiro, 22 de janeiro de 2008. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários José Carlos Bezerra da Silva Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria – Em exercício (1) Sobre a matéria, dispõem os parágrafos 96 e 97 do Relatório da Comissão de Inquérito: "96. Em 26.06.06, obteve-se na 6ª Vara Criminal Federal Especializada no Combate aos Crimes Contra o Sistema Financeiro e de Lavagem de Valores, vistas do Processo nº 2004.61.81.000987-6, correspondente à denúncia apresentada pelo Ministério Público que teve origem em Inquérito Policial instaurado em 26.01.04, no âmbito de uma força-tarefa integrada pela Polícia Federal, Banco Central do Brasil, Secretaria da Receita Federal e o Coaf integrando-se a ela, posteriormente, a CVM - visando apurar responsabilidade por eventuais crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90), contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) e de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), atribuídos a dirigentes do ‘Grupo Parmalat’ em virtude de fraudes contábeis e financeiras que poderiam ter levado ao estado de pré-insolvência das empresas estabelecidas no Brasil, tendo sido decretado sigilo dos autos, excetuando-se os órgãos públicos nele envolvidos. 97. Verificou-se que foram examinadas especificamente operações de câmbio financeiro e comercial ocorridas durante o período judicialmente autorizado de afastamento de sigilo (acredita-se tratar-se de sigilo bancário) (biênio 1998/1999), anterior, portanto, ao período abrangido por este inquérito administrativo (...)".

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 27/2005

RELATÓRIO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes, e seus sócios

Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, após a negociação pelo Comitê de Termo de Compromisso, conforme decisão proferida pelo Colegiado em

19.08.08 (Ata à fl. 5910).

2. Cuida-se de Inquérito Administrativo (Relatório da Comissão às fls. 3948/4020), que apurou irregularidades no processo de reestruturação da Parmalat

Brasil S.A. Indústria de Alimentos, que teve início no exercício de 2000, estendendo-se até 2003, e culminou com o pedido de concordata da companhia.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu, nos parágrafos 98 a 110 de seu Relatório, que foi adotada uma estratégia contábil visando

melhorar, para o público, a avaliação sobre a situação econômico-patrimonial-financeira da companhia, nas margens bruta e líquida, como também no

resultado final e patrimônio líquido, com reflexos positivos nos índices financeiros, dentre eles os de liquidez e solvência, o que foi obtido através da

"assunção", pelo acionista controlador, de parte de custos e despesas decorrentes da reestruturação operacional.

3. Diante de todo o verificado, a Comissão de Inquérito propôs, dentre outros, a responsabilização da Deloitte, na qualidade de prestadora de serviços

de auditoria independente à Parmalat Alimentos no período de 2000 a 30.09.03, "por não ter emitido adequadamente, no período em questão, os

pareceres de auditoria e os relatórios de revisão especial, com inobservância de normas emanadas do CFC e de pronunciamentos técnicos do IBRACON,

infringiu o art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, conforme abordado nos itens 109 e 110 do presente relatório."

4. Igualmente foi proposta a responsabilização dos sócios da Deloitte, Srs. Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, responsáveis pela emissão dos

pareceres de auditoria e relatórios de revisão especial em questão(1), por infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

5. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, a Deloitte e seus sócios apresentaram proposta de Termo de Compromisso (fls. 5756/5761),

consistente na obrigação de pagar à CVM o valor total de R$ 50 mil (R$ 40 mil pela Deloitte e R$ 5 mil por cada sócio), além da promoção, às suas

expensas, de um seminário na CVM, aberto ao público, a respeito do uso de ressalva e de parágrafo de ênfase em pareceres de auditoria. Esta

proposta foi rejeitada pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 30.10.07, que acompanhou o Parecer do Comitê de Termo de

Compromisso, entendendo que a proposta apresentada não se mostrava adequada ao instituto, em face do desequilíbrio entre a natureza e

gravidade das acusações e os compromissos propostos, de sorte que, em sua avaliação, não se configuravam atendidos os critérios de

conveniência e oportunidade a que se refere o art. 8º da citada Deliberação.

6. Após cientificados da decisão do Colegiado, a Deloitte e seus sócios protocolaram expediente (fls.5881/5888), fazendo referência à aceitação de nova

proposta de Termo de Compromisso formulada pela Parmalat Alimentos (também acusada nesse processo), consistente no pagamento à CVM no valor

de R$ 70 mil.(2) Em vista disto, pleitearam dispensar-lhes tratamento igualitário, e para tanto expuseram nova proposta de Termo de Compromisso,

consistente na assunção de obrigação de pagamento à CVM do montante de R$ 90 mil, à vista, na seguinte proporção: R$ 70 mil para a Deloitte, R$ 10

mil para Wanderley Olivetti e R$ 10 mil para Michael John Morrel.

7. O Comitê de Termo de Compromisso elaborou parecer pela rejeição dessa nova proposta (fls. 5891/5906), por entender que remanescia

desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada à Deloitte e seus sócios, porém o Colegiado, em reunião realizada em 19.08.08, decidiu

baixar os autos ao Comitê, para que este procedesse à abertura de negociação junto aos proponentes, o que foi feito em 20.08.08, nos

seguintes termos: (comunicado às fls. 5911/5913)

"Segundo entendimento consubstanciado pelo Comitê em parecer datado de 22/07/08, a nova proposta, ainda que aperfeiçoada,

remanescia desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, não se mostrando adequada ao instituto do

Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

Nesse tocante, destacou-se orientação do Colegiado, no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso não destinadas à

indenização de prejuízos individualizados devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas

semelhantes pelos próprios acusados e por terceiros em situação similar à daqueles, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida. No caso em tela, busca-se notadamente orientar a conduta dos prestadores de serviços de auditoria

independente a companhias abertas, cuja atuação, resta notório, é de extrema importância para o funcionamento eficiente e regular do

MVM

Com relação ao pedido dos proponentes de dispensar-lhes tratamento igualitário ao prestado a Parmalat Brasil S.A. – Indústria de

Alimentos, no âmbito da apreciação da nova proposta de Termo de Compromisso desta, o Comitê esclareceu em seu parecer que, ao

analisar a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que trata a Lei nº 6.385/76, há que levar em consideração a

individualização das acusações e da conduta dos proponentes, de forma a permitir, entre outros, uma avaliação acerca da

proporcionalidade entre os compromissos propostos e a reprovabilidade de sua conduta. No presente caso, o Comitê entendeu que,

s.m.j., não há como igualar a conduta imputada ao auditor independente e seus sócios àquela atribuída à companhia, para fins da

aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, como requerem os proponentes.

A esse respeito, cumpre frisar que este não é o momento próprio à análise de argumentos de defesa, à medida que o seu eventual

acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de caracterizar uma extrapolação

dos estritos limites da competência deste Comitê, convolando-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.

Face às características que ora se apresentam, e considerando a citada orientação do Colegiado, o Comitê entende que a proposta deve

ser aprimorada, de sorte a contemplar obrigação pecuniária no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na proporção de R$

300 mil para a Deloitte e R$ 100 mil para cada pessoa física, observando-se ainda que o prazo praticado em compromissos dessa

natureza é de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o

caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação

CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

8. Em 03.09.08, o Comitê se reuniu com procuradores dos proponentes, conforme solicitação destes (Ata às fls. 5914/5916), visando discutir os termos da

contraproposta efetuada pelo Comitê em 20.08.08. Na ocasião, foi proposto pagamento à CVM da quantia de R$300 mil, aumento considerado pelos

proponentes como significativo em relação à proposta original. Após algumas ponderações por ambas as partes, o Comitê vislumbrou a possibilidade de

repensar sua proposta, sinalizando o valor intermediário de R$400 mil, e concedendo novo prazo aos proponentes para, querendo, aditarem sua proposta.

9. Em 13.10.08, os proponentes protocolaram expediente (fls. 5917/5924) no qual apresentam a proposta de pagar à CVM o valor de trezentos mil reais

(R$300.00,00), sendo duzentos mil reais (R$200.000,00) atribuídos à Deloitte e cinqüenta mil reais (R$50.000,00) a cada um dos outros proponentes,

assim como entregar e disponibilizar à CVM para incorporação a seu patrimônio cinqüenta (50) computadores , os quais poderão ser

apresentados sob uma das seguintes composições: (a) cinqüenta (50) Desktop Lenovo (ex-IBM); Modelo M57p Core 2 Duo / Memória 2GB / HD: 160 GB

/ DVDRW / Vista; Teclado USB; Mouse USB óptico; Monitor LCD 15" ou (b) cinqüenta (50) Notebooks Lenovo; Modelo T61 Core 2 Duo / Memória:

2GB/HD: 100 GB/ DVDRW/ Vista; Tela 14".

10. Alternativamente, os proponentes se comprometem a pagar à CVM o valor de R$400.00,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$300.000,00

(quatrocentos mil reais) atribuídos à Deloitte e R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a cada um dos outros proponentes.

FUNDAMENTOS

11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

14. Não obstante o aperfeiçoamento da proposta pelos proponentes, o Comitê entende que esta ainda não atende à contraproposta efetuada por ocasião

da fase de negociação, por contemplar obrigação parte em pecúnia, parte em equipamentos à CVM. Precedentes em casos do gênero revelam que a

assunção de obrigação pecuniária afigura-se mais conveniente em sede de termo de compromisso.

15. Por fim, o Comitê destaca que, nos termos requeridos pelos proponentes, a "proposta alternativa" apresentada, consistente em obrigação pecuniária

no valor de R$ 400 mil, deverá ser objeto de análise pelo Colegiado, caso este decida pela rejeição de sua primeira proposta.

CONCLUSÃO

16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e seus sócios Wanderley Olivetti e Michael John Morrel.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Relações com Empresas

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Ronaldo Cândido da Silva

Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria

(1) Wanderley responsável pelos pareceres de auditoria dos exercícios de 2000 e 2001 e relatórios de revisão especial das ITRs de 2000, 2001 e 1ª

ITR/2002, e Michael responsável pelo parecer de auditoria do exercício de 2002 e relatórios de revisão especial das 2ª e 3ª ITRs/2002 e de todas

ITRs/2003.

(2) Especificamente quanto à Parmalat Alimentos, cumpre relembrar que, em reunião realizada em 26.02.08, o Colegiado aceitou nova proposta de Termo

de Compromisso apresentada pela companhia, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso. Na ocasião, o Comitê

destacou o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do ajuste, considerando a contratação de nova auditoria independente e a

correção de todas as distorções em suas demonstrações financeiras. O Comitê também ressaltou a mudança ocorrida na administração da companhia - a

qual foi adquirida (judicialmente) em 26.05.06 pela Lácteos do Brasil S.A., gerida por profissionais do mercado de re-estruturação de empresas e

controladores da sociedade de gestão denominada LAEP Gestora de Recursos. O Comitê considerou que a nova proposta apresentada (obrigação

pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 70 mil) mostrava-se conveniente e oportuna, contemplando compromisso significativamente superior àquele

originalmente proposto (obrigação pecuniária em favor do Programa Fome Zero do Governo Federal no valor de R$ 20 mil), e afigurando-se suficiente

para fins de inibir a prática de irregularidades dessa natureza, norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, especialmente as

companhias abertas.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 27/2005

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2009/3046

RELATÓRIO

1. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Derli Forti, Carlos de Souza Monteiro e Marilza Natsuco Imanichi,

membros do Conselho de Administração da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos ("Parmalat Alimentos"), acusados no âmbito do Inquérito

Administrativo instaurado com a finalidade de "apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da

Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, a partir de 2000" (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 01/74 do Processo CVM nº RJ2009/3046).

2. O Inquérito originou-se a partir de solicitação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, datada de 15.01.04, direcionada à Parmalat

Alimentos, de prestação de informações relacionadas especialmente ao processo de reestruturação da companhia. Em 23.01.04 tais informações foram

apresentadas pela Parmalat Alimentos, sendo que, em 26.01.04 a Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes protocolou correspondência na

CVM, confirmando que não identificara divergências ao confrontar as informações de natureza contábil contidas na referida resposta da Parmalat

Alimentos com os documentos e registros apresentados pela companhia (parágrafos 1º ao 4º do Relatório da Comissão).

3. Em 28.01.04, foi veiculada no Broadcast que a Parmalat Alimentos havia entrado, naquela data, com pedido de concordata preventiva na 29ª Vara Civil

de São Paulo. Depois de instada pela SEP, a companhia no mesmo dia divulgou Fato Relevante, comunicando que a sua Administração aprovara, em

reunião realizada em 28.01.04, em caráter de urgência e com a expressa concordância da acionista majoritária Parmalat Empreendimentos e

Administração Ltda, o pedido de concordata preventiva da sociedade (parágrafos 5º a 7º do Relatório da Comissão).

4. Diante do quadro que se apresentava, a área técnica solicitou a realização de inspeção na Parmalat Alimentos, com o objetivo de pesquisar com mais

profundidade o processo de reestruturação e outros aspectos relevantes, culminando na apresentação do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE4/Nº09/04(1) (parágrafos 9º e 30 do Relatório da Comissão).

5. Segundo apurado na inspeção realizada na Parmalat Alimentos, o processo de reestruturação da companhia teve início no exercício de 2000 e

consistia em concentrar suas atividades operacionais em locais estratégicos, desativando várias unidades produtivas e de distribuição, vendendo os

respectivos imóveis e transferindo alguns equipamentos para outras unidades. Parte dos custos da companhia neste processo de reestruturação foi

"absorvida" pela controladora indireta italiana, a Parmalat SpA., em que pese a inexistência de um contrato ou instrumento equivalente assinado entre

esta e a Parmalat Alimentos (parágrafos 34 e 35 do Relatório da Comissão).

6. Além disso, verificou-se que o processo de reestruturação não foi objeto de discussão em Assembleias Gerais e em reuniões do Conselho de

Administração da Parmalat Alimentos, assim como não foi possível, naquele momento, afirmar que tal assunto teria sido formalmente discutido na Itália. A

expressão "processo de reestruturação" teria sido citada em algumas atas do Conselho, quando da autorização de vendas de ativos, porém nada

esclarecem sobre o assunto. Segundo informações obtidas pelos inspetores, o único documento existente que estaria suportando tal reestruturação,

embora não se referindo a ela, era um contrato de mútuo assinado entre as empresas, onde consta que a Parmalat Alimentos estaria "emprestando" à

Parmalat SpA uma quantia em dólar, cuja conversão em reais seria pela taxa PTAX 800BC, e que este "empréstimo" seria retratado por débito, através

de nota de contabilidade (parágrafos 35 e 36 do Relatório da Comissão).

7. Conforme proposta contida no citado Relatório de Inspeção, foi encaminhada uma cópia deste à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria

- SNC, visando à análise da performance dos auditores independentes da Parmalat Alimentos (Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes S/C),

que também estavam sendo objeto de inspeção por parte da CVM na ocasião. Observou-se, outrossim, que a Parmalat Alimentos não possuía

debêntures de sua emissão em circulação no mercado brasileiro, tampouco contava com acionistas minoritários (parágrafo 66 do Relatório da

Comissão).

8. Não obstante as informações prestadas pela Parmalat Alimentos e a inspeção realizada na companhia, a SEP concluiu que não estavam presentes

todos os elementos de autoria e materialidade para apresentação de Termo de Acusação, razão pela qual propôs a instauração do presente inquérito

administrativo, que foi aprovada pela Superintendência Geral em 31.08.05 (parágrafo 10 do Relatório da Comissão).

9. Cumpre destacar que a SEP, quando da propositura da instauração de inquérito administrativo, assim como por meio do Relatório de Análise

CVM/SEP/Nº01/05, apontou como aspectos relevantes, dentre outros, o plano de reestruturação da Parmalat Alimentos, a contabilização de parte das

perdas, custos e despesas, além de negócios realizados com partes relacionadas, conforme detalhado nos parágrafos 11 a 29 do Relatório da Comissão.

10. Quanto à performance da Deloitte Touche Tohmatsu na auditoria das demonstrações financeiras/contábeis da Parmalat Alimentos no período de

2000 a 2003, a Gerência de Normas de Auditoria - GNA considerou necessária uma maior investigação, razão pela qual propôs a instauração de inquérito

administrativo, sugerindo, opcionalmente, sua anexação ao presente inquérito (já em andamento), tendo sido acolhida pelo SGE esta última opção

(parágrafo 83 do Relatório da Comissão).

11. Após a apuração dos fatos e diante dos elementos de prova já colhidos, a Comissão de Inquérito apresentou extenso relatório, cujas conclusões fazse mister reproduzir (parágrafo 98 a 106 do Relatório da Comissão):

"98. Com base no todo apurado nas intervenções da SEP, nas inspeções realizadas na Parmalat Alimentos e nos papéis de trabalho da Deloitte,

na análise empreendida pela SNC e, finalmente, nos depoimentos tomados e informações obtidas pela comissão de inquérito, conclui-se que, a

partir do ano 2000, estendendo-se até 2003, calcado em uma reorganização operacional não suficientemente discutida e/ou

documentada no âmbito da companhia, que se convencionou chamar de ‘reestruturação operacional’, a administração da Parmalat

Alimentos iniciou um processo de venda de ativos, desativação de unidades produtivas e de distribuição, e transferência de

equipamentos para outras unidades da companhia.

99. Para isto incorreria, como incorreu, em custos e despesas, e perdas de capital, considerando-se o registro contábil líquido de certos bens a

valores superiores aos de mercado. Com o intuito de minimizar os números negativos de balanço, em especial aqueles da demonstração

do resultado do exercício, engendrou-se, informalmente - com a participação preponderante do acionista controlador italiano (...) um

estratagema contábil onde, em última instância, o acionista controlador Parmalat SpA assumiria parte desse ônus. Creditavam-se

contas de custo de mercadorias vendidas, de despesas e de perdas de capital, minimizando-as, e debitavam-se valores a receber do

controlador e, em menor escala, de uma outra parte relacionada (a Bonlat Financing Corporation). Este procedimento distorceu a

relação entre as receitas e os custos e despesas incorridos para sua obtenção. As sucessivas notas explicativas às demonstrações

contábeis (anuais e trimestrais) são pouco elucidativas com respeito ao assunto, só vindo a melhorar na peça contábil referente a

31.12.02, ocasião em que passaram a discorrer sobre a forma de se contabilizar a contrapartida da responsabilidade do acionista

controlador com parte dos custos e despesas decorrentes da reestruturação. Antes, falava-se em ‘reestruturação’, mas era silente

quanto ao ‘modus operandi’ contábil.

100. Com relação à natureza do crédito junto à Bonlat Financing Corporation, o ‘disclosure’ só veio a melhorar em 30.06.03. Ademais, em todo

período, nada se comentou sobre a qualidade dos créditos mantidos com partes relacionadas - notadamente com o controlador - que, mais

tarde, no primeiro trimestre de 2005, foram objeto de provisão total para perdas, medida esta tomada pela administração sucedânea, conforme

consignado nos itens 53 e 57 retro.

101. As falhas verificadas na elaboração de notas explicativas (a supressão de informações relevantes) que se relacionam com transações

envolvendo partes relacionadas, mormente relevantes, como é o caso, caracterizou o descumprimento da Deliberação CVM nº 26/86, norma que

tornou obrigatória, para as companhias abertas, a adoção do pronunciamento emitido pelo Instituto Brasileiro de Contadores (atual Instituto

Brasileiro dos Auditores Independentes) sobre transações entre partes relacionadas.

102. A estratégia contábil adotada visava melhorar, para o público, a avaliação sobre a situação econômico-patrimonial-financeira da

companhia, o que no jargão do mercado é conhecido por ‘maquiagem de balanço’, equivalente no inglês a ‘window dressing’. Sem

dúvida, com essa estratégia, melhorou-se, durante todo o período, de forma fictícia, não só as margens bruta e líquida, como também o

resultado final e patrimônio líquido, com reflexos positivos nos índices financeiros, dentre eles os de liquidez e solvência.

103. Como papel importante na ‘maquiagem de balanço’, pode-se citar a impropriedade de se manter na escrituração contábil certos ativos - que

seriam descontinuados - a valores superiores aos de mercado. Urgia-se providenciar uma reavaliação de pronto, ajustando-os contra resultado.

Não procede a alegação de Wanderley Olivetti, sócio da Deloitte, ‘de que não era caso de ressalva porque, na essência, tratava-se de ágio e, à

medida que se vende um imóvel e não o negócio, o ágio não necessariamente deveria ser baixado’. Esqueceu-se ele que, em uma situação

normal, o ágio paulatinamente tem que ser baixado contra o resultado, de acordo com o fundamento econômico que o originou. Não mais

existindo o fundamento econômico que o norteou, deve ele ser baixado de pronto contra o resultado.

104. Quanto à forma de contabilizar os efeitos do compromisso do acionista controlador com a reestruturação, afirmou o mesmo Wanderley

Olivetti, olvidando os princípios contábeis brasileiros, que as regras contábeis não proíbem ao controlador dar subsídios para as suas controladas.

De fato, tem razão o depoente neste aspecto, mas o que está sendo aqui questionado é a forma de se registrar o fato, à luz das normas

brasileiras de contabilidade. Por fim, pode-se citar a ausência do registro contábil, na Parmalat Alimentos, da receita pertinente aos créditos

provenientes dos contratos de mútuo firmados com o acionista controlador, o que veio beneficiar este último.

105. Da forma como agiu a Parmalat Alimentos, configurou-se a inobsevância de pelo menos três princípios de contabilidade geralmente aceitos,

dispostos na Resolução CFC nº 750/93, considerando-se ainda o apêndice interpretativo dessa norma, disposto na Resolução CFC nº 774/94, e,

também, especificamente, o item 5.4 da Deliberação CVM nº 29/86, que aprovou e referendou o pronunciamento técnico do Ibracon sobre a

estrutura conceitual básica da contabilidade, a saber: a) o do ‘confronto das despesas com as receitas e com os períodos contábeis’ ou

‘princípio da realização da receita e da confrontação da despesa’ (trata-se da forma como foi reconhecido contabilmente o compromisso do

acionista controlador com a reestruturação operacional); b) o da ‘oportunidade’ (trata-se do não reconhecimento contábil do valor de mercado,

inferior ao de custo, de certos bens do imobilizado; e a não contabilização dos encargos devidos pelo acionista controlador); e c) o da

‘competência dos exercícios’ (trata-se este também da não contabilização dos encargos devidos contratualmente pelo acionista controlador),

conforme descrito no item 85 retro, caracterizando o descumprimento do art. 177, ‘caput’, da Lei nº 6404/76.

106. De acordo com os depoimentos e informações prestadas pelos ex-administradores à época dos fatos, verificou-se que a Parmalat

Alimentos, apesar de ser registrada na CVM como companhia aberta e, como tal, ser obrigada a manter Conselho de Administração, não o

utilizava como determinado pela lei e o estatuto social (uma de suas principais atribuições era o de fixar a orientação geral dos negócios da

companhia -inciso I do art. 142 da Lei nº 6404/76 e alínea ‘a’ do art. 22 do estatuto social). Verifica-se que os negócios, não raramente, eram

tratados pelo acionista controlador diretamente com os diretores, permitindo afirmar que os membros do conselho de administração

não cumpriam suas funções, pelo menos no que respeita à reestruturação operacional e negócios com partes relacionadas, e seus

desdobramentos contábeis. O Diretor Presidente, que também exercia a função de Presidente do Conselho de Administração, era o

responsável pela área operacional e não tinha ingerência nas demais áreas, incluindo a financeira-contábil, que estava a cargo do Diretor

Administrativo Financeiro (...), que era o responsável pela elaboração das demonstrações financeiras (contábeis). Este, apesar de estar

subordinado funcionalmente ao Diretor Presidente, não lhe prestava contas, respondendo diretamente ao acionista controlador no exterior, de

quem era representante. Alguns ex-conselheiros de administração informaram que, embora fossem, à época, membros do órgão, não

participavam de suas reuniões, sendo que as correspondentes atas lhes eram encaminhadas posteriormente pelo setor Jurídico para serem

assinadas. Diante desse quadro, é inegável a total inércia dos conselheiros de administração na orientação dos negócios da companhia

e na fiscalização da gestão dos diretores, em desacordo com os incisos I e III do art.142 da Lei nº 6404/76, e também com as alíneas ‘a’

e ‘g’ do art. 22 do estatuto social da companhia." (grifamos)

12. Assim sendo, a Comissão de Inquérito propôs, dentre outros(2), a responsabilização dos Conselheiros, ora proponentes, Carlos de Souza Monteiro

(Vice-Presidente do Conselho no período de 30.04.99 a 29.04.02); Derli Forti (Membro do C.A. no período de 02.03.00 a 29.04.02); e Marilza Natsuco

Imanichi (Membro do C.A. no período de 06.07.00 a 29.04.02), pela inobservância do disposto nos incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/76, "por não

terem orientado os negócios da companhia, pelo menos no tocante à reestruturação operacional e negócios com partes relacionadas, incluindo seus

desdobramentos contábeis, e por não terem fiscalizado a gestão dos diretores." (parágrafo 111 do Relatório da Comissão)

13. Uma vez intimados, Derli Forti, Carlos de Souza Monteiro e Marilza Natsuco Imanichi expuseram suas razões de defesa e apresentaram propostas de

Termo de Compromisso, em que reiteram argumentos de defesa, negando a acusação que lhes foi imputada. Afirmam que exerceram seus deveres de

membros da administração da Parmalat Alimentos nos estritos limites previstos no Estatuto Social e na Lei nº 6.404/76 e, ainda, em conformidade com

orientação dos negócios advinda do grupo controlador da companhia, bem como orientações proferidas pela empresa de auditoria independente

contratada para revisar a contabilidade da companhia. Comprometem-se, individualmente, a: (fls. 128/131, 132/136, 137/141 do Processo CVM nº

RJ2009/3046)

(i) cessar a prática de quaisquer atos, ou se abster de praticar qualquer ato, relacionado ao que eventualmente lhe seria imputado caso julgado o presente

processo, ainda que a proponente não ocupe mais cargo de administradora na Parmalat Alimentos, ou em qualquer sociedade que tenha, ou não, suas

ações negociadas no mercado de valores mobiliários; e

(ii) pagar à CVM o valor de R$ 10 mil, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

14. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou a legalidade das propostas

de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbices legais à sua apreciação. A Procuradoria destacou o cumprimento ao requisito da

indenização de que trata o inciso II, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, vez que os proponentes apresentaram propostas individuais de indenização financeira,

bem como a inaplicabilidade do requisito do inciso I do mesmo dispositivo legal, tendo em vista que as irregularidades praticadas já teriam se realizado

por inteiro, estando seus efeitos plenamente consumados.

15. Por fim, a PFE/CVM ressalvou que a análise da oportunidade e da conveniência de sua celebração compete ao Comitê de Termo de Compromisso e

ao Colegiado, que examinarão se as propostas demonstram-se adequadas e finalisticamente proporcionais a esse tipo de solução consensual de litígios.

(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 289/07 e respectivos Despachos às fls. 142/144 do Processo CVM nº RJ2009/3046)

16. As propostas foram apreciadas pelo Colegiado em reunião realizada em 30.10.07 (Ata às fls. 168/169 do Processo CVM nº RJ2009/3046), que

decidiu rejeitá-las com base no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 145/165), em face do desequilíbrio entre a natureza e gravidade das

acusações e os compromissos propostos, bem como pelo não atendimento dos critérios de conveniência e oportunidade.

17. Em 27.03.09, Derli Forti, Carlos de Souza Monteiro e Marilza Natsuco Imanichi apresentaram novas propostas de Termo de Compromisso (fls.

171/176, 178/183 e 185/189 do Processo CVM nº RJ2009/3046), em que se propõem a pagar à CVM a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais) cada um, além de manter as demais condições anteriores, requerendo, desde logo, a abertura de negociações para eventual necessidade de sua

adequação.

18. A título de informação, vale a pena destacar os seguintes Termos de Compromisso celebrados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº 27/2005:

Termo de Compromisso celebrado com a Parmalat Brasil S.A - Indústria de Alimentos – em Recuperação Judicial, que assumiu obrigação

pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ela foi acusada de: (i) não ter observado, ao elaborar suas

demonstrações financeiras anuais e trimestrais, as normas brasileiras de contabilidade, em infração ao caput do art. 177 da Lei nº 6404/76; e (ii)

de ter cometido falhas na elaboração de notas explicativas (omissão de informações relevantes) referentes a transações envolvendo partes

relacionadas, em infração à Deliberação CVM nº 26/86. (Reunião do Colegiado de 26.02.08)

Termo de Compromisso celebrado com Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e seus sócios Wanderley Olivetti e Michael John

Morrel, que assumiram obrigação pecuniária em favor do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis no valor total de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais). A Deloitte foi acusada, na qualidade de prestadora de serviços de auditoria independente à Parmalat Alimentos, de não

ter emitido os pareceres de auditoria e os relatórios de revisão especial de acordo com as normas aplicáveis no período de 2000 a 30/09/03, com

inobservância de normas emanadas do CFC e de pronunciamentos técnicos do IBRACON (art. 20 da Instrução CVM n° 308/99). Wanderley

Olivetti e Michael John Morrel foram acusados na qualidade de sócios e responsáveis na Deloitte pela emissão dos pareceres de auditoria e

relatórios de revisão especial em questão. (Reuniões do Colegiado de 04.11.08 e 03.03.09)

FUNDAMENTOS:

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. Não obstante o aperfeiçoamento das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, o Comitê conclui que os compromissos assumidos

remanescem inadequados frente à natureza e gravidade das acusações imputadas aos proponentes na qualidade de administradores de companhia

aberta. No entender do Comitê, o novo valor ofertado (R$25 mil por proponente) afigura-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade das

condutas apontadas pela acusação, não sendo suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas e bem orientar os participantes do mercado.

23. Pautando-se nos elementos que permeiam o caso concreto, mas sem adentrar em suas especificidades por inoportuno nesta fase processual, o

Comitê não vislumbra nas novas propostas a existência de bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes, a exemplo

das propostas originalmente expostas.

CONCLUSÃO

24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas individualmente por

Carlos de Souza Monteiro, Marilza Natsuco Imanichi e Derli Forti.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Elizabeth Lopez Rios Machado Ronaldo Cândido da Silva

Superintendente de Relações com Empresas Gerente de Normas de Auditoria

(1) Conforme disposto no parágrafo 31 do Relatório da Comissão de Inquérito, por ocasião do início dos trabalhos dos inspetores constatou-se que a Parmalat Alimentos estava sob intervenção judicial, determinada em 11.02.04 pelo juiz da 42ª Vara Cível de São Paulo, Carlos Henrique Abrão, o qual, ao afastar todos os membros do Conselho da Administração e da Diretoria, designou como interventor Keyler Carvalho Rocha. (2) Não compete aqui dispor acerca dos demais acusados que não propuseram Termo de Compromisso e que, portanto, serão levados a julgamento.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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