CVM · Colegiado · 06/10/2009
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/5844
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – NÍLBIO GUIMARÃES PEREIRA – PROC. RJ2009/5844
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Nílbio Guimarães Pereira contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, devido ao não preenchimento do art. 5º, II, da Instrução 434/06, qual seja, aprovação em exame de qualificação técnica. De acordo com a SMI, o Recorrente solicitou, em 04.11.08, a reativação de seu registro de agente autônomo, que havia sido cancelado a seu pedido em 17.01.04, alegando que não houve interrupção de suas atividades. A SMI, no entanto, indeferiu o pedido, por considerar que um novo registro dependeria da aprovação em exame de qualificação, como vem decidindo o Colegiado em diversos precedentes (Procs. RJ2008/10037, RJ2008/11733 e RJ2007/9361). Segundo o Relator Marcos Pinto, como os precedentes deixam claro, o cancelamento voluntário do registro encerra a relação jurídica de seu titular com a CVM. Assim, um novo registro dará início a uma nova relação, que deverá seguir o mesmo procedimento e preencher os requisitos em vigor no momento do requerimento de novo registro. Acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou a manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro do Sr. Nílbio Guimarães Pereira como agente autônomo de investimento. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM RJ 2009-5844 Reg. Col. nº 6602/2009 Interessado: Nílbio Guimarães Pereira Assunto: Recurso contra indeferimento de registro de agente autônomo Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto Relatório e Voto 1. Nílbio Guimarães Pereira ("Requerente") obteve seu registro como agente autônomo de investimentos em 12 de agosto de 2002. A concessão desse registro teve por base o art. 21, II, da Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001, que dispensava a realização de exame de certificação para profissionais que preenchessem determinados requisitos.(1) 2. Em 17 de janeiro de 2004, o registro do Requerente foi cancelado, a seu pedido. Como informado à CVM nessa ocasião, o Requerente considerou mais conveniente atuar como empregado da instituição a que estava vinculado, a Nominal DTVM Ltda. 3. Em 4 de novembro de 2008, o Requerente solicitou a reativação de seu registro, alegando que não houve interrupção de suas atividades. 4. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI") indeferiu o pedido, por considerar que um novo registro dependeria da aprovação em exame de qualificação, como exige o art. 5º, II, da Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006. 5. Inconformado, o Requerente apresentou recurso contra a decisão da SMI, reiterando que jamais interrompeu o exercício da sua profissão e que apenas incorreu no equívoco de solicitar o cancelamento do registro, em vez de requerer a suspensão das contribuições trimestrais. 6. A SMI manteve sua decisão anterior, com a qual estou de acordo. 7. Como os nossos precedentes deixam claro, o cancelamento voluntário do registro encerra a relação jurídica de seu titular com a CVM. Um novo registro irá inaugurar uma nova relação e, portanto, deve sujeitar-se aos requisitos inerentes ao surgimento dessa nova relação.(2) 8. Mesmo analisando o caso de forma mais pragmática, a decisão me parece justa. Se por um lado o Requerente não deixou de exercer atividades relacionadas à distribuição de valores mobiliários, por outro lado ele: i. tinha ou deveria ter condições de antecipar os efeitos de sua decisão de solicitar o cancelamento do registro; e ii. pode obter um novo registro, bastando para isso ser aprovado em exame técnico que acontece regularmente. 9. Assim, voto pelo indeferimento do recurso. Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2009. Marcos Barbosa Pinto Diretor Relator (1) A Instrução CVM nº 355, de 2001, dispensou de novo exame de certificação os agentes autônomos registrados no RGA e que comprovassem a vigência de contrato de agenciamento em 1º de junho de 2001. Posteriormente, essa dispensa foi estendida a profissionais que atendiam o art. 5º desta Instrução e mantinham vínculos empregatícios com instituição pertencente ao sistema de distribuição; esse foi o caso do Requerente. (2) Processos CVM nº 2008-10037, julgado em 25 de novembro de 2008; 2008-11733, julgado em 16 de fevereiro de 2008; e 2007-9361, julgado em 4 de setembro de 2007.
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