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CVM · Colegiado · 29/09/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/14710

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/14710 – UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A. E RAFAEL PARGA NINA

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Unibanco Investshop CVMC S.A. e seu diretor Rafael Parga Nina, em decorrência de infração à Instrução 51/86 e à Resolução CMN 1.133/86. Devidamente intimados, a Investshop e o Sr. Rafael Parga Nina apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, no sentido de aprimorar controles e monitoramento do saldo devedor de clientes e de pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Nos moldes da legislação aplicável à matéria, foi esclarecido aos proponentes a necessidade de, em eventual termo de compromisso, constar de forma expressa quais medidas seriam adotadas para cessar o ato considerado ilícito pela CVM. Em resposta, foi protocolada nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual os proponentes, adicionalmente à obrigação inicial de pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprometeram-se a: 1) formalizar procedimento interno para definir e detalhar controles relacionados à cobrança de saldo devedor de clientes inadimplentes; 2) definir a responsabilidade de cada uma das áreas interna da Investshop para assegurar que clientes não incorram em situações de financiamento; 3) periodicamente controlar a identificação de clientes que não adimpliram suas operações no prazo de liquidação da Bovespa; 4) realizar constantemente reuniões do subcomitê de controles internos para monitorar saldos devedores e discutir formas eficazes de seu controle para impedir qualquer espécie de financiamento; 5) aplicar medidas rígidas e coercitivas previstas no contrato de intermediação celebrado com clientes para cobrar multa de mora, impedir a realização de novas operações e iniciar processo de cobrança de cliente inadimplente. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, apresentada por Unibanco Investshop CVMC S.A. e Rafael Parga Nina. O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de 90 dias, contados da mesma data, para que os proponentes comprovem o cumprimento da obrigação de adotar as medidas expressamente previstas no termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de aprimorar e adotar as medidas citadas. Anexos PARECER DO COMITÊ

TERMO DE COMPROMISSO – INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE COMPROMITENTES - PAS RJ2007/14710 – UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A. E RAFAEL PARGA NINA

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Unibanco Investshop CVMC S.A. e seu diretor Rafael Parga Nina, pela realização de operações de financiamento a clientes sem a realização dos respectivos contratos de conta-margem, em infração à Instrução 51/86 e à Resolução CMN 1.133/86. O Colegiado, em reunião realizada em 27.05.08, deliberou pela aceitação da proposta apresentada pela Investshop e pelo Sr. Rafael Parga Nina, acompanhando entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Ocorre que, quando do envio do termo de compromisso para a assinatura dos compromitentes, estes argüiram a existência de equívoco por parte da CVM, pois no termo constava como compromitente o Sr. Rafael Parga Nina, ao invés do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia, que era o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Corretora no período em que foi realizada a inspeção na Investshop. Em suma, os compromitentes solicitaram a inclusão no termo de compromisso do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia e a conseqüente remoção do Sr. Rafael Parga Nina do pólo passivo do Termo de Compromisso aprovado. O Colegiado, analisando o pleito apresentado, esclareceu que, embora seja possível atender à solicitação do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa de que seja incluído no termo de compromisso (analisada como proposição apresentada anteriormente à formulação de acusação contra o mesmo, que inclusive reconheceu que deveria ter sido acusado e concordou com o termo de compromisso), não é possível excluir o Sr. Rafael Parga Nina, pois já recai contra o mesmo acusação formalizada, após o que, ressalvada a hipótese de falecimento do acusado (que não vem ao caso), o duplo grau de apreciação do processo sancionador não pode ser interrompido. Face ao exposto, tendo em vista que o Sr. Rafael Parga Nina manifestou-se no sentido de que não mais assinará o termo de compromisso, o Colegiado deliberou pela exclusão do Sr. Rafael Parga Nina como compromitente do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 27.05.08 e pela inclusão do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia nesse mesmo Termo. Em conseqüência, o Colegiado ressalvou que a SMI deverá dar prosseguimento ao processo com relação ao Sr. Rafael Parga Nina, visto que já foi instaurado Processo Administrativo Sancionador em face do mesmo, com sua intimação e apresentação de suas razões de defesa. Anexos MANIFESTAÇÃO DO SUPERINTENDENTE GERAL

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/14710 - UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A. E OUTRO

E SMI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Unibanco Investshop CVMC S.A. e Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia, no âmbito do PAS RJ2007/14710. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

RECURSO DE OFÍCIO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2007/14710 - UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A

Trata-se apreciação de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de absolver o Sr. Rafael Parga Nina, por ter o mesmo demonstrado que não era, à época dos fatos, o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Corretora no período em que foi realizada a inspeção na Unibanco Investshop Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A. O Relator Eliseu Martins informou que o Sr. Rafael Parga Nina efetivamente comprovou que, à época dos fatos, ocupava apenas o cargo de Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros da Investshop, o que, por força do disposto na Resolução CMN 2.451/97, excluía a sua atuação nas demais atividades da instituição. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo Relator Eliseu Martins, tendo sido mantida a decisão da SMI de absolvição do indiciado. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/14710

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –

SMI em face de Unibanco Investshop CVMC S.A. ("Investshop") e seu diretor Rafael Parga Nina, em decorrência de infração à Instrução CVM n°

51/86 e à Resolução CMN n° 1.133/86.

2. O presente processo originou-se do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-5/N° 009/2006 (fls. 02/17), que dispõe, dentre as conclusões apresentadas,

que a Investshop permitiu que contas correntes de determinados clientes permanecessem com saldos devedores, em virtude da realização de operações

no mercado de valores mobiliários.

3. O período de maior permanência e o maior valor devedor registrado estão apresentados no seguinte quadro, constante no parágrafo 57 do Relatório de

Inspeção:

Período de Maior Saldo

Nome Fls.

Permanência Devedor (R$)

Procópio Marinzeck Leon 19 a 23.05.06 1.642,90 568

Naraiana Lelis de Castro dos Santos 12 a 31.05.06 9.504,73 575

Rodrigo Miranda Lullez 08 a 09.05.06 1.494,96 597

PS Serviços Ltda. 02 a 19.05.06 5.156,00 633

Fonep Saúde Ocupacional Ltda. 02 a 19.05.06 5.156,00 657

Zacaria Antônio Banhuk 02 a 05.05.06 2.545,76 756

Luciano Ghilardi 28.12.05 a 16.01.06 3.334,00 781

Carlos Henrique Gataz Sguario 12 a 24.04.06 1.531,70 831

Marcos Roberto Cassemiro 09 a 22.02.06 18.710,80 856

Pedro Cordeiro dos Santos 29.07 a 10.08.04 18.292,62 925

Fernando Roberto Alberton 19.10 a 23.11.04 39.097,63 934

4. Ainda no âmbito da inspeção, a Investshop foi instada a apresentar as seguintes informações: (i) o que representavam os valores listados nos fólios de

conta corrente de seus clientes com a indicação "Disponível p/ Operar" e "Limite Disponível Inicial"; (ii) qual a motivação e a finalidade da concessão

desses valores; (iii) quais critérios eram utilizados para a sua concessão; (iv) quais os prazos limites para utilização; (v) qual o ônus incidente sobre essa

utilização; (vi) as penalidades na hipótese de serem excedidos os prazos acordados; e (vi) se houvesse contrato de financiamento firmado entre as

partes, que se encaminhasse cópia a esta Autarquia.

5. Em resposta, a Investshop apresentou uma tabela de fatores e uma minuta contratual denominada "Condições Gerais Limite Operacional Investshop",

bem como esclareceu que o "Limite Disponível Inicial" correspondia a um limite operacional concedido aos seus clientes para compra de ações e ativos na

Bolsa de Valores, com base nas normas constantes do manual de procedimentos operacionais e do regulamento de operações da Bovespa.

6. Segundo a Investshop, as citadas regras, expedidas pela Bovespa, "(...) especificam o Limite Operacional como o limite atribuído pela CBLC

Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia ao agente de compensação e alocação do limite recebido por este a seus clientes, visando restringir o

risco associado à liquidação de operações sob sua responsabilidade (...)". (parágrafo 65 do Relatório de Inspeção)

7. A corretora acrescentou, ainda, que: "No presente caso, a própria Investshop é o agente de compensação que desempenha os serviços de

compensação e liquidação das operações realizadas por seus clientes na Bovespa, devendo, dessa forma, atribuir, conforme autorizado pelo Manual de

Procedimento e Regulamento de Operações, com base em seus próprios critérios, avaliações e perfis, os limites operacionais de cada cliente (...)".

(parágrafo 66 do Relatório de Inspeção)

8. Entretanto, de acordo com o disposto no parágrafo 67 do Relatório de Inspeção, a leitura do Regulamento de Operações da Bovespa permite concluir

que não é verídica a afirmação da corretora, porquanto em seu artigo 22.1.2 estabelece com clareza que "O Agente de Compensação deverá alocar, no

todo ou em parte, para as Sociedades Corretoras a quem presta serviços de compensação e liquidação de operações, o limite operacional recebido (...)" e

o Manual de Procedimentos da Bovespa não faz menção à alocação do limite. Portanto, o "Limite Operacional" de que tratam o Regulamento de

Operações e o Manual de Procedimentos da Bovespa será atribuído pela Câmara de Liquidação para cada Agente de Compensação que deverá alocar,

no todo ou em parte, às Sociedades Corretoras e não aos clientes, como afirmou a Investshop.

9. Diante disso, depreendeu-se que, com a ocorrência e a permanência de saldos devedores nas contas-correntes de clientes da Investshop, restaria

caracterizada a concessão de financiamento para a compra de ações e de derivativos, em infração ao disposto no art. 39 da Instrução CVM n° 51/86, que

assim dispõe: "É vedado às sociedades corretoras e distribuidoras concederem qualquer financiamento para operações no MVM em condições diversas

das previstas nesta Instrução". (parágrafos 58, 69 e 78 do Relatório de Inspeção)

10. Face às conclusões constantes do Relatório de Inspeção, a SMI procedeu à intimação da Unibanco Investshop CVMC S.A. e de seu diretor Rafael

Parga Nina (fls.50/51), para que apresentassem suas razões de defesa, em decorrência da constatação de infração de natureza objetiva, pela realização

de operações de financiamento de clientes sem a realização dos respectivos contratos, em desrespeito aos parâmetros estabelecidos pela Instrução

CVM n° 51/86 e pela Resolução CMN n° 1.133/86, e da conseqüente instauração de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário.

11. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, a Investshop apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, ressalvando que, caso

não acolhida a preliminar de exclusão do Sr. Rafael Parga Nina do pólo passivo do presente processo, deveria tal proposta ser considerada conjunta

entre este a corretora(1). Nesse tocante, observa-se que, como este não é o momento apropriado à análise da preliminar em tela, tem-se por conjunta a

proposta de Termo de Compromisso ora em análise (fls. 82 a 86).

12. Inicialmente, os proponentes afirmaram a inexistência de danos ao mercado, bem como enfatizaram o aprimoramento dos processos de controle e

monitoramento do saldo devedor dos clientes, com vistas a impedir qualquer possibilidade de que seja concedido financiamento pela corretora aos seus

clientes, em desacordo com as normas regulamentares aplicáveis. Ademais, comprometeram-se a pagar à CVM a quantia de R$50.000,00 (cinqüenta mil

reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

13. Nos moldes da legislação aplicável à matéria, a Procuradoria Federal Especializada – PFE analisou os aspectos legais da proposta, manifestando-se

conforme a seguir: (fls. 88/91)

"No que tange à obrigação de cessar a prática da atividade considerada ilícita pela CVM, deve ser salientado que o

próprio acusado, na proposta de celebração de termo de compromisso de fls.82/84 enfatiza o seu entendimento no

sentido de que não haveria qualquer irregularidade em sua conduta.

Extrai-se como corolário lógico deste entendimento que, quando da apresentação da proposta, o acusado somente

ofereceu um valor pecuniário relativo à multa inibitória, mas deixou de tecer qualquer consideração acerca de

compromisso no sentido de cessar a prática do ato considerado ilícito pela CVM. Ora, se a Autarquia entende que as

operações realizadas pelo acusado afrontam as disposições fixadas na Instrução CVM nº 51/86 e na Resolução CMN

nº 1.133/86, há clara necessidade de, em eventual termo de compromisso a ser realizado, constar de forma expressa

quais medidas serão adotadas para cessar esta atividade, na forma como vem sendo exercida. Não havendo menção

a estas medidas, afigura-se descumprida a norma contida no parágrafo 5°, inciso I, do artigo 11 da Lei n.° 6.385/76.

No que se refere à correção das irregularidades encontradas, com a sua devida indenização, parece-nos cumprida a

exigência. Isto porque, como se verifica no relatório de inspeção CVM/SFI/GFE-5/N.0005/06, em especial em fls.14,

os fatos apresentados se referem a saldos devedores cujos períodos de permanência são pretéritos, não perdurando,

s.m.j., até a presente data. Portanto, não perduram as irregularidades quanto aos fatos apurados neste processo.

Por outro lado, há proposta de pagamento de indenização no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo certo

que as operações de financiamento, na forma em que foram realizadas, apesar de constituírem ilícitos administrativos

e causarem um dano à confiabilidade do mercado pela suposta violação à Instrução CVM nº 51/86 e à Resolução

CMN nº 1.133/86, não causaram prejuízos aos clientes da corretora.

Por oportuno, cabe salientar que a análise da conveniência, oportunidade e da aptidão da proposta para ressarcir ou

minorar os danos causados ao mercado não incumbe a esta Procuradoria, mas sim ao Comitê de Termo de

Compromisso e ao órgão Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos dos arts. 8° e 9° da Deliberação

n° 390/01, com redação que lhes foi dada pela Deliberação CVM n° 486/05.

Observadas as considerações acima, conclui-se pela impossibilidade de prosseguimento da análise acerca da

conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, em razão de óbice legal decorrente do

descumprimento do disposto no parágrafo 5°, inciso I, do artigo 11 da Lei n.o 6.385/76."

14. Em virtude da manifestação exarada pela PFE, a SMI encaminhou ofícios aos proponentes (fls. 93/94), esclarecendo a necessidade de, em eventual

termo de compromisso a ser realizado, constar de forma expressa quais medidas seriam adotadas para cessar essa atividade, na forma como vem sendo

exercida. Em resposta, em 24.03.08 foi protocolada nova proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 99/105), na qual os

proponentes, adicionalmente à obrigação inicial de pagar à CVM R$ 50.00,00 (cinqüenta mil reais), comprometem-se nos seguintes termos:

"Cláusula 4ª - Com o propósito de assegurar o não cometimento da infração objeto do PAS, qual seja a concessão

de financiamento aos seus clientes para a aquisição de valores mobiliários, em desconformidade com a

regulamentação aplicável, a COMPROMITENTE elenca abaixo as medidas que adota e que serão constantemente

aprimoradas, bem como as medidas que irá adotar:

i. Formalizar por meio procedimento interno a definição e detalhamento dos controles relacionados ao processo de cobrança, judicial e

extrajudicial, de saldo devedor de clientes inadimplentes;

ii. Definir a responsabilidade de cada uma das áreas internas da COMPROMITENTE, isto é, das áreas de negócios e operacional, em

relação às funções que exercem para identificar os clientes com saldo devedor e assegurar que eles não incorram em situações de

financiamento;

iii. Realizar, periodicamente, o controle da identificação dos clientes que não adimpliram suas operações no prazo de liquidação padrão da

Bovespa, de forma que todos os operadores da COMPROMITENTE tenham ciência de quais clientes estão impedidos de realizar

operações de compra de valores mobiliários para efetivamente impedi-los de realizar tais operações;

iv. Realizar, constantemente, reuniões do subcomitê de controles internos, composto pelas áreas de negócios e operacional da

COMPROMITENTE, jurídico, auditoria, compliance e tecnologia da informação, o qual monitora os saldos devedores dos clientes, bem

como discute novas formas eficazes de seu controle, com a finalidade de impedir que qualquer espécie de financiamento seja

concedida; e

v. Aplicar medidas rígidas e coercitivas (as quais estão previstas no contrato de intermediação que é celebrado entre a

COMPROMITENTE e todos os seus clientes) a partir do momento em que for constatado o atraso no pagamento ou cumprimento de

qualquer obrigação de clientes, quais sejam: (a) cobrar multa de mora no valor 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido; (b)

impedir a realização de novas operações de compra de valores mobiliários; e (c) iniciar procedimento de cobrança junto à qualquer

cliente inadimplente (conforme item (i))."

15. Ao apreciar a nova proposta apresentada, a Procuradoria concluiu pelo atendimento dos requisitos contidos no parágrafo 5° do artigo 11 da Lei nº

6.385/76, não havendo óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e oportunidade na celebração do compromisso

proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01 (fls. 107/111).

FUNDAMENTOS:

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. Inicialmente, cabe reiterar que não compete, nesta fase processual, a análise de argumentos de defesa, notadamente eventual acolhimento da

preliminar de exclusão do Sr. Rafael Parga Nina do pólo passivo do presente processo, considerando-se, portanto, que os compromissos propostos serão

assumidos pela Unibanco Investshop CVMC S.A. em conjunto com aquele diretor. O Comitê entende que agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma

extrapolação dos estritos limites que lhe são impostos pela Deliberação CVM nº 390/01.

20. No caso em tela, verifica-se o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, em especial a cessação da

prática do ato considerado ilícito pela CVM, a partir da obrigação de aprimorar e adotar as medidas expressamente elencadas na nova proposta

apresentada. Nesse tocante, o Comitê ressalva apenas a necessidade de fixação de prazo para a implementação de tais medidas, sugerindo-se, portanto,

o prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do Termo de Compromisso, para que os proponentes comprovem junto a esta Autarquia o

cumprimento da obrigação de que se cuida.

21. Além disso, o Comitê infere que os proponentes assumem obrigação adicional de caráter preventivo, que caracteriza compromisso dado como

bastante para inibir a prática de condutas semelhantes pelos próprios proponentes e por terceiros que se encontrem em situação similar à daqueles, em

linha com orientação do Colegiado em casos dessa natureza.

22. Apenas a título de ilustração, observamos que, em casos com características essenciais similares à do caso concreto, o órgão julgador vem aplicando

a penalidade de advertência às corretoras e seus respectivos diretores (vide Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs SP2004/0185,

RJ2005/2919 e RJ2006/0495), não sendo demasiado lembrar que se cuida de infração de natureza objetiva.

23. Deste modo, o Comitê conclui que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo-se a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária em favor da CVM, bem como a designação da SMI para o atesto

do cumprimento da obrigação de aprimorar e adotar as medidas acima citadas.

CONCLUSÃO

24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Unibanco Investshop CVMC S.A. e Rafael Parga Nina.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Jorge Luis da Rocha Andrade Mario Luis Lemos

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4 Superintendente de Fiscalização Externa

Fábio Eduardo Galvão F.Costa José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício

(1) Trata-se de preliminar argüida pelo Sr. Rafael Parga Nina, no sentido de que não deveria figurar no pólo passivo do presente processo, por não ser o

diretor responsável pelas atividades gerais da corretora, nos termos da Instrução CVM nº 387/03, no período abrangido pela inspeção. Ressalta que foi

eleito para o cargo de diretor da Investshop em 28.04.06, com a finalidade de exercer a função de Gestão de Recursos de Terceiros, nos termos do

parágrafo único do art. 2º da Resolução CMN nº 2.451/97, tendo permanecido exclusivamente responsável por tal função até 24.10.07 (fls. 66).

Manifestação do Superintendente Geral

PDF oficial desta peça

PARA: EXE MEMO/CVM/SGE/Nº 019/2008

DE: SGE DATA: 05.11.08

Assunto: Termo de Compromisso

Referência: Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM Nº RJ2007/14710

Prezada Coordenadora,

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –

SMI em face de Unibanco Investshop CVMC S.A. ("Investshop" ou "Corretora") e Rafael Parga Nina, em decorrência da constatação de infração de

natureza objetiva, pela realização de operações de financiamento de clientes sem a realização dos respectivos contratos, em desrespeito aos parâmetros

estabelecidos pela Instrução CVM n° 51/86 e pela Resolução CMN n° 1.133/86. (Intimações às fls.50/51)

2. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, a Investshop apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 82/86), na qual

obrigava-se a pagar à CVM a quantia de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e declarava "manter todos os controles internos necessários para o não

cometimento da infração objeto do PAS, qual seja a concessão de financiamento a seus clientes para a aquisição de valores mobiliários, em

desconformidade com a regulamentação aplicável, assim se comprometem com o constante aprimoramento de tais controles, visando sempre ao

cumprimento das normas aplicáveis."

3. Na referida proposta (fl. 84), devidamente subscrita pelos advogados constituídos por ambos os acusados (procurações acostadas às fls. 53 e 96),

solicitava-se ainda a inclusão (sob condição) do Sr. Rafael Parga Nina como proponente em conjunto com a Corretora, nos termos do

parágrafo a seguir reproduzido:

"Na hipótese de o Sr. Rafael Parga Nina não ter sido excluído do pólo passivo do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº

RJ-2007-14710, conforme requerido e exposto na petição de defesa a este processo, protocolada nesta mesma data, pede-se que a

apresentação deste Termo de Compromisso seja considerada conjunta entre o Sr. Rafael Parga Nina e a Unibanco Investshop

Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A. Semdo assim, quando for mencionado Proponente e Compromitente nesta peça e no

Termo de Compromisso, deve-se ler Proponentes e Compromitentes, respectivamente." (grifamos)

4. Na citada preliminar(1), o Sr. Rafael Parga Nina arguiu que não deveria figurar no pólo passivo do presente processo, por não ser o diretor

responsável pelas atividades gerais da Corretora, nos termos da Instrução CVM nº 387/03, no período abrangido pela inspeção. Ressaltou que foi

eleito para o cargo de diretor da Investshop em 28.04.06, com a finalidade de exercer a função de Gestão de Recursos de Terceiros, nos termos do

parágrafo único do art. 2º da Resolução CMN nº 2.451/97, tendo permanecido exclusivamente responsável por tal função até 24.10.07 (fl. 66).

5. Nos moldes da legislação aplicável à matéria, a Procuradoria Federal Especializada – PFE analisou os aspectos legais da proposta, manifestando-se

conforme a seguir: (fls. 88/91)

"No que tange à obrigação de cessar a prática da atividade considerada ilícita pela CVM, deve ser salientado que o próprio acusado, na proposta

de celebração de termo de compromisso de fls.82/84 enfatiza o seu entendimento no sentido de que não haveria qualquer irregularidade em sua

conduta.

Extrai-se como corolário lógico deste entendimento que, quando da apresentação da proposta, o acusado somente ofereceu um valor pecuniário

relativo à multa inibitória, mas deixou de tecer qualquer consideração acerca de compromisso no sentido de cessar a prática do ato considerado

ilícito pela CVM. Ora, se a Autarquia entende que as operações realizadas pelo acusado afrontam as disposições fixadas na Instrução CVM nº

51/86 e na Resolução CMN nº 1.133/86, há clara necessidade de, em eventual termo de compromisso a ser realizado, constar de forma

expressa quais medidas serão adotadas para cessar esta atividade, na forma como vem sendo exercida. Não havendo menção a estas

medidas, afigura-se descumprida a norma contida no parágrafo 5°, inciso I, do artigo 11 da Lei n.° 6.385/76. (grifamos)

No que se refere à correção das irregularidades encontradas, com a sua devida indenização, parece-nos cumprida a exigência. Isto porque,

como se verifica no relatório de inspeção CVM/SFI/GFE-5/N.0005/06, em especial em fls.14, os fatos apresentados se referem a saldos

devedores cujos períodos de permanência são pretéritos, não perdurando, s.m.j., até a presente data. Portanto, não perduram as irregularidades

quanto aos fatos apurados neste processo.

Por outro lado, há proposta de pagamento de indenização no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo certo que as operações de

financiamento, na forma em que foram realizadas, apesar de constituírem ilícitos administrativos e causarem um dano à confiabilidade do

mercado pela suposta violação à Instrução CVM nº 51/86 e à Resolução CMN nº 1.133/86, não causaram prejuízos aos clientes da corretora.

Por oportuno, cabe salientar que a análise da conveniência, oportunidade e da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados

ao mercado não incumbe a esta Procuradoria, mas sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, nos termos dos arts. 8° e 9° da Deliberação n° 390/01, com redação que lhes foi dada pela Deliberação CVM n° 486/05.

Observadas as considerações acima, conclui-se pela impossibilidade de prosseguimento da análise acerca da conveniência e oportunidade na

celebração do compromisso proposto, em razão de óbice legal decorrente do descumprimento do disposto no parágrafo 5°, inciso I, do artigo 11

da Lei nº 6.385/76."

6. Em virtude da manifestação exarada pela PFE, a SMI encaminhou ofício à Corretora e ao Sr. Rafael Parga Nina (Ofícios às fls. 93/94), esclarecendo a

necessidade de, em eventual termo de compromisso a ser realizado, constar de forma expressa quais medidas seriam adotadas para cessar essa

atividade, na forma como vem sendo exercida. Em resposta, em 24.03.08 a Corretora e o Sr. Rafael Parga Nina(2) protocolaram expediente,

contendo nova proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 99/105), na qual a Corretora, adicionalmente à obrigação inicial de pagar

à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), compromete-se nos seguintes termos:

"Cláusula 4ª - Com o propósito de assegurar o não cometimento da infração objeto do PAS, qual seja a concessão de financiamento aos seus

clientes para a aquisição de valores mobiliários, em desconformidade com a regulamentação aplicável, a COMPROMITENTE elenca abaixo as

medidas que adota e que serão constantemente aprimoradas, bem como as medidas que irá adotar:

i. Formalizar por meio procedimento interno a definição e detalhamento dos controles relacionados ao processo de cobrança, judicial e

extrajudicial, de saldo devedor de clientes inadimplentes;

ii. Definir a responsabilidade de cada uma das áreas internas da COMPROMITENTE, isto é, das áreas de negócios e operacional, em

relação às funções que exercem para identificar os clientes com saldo devedor e assegurar que eles não incorram em situações de

financiamento;

iii. Realizar, periodicamente, o controle da identificação dos clientes que não adimpliram suas operações no prazo de liquidação padrão da

Bovespa, de forma que todos os operadores da COMPROMITENTE tenham ciência de quais clientes estão impedidos de realizar

operações de compra de valores mobiliários para efetivamente impedi-los de realizar tais operações;

iv. Realizar, constantemente, reuniões do subcomitê de controles internos, composto pelas áreas de negócios e operacional da

COMPROMITENTE, jurídico, auditoria, compliance e tecnologia da informação, o qual monitora os saldos devedores dos clientes, bem

como discute novas formas eficazes de seu controle, com a finalidade de impedir que qualquer espécie de financiamento seja

concedida; e

v. Aplicar medidas rígidas e coercitivas (as quais estão previstas no contrato de intermediação que é celebrado entre a

COMPROMITENTE e todos os seus clientes) a partir do momento em que for constatado o atraso no pagamento ou cumprimento de

qualquer obrigação de clientes, quais sejam: (a) cobrar multa de mora no valor 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido; (b)

impedir a realização de novas operações de compra de valores mobiliários; e (c) iniciar procedimento de cobrança junto à qualquer

cliente inadimplente (conforme item (i))."

7. Ao apreciar a nova proposta apresentada, a Procuradoria concluiu pelo atendimento dos requisitos contidos no parágrafo 5° do artigo 11 da Lei nº

6.385/76, não havendo óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e oportunidade na celebração do compromisso

proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01 (fls. 107/111).

8. Em reunião realizada em 06.05.08, o Comitê de Termo de Compromisso examinou a proposta, tendo ressaltado inicialmente que não lhe competia,

nesta fase processual, a análise de argumentos de defesa, notadamente eventual acolhimento da preliminar de exclusão do Sr. Rafael Parga

Nina do pólo passivo do presente processo, considerando-se, portanto, que os compromissos propostos seriam assumidos pela Corretora em

conjunto com aquele diretor. O Comitê entendeu que agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites que lhe são

impostos pela Deliberação CVM nº 390/01. (Parecer às fls. 112/122)

9. No mérito, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta, tendo em vista o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do

Termo de Compromisso, bem como a assunção de obrigação adicional de caráter preventivo. Em reunião realizada em 27.05.08, o Colegiado deliberou

pela aceitação da proposta, acompanhando entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Tal decisão do Colegiado foi devidamente comunicada

à Corretora e ao Sr. Rafael Parga Nina em 17.07.08, nos termos do e-mail acostado à fl. 129.

10. Ocorre que, por ocasião do envio do termo de compromisso para a assinatura dos compromitentes, estes argüiram a existência de equívoco por parte

da CVM, à medida que o documento teria sido "formalizado prevendo como uma das partes o Sr. Rafael Parga Nina ao invés do Sr. Álvaro Luis

Pontieri da Costa Maia".(3) Acrescem que este último é que era o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Corretora no período em

que foi realizada a inspeção, e que, em 16.10.08, o Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia teria protocolado junto à CVM petição solicitando "sua inclusão

e a conseqüente remoção do Sr. Rafael Parga Nina do pólo passivo do Termo de Compromisso aprovado". (fls. 137/145)

11. Em sua petição (fls. 135/136), protocolada nesta CVM em 16.10.08, o Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia confirma que, no período em que foi

realizada a inspeção pela CVM, era ele o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Corretora, bem como que teria ciência dos

fundamentos do presente processo e da propositura do termo de compromisso. Nesse tocante, declara concordar inteiramente com os termos do

Termo de Compromisso e, como ex-Diretor estatutário responsável à época pelas atividades gerais da Corretora, entende que deve figurar no

pólo passivo do referido Termo, dispondo-se a assiná-lo juntamente com a Investshop.

12. Face ao quadro apresentado, o Comitê decidiu, após ouvida a PFE, levar à apreciação do Colegiado, de um lado, o requerimento efetuado pelo

Sr. Rafael Parga Nina no sentido de excluí-lo como compromitente do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 27.05.08 e, de outro lado,

a solicitação efetuada pelo Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia acerca de sua inclusão nesse mesmo Termo, sob o argumento de que era

este último o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Investshop no período em que foi realizada a inspeção pela CVM.

(Reunião do Comitê realizada em 29.10.08)

13. Em sua manifestação, a Procuradoria não vislumbrou óbices ao deferimento das solicitações supra, ressalvando que a SMI deverá dar

prosseguimento ao processo com relação ao Sr. Rafael Parga Nina, caso o mesmo seja excluído do Termo de Compromisso, visto que já instaurado

Processo Administrativo Sancionador em face do mesmo, com sua intimação e apresentação de suas razões de defesa.

14. Diante de todo o exposto, solicitamos a essa Secretaria submeter à apreciação do Colegiado a matéria objeto do presente memorando.

Atenciosamente,

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

Superintendente Geral

(1) Cumpre destacar que, em se tratando de PAS de Rito Sumário, não se aplica o disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, que estabelece

que, para formular a acusação, as Superintendências deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos objeto de

apuração. Por essa razão, a referida preliminar foi apresentada no âmbito das razões de defesa dos acusados, ou seja, após instaurado o PAS.

(2) O qual subscreve a petição juntamente com outro Diretor, em nome da Corretora.

(3) Nesse tocante, mister esclarecer que o Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia não foi acusado no âmbito do presente processo, além do que, segundo

relatado no item 3 deste Memorando, o próprio Sr. Rafael Parga Nina (por meio de seu advogado) é que solicitou sua inclusão no Termo de Compromisso

formulado pela Investshop, caso sua preliminar (de defesa) de exclusão do pólo passivo do processo não fosse deferida.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO

Nº RJ 2007/14710

(Reg. nº 6042/2008)

Acusado: Rafael Parga Nina

Assunto: Recurso de ofício contra decisão do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários que determinou o arquivamento em

processo que buscava apurar a suposta responsabilidade de diretor da Unibanco Investshop Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A. pela

existência de recorrentes saldos devedores nas contas correntes de alguns clientes sem o devido contrato de financiamento

Diretor-relator: Eliseu Martins

Relatório

1.

Trata-se de recurso de ofício contra a decisão do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que determinou o

arquivamento do processo, que tem por objetivo apurar a responsabilidade de Rafael Parga Nina, na qualidade de Diretor da Unibanco

Investshop Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A. ("Unibanco Investshop"), pelo suposto descumprimento do art. 39 da Instrução CVM

nº 51, de 09.06.1986(1), e da Resolução CMN nº 1.133, de 15.05.1986, em razão da existência de recorrentes saldos devedores nas contas

correntes de alguns clientes da Unibanco Investshop sem o devido contrato de financiamento.

2. Este processo teve origem em inspeção realizada na Unibanco Investshop no período de 08.06 a 31.08.2006, em que foram constatadas as

irregularidades acima mencionadas (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-5/Nº09/2006, de 30.10.2006 - fls.02-16).

3.

Em defesa apresentada em 12.02.2008 (fl. 66-71), Rafael Parga Nina esclareceu que foi eleito para o cargo de diretor da Unibanco Investshop

em 28.04.2006, com a finalidade de exercer a função de Gestão de Recursos de Terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 2º da

Resolução CMN nº 2.451/1997(2), tendo permanecido exclusivamente responsável por tal função até 24.10.2007. Esclareceu-se, ainda, que, no

período abrangido pela inspeção que originou este processo, Álvaro Luis Pontieri Costa Maia era o diretor responsável pelas atividades gerais

da Unibanco Investshop, nos termos da Instrução CVM nº 387/2003, e que, portanto, Rafael Parga Nina não deveria figurar no pólo passivo

deste processo.

4. O Colegiado da CVM aprovou, em reunião de 27.05.2008, a celebração de proposta de termo de compromisso apresentada por Unibanco

Investshop e Rafael Parga Nina com relação a este processo (fls. 127-128).

5. Em carta protocolada em 16.10.2008, Álvaro Luis Pontieri Costa Maia afirmou que, no período em que foi realizada a inspeção, era de fato o

Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais de Unibanco Investshop e declarou estar de acordo com a proposta de termo de

compromisso apresentada por Unibanco Investshop e Rafael Parga Nina, bem como que entendia que deveria assiná-lo em conjunto com

Unibanco Investshop (fl. 135-136).

6. Em 20.10.2008, foi protocolada solicitação de devolução do Termo de Compromisso proposto por Unibanco Investshop e Rafael Parga Nina e já

aceito pela CVM, a fim de que fosse incluído o nome de Álvaro Luis Pontieri Costa Maia e removido o de Rafael Parga Nina, pelo motivo

anteriormente exposto (fls. 138-139).

7. O Colegiado da CVM, em reunião de 11.11.2008, deliberou pelo atendimento do pedido de inclusão de Álvaro Luis Pontieri Costa Maia no termo

de compromisso e exclusão de Rafael Parga Nina, mas determinou que fosse dado prosseguimento ao processo com relação ao último (fls. 153A-153-B). Na reunião de 09.06.2009, o Colegiado atestou o cumprimento do termo de compromisso e determinou o arquivamento do processo

com relação aos acusados Unibanco Investshop e Álvaro Luis Pontieri Costa Maia (fls. 324).

8. Em decisão de 08.08.2009, o SMI acatou os argumentos de defesa apresentados pelo acusado Rafael Parga Nina, determinando o

arquivamento do processo (fls. 328-329; 332), e apresentou recurso de ofício a este Colegiado.

É o relatório.

Voto

9. Conforme consta no Relatório, Rafael Parga Nina declarou não ser o diretor responsável pelas operações no período analisado. Ao contrário,

declarou exercer a função de diretor de gestão de recursos de terceiros, o que, por força do disposto na Resolução CMN nº 2.451/1997, excluía

a sua atuação nas demais atividades da instituição.

10. Por outro lado, Álvaro Luis Pontieri Costa Maia não apenas confirmou ser o diretor responsável no caso como celebrou Termo de Compromisso

com esta autarquia com relação a este processo.

11. Tendo em vista o exposto acima, voto pela improcedência do recurso de ofício, mantendo a decisão do SMI pelo arquivamento deste processo

com relação ao acusado Rafael Parga Nina.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2009

Eliseu Martins

Diretor-relator

(1) "Art. 39. É vedado às sociedades corretoras e distribuidoras concederem qualquer financiamento para operações no mercado de valores mobiliários

em condições diversas das previstas nesta Instrução."

(2) "Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, as instituições ali referidas devem designar membro da diretoria ou, se for o caso, sócio-gerente, tecnicamente qualificado, para responder, civil, criminal e administrativamente, pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela prestação de informações a eles relativas. Parágrafo único. A designação de membro da diretoria ou sócio-gerente para responder pela gestão de recursos de terceiros deve recair sobre pessoa que não possua qualquer vínculo com as demais atividades da instituição."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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