CVM · Colegiado · 29/09/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/14710
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/14710 – UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A. E RAFAEL PARGA NINA
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Unibanco Investshop CVMC S.A. e seu diretor Rafael Parga Nina, em decorrência de infração à Instrução 51/86 e à Resolução CMN 1.133/86. Devidamente intimados, a Investshop e o Sr. Rafael Parga Nina apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, no sentido de aprimorar controles e monitoramento do saldo devedor de clientes e de pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Nos moldes da legislação aplicável à matéria, foi esclarecido aos proponentes a necessidade de, em eventual termo de compromisso, constar de forma expressa quais medidas seriam adotadas para cessar o ato considerado ilícito pela CVM. Em resposta, foi protocolada nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual os proponentes, adicionalmente à obrigação inicial de pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprometeram-se a: 1) formalizar procedimento interno para definir e detalhar controles relacionados à cobrança de saldo devedor de clientes inadimplentes; 2) definir a responsabilidade de cada uma das áreas interna da Investshop para assegurar que clientes não incorram em situações de financiamento; 3) periodicamente controlar a identificação de clientes que não adimpliram suas operações no prazo de liquidação da Bovespa; 4) realizar constantemente reuniões do subcomitê de controles internos para monitorar saldos devedores e discutir formas eficazes de seu controle para impedir qualquer espécie de financiamento; 5) aplicar medidas rígidas e coercitivas previstas no contrato de intermediação celebrado com clientes para cobrar multa de mora, impedir a realização de novas operações e iniciar processo de cobrança de cliente inadimplente. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, apresentada por Unibanco Investshop CVMC S.A. e Rafael Parga Nina. O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de 90 dias, contados da mesma data, para que os proponentes comprovem o cumprimento da obrigação de adotar as medidas expressamente previstas no termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de aprimorar e adotar as medidas citadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
TERMO DE COMPROMISSO – INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE COMPROMITENTES - PAS RJ2007/14710 – UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A. E RAFAEL PARGA NINA
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Unibanco Investshop CVMC S.A. e seu diretor Rafael Parga Nina, pela realização de operações de financiamento a clientes sem a realização dos respectivos contratos de conta-margem, em infração à Instrução 51/86 e à Resolução CMN 1.133/86. O Colegiado, em reunião realizada em 27.05.08, deliberou pela aceitação da proposta apresentada pela Investshop e pelo Sr. Rafael Parga Nina, acompanhando entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Ocorre que, quando do envio do termo de compromisso para a assinatura dos compromitentes, estes argüiram a existência de equívoco por parte da CVM, pois no termo constava como compromitente o Sr. Rafael Parga Nina, ao invés do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia, que era o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Corretora no período em que foi realizada a inspeção na Investshop. Em suma, os compromitentes solicitaram a inclusão no termo de compromisso do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia e a conseqüente remoção do Sr. Rafael Parga Nina do pólo passivo do Termo de Compromisso aprovado. O Colegiado, analisando o pleito apresentado, esclareceu que, embora seja possível atender à solicitação do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa de que seja incluído no termo de compromisso (analisada como proposição apresentada anteriormente à formulação de acusação contra o mesmo, que inclusive reconheceu que deveria ter sido acusado e concordou com o termo de compromisso), não é possível excluir o Sr. Rafael Parga Nina, pois já recai contra o mesmo acusação formalizada, após o que, ressalvada a hipótese de falecimento do acusado (que não vem ao caso), o duplo grau de apreciação do processo sancionador não pode ser interrompido. Face ao exposto, tendo em vista que o Sr. Rafael Parga Nina manifestou-se no sentido de que não mais assinará o termo de compromisso, o Colegiado deliberou pela exclusão do Sr. Rafael Parga Nina como compromitente do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 27.05.08 e pela inclusão do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia nesse mesmo Termo. Em conseqüência, o Colegiado ressalvou que a SMI deverá dar prosseguimento ao processo com relação ao Sr. Rafael Parga Nina, visto que já foi instaurado Processo Administrativo Sancionador em face do mesmo, com sua intimação e apresentação de suas razões de defesa. Anexos MANIFESTAÇÃO DO SUPERINTENDENTE GERAL
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/14710 - UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A. E OUTRO
E SMI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Unibanco Investshop CVMC S.A. e Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia, no âmbito do PAS RJ2007/14710. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
RECURSO DE OFÍCIO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2007/14710 - UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A
Trata-se apreciação de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de absolver o Sr. Rafael Parga Nina, por ter o mesmo demonstrado que não era, à época dos fatos, o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Corretora no período em que foi realizada a inspeção na Unibanco Investshop Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A. O Relator Eliseu Martins informou que o Sr. Rafael Parga Nina efetivamente comprovou que, à época dos fatos, ocupava apenas o cargo de Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros da Investshop, o que, por força do disposto na Resolução CMN 2.451/97, excluía a sua atuação nas demais atividades da instituição. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo Relator Eliseu Martins, tendo sido mantida a decisão da SMI de absolvição do indiciado. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/14710
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –
SMI em face de Unibanco Investshop CVMC S.A. ("Investshop") e seu diretor Rafael Parga Nina, em decorrência de infração à Instrução CVM n°
51/86 e à Resolução CMN n° 1.133/86.
2. O presente processo originou-se do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-5/N° 009/2006 (fls. 02/17), que dispõe, dentre as conclusões apresentadas,
que a Investshop permitiu que contas correntes de determinados clientes permanecessem com saldos devedores, em virtude da realização de operações
no mercado de valores mobiliários.
3. O período de maior permanência e o maior valor devedor registrado estão apresentados no seguinte quadro, constante no parágrafo 57 do Relatório de
Inspeção:
Período de Maior Saldo
Nome Fls.
Permanência Devedor (R$)
Procópio Marinzeck Leon 19 a 23.05.06 1.642,90 568
Naraiana Lelis de Castro dos Santos 12 a 31.05.06 9.504,73 575
Rodrigo Miranda Lullez 08 a 09.05.06 1.494,96 597
PS Serviços Ltda. 02 a 19.05.06 5.156,00 633
Fonep Saúde Ocupacional Ltda. 02 a 19.05.06 5.156,00 657
Zacaria Antônio Banhuk 02 a 05.05.06 2.545,76 756
Luciano Ghilardi 28.12.05 a 16.01.06 3.334,00 781
Carlos Henrique Gataz Sguario 12 a 24.04.06 1.531,70 831
Marcos Roberto Cassemiro 09 a 22.02.06 18.710,80 856
Pedro Cordeiro dos Santos 29.07 a 10.08.04 18.292,62 925
Fernando Roberto Alberton 19.10 a 23.11.04 39.097,63 934
4. Ainda no âmbito da inspeção, a Investshop foi instada a apresentar as seguintes informações: (i) o que representavam os valores listados nos fólios de
conta corrente de seus clientes com a indicação "Disponível p/ Operar" e "Limite Disponível Inicial"; (ii) qual a motivação e a finalidade da concessão
desses valores; (iii) quais critérios eram utilizados para a sua concessão; (iv) quais os prazos limites para utilização; (v) qual o ônus incidente sobre essa
utilização; (vi) as penalidades na hipótese de serem excedidos os prazos acordados; e (vi) se houvesse contrato de financiamento firmado entre as
partes, que se encaminhasse cópia a esta Autarquia.
5. Em resposta, a Investshop apresentou uma tabela de fatores e uma minuta contratual denominada "Condições Gerais Limite Operacional Investshop",
bem como esclareceu que o "Limite Disponível Inicial" correspondia a um limite operacional concedido aos seus clientes para compra de ações e ativos na
Bolsa de Valores, com base nas normas constantes do manual de procedimentos operacionais e do regulamento de operações da Bovespa.
6. Segundo a Investshop, as citadas regras, expedidas pela Bovespa, "(...) especificam o Limite Operacional como o limite atribuído pela CBLC
Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia ao agente de compensação e alocação do limite recebido por este a seus clientes, visando restringir o
risco associado à liquidação de operações sob sua responsabilidade (...)". (parágrafo 65 do Relatório de Inspeção)
7. A corretora acrescentou, ainda, que: "No presente caso, a própria Investshop é o agente de compensação que desempenha os serviços de
compensação e liquidação das operações realizadas por seus clientes na Bovespa, devendo, dessa forma, atribuir, conforme autorizado pelo Manual de
Procedimento e Regulamento de Operações, com base em seus próprios critérios, avaliações e perfis, os limites operacionais de cada cliente (...)".
(parágrafo 66 do Relatório de Inspeção)
8. Entretanto, de acordo com o disposto no parágrafo 67 do Relatório de Inspeção, a leitura do Regulamento de Operações da Bovespa permite concluir
que não é verídica a afirmação da corretora, porquanto em seu artigo 22.1.2 estabelece com clareza que "O Agente de Compensação deverá alocar, no
todo ou em parte, para as Sociedades Corretoras a quem presta serviços de compensação e liquidação de operações, o limite operacional recebido (...)" e
o Manual de Procedimentos da Bovespa não faz menção à alocação do limite. Portanto, o "Limite Operacional" de que tratam o Regulamento de
Operações e o Manual de Procedimentos da Bovespa será atribuído pela Câmara de Liquidação para cada Agente de Compensação que deverá alocar,
no todo ou em parte, às Sociedades Corretoras e não aos clientes, como afirmou a Investshop.
9. Diante disso, depreendeu-se que, com a ocorrência e a permanência de saldos devedores nas contas-correntes de clientes da Investshop, restaria
caracterizada a concessão de financiamento para a compra de ações e de derivativos, em infração ao disposto no art. 39 da Instrução CVM n° 51/86, que
assim dispõe: "É vedado às sociedades corretoras e distribuidoras concederem qualquer financiamento para operações no MVM em condições diversas
das previstas nesta Instrução". (parágrafos 58, 69 e 78 do Relatório de Inspeção)
10. Face às conclusões constantes do Relatório de Inspeção, a SMI procedeu à intimação da Unibanco Investshop CVMC S.A. e de seu diretor Rafael
Parga Nina (fls.50/51), para que apresentassem suas razões de defesa, em decorrência da constatação de infração de natureza objetiva, pela realização
de operações de financiamento de clientes sem a realização dos respectivos contratos, em desrespeito aos parâmetros estabelecidos pela Instrução
CVM n° 51/86 e pela Resolução CMN n° 1.133/86, e da conseqüente instauração de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário.
11. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, a Investshop apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, ressalvando que, caso
não acolhida a preliminar de exclusão do Sr. Rafael Parga Nina do pólo passivo do presente processo, deveria tal proposta ser considerada conjunta
entre este a corretora(1). Nesse tocante, observa-se que, como este não é o momento apropriado à análise da preliminar em tela, tem-se por conjunta a
proposta de Termo de Compromisso ora em análise (fls. 82 a 86).
12. Inicialmente, os proponentes afirmaram a inexistência de danos ao mercado, bem como enfatizaram o aprimoramento dos processos de controle e
monitoramento do saldo devedor dos clientes, com vistas a impedir qualquer possibilidade de que seja concedido financiamento pela corretora aos seus
clientes, em desacordo com as normas regulamentares aplicáveis. Ademais, comprometeram-se a pagar à CVM a quantia de R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.
13. Nos moldes da legislação aplicável à matéria, a Procuradoria Federal Especializada – PFE analisou os aspectos legais da proposta, manifestando-se
conforme a seguir: (fls. 88/91)
"No que tange à obrigação de cessar a prática da atividade considerada ilícita pela CVM, deve ser salientado que o
próprio acusado, na proposta de celebração de termo de compromisso de fls.82/84 enfatiza o seu entendimento no
sentido de que não haveria qualquer irregularidade em sua conduta.
Extrai-se como corolário lógico deste entendimento que, quando da apresentação da proposta, o acusado somente
ofereceu um valor pecuniário relativo à multa inibitória, mas deixou de tecer qualquer consideração acerca de
compromisso no sentido de cessar a prática do ato considerado ilícito pela CVM. Ora, se a Autarquia entende que as
operações realizadas pelo acusado afrontam as disposições fixadas na Instrução CVM nº 51/86 e na Resolução CMN
nº 1.133/86, há clara necessidade de, em eventual termo de compromisso a ser realizado, constar de forma expressa
quais medidas serão adotadas para cessar esta atividade, na forma como vem sendo exercida. Não havendo menção
a estas medidas, afigura-se descumprida a norma contida no parágrafo 5°, inciso I, do artigo 11 da Lei n.° 6.385/76.
No que se refere à correção das irregularidades encontradas, com a sua devida indenização, parece-nos cumprida a
exigência. Isto porque, como se verifica no relatório de inspeção CVM/SFI/GFE-5/N.0005/06, em especial em fls.14,
os fatos apresentados se referem a saldos devedores cujos períodos de permanência são pretéritos, não perdurando,
s.m.j., até a presente data. Portanto, não perduram as irregularidades quanto aos fatos apurados neste processo.
Por outro lado, há proposta de pagamento de indenização no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo certo
que as operações de financiamento, na forma em que foram realizadas, apesar de constituírem ilícitos administrativos
e causarem um dano à confiabilidade do mercado pela suposta violação à Instrução CVM nº 51/86 e à Resolução
CMN nº 1.133/86, não causaram prejuízos aos clientes da corretora.
Por oportuno, cabe salientar que a análise da conveniência, oportunidade e da aptidão da proposta para ressarcir ou
minorar os danos causados ao mercado não incumbe a esta Procuradoria, mas sim ao Comitê de Termo de
Compromisso e ao órgão Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos dos arts. 8° e 9° da Deliberação
n° 390/01, com redação que lhes foi dada pela Deliberação CVM n° 486/05.
Observadas as considerações acima, conclui-se pela impossibilidade de prosseguimento da análise acerca da
conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, em razão de óbice legal decorrente do
descumprimento do disposto no parágrafo 5°, inciso I, do artigo 11 da Lei n.o 6.385/76."
14. Em virtude da manifestação exarada pela PFE, a SMI encaminhou ofícios aos proponentes (fls. 93/94), esclarecendo a necessidade de, em eventual
termo de compromisso a ser realizado, constar de forma expressa quais medidas seriam adotadas para cessar essa atividade, na forma como vem sendo
exercida. Em resposta, em 24.03.08 foi protocolada nova proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 99/105), na qual os
proponentes, adicionalmente à obrigação inicial de pagar à CVM R$ 50.00,00 (cinqüenta mil reais), comprometem-se nos seguintes termos:
"Cláusula 4ª - Com o propósito de assegurar o não cometimento da infração objeto do PAS, qual seja a concessão
de financiamento aos seus clientes para a aquisição de valores mobiliários, em desconformidade com a
regulamentação aplicável, a COMPROMITENTE elenca abaixo as medidas que adota e que serão constantemente
aprimoradas, bem como as medidas que irá adotar:
i. Formalizar por meio procedimento interno a definição e detalhamento dos controles relacionados ao processo de cobrança, judicial e
extrajudicial, de saldo devedor de clientes inadimplentes;
ii. Definir a responsabilidade de cada uma das áreas internas da COMPROMITENTE, isto é, das áreas de negócios e operacional, em
relação às funções que exercem para identificar os clientes com saldo devedor e assegurar que eles não incorram em situações de
financiamento;
iii. Realizar, periodicamente, o controle da identificação dos clientes que não adimpliram suas operações no prazo de liquidação padrão da
Bovespa, de forma que todos os operadores da COMPROMITENTE tenham ciência de quais clientes estão impedidos de realizar
operações de compra de valores mobiliários para efetivamente impedi-los de realizar tais operações;
iv. Realizar, constantemente, reuniões do subcomitê de controles internos, composto pelas áreas de negócios e operacional da
COMPROMITENTE, jurídico, auditoria, compliance e tecnologia da informação, o qual monitora os saldos devedores dos clientes, bem
como discute novas formas eficazes de seu controle, com a finalidade de impedir que qualquer espécie de financiamento seja
concedida; e
v. Aplicar medidas rígidas e coercitivas (as quais estão previstas no contrato de intermediação que é celebrado entre a
COMPROMITENTE e todos os seus clientes) a partir do momento em que for constatado o atraso no pagamento ou cumprimento de
qualquer obrigação de clientes, quais sejam: (a) cobrar multa de mora no valor 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido; (b)
impedir a realização de novas operações de compra de valores mobiliários; e (c) iniciar procedimento de cobrança junto à qualquer
cliente inadimplente (conforme item (i))."
15. Ao apreciar a nova proposta apresentada, a Procuradoria concluiu pelo atendimento dos requisitos contidos no parágrafo 5° do artigo 11 da Lei nº
6.385/76, não havendo óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e oportunidade na celebração do compromisso
proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01 (fls. 107/111).
FUNDAMENTOS:
16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
19. Inicialmente, cabe reiterar que não compete, nesta fase processual, a análise de argumentos de defesa, notadamente eventual acolhimento da
preliminar de exclusão do Sr. Rafael Parga Nina do pólo passivo do presente processo, considerando-se, portanto, que os compromissos propostos serão
assumidos pela Unibanco Investshop CVMC S.A. em conjunto com aquele diretor. O Comitê entende que agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma
extrapolação dos estritos limites que lhe são impostos pela Deliberação CVM nº 390/01.
20. No caso em tela, verifica-se o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, em especial a cessação da
prática do ato considerado ilícito pela CVM, a partir da obrigação de aprimorar e adotar as medidas expressamente elencadas na nova proposta
apresentada. Nesse tocante, o Comitê ressalva apenas a necessidade de fixação de prazo para a implementação de tais medidas, sugerindo-se, portanto,
o prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do Termo de Compromisso, para que os proponentes comprovem junto a esta Autarquia o
cumprimento da obrigação de que se cuida.
21. Além disso, o Comitê infere que os proponentes assumem obrigação adicional de caráter preventivo, que caracteriza compromisso dado como
bastante para inibir a prática de condutas semelhantes pelos próprios proponentes e por terceiros que se encontrem em situação similar à daqueles, em
linha com orientação do Colegiado em casos dessa natureza.
22. Apenas a título de ilustração, observamos que, em casos com características essenciais similares à do caso concreto, o órgão julgador vem aplicando
a penalidade de advertência às corretoras e seus respectivos diretores (vide Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs SP2004/0185,
RJ2005/2919 e RJ2006/0495), não sendo demasiado lembrar que se cuida de infração de natureza objetiva.
23. Deste modo, o Comitê conclui que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo-se a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária em favor da CVM, bem como a designação da SMI para o atesto
do cumprimento da obrigação de aprimorar e adotar as medidas acima citadas.
CONCLUSÃO
24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Unibanco Investshop CVMC S.A. e Rafael Parga Nina.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Jorge Luis da Rocha Andrade Mario Luis Lemos
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4 Superintendente de Fiscalização Externa
Fábio Eduardo Galvão F.Costa José Carlos Bezerra da Silva
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício
(1) Trata-se de preliminar argüida pelo Sr. Rafael Parga Nina, no sentido de que não deveria figurar no pólo passivo do presente processo, por não ser o
diretor responsável pelas atividades gerais da corretora, nos termos da Instrução CVM nº 387/03, no período abrangido pela inspeção. Ressalta que foi
eleito para o cargo de diretor da Investshop em 28.04.06, com a finalidade de exercer a função de Gestão de Recursos de Terceiros, nos termos do
parágrafo único do art. 2º da Resolução CMN nº 2.451/97, tendo permanecido exclusivamente responsável por tal função até 24.10.07 (fls. 66).
Manifestação do Superintendente Geral
PARA: EXE MEMO/CVM/SGE/Nº 019/2008
DE: SGE DATA: 05.11.08
Assunto: Termo de Compromisso
Referência: Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM Nº RJ2007/14710
Prezada Coordenadora,
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –
SMI em face de Unibanco Investshop CVMC S.A. ("Investshop" ou "Corretora") e Rafael Parga Nina, em decorrência da constatação de infração de
natureza objetiva, pela realização de operações de financiamento de clientes sem a realização dos respectivos contratos, em desrespeito aos parâmetros
estabelecidos pela Instrução CVM n° 51/86 e pela Resolução CMN n° 1.133/86. (Intimações às fls.50/51)
2. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, a Investshop apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 82/86), na qual
obrigava-se a pagar à CVM a quantia de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e declarava "manter todos os controles internos necessários para o não
cometimento da infração objeto do PAS, qual seja a concessão de financiamento a seus clientes para a aquisição de valores mobiliários, em
desconformidade com a regulamentação aplicável, assim se comprometem com o constante aprimoramento de tais controles, visando sempre ao
cumprimento das normas aplicáveis."
3. Na referida proposta (fl. 84), devidamente subscrita pelos advogados constituídos por ambos os acusados (procurações acostadas às fls. 53 e 96),
solicitava-se ainda a inclusão (sob condição) do Sr. Rafael Parga Nina como proponente em conjunto com a Corretora, nos termos do
parágrafo a seguir reproduzido:
"Na hipótese de o Sr. Rafael Parga Nina não ter sido excluído do pólo passivo do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº
RJ-2007-14710, conforme requerido e exposto na petição de defesa a este processo, protocolada nesta mesma data, pede-se que a
apresentação deste Termo de Compromisso seja considerada conjunta entre o Sr. Rafael Parga Nina e a Unibanco Investshop
Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A. Semdo assim, quando for mencionado Proponente e Compromitente nesta peça e no
Termo de Compromisso, deve-se ler Proponentes e Compromitentes, respectivamente." (grifamos)
4. Na citada preliminar(1), o Sr. Rafael Parga Nina arguiu que não deveria figurar no pólo passivo do presente processo, por não ser o diretor
responsável pelas atividades gerais da Corretora, nos termos da Instrução CVM nº 387/03, no período abrangido pela inspeção. Ressaltou que foi
eleito para o cargo de diretor da Investshop em 28.04.06, com a finalidade de exercer a função de Gestão de Recursos de Terceiros, nos termos do
parágrafo único do art. 2º da Resolução CMN nº 2.451/97, tendo permanecido exclusivamente responsável por tal função até 24.10.07 (fl. 66).
5. Nos moldes da legislação aplicável à matéria, a Procuradoria Federal Especializada – PFE analisou os aspectos legais da proposta, manifestando-se
conforme a seguir: (fls. 88/91)
"No que tange à obrigação de cessar a prática da atividade considerada ilícita pela CVM, deve ser salientado que o próprio acusado, na proposta
de celebração de termo de compromisso de fls.82/84 enfatiza o seu entendimento no sentido de que não haveria qualquer irregularidade em sua
conduta.
Extrai-se como corolário lógico deste entendimento que, quando da apresentação da proposta, o acusado somente ofereceu um valor pecuniário
relativo à multa inibitória, mas deixou de tecer qualquer consideração acerca de compromisso no sentido de cessar a prática do ato considerado
ilícito pela CVM. Ora, se a Autarquia entende que as operações realizadas pelo acusado afrontam as disposições fixadas na Instrução CVM nº
51/86 e na Resolução CMN nº 1.133/86, há clara necessidade de, em eventual termo de compromisso a ser realizado, constar de forma
expressa quais medidas serão adotadas para cessar esta atividade, na forma como vem sendo exercida. Não havendo menção a estas
medidas, afigura-se descumprida a norma contida no parágrafo 5°, inciso I, do artigo 11 da Lei n.° 6.385/76. (grifamos)
No que se refere à correção das irregularidades encontradas, com a sua devida indenização, parece-nos cumprida a exigência. Isto porque,
como se verifica no relatório de inspeção CVM/SFI/GFE-5/N.0005/06, em especial em fls.14, os fatos apresentados se referem a saldos
devedores cujos períodos de permanência são pretéritos, não perdurando, s.m.j., até a presente data. Portanto, não perduram as irregularidades
quanto aos fatos apurados neste processo.
Por outro lado, há proposta de pagamento de indenização no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo certo que as operações de
financiamento, na forma em que foram realizadas, apesar de constituírem ilícitos administrativos e causarem um dano à confiabilidade do
mercado pela suposta violação à Instrução CVM nº 51/86 e à Resolução CMN nº 1.133/86, não causaram prejuízos aos clientes da corretora.
Por oportuno, cabe salientar que a análise da conveniência, oportunidade e da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados
ao mercado não incumbe a esta Procuradoria, mas sim ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, nos termos dos arts. 8° e 9° da Deliberação n° 390/01, com redação que lhes foi dada pela Deliberação CVM n° 486/05.
Observadas as considerações acima, conclui-se pela impossibilidade de prosseguimento da análise acerca da conveniência e oportunidade na
celebração do compromisso proposto, em razão de óbice legal decorrente do descumprimento do disposto no parágrafo 5°, inciso I, do artigo 11
da Lei nº 6.385/76."
6. Em virtude da manifestação exarada pela PFE, a SMI encaminhou ofício à Corretora e ao Sr. Rafael Parga Nina (Ofícios às fls. 93/94), esclarecendo a
necessidade de, em eventual termo de compromisso a ser realizado, constar de forma expressa quais medidas seriam adotadas para cessar essa
atividade, na forma como vem sendo exercida. Em resposta, em 24.03.08 a Corretora e o Sr. Rafael Parga Nina(2) protocolaram expediente,
contendo nova proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 99/105), na qual a Corretora, adicionalmente à obrigação inicial de pagar
à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), compromete-se nos seguintes termos:
"Cláusula 4ª - Com o propósito de assegurar o não cometimento da infração objeto do PAS, qual seja a concessão de financiamento aos seus
clientes para a aquisição de valores mobiliários, em desconformidade com a regulamentação aplicável, a COMPROMITENTE elenca abaixo as
medidas que adota e que serão constantemente aprimoradas, bem como as medidas que irá adotar:
i. Formalizar por meio procedimento interno a definição e detalhamento dos controles relacionados ao processo de cobrança, judicial e
extrajudicial, de saldo devedor de clientes inadimplentes;
ii. Definir a responsabilidade de cada uma das áreas internas da COMPROMITENTE, isto é, das áreas de negócios e operacional, em
relação às funções que exercem para identificar os clientes com saldo devedor e assegurar que eles não incorram em situações de
financiamento;
iii. Realizar, periodicamente, o controle da identificação dos clientes que não adimpliram suas operações no prazo de liquidação padrão da
Bovespa, de forma que todos os operadores da COMPROMITENTE tenham ciência de quais clientes estão impedidos de realizar
operações de compra de valores mobiliários para efetivamente impedi-los de realizar tais operações;
iv. Realizar, constantemente, reuniões do subcomitê de controles internos, composto pelas áreas de negócios e operacional da
COMPROMITENTE, jurídico, auditoria, compliance e tecnologia da informação, o qual monitora os saldos devedores dos clientes, bem
como discute novas formas eficazes de seu controle, com a finalidade de impedir que qualquer espécie de financiamento seja
concedida; e
v. Aplicar medidas rígidas e coercitivas (as quais estão previstas no contrato de intermediação que é celebrado entre a
COMPROMITENTE e todos os seus clientes) a partir do momento em que for constatado o atraso no pagamento ou cumprimento de
qualquer obrigação de clientes, quais sejam: (a) cobrar multa de mora no valor 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido; (b)
impedir a realização de novas operações de compra de valores mobiliários; e (c) iniciar procedimento de cobrança junto à qualquer
cliente inadimplente (conforme item (i))."
7. Ao apreciar a nova proposta apresentada, a Procuradoria concluiu pelo atendimento dos requisitos contidos no parágrafo 5° do artigo 11 da Lei nº
6.385/76, não havendo óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a conveniência e oportunidade na celebração do compromisso
proposto, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação CVM n° 390/01 (fls. 107/111).
8. Em reunião realizada em 06.05.08, o Comitê de Termo de Compromisso examinou a proposta, tendo ressaltado inicialmente que não lhe competia,
nesta fase processual, a análise de argumentos de defesa, notadamente eventual acolhimento da preliminar de exclusão do Sr. Rafael Parga
Nina do pólo passivo do presente processo, considerando-se, portanto, que os compromissos propostos seriam assumidos pela Corretora em
conjunto com aquele diretor. O Comitê entendeu que agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites que lhe são
impostos pela Deliberação CVM nº 390/01. (Parecer às fls. 112/122)
9. No mérito, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta, tendo em vista o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do
Termo de Compromisso, bem como a assunção de obrigação adicional de caráter preventivo. Em reunião realizada em 27.05.08, o Colegiado deliberou
pela aceitação da proposta, acompanhando entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Tal decisão do Colegiado foi devidamente comunicada
à Corretora e ao Sr. Rafael Parga Nina em 17.07.08, nos termos do e-mail acostado à fl. 129.
10. Ocorre que, por ocasião do envio do termo de compromisso para a assinatura dos compromitentes, estes argüiram a existência de equívoco por parte
da CVM, à medida que o documento teria sido "formalizado prevendo como uma das partes o Sr. Rafael Parga Nina ao invés do Sr. Álvaro Luis
Pontieri da Costa Maia".(3) Acrescem que este último é que era o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Corretora no período em
que foi realizada a inspeção, e que, em 16.10.08, o Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia teria protocolado junto à CVM petição solicitando "sua inclusão
e a conseqüente remoção do Sr. Rafael Parga Nina do pólo passivo do Termo de Compromisso aprovado". (fls. 137/145)
11. Em sua petição (fls. 135/136), protocolada nesta CVM em 16.10.08, o Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia confirma que, no período em que foi
realizada a inspeção pela CVM, era ele o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Corretora, bem como que teria ciência dos
fundamentos do presente processo e da propositura do termo de compromisso. Nesse tocante, declara concordar inteiramente com os termos do
Termo de Compromisso e, como ex-Diretor estatutário responsável à época pelas atividades gerais da Corretora, entende que deve figurar no
pólo passivo do referido Termo, dispondo-se a assiná-lo juntamente com a Investshop.
12. Face ao quadro apresentado, o Comitê decidiu, após ouvida a PFE, levar à apreciação do Colegiado, de um lado, o requerimento efetuado pelo
Sr. Rafael Parga Nina no sentido de excluí-lo como compromitente do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 27.05.08 e, de outro lado,
a solicitação efetuada pelo Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia acerca de sua inclusão nesse mesmo Termo, sob o argumento de que era
este último o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Investshop no período em que foi realizada a inspeção pela CVM.
(Reunião do Comitê realizada em 29.10.08)
13. Em sua manifestação, a Procuradoria não vislumbrou óbices ao deferimento das solicitações supra, ressalvando que a SMI deverá dar
prosseguimento ao processo com relação ao Sr. Rafael Parga Nina, caso o mesmo seja excluído do Termo de Compromisso, visto que já instaurado
Processo Administrativo Sancionador em face do mesmo, com sua intimação e apresentação de suas razões de defesa.
14. Diante de todo o exposto, solicitamos a essa Secretaria submeter à apreciação do Colegiado a matéria objeto do presente memorando.
Atenciosamente,
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
Superintendente Geral
(1) Cumpre destacar que, em se tratando de PAS de Rito Sumário, não se aplica o disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, que estabelece
que, para formular a acusação, as Superintendências deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos objeto de
apuração. Por essa razão, a referida preliminar foi apresentada no âmbito das razões de defesa dos acusados, ou seja, após instaurado o PAS.
(2) O qual subscreve a petição juntamente com outro Diretor, em nome da Corretora.
(3) Nesse tocante, mister esclarecer que o Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia não foi acusado no âmbito do presente processo, além do que, segundo
relatado no item 3 deste Memorando, o próprio Sr. Rafael Parga Nina (por meio de seu advogado) é que solicitou sua inclusão no Termo de Compromisso
formulado pela Investshop, caso sua preliminar (de defesa) de exclusão do pólo passivo do processo não fosse deferida.
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO
Nº RJ 2007/14710
(Reg. nº 6042/2008)
Acusado: Rafael Parga Nina
Assunto: Recurso de ofício contra decisão do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários que determinou o arquivamento em
processo que buscava apurar a suposta responsabilidade de diretor da Unibanco Investshop Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A. pela
existência de recorrentes saldos devedores nas contas correntes de alguns clientes sem o devido contrato de financiamento
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1.
Trata-se de recurso de ofício contra a decisão do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que determinou o
arquivamento do processo, que tem por objetivo apurar a responsabilidade de Rafael Parga Nina, na qualidade de Diretor da Unibanco
Investshop Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A. ("Unibanco Investshop"), pelo suposto descumprimento do art. 39 da Instrução CVM
nº 51, de 09.06.1986(1), e da Resolução CMN nº 1.133, de 15.05.1986, em razão da existência de recorrentes saldos devedores nas contas
correntes de alguns clientes da Unibanco Investshop sem o devido contrato de financiamento.
2. Este processo teve origem em inspeção realizada na Unibanco Investshop no período de 08.06 a 31.08.2006, em que foram constatadas as
irregularidades acima mencionadas (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-5/Nº09/2006, de 30.10.2006 - fls.02-16).
3.
Em defesa apresentada em 12.02.2008 (fl. 66-71), Rafael Parga Nina esclareceu que foi eleito para o cargo de diretor da Unibanco Investshop
em 28.04.2006, com a finalidade de exercer a função de Gestão de Recursos de Terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução CMN nº 2.451/1997(2), tendo permanecido exclusivamente responsável por tal função até 24.10.2007. Esclareceu-se, ainda, que, no
período abrangido pela inspeção que originou este processo, Álvaro Luis Pontieri Costa Maia era o diretor responsável pelas atividades gerais
da Unibanco Investshop, nos termos da Instrução CVM nº 387/2003, e que, portanto, Rafael Parga Nina não deveria figurar no pólo passivo
deste processo.
4. O Colegiado da CVM aprovou, em reunião de 27.05.2008, a celebração de proposta de termo de compromisso apresentada por Unibanco
Investshop e Rafael Parga Nina com relação a este processo (fls. 127-128).
5. Em carta protocolada em 16.10.2008, Álvaro Luis Pontieri Costa Maia afirmou que, no período em que foi realizada a inspeção, era de fato o
Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais de Unibanco Investshop e declarou estar de acordo com a proposta de termo de
compromisso apresentada por Unibanco Investshop e Rafael Parga Nina, bem como que entendia que deveria assiná-lo em conjunto com
Unibanco Investshop (fl. 135-136).
6. Em 20.10.2008, foi protocolada solicitação de devolução do Termo de Compromisso proposto por Unibanco Investshop e Rafael Parga Nina e já
aceito pela CVM, a fim de que fosse incluído o nome de Álvaro Luis Pontieri Costa Maia e removido o de Rafael Parga Nina, pelo motivo
anteriormente exposto (fls. 138-139).
7. O Colegiado da CVM, em reunião de 11.11.2008, deliberou pelo atendimento do pedido de inclusão de Álvaro Luis Pontieri Costa Maia no termo
de compromisso e exclusão de Rafael Parga Nina, mas determinou que fosse dado prosseguimento ao processo com relação ao último (fls. 153A-153-B). Na reunião de 09.06.2009, o Colegiado atestou o cumprimento do termo de compromisso e determinou o arquivamento do processo
com relação aos acusados Unibanco Investshop e Álvaro Luis Pontieri Costa Maia (fls. 324).
8. Em decisão de 08.08.2009, o SMI acatou os argumentos de defesa apresentados pelo acusado Rafael Parga Nina, determinando o
arquivamento do processo (fls. 328-329; 332), e apresentou recurso de ofício a este Colegiado.
É o relatório.
Voto
9. Conforme consta no Relatório, Rafael Parga Nina declarou não ser o diretor responsável pelas operações no período analisado. Ao contrário,
declarou exercer a função de diretor de gestão de recursos de terceiros, o que, por força do disposto na Resolução CMN nº 2.451/1997, excluía
a sua atuação nas demais atividades da instituição.
10. Por outro lado, Álvaro Luis Pontieri Costa Maia não apenas confirmou ser o diretor responsável no caso como celebrou Termo de Compromisso
com esta autarquia com relação a este processo.
11. Tendo em vista o exposto acima, voto pela improcedência do recurso de ofício, mantendo a decisão do SMI pelo arquivamento deste processo
com relação ao acusado Rafael Parga Nina.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2009
Eliseu Martins
Diretor-relator
(1) "Art. 39. É vedado às sociedades corretoras e distribuidoras concederem qualquer financiamento para operações no mercado de valores mobiliários
em condições diversas das previstas nesta Instrução."
(2) "Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, as instituições ali referidas devem designar membro da diretoria ou, se for o caso, sócio-gerente, tecnicamente qualificado, para responder, civil, criminal e administrativamente, pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela prestação de informações a eles relativas. Parágrafo único. A designação de membro da diretoria ou sócio-gerente para responder pela gestão de recursos de terceiros deve recair sobre pessoa que não possua qualquer vínculo com as demais atividades da instituição."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.