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CVM · Colegiado · 06/10/2009

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4095

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2009/4095- MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Carlos Antônio Tilkian que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4095. O Sr. Tilkian foi multado por atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2009/4095 Reg. Col. nº 6618/2009 Acusado: Carlos Antônio Tilkian Assunto: Atraso no envio de informações devidas por companhia aberta Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto Relatório 1. Em maio de 2009, a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") instaurou processo administrativo de rito sumário para apurar a responsabilidade de Carlos Antônio Tilkian, Diretor de Relações com Investidores da Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., pelo atraso ou não envio de informações relativas a essa companhia. 2. As informações a que a SEP fez referência eram as seguintes: Documento Incisos do art. 16 da ICVM Vencimento da Entrega Data da Entrega Dias de Atraso

DF/2007 I 31.03.08* 30.05.08 60 DF/2008 I 31.03.09** 11.05.09 42 DFP 2007 II 31.03.08 01.04.08 01 EDITAL AGO/2007 III 12.04.08 14.04.08 02 EDITAL AGO/2008 III 09.04.09 14.04.09 05 1º ITR/2008 VIII 15.05.08 07.07.08 53 2º ITR/2008 VIII 14.08.08 15.08.08 01 * DF publicadas em 19 de abril de 2008 ** DF publicadas em 23 de abril de 2009 e entregues após envio de ofício pela SEP Pelo atraso no envio desses dados, a SEP acusou Carlos Antônio Tilkian de infringir o art. 13, I, da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993. 3. Em sua defesa, o acusado argumentou que: i. as demonstrações financeiras foram apresentadas com atraso à CVM porque no conteúdo dessas informações deve constar o dia em que as demonstrações foram publicadas e a própria publicação ocorreu com atraso; ii. a demora na divulgação da DFP foi causada por problemas de remessa via internet, sanados na primeira hora do dia seguinte, de modo que o atraso foi insignificante; iii. os editais de convocação de assembléia geral ordinária observaram o prazo previsto no art. 16, III, da Instrução CVM nº 202, de 1993, tendo em vista que foram realizadas três publicações de cada edital em dias diversos e tanto o edital relativo ao exercício de 2007 quanto o referente ao exercício de 2008 foram comunicados na data de uma das publicações;(1) iv. o 1º ITR de 2008 foi apresentado com atraso por conta de problemas na entrega de revisão de auditoria externa da companhia; e v. o 2º ITR de 2008 foi apresentado dentro do prazo regular, ou seja, 45 dias após o encerramento do trimestre, que ocorreu em 30 de junho de 2008. 4. A SEP, porém, aplicou ao acusado multa de R$50.000,00, pelas seguintes razões: i. as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2007 foram publicadas em 19 de abril de 2008, mas só foram enviadas à CVM em 30 de maio de 2008; ii. as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2008 foram publicadas em 23 de abril de 2009, mas só foram enviadas à CVM em 11 de maio de 2009; iii. a não publicação das demonstrações financeiras não impede seu envio pelo Sistema de Informações Periódicas; as informações podem ser enviadas contendo a data prevista para que a publicação ocorra; iv. houve atraso no envio dos editais de convocação das assembléias porque eles não foram transmitidos à CVM simultaneamente à primeira publicação pela imprensa; e v. o 1º ITR de 2008 não apresenta revisão por auditores independentes, conforme alegado pelo acusado. 5. Para fixar o valor da multa aplicada, a SEP ponderou os seguintes fatores: i. dispersão acionária da companhia: mais de 60% das ações estão em circulação;

ii. após o envio do ofício, foi apresentado o único documento que faltava para que a companhia atualizasse seu registro;

iii. situação econômica da companhia: informações consolidadas do fim do exercício social de 2008 indicam um passivo a

descoberto de R$92.913.000,00 e faturamento de R$108.215.000,00;

iv. a companhia tem registro de negociação de seus valores mobiliários em bolsa de valores; e

v. não houve processo de rito sumário anterior para apurar a responsabilidade do acusado por infrações similares.

6. Inconformado, o acusado recorreu ao colegiado, ratificando os argumentos de sua defesa e acrescentando o seguinte:

i. o art. 11 da Lei 6.385/76 prevê diversas formas de penalidades, sendo aplicável, em primeiro lugar, a advertência, e somente

em momento posterior a estipulação de multa; e

ii. a penalidade aplicada revela-se desproporcional à conduta que lhe foi atribuída, tendo em vista que não se tratava de

informações relevantes para os investidores e não houve prejuízo apurado.

7. A SEP analisou o recurso apresentado e manteve sua decisão original. Em atenção às novas ponderações do acusado, a SEP observou que

possui discricionariedade para optar entre aplicar a penalidade de advertência ou multa e que fez essa opção levando em conta os parâmetros

definidos acima, como ocorre em todos os processos sancionadores de rito sumário por ela apreciados.

Razões de Voto

1. Introdução

1.1 O acusado não nega que tenha enviado as informações à CVM nas datas mencionadas pela SEP. Para ele, no entanto, nem por isso houve

atraso ou, se houve, esse atraso foi justificado. Eu discordo, pelas razões abaixo.

2. Demonstrações Financeiras

2.1 Como exposto pela SEP, o atraso na publicação das demonstrações financeiras não impede que elas sejam enviadas à CVM.

2.2 Pelo contrário, se a companhia já deixou de promover as publicações previstas na lei, o envio das informações à CVM torna-se ainda mais

importante como forma de comunicação com o mercado. Diversos precedentes do colegiado deixam isso claro.(2)

3. Formulário DFP

3.1 Os problemas de remessa via internet que teriam causado o atraso no envio do Formulário DFP não afastam a responsabilidade do Diretor

de Relações com Investidores, que deve se precaver para que imprevistos como esses não ocasionem atrasos. Além disso, a curta duração do

atraso já está refletida no valor da penalidade fixada.

4. Editais das Assembléias de 2007 e 2008

4.1 Embora a Instrução CVM nº 202, de 1993, não afirme expressamente que os editais de convocação das assembléias devam ser enviados na

primeira vez em que forem publicados, essa me parece a interpretação mais lógica de seu art. 16, III, senão a única possível. Confira-se:

Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:

(…)

III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;

4.2 Se o edital for enviado somente na segunda publicação, isso significa que terá havido uma primeira publicação desacompanhada do envio,

portanto, em descumprimento da norma.

5. Primeiro ITR de 2008

6. Como apontado pela SEP, o ITR foi entregue sem indícios de revisão especial por auditores independentes. Por isso, não há como creditar o

atraso no envio desse documento a procedimentos relativos à auditoria.

7. Segundo ITR de 2008

7.1 O prazo previsto na Instrução CVM nº 202, de 1993, para envio do Formulário ITR é 45 dias após o trimestre a que se refere. Portanto, o

Formulário ITR referente ao trimestre encerrado em 30 de junho de 2008 deveria ser apresentado até 14 de agosto de 2009 e não 15 de agosto

de 2009.

7.2 Embora o atraso tenha sido pequeno, a infração fica caracterizada, restando à CVM levar essa circunstância em consideração na fixação da

penalidade, conforme procedeu a SEP.

8. Penalidade

8.1 O acusado alega que a penalidade imposta pela SEP foi desproporcional. A mim parece, no entanto, que ela ponderou adequadamente as

circunstâncias do caso de acordo com parâmetros que vêm sendo adotados em processos similares recentes.(3)

9. Conclusão

9.1 Por todo o exposto, voto por manter a decisão proferida pela CVM, que condena Carlos Antônio Tilkian ao pagamento de

multa pecuniária no valor de R$50.000,00.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2009

Marcos Barbosa Pinto Diretor Relator (1) O Edital de Convocação de 2007 foi publicado nos dias 12, 15 e 16 de abril de 2008 e enviado em 14 de abril de 2008. O Edital de Convocação de 2008 foi publicado nos dias 9, 10 e 14 de abril de 2009 e enviado em 14 de abril de 2009. (2) PAS CVM RJ 2005-2933, julgado em 11 de janeiro de 2006, entre outros. (3) Dentre outros, PAS RJ 2008-4871, julgado em 10 de março de 2009.

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