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CVM · Colegiado · 13/10/2009

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2009/1503

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.644 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/1503 - COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor Presidente da Cosan S.A. Indústria e Comércio Sr. Rubens Ometto Silveira Mello, acusado no âmbito de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de veiculação na mídia de declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da companhia, quando ainda em curso. Devidamente intimado, o acusado protocolou tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00. O Comitê observou que a obrigação assumida pelo proponente está em consonância com precedentes já julgados pelo Colegiado, razão pela qual entende que a proposta atende aos fins a que se destina, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado considerou, no entanto, que a proposta não parece suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso neste caso específico, em que a oferta de ações já havia sido inclusive interrompida pela CVM em razão de veiculação de matéria jornalística e, não obstante, o Sr. Rubens Ometto Silveira Mello supostamente teria concedido declarações à mídia no dia imediatamente posterior ao início da negociação das ações da companhia na Bovespa e ao início do prazo para exercício da opção para aquisição do lote suplementar. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rubens Ometto Silveira Mello. Anexos PARECER DO COMITÊ

NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2009/1503 - COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Rubens Ometto Silveira Mello que, no âmbito do PAS RJ2009/1503, foi acusado, na qualidade de Diretor-Presidente da Cosan S.A. Indústria e Comércio, de veiculação na mídia de declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da companhia, quando ainda estava em curso. Em reunião realizada em 28.07.09, o Colegiado rejeitara a proposta anteriormente apresentada, consistente no pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00, por não considerá-la suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso em casos dessa espécie. O indiciado apresentou nova proposta, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Segundo o Relator Eliseu Martins, a nova proposta apresentada é suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas, mostrando-se conveniente a celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rubens Ometto Silveira Mello, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Eliseu Martins. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/1503

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 186/190) apresentada por Rubens Ometto Silveira Mello, acusado no âmbito de

Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, na qualidade de Diretor-presidente da Cosan S/A

Indústria e Comércio ("Cosan" ou "Companhia"), tendo em vista a veiculação na mídia de declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de

ações ordinárias de emissão da companhia, quando ainda em curso.

2. O pedido de registro da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da Cosan (" Oferta") foi protocolado junto a esta CVM em

02.09.05, tendo seu registro sido concedido em 17.11.05, data em que foi publicado o Anúncio de Início da Distribuição. Em 24.11.05 foi publicado o

Anúncio de Encerramento da Oferta, informando a colocação de 18.453.486 ações ordinárias ao preço de R$ 48,00 por ação, resultando na captação

pública de R$ 885.767.328,00, aí incluída a parcela correspondente ao exercício, pela Instituição Líder (Banco Morgan Stanley Dean Witter S/A), da

opção de aquisição do lote suplementar, de 2.406.976 ações, equivalente a R$ 115.534.848,00. (parágrafos 1º a 3º do Termo de Acusação)

3. Segundo detectado pela SRE, em sua edição de novembro de 2005 a revista "Dinheiro Rural" publicou matéria relacionada à Oferta, intitulada "A

Grande Tacada de Ometto", atribuindo declarações a pessoas relacionadas ao Líder e à emissora, incluindo o Sr. Rubens Ometto Silveira Mello. Tal

ocorrência levou a SRE a suspender a Oferta pelo prazo de 15 dias, com base no disposto no art. 19 da Instrução CVM nº 400/03, tendo em vista a

violação ao disposto no art. 48, inciso IV, da mesma Instrução, in verbis:

"Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:

I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou

II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.

...

Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida

ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo do disposto na Instrução

CVM nº 358, de 2002:

...

IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição;"

4. Tal suspensão foi objeto de recurso ao Colegiado, sob a alegação de que a Companhia e o Líder não teriam prestado qualquer declaração ou

entrevista à revista Dinheiro Rural. As informações que substanciaram a matéria teriam sido obtidas na apresentação aos investidores realizada em

21.10.05, evento ao qual a Revista teria comparecido espontaneamente, o que foi confirmado pelo jornalista responsável pela matéria, em carta anexada

ao recurso. O Colegiado deferiu parcialmente o recurso, reduzindo o prazo da suspensão para 10 (dez) dias, desde que fosse providenciada "a ampla

divulgação de anúncio esclarecendo o conteúdo das informações divulgadas na matéria jornalística, de maneira a permitir que a decisão de investimento

dos potenciais investidores não seja indevidamente influenciada por tais informações". Dita publicação foi realizada em 10.11.05 e o processo relativo ao

recurso foi arquivado. (parágrafos 6º e 7º do Termo de Acusação)

5. Ocorre que, em 18.11.05 — dia imediatamente posterior ao início da negociação das ações da Cosan na Bovespa e ao início do prazo para exercício

da opção para aquisição do lote suplementar — o website Valor Online (www.valor.com.br/noticias) publicou reportagem denominada "Valor captado em

lançamento de ações será reinvestido na empresa, diz Cosan", onde constariam declarações do Sr. Rubens Ometto Silveira Mello relacionadas à Oferta,

inclusive não constantes do prospecto, como quando citara "os planos do setor para a construção de um ‘alcoolduto’ para a exportação do combustível

produzido no interior do Estado de São Paulo". (parágrafos 8º e 25 do Termo de Acusação)

6. Nesse tocante, dispôs a área técnica que:

"De todo modo, mesmo quando não há divergência entre as declarações proferidas na mídia e os documentos da

Oferta, declarações ou informações publicadas fora do contexto de tais documentos são nocivas ao público investidor,

e ao mercado de valores mobiliários como um todo, na medida em que venham desacompanhadas das demais

informações lá presentes, informações estas que nem sempre serão favoráveis ao investimento nas ações ofertadas,

tais como os fatores de risco, os passivos financeiros, determinadas operações com partes relacionadas, dentre

outros." (parágrafo 26 do Termo de Acusação)

7. Além disso, a SRE destacou que a publicação de tais declarações, independentemente de tratarem ou não de informações de conhecimento do

mercado, acabou funcionando como propagadora de boas notícias em relação à Oferta e à ofertante, citando os seguintes exemplos: (parágrafos 28 e 29

do Termo de Acusação)

O Sr. Rubens Ometto nela declara que "a intenção é alocar os recursos para elevar a capacidade de produção da empresa" e ainda que "a

principal intenção da Cosan é aumentar a capacidade de produção nos próximos anos".

A matéria menciona que "durante sua apresentação, o presidente da empresa demonstrou otimismo com o crescimento do mercado mundial de

açúcar, cuja demanda cresce 2% anualmente, e com o aumento das vendas de álcool combustível após o crescimento da produção de

automóveis biocombustíveis".

Na mesma matéria o Sr. Rubens Ometto ainda trata de projetos futuros, ao referir-se a "possível construção de um alcooduto ligando as áreas

produtoras no interior paulista com algum porto da região sudeste. Segundo ele, estão sendo feitos estudos preliminares sobre a viabilidade do

projeto com algumas grandes usinas de cana-de-açúcar, como a Copersucar e Nova América, além da Pretrobrás, governo paulista e União. O

alcooduto segundo ele, ligaria grandes regiões produtoras, como Ribeirão Preto e Piracicaba, ao Porto de Santos, São Sebastião ou Rio de

Janeiro".

8. Tais declarações foram publicadas dentro do prazo para exercício da opção para aquisição do lote suplementar (Green shoe), que se iniciou em

17.11.05 e se encerrou quando a opção foi integral e antecipadamente exercida pelo Líder em 21.11.05, representando um acréscimo de R$

115.534.848,00. A esse respeito, salientou a SRE:

"Aqui vale notar que o exercício do green shoe ocorre à medida que a cotação das ações no mercado secundário se

apresente maior que o preço de exercício da opção. Assim, tal exercício depende do desempenho das ações no

mercado secundário, o que, por sua vez, depende das decisões de investimento do público investidor. Se tais

decisões sustentarem o preço das ações no mercado secundário num patamar acima do praticado na oferta pública, o

titular do green shoe irá exercê-lo e, dessa forma, aumentará o volume arrecadado na oferta. Por essa razão, para

proteger as decisões dos investidores, inclusive nesse período da oferta, incide o inciso IV do art. 48 da Instrução

CVM 400, vedando manifestações na mídia por envolvidos com a oferta até a publicação do anúncio de

encerramento, quando a opção de aquisição do lote suplementar já foi exercida, ou venceu."

9. Face ao apurado, a SRE propôs a responsabilização do Sr. Rubens Ometto Silveira Mello, por infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da

Instrução CVM nº 400/03. (parágrafo 52 do Termo de Acusação)

10. Vale ressaltar que, segundo disposto no parágrafo 46 do Termo de Acusação, não foi imputada responsabilidade à Cosan, de modo a não onerar

indiretamente as pessoas que a norma visa proteger e que em nada concorreram para a consecução da infração, quais sejam, os investidores que, na

Oferta, se tornaram seus acionistas. Igualmente não foram incluídos no rol dos acusados a Instituição Líder e seus diretores à época dos fatos, à medida

que, no entender da área técnica, não foram reunidas evidências de que teriam faltado com seu dever de diligência, estabelecido no §1º do art. 56 da

Instrução CVM nº 400/03. (parágrafos 48 a 50 do Termo de Acusação)

11. Nos termos da legislação aplicável à matéria, o Sr. Rubens Ometto Silveira Mello apresentou suas razões de defesa (fls. 166/184), bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 186/190).

12. Em sua proposta de Termo de Compromisso, o proponente inicialmente reitera argumentos próprios de defesa, ao afirmar que a notícia a que se

refere a acusação "contém informações que encontram respaldo no Prospecto e, portanto, são informações públicas, não tendo o condão de infringir a

norma do inc. IV, do art. 48 da Instrução CVM nº 400/03, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta CVM." Alega ainda o cumprimento dos

requisitos legais para a celebração do Termo, considerando que os fatos apontados estão delimitados no tempo e a inexistência de prejuízos causados ao

mercado ou à CVM.

13. Ademais, levando em conta os compromissos firmados em precedentes desta CVM(1), o proponente compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$

50.000,00 (cinqüenta mil reais), no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

14. Ao apreciar a legalidade da proposta, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

manifestou-se pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo, ressalvando a competência do Colegiado para avaliar a sua conveniência e

oportunidade. Adicionalmente, a Procuradoria manifestou o entendimento de que se apresentam descabidas as argumentações do proponente no sentido

de tentar deixar registrado no termo as suas convicções quanto à legalidade da conduta, visto se tratar de questões que devem ser objeto da peça de

defesa. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 216/2009 e respectivos despachos, às fls. 193/195)

FUNDAMENTOS

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

18. No presente caso, verifica-se que a obrigação assumida pelo proponente está em consonância com precedentes deste Colegiado, cujos fatos

também são contemporâneos aos aqui ocorridos, razão pela qual a proposta se mostra suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. No que se refere ao cumprimento da obrigação, entretanto, cabe assinalar que deve ser

adotado o prazo de 10 (dez) dias por ser o praticado em compromissos dessa natureza e não de 20 (vinte) como proposto.

19. Diante disso, o Comitê entende que a proposta atende aos fins a que se destina, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação, e sugere a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de seu cumprimento, bem como a fixação do prazo de 10 (dez) dias para

efetuar o depósito, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

CONCLUSÃO

20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Rubens Ometto Silveira Mello.

Rio de janeiro, 01 de julho de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes Jorge Luis da Rocha Andrade

Superintendente Geral Gerente de Acompanhamento de Empresas4

Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Ronaldo Cândido da Silva Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria (1)Processos RJ2008/3931, RJ2006/8797, RJ2005/4244, RJ2006/852, RJ2006/8205 e RJ2006/8625.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ 2009/1503 Interessado: Rubens Ometto Silveira Mello Assunto: Aditamento a proposta de celebração de termo de compromisso – Cosan S.A. Indústria e Comércio Diretor-relator: Eliseu Martins Relatório 1. Trata-se de aditamento a proposta de termo de compromisso apresentada por Rubens Ometto Silveira Mello no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/1503. 2. Rubens Ometto Silveira Mello foi acusado no âmbito do referido processo, na qualidade de Diretor-presidente da Cosan S.A. Indústria e Comércio, tendo em vista a veiculação na mídia de declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da companhia, quando ainda em curso, em suposto descumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/03. 3. Em sua proposta de Termo de Compromisso original, apresentada em 02.06.2009, o indiciado comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (fls. 186-190). 4. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se pela inexistência de óbice à celebração do Termo, ressalvando a competência do Colegiado para avaliar a sua conveniência e oportunidade (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 216/2009 e respectivos despachos, às fls. 193-195). 5. Em parecer de 01.07.2009, o Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso proposta, observando que a proposta estaria de acordo com os precedentes desta autarquia (fls. 196-204). 6. O Colegiado, em reunião realizada em 28.07.2009, deliberou pela rejeição da proposta, por não considerá-la suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso neste caso específico, em que a oferta de ações já havia sido inclusive interrompida pela CVM em razão de veiculação de matéria jornalística e, não obstante, o indiciado supostamente teria concedido declarações à mídia no dia imediatamente posterior ao início da negociação das ações da companhia na Bovespa e ao início do prazo para exercício da opção para aquisição do lote suplementar (fls. 206-207). 7. Fui sorteado como relator deste processo na reunião de Colegiado ocorrida em 01.09.2009 (fls. 213). 8. Em 04.09.2009, o indiciado propôs aditamento à sua proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a efetuar pagamento em favor desta CVM no valor de R$ 200.000,00, quantia essa a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência (fls. 215-219). É o relatório. Voto 9. Entendo que a nova proposta apresentada Rubens Ometto Silveira Mello é suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas e que é conveniente a celebração de Termo de Compromisso neste caso. Voto, portanto, pela sua aceitação. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator

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