CVM · Colegiado · 25/08/2009
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2009/6435
Inteiro teor
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PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – DIJON S.A. – PROC. RJ2009/6435
Trata-se da apreciação da proposta da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de suspensão de ofício do registro da Dijon S.A., nos termos do art. 3º da Instrução 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM. O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/240/09, deliberou a aprovação da suspensão do registro de companhia aberta de Dijon S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 240/09
DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.08.09
ASSUNTO: Proposta de suspensão de ofício do registro da
DIJON S.A.
Processo RJ-2009-6435
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se da suspensão de ofício do registro da DIJON S.A., nos termos da Instrução CVM nº 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a
obrigação de enviar informações à CVM.
Procedimentos realizados
Nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 287/98, foram realizados os seguintes procedimentos:
a. em 10.07.09, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 378/09 à companhia comunicando que se encontra em curso processo de suspensão de
seu registro de companhia aberta (fls. 02), para o qual não houve resposta. Verificamos, por meio de rastreamento no site dos Correios, que,
após três tentativas de entrega, a correspondência foi encaminhada à Agência General Osório onde aguarda retirada desde 20.07.09 (fls.07) ;
b. providenciamos a publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial de 14.07.09, contendo a relação de duas companhias que se encontram
em processo de suspensão de seus registros, sendo uma delas a DIJON S.A. (fls. 05); e
c. em 14.07.09, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº385/09 à BOVESPA, cientificando-a das companhias que se encontram com processo de
suspensão em curso (fls. 04).
Cabe ressaltar que a DIJON S.A. consta das últimas relações de companhias inadimplentes há mais de 6 (seis) meses publicadas nos termos da
Deliberação CVM n° 178/95 e disponíveis no site da CVM (fls. 08/20).
Além disso, é importante salientar que a apuração da responsabilidade dos administradores da companhia pela desatualização do registro foi objeto do
Processo Administrativo Sancionador Termo de Acusação n° RJ-2005-07507, concluído com penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) ao DRI da companhia.
Vale destacar que, além de a companhia não ter se manifestado em relação ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 378/09 supracitado, também não enviou,
após a instauração do presente processo de suspensão de ofício do seu registro, qualquer informação periódica ou eventual pendente.
Entendimento GEA-3
A nosso ver, a DIJON S.A., a menos que regularize sua situação perante a CVM até a efetiva suspensão de seu registro (a ser deliberada pelo
Colegiado), deve ter suspenso seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98.
Por fim, lembramos que a partir da suspensão do registro de companhia aberta, cessa-se a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou não
apresentação das informações periódicas e eventuais, restando apenas a cobrança da taxa de fiscalização, quando, no sistema de cadastro da CVM, a
situação da companhia não for falida ou em liquidação, casos em que também não se cobra taxa de fiscalização. Não temos informação de que a
Companhia esteja falida ou em liquidação.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu posterior envio à deliberação do Colegiado quanto à
suspensão do registro ora proposta, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 287/98.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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