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CVM · Colegiado · 25/08/2009

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº RJ2009/6436

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – MADEF S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ2009/6436

Trata-se da apreciação da proposta da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de suspensão de ofício do registro da Madef S.A. Indústria e Comércio, nos termos do art. 3º da Instrução 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM. O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/241/09, deliberou a aprovação da suspensão do registro de companhia aberta de Madef S.A. Indústria e Comércio. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 241/09

DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.08.09

ASSUNTO: Proposta de suspensão de ofício do registro da

MADEF S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Processo RJ-2009-6436

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se da suspensão de ofício do registro da MADEF S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, nos termos da Instrução CVM nº 287/98, por estar há mais de

três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM.

Procedimentos realizados

Nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 287/98, foram realizados os seguintes procedimentos:

a. em 10.07.09, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 379/09 à companhia comunicando que se encontra em curso processo de suspensão de

seu registro de companhia aberta (fls. 02), para o qual não houve resposta, não obstante o ofício ter sido recebido no endereço da Companhia

constante no Sistema de Cadastro, em 16.07.09, como pode ser comprovado pelo AR acostado aos autos (fls. 07);

b. providenciamos a publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial de 14.07.09, contendo a relação de duas companhias que se encontram

em processo de suspensão de seus registros, sendo uma delas a MADEF S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (fls. 05); e

c. em 14.07.09, enviamos o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº385/09 à BOVESPA, cientificando-a das companhias que se encontram com processo de

suspensão em curso (fls. 04).

Cabe ressaltar que a MADEF S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO consta das últimas relações de companhias inadimplentes há mais de 6 (seis) meses

publicadas nos termos da Deliberação CVM n° 178/95 e disponíveis no site da CVM (fls. 08/20).

Além disso, é importante salientar que a apuração da responsabilidade dos administradores da companhia pelo descumprimento reiterado das

disposições contidas nos artigos 16, incisos I, III, V, VI e VIII e, conseqüentemente , ao artigo 13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93 foi objeto do

Processo Administrativo Sancionador Rito Sumário n° RJ-2006-0800, concluído com penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao

DRI da companhia.

Vale destacar que, além de a companhia não ter se manifestado em relação ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 379/09 supracitado, também não enviou,

após a instauração do presente processo de suspensão de ofício do seu registro, qualquer informação periódica ou eventual pendente.

Entendimento GEA-3

A nosso ver, a MADEF S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, a menos que regularize sua situação perante a CVM até a efetiva suspensão de seu registro (a

ser deliberada pelo Colegiado), deve ter suspenso seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98.

Por fim, lembramos que a partir da suspensão do registro de companhia aberta, cessa-se a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou não

apresentação das informações periódicas e eventuais, restando apenas a cobrança da taxa de fiscalização, quando, no sistema de cadastro da CVM, a

situação da companhia não for falida ou em liquidação, casos em que também não se cobra taxa de fiscalização. Não temos informação de que a

Companhia esteja falida ou em liquidação.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo seu posterior envio à deliberação do Colegiado quanto à

suspensão do registro ora proposta, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 287/98.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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