CVM · Colegiado · 11/08/2009
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4087
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – GPC PARTICIPAÇÕES S.A. – PAS RJ2009/4087
Trata-se de recurso interposto pelo Diretor de Relações com Investidores – DRI da GPC Participações S.A., Sr. Alcides Morales Filho, contra a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, que decidiu sobre a acusação de atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: DF e DFP referentes aos exercícios sociais de 2007 e 2008, Edital de Convocação da AGO referente ao exercício social de 2008, Ata da AGO referente ao exercício social de 2007, e 2º e 3º ITR/08. Em seu recurso, o acusado alegou que os atrasos verificados decorreram dos reflexos contábeis e gerenciais da incorporação da Prosint Química S.A. pela GPC Química S.A., controlada da GPC Participações S.A., e não afetaram ou causaram prejuízos aos investidores e nem ao mercado em geral. Para o Relator Eli Loria, as alegações apresentadas não justificam o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas e nem eximem o DRI da responsabilidade que lhe é imputada pelo art. 6º da Instrução 202/93. Ademais, o Relator destacou que a companhia vem apresentando um histórico de inadimplência na prestação de informações à CVM, e vem descumprindo as determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/4087
Reg. Col. nº 6617/2009
Interessado: Alcides Morales Filho
Diretor-Relator: Eli Loria
Relatório
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Alcides Morales Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da GPC PARTICIPAÇÕES S.A., sendo o Diretor-Relator designado
mediante sorteio na Reunião do Colegiado de 04/08/09 (fls.).
Em 08/05/09, a SEP intimou o acusado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 210/09, acostado às fls. 12/13, a apresentar defesa em decorrência da
não adoção, no prazo devido, dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13(1) da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou não envio de
informações previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do art. 16 da mesma Instrução(2):
a. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (inciso I);
b. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (inciso
II);
c. Edital de Convocação da Assembléia-Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso III);
d. Ata da Assembléia-Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.07 (inciso VI); e
e. Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referentes ao segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2008 (inciso VIII).
O acusado apresentou resposta em 12/05/09 (fls. 15/27) trazendo os seguintes argumentos:
que as DF’s/2007 foram entregues em 20/05/09 tendo sido publicadas no Diário Oficial e no Jornal do Comércio, ambos do Rio de
Janeiro, em 05/05/08, e, por lapso, não foram enviadas à CVM na época própria;
que a DFP/2008 foi encaminhada no dia 30/04/09, salientando que o sistema de recebimento das informações não permite o envio sem
a data da publicação e que a reunião do Conselho de Administração que apreciará as contas do exercício findo em 31/12/08, está
marcada para o dia 01/06/09;
que a publicação e envio do Edital de Convocação da AGO que irá julgar as contas de 2008 está na dependência da marcação da data
em que vai se realizar a AGO;
A SEP aponta que desde 20/11/97 Alcides Morales Filho é o Diretor de Relações com os Investidores da companhia, apresentando quadro dos
documentos citados:
Documento Incisos do art. 16 da Inst. Vencimento da Data de Entrega Dias de atraso
202/93 Entrega
DF/2007 I 31/03/08 20/05/09 (*) 415
DFP/2007 II 31/03/08 30/04/08 30
ATA AGO/2007 VI 06/06/08 17/06/08 1 (**)
EDITAL AGO/2008 III (***) NÃO ENTREGUE N/A
2º ITR/2008 VIII 14/08/08 15/08/08 1
3º ITR/2008 VIII 14/11/08 18/11/08 4
DF/2008 I 31/03/09 02/06/09 (*) 63
DFP/2008 II 31/03/09 30/04/09 30
(*) as DF’s/2007 e 2008 foram encaminhadas após a intimação citada no 1º §, retro (fls. 31/32 e 52).
(**) o atraso foi de 1 dia, tendo em vista que a AGO/2007 foi realizada em 06.06.08 (fl. 09).
(***) conforme alegado na defesa apresentada, em 22.05.09, ainda não havia sido convocada a AGO/2008.
A SEP ressalta que o formulário DFP/07, foi entregue somente em 30/04/08 (fls. 31 e 34), ainda que o Parecer dos Auditores Independentes estivesse
datado de 14/03/08 (fls. 35/36) e que as respectivas DF’s foram entregues somente em 20/05/09, depois da entrega do DFP e do recebimento da
intimação.
Quanto às DF’s e ao formulário DFP, referentes ao exercício social findo em 31/12/08, que o formulário DFP/08, foi entregue somente em 30/04/09, ainda
que o Parecer dos Auditores Independentes estivesse datado de 13/03/09 (fls. 38/39) e que as respectivas DF’s foram entregues somente em 02/06/09,
depois da entrega do DFP e do recebimento da intimação.
Com relação à alegação de que o sistema de recebimento das informações não permite o envio sem a data da publicação, a SEP anota que a não
publicação das DF’s até 31 de março não impede o seu envio pelo Sistema de Informações Periódicas e Eventuais (IPE) e aponta que o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº 002/2009, de 24/03/09, disponível no site da CVM, esclarece que:
"o envio das DF’s deve ser efetuado por intermédio do Sistema de Informações Periódicas e Eventuais (IPE), na
categoria "Dados Econômicos Financeiros – Demonstrações Financeiras Anuais Completas", preenchendo-se os
campos referentes às datas e aos jornais das publicações ou, quando da publicação de acordo com o parágrafo 3º, do
artigo 133, da Lei nº 6.404/76, no campo referente às datas, indicar-se a data prevista de publicação ou a página
eletrônica da empresa, para acesso à informação".
A SEP informa que não há indícios de que a AGO de 2008 tenha sido convocada, ressaltando que a sua não realização no prazo previsto no art.132 da
Lei nº 6.404/76 não é objeto deste Processo Administrativo Sancionador.
Assim, a SEP, considerando que a infração tem natureza objetiva; que 19,45% das ações da companhia estão no mercado; a atualização do registro após
o recebimento da Intimação; o histórico de inadimplência da companhia a qual vem sendo multada costumeiramente pelo atraso ou não envio das
informações periódicas; que em 31/12/08, seu Patrimônio Líquido era de R$ 112.114.000,00 (fl. 47) e seu Faturamento Bruto Consolidado R$
1.025.317.000,00 (fl. 48); que a companhia tem registro para negociação de seus valores mobiliários em Bolsa de Valores; e, a não existência de Rito
Sumário anterior para apurar a responsabilidade do acusado por deixar de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº
202/93, em 04/06/09, aplicou a Alcides Morales Filho a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00.
O apenado, devidamente intimado (fls.72/73), apresentou recurso tempestivo (fls. 76/77) alegando que os atrasos verificados decorreram dos reflexos
contábeis e gerenciais da incorporação da Prosint Química S.A. pela GPC Química S.A., controlada da GPC PARTICIPAÇÕES S.A.
Ademais, a defesa alega que "os atrasos verificados não afetaram a capacidade do investidor para tomar decisões com relação à empresa "; que "de
modo geral, as informações sempre chegaram de forma clara e transparente, eis que a empresa publica regularmente na imprensa, quer oficial quer na
comum, de grande circulação suas notícias cumprindo o mandamento legal"; e, que, sempre que instado, procurou de forma objetiva elucidar as dúvidas
dos acionistas da companhia.
Conclui a defesa por entender a penalidade aplicada não só excessiva como desproporcional, uma vez que não tem notícia de que tenha havido prejuízos
aos investidores e nem ao mercado em geral.
É o relatório.
Voto
Trata-se de infração ao inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93 e aos incisos I, II, III, VI e VIII do artigo 16 da mesma Instrução, referentes à falta
de envio de informações obrigatórias a esta autarquia por parte de Alcides Morales Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da GPC
PARTICIPAÇÕES S.A.
Em seu Recurso contra a decisão da SEP, o acusado não contesta o inadimplemento no envio das informações obrigatórias, alega, no entanto,
problemas contábeis e gerenciais reflexos de reestruturação societária do grupo e que os atrasos verificados não afetaram ou causaram prejuízos aos
investidores e nem ao mercado em geral.
Conforme já dito reiteradas vezes(3), a informação prestada pelas companhias abertas objetiva disponibilizar informações aos investidores para que
estes possam orientar a aplicação de seus recursos e uma das funções da CVM é zelar pela prestação das informações, periódicas ou eventuais, e nesse
sentido dispõe a Instrução CVM nº 202/93.
Importa, a esse respeito, trazer o que consta dos Processos CVM nº RJ2005/2933 e RJ2005/3751 (4), em que, seguindo posicionamento consolidado
desta Autarquia, resta cristalina a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores no tocante à prestação de informações ao público investidor,
conforme expresso no artigo 6º(5) da Instrução CVM nº 202/93.
No meu entender, as alegações apresentadas não justificam a absolvição do indiciado. A reestruturação societária não exime o DRI de prestar as
informações dispostas na Instrução CVM nº 202/93 de forma tempestiva e, ao revés do alegado pela defesa, a falta de informações, além de afetar os
atuais investidores em valores mobiliários de emissão da companhia, afeta ao mercado em geral ao minar a confiança de todos os investidores, atuais e
potenciais, na higidez do mercado.
Ademais, com já destacado pela SEP, a GPC PARTICIPAÇÕES S.A. tem apresentado um histórico de inadimplência na prestação de informações à
CVM, descumprimento reiterado por parte da companhia às determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta.
Destaco que a SEP já considerou para efeitos da dosimetria da pena a entrega de informações após o recebimento da intimação para defesa, a
primariedade do acusado e a dispersão acionária da companhia.
Pelo exposto, Voto pelo não provimento do recurso, mantendo assim a decisão da SEP por seus próprios fundamentos que, com fulcro nos artigos 1º ao
5º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89 e no artigo 11 da Lei nº 6.358/76, aplicou a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 a Alcides
Morales Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da GPC PARTICIPAÇÕES S.A., pelo descumprimento dos arts. 13 e 16 da
Instrução CVM nº 202/93.
É como voto.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2009.
Eli Loria
Diretor-Relator
(1) Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:
I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício
social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados.
(2) Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente: a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso. II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo; III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa; IV - formulário de Informações Anuais – IAN: a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso. V - sumário das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização; VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior. (3) Por todos vide o PAS RJ2005/8359 (rito sumário), julgado em 18/05/06, tendo como relator o Diretor Sérgio Weguelin. (4) Os dois processos são de rito ordinário sendo o primeiro julgado em 11/01/06, tendo como relator o Diretor Pedro Marcílio, e o outro julgado em 09/05/06, tendo como Relator o Diretor Wladimir Castelo Branco. (5) Art. 6º - O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17). (grifei)
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