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CVM · Colegiado · 11/08/2009

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4087

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – GPC PARTICIPAÇÕES S.A. – PAS RJ2009/4087

Trata-se de recurso interposto pelo Diretor de Relações com Investidores – DRI da GPC Participações S.A., Sr. Alcides Morales Filho, contra a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, que decidiu sobre a acusação de atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: DF e DFP referentes aos exercícios sociais de 2007 e 2008, Edital de Convocação da AGO referente ao exercício social de 2008, Ata da AGO referente ao exercício social de 2007, e 2º e 3º ITR/08. Em seu recurso, o acusado alegou que os atrasos verificados decorreram dos reflexos contábeis e gerenciais da incorporação da Prosint Química S.A. pela GPC Química S.A., controlada da GPC Participações S.A., e não afetaram ou causaram prejuízos aos investidores e nem ao mercado em geral. Para o Relator Eli Loria, as alegações apresentadas não justificam o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas e nem eximem o DRI da responsabilidade que lhe é imputada pelo art. 6º da Instrução 202/93. Ademais, o Relator destacou que a companhia vem apresentando um histórico de inadimplência na prestação de informações à CVM, e vem descumprindo as determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/4087

Reg. Col. nº 6617/2009

Interessado: Alcides Morales Filho

Diretor-Relator: Eli Loria

Relatório

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de

Alcides Morales Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da GPC PARTICIPAÇÕES S.A., sendo o Diretor-Relator designado

mediante sorteio na Reunião do Colegiado de 04/08/09 (fls.).

Em 08/05/09, a SEP intimou o acusado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 210/09, acostado às fls. 12/13, a apresentar defesa em decorrência da

não adoção, no prazo devido, dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13(1) da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou não envio de

informações previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do art. 16 da mesma Instrução(2):

a. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (inciso I);

b. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (inciso

II);

c. Edital de Convocação da Assembléia-Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso III);

d. Ata da Assembléia-Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.07 (inciso VI); e

e. Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referentes ao segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2008 (inciso VIII).

O acusado apresentou resposta em 12/05/09 (fls. 15/27) trazendo os seguintes argumentos:

que as DF’s/2007 foram entregues em 20/05/09 tendo sido publicadas no Diário Oficial e no Jornal do Comércio, ambos do Rio de

Janeiro, em 05/05/08, e, por lapso, não foram enviadas à CVM na época própria;

que a DFP/2008 foi encaminhada no dia 30/04/09, salientando que o sistema de recebimento das informações não permite o envio sem

a data da publicação e que a reunião do Conselho de Administração que apreciará as contas do exercício findo em 31/12/08, está

marcada para o dia 01/06/09;

que a publicação e envio do Edital de Convocação da AGO que irá julgar as contas de 2008 está na dependência da marcação da data

em que vai se realizar a AGO;

A SEP aponta que desde 20/11/97 Alcides Morales Filho é o Diretor de Relações com os Investidores da companhia, apresentando quadro dos

documentos citados:

Documento Incisos do art. 16 da Inst. Vencimento da Data de Entrega Dias de atraso

202/93 Entrega

DF/2007 I 31/03/08 20/05/09 (*) 415

DFP/2007 II 31/03/08 30/04/08 30

ATA AGO/2007 VI 06/06/08 17/06/08 1 (**)

EDITAL AGO/2008 III (***) NÃO ENTREGUE N/A

2º ITR/2008 VIII 14/08/08 15/08/08 1

3º ITR/2008 VIII 14/11/08 18/11/08 4

DF/2008 I 31/03/09 02/06/09 (*) 63

DFP/2008 II 31/03/09 30/04/09 30

(*) as DF’s/2007 e 2008 foram encaminhadas após a intimação citada no 1º §, retro (fls. 31/32 e 52).

(**) o atraso foi de 1 dia, tendo em vista que a AGO/2007 foi realizada em 06.06.08 (fl. 09).

(***) conforme alegado na defesa apresentada, em 22.05.09, ainda não havia sido convocada a AGO/2008.

A SEP ressalta que o formulário DFP/07, foi entregue somente em 30/04/08 (fls. 31 e 34), ainda que o Parecer dos Auditores Independentes estivesse

datado de 14/03/08 (fls. 35/36) e que as respectivas DF’s foram entregues somente em 20/05/09, depois da entrega do DFP e do recebimento da

intimação.

Quanto às DF’s e ao formulário DFP, referentes ao exercício social findo em 31/12/08, que o formulário DFP/08, foi entregue somente em 30/04/09, ainda

que o Parecer dos Auditores Independentes estivesse datado de 13/03/09 (fls. 38/39) e que as respectivas DF’s foram entregues somente em 02/06/09,

depois da entrega do DFP e do recebimento da intimação.

Com relação à alegação de que o sistema de recebimento das informações não permite o envio sem a data da publicação, a SEP anota que a não

publicação das DF’s até 31 de março não impede o seu envio pelo Sistema de Informações Periódicas e Eventuais (IPE) e aponta que o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº 002/2009, de 24/03/09, disponível no site da CVM, esclarece que:

"o envio das DF’s deve ser efetuado por intermédio do Sistema de Informações Periódicas e Eventuais (IPE), na

categoria "Dados Econômicos Financeiros – Demonstrações Financeiras Anuais Completas", preenchendo-se os

campos referentes às datas e aos jornais das publicações ou, quando da publicação de acordo com o parágrafo 3º, do

artigo 133, da Lei nº 6.404/76, no campo referente às datas, indicar-se a data prevista de publicação ou a página

eletrônica da empresa, para acesso à informação".

A SEP informa que não há indícios de que a AGO de 2008 tenha sido convocada, ressaltando que a sua não realização no prazo previsto no art.132 da

Lei nº 6.404/76 não é objeto deste Processo Administrativo Sancionador.

Assim, a SEP, considerando que a infração tem natureza objetiva; que 19,45% das ações da companhia estão no mercado; a atualização do registro após

o recebimento da Intimação; o histórico de inadimplência da companhia a qual vem sendo multada costumeiramente pelo atraso ou não envio das

informações periódicas; que em 31/12/08, seu Patrimônio Líquido era de R$ 112.114.000,00 (fl. 47) e seu Faturamento Bruto Consolidado R$

1.025.317.000,00 (fl. 48); que a companhia tem registro para negociação de seus valores mobiliários em Bolsa de Valores; e, a não existência de Rito

Sumário anterior para apurar a responsabilidade do acusado por deixar de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº

202/93, em 04/06/09, aplicou a Alcides Morales Filho a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00.

O apenado, devidamente intimado (fls.72/73), apresentou recurso tempestivo (fls. 76/77) alegando que os atrasos verificados decorreram dos reflexos

contábeis e gerenciais da incorporação da Prosint Química S.A. pela GPC Química S.A., controlada da GPC PARTICIPAÇÕES S.A.

Ademais, a defesa alega que "os atrasos verificados não afetaram a capacidade do investidor para tomar decisões com relação à empresa "; que "de

modo geral, as informações sempre chegaram de forma clara e transparente, eis que a empresa publica regularmente na imprensa, quer oficial quer na

comum, de grande circulação suas notícias cumprindo o mandamento legal"; e, que, sempre que instado, procurou de forma objetiva elucidar as dúvidas

dos acionistas da companhia.

Conclui a defesa por entender a penalidade aplicada não só excessiva como desproporcional, uma vez que não tem notícia de que tenha havido prejuízos

aos investidores e nem ao mercado em geral.

É o relatório.

Voto

Trata-se de infração ao inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93 e aos incisos I, II, III, VI e VIII do artigo 16 da mesma Instrução, referentes à falta

de envio de informações obrigatórias a esta autarquia por parte de Alcides Morales Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da GPC

PARTICIPAÇÕES S.A.

Em seu Recurso contra a decisão da SEP, o acusado não contesta o inadimplemento no envio das informações obrigatórias, alega, no entanto,

problemas contábeis e gerenciais reflexos de reestruturação societária do grupo e que os atrasos verificados não afetaram ou causaram prejuízos aos

investidores e nem ao mercado em geral.

Conforme já dito reiteradas vezes(3), a informação prestada pelas companhias abertas objetiva disponibilizar informações aos investidores para que

estes possam orientar a aplicação de seus recursos e uma das funções da CVM é zelar pela prestação das informações, periódicas ou eventuais, e nesse

sentido dispõe a Instrução CVM nº 202/93.

Importa, a esse respeito, trazer o que consta dos Processos CVM nº RJ2005/2933 e RJ2005/3751 (4), em que, seguindo posicionamento consolidado

desta Autarquia, resta cristalina a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores no tocante à prestação de informações ao público investidor,

conforme expresso no artigo 6º(5) da Instrução CVM nº 202/93.

No meu entender, as alegações apresentadas não justificam a absolvição do indiciado. A reestruturação societária não exime o DRI de prestar as

informações dispostas na Instrução CVM nº 202/93 de forma tempestiva e, ao revés do alegado pela defesa, a falta de informações, além de afetar os

atuais investidores em valores mobiliários de emissão da companhia, afeta ao mercado em geral ao minar a confiança de todos os investidores, atuais e

potenciais, na higidez do mercado.

Ademais, com já destacado pela SEP, a GPC PARTICIPAÇÕES S.A. tem apresentado um histórico de inadimplência na prestação de informações à

CVM, descumprimento reiterado por parte da companhia às determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta.

Destaco que a SEP já considerou para efeitos da dosimetria da pena a entrega de informações após o recebimento da intimação para defesa, a

primariedade do acusado e a dispersão acionária da companhia.

Pelo exposto, Voto pelo não provimento do recurso, mantendo assim a decisão da SEP por seus próprios fundamentos que, com fulcro nos artigos 1º ao

5º do regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89 e no artigo 11 da Lei nº 6.358/76, aplicou a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 a Alcides

Morales Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da GPC PARTICIPAÇÕES S.A., pelo descumprimento dos arts. 13 e 16 da

Instrução CVM nº 202/93.

É como voto.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2009.

Eli Loria

Diretor-Relator

(1) Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:

I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício

social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados.

(2) Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente: a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso. II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo; III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa; IV - formulário de Informações Anuais – IAN: a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso. V - sumário das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, no dia seguinte à sua realização; VI - ata da assembléia-geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior. (3) Por todos vide o PAS RJ2005/8359 (rito sumário), julgado em 18/05/06, tendo como relator o Diretor Sérgio Weguelin. (4) Os dois processos são de rito ordinário sendo o primeiro julgado em 11/01/06, tendo como relator o Diretor Pedro Marcílio, e o outro julgado em 09/05/06, tendo como Relator o Diretor Wladimir Castelo Branco. (5) Art. 6º - O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17). (grifei)

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