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CVM · Colegiado · 08/09/2009

Intermediação

Decisão do Colegiado nº SP2009/0048

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

49.752 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE TELAS DE ACESSO AOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO DA ICE FUTURES U.S., INC. – PROC. SP2009/0048

Trata-se de apreciação do pedido efetuado pela ICE Futures U.S., Inc de autorização para instalação no país de telas de acesso a seu sistema de negociação. De acordo com o pedido, a ICE Futures pretende disponibilizar aos investidores brasileiros a oportunidade de negociarem ativos registrados no seu sistema de negociação, por meio da instalação, em instituições integrantes do sistema de distribuição, de telas de acesso ao referido sistema de negociação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o atendimento, por parte da ICE Futures, aos dispositivos da Instrução 461/07 aplicáveis para fins de autorizar a instalação, no Brasil, de telas de acesso à negociação em bolsas estrangeiras. A SMI concluiu que a ICE Futures atendeu substancialmente às exigências da Instrução 461/07, em especial ao disposto nos arts. 67 a 69 da norma, tendo, porém, identificado alguns pontos em que a bolsa estrangeira não atende exatamente às condições dispostas no inciso III do art. 67 da referida Instrução. Ao fim de sua análise, a SMI manifestou-se pela concessão de autorização para a instalação das telas de acesso da Bolsa Estrangeira. O Colegiado, à luz das considerações contidas nos MEMO/GMA-2/049/09 e MEMO/SMI/012/09, deliberou, nos termos do §1º do art. 113 da Instrução 461/07, confirmar a autorização para a instalação das telas de acesso objeto do processo. Finalmente, ficou decidido que a presente decisão será levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, no âmbito do convênio celebrado entre as duas autarquias. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SMI MEMO/CVM/GMA-2/Nº049/09

DE: GMA-2 Em 31/08/2009

Assunto: Pedido de Autorização para instalação de telas de negociação aos sistemas de negociação da ICE Futures U.S., Inc. – Processo Nº: SP2009-48

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de processo constituído para a avaliação do pedido efetuado pela ICE Futures U.S., Inc. ("ICE Futures") para autorização de instalação, no

país, de telas de acesso a seus sistemas de negociação.

2. O pedido, protocolado na CVM em 25 de março de 2009, visa atender ao disposto no artigo 67 e seguintes da Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro

de 2007 ("Instrução 461").

3. De acordo com o pedido, a ICE Futures pretende disponibilizar aos investidores brasileiros a oportunidade de acessarem e negociarem ativos que

atualmente são registrados em seu sistema de negociação, denominado ICE Platform, por meio da instalação, nas instituições integrantes do sistema de

distribuição do mercado de capitais brasileiro, de telas de acesso a referido sistema de negociação. Junto com o pedido (fls. 01 a 07), a ICE Futures

forneceu os documentos que comprovam o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do artigo 67 e no inciso I do artigo 68 da Instrução

461, bem como outros documentos listados nos Anexos I e II da mesma Instrução.

4. Em 15 de maio e 03 de agosto de 2009, a SMI encaminhou questionamentos adicionais ao representante da ICE Futures no Brasil, buscando obter

elementos considerados relevantes para a compreensão da oferta das telas e de aspectos contratuais que regularão as relações entre a ICE Futures, ou

seus membros, e os intermediários brasileiros – Ofícios/CVM/SMI/Nºs 013/09 e 024/09 (fls. 1.139 a 1.143 e 1.497 a 1.498).

Histórico da Bolsa Estrangeira

5. A ICE Futures é uma das bolsas líderes na negociação de futuros e opções de uma ampla lista de soft commodities, incluindo cacau, café, algodão,

suco de laranja concentrado e congelado e açúcar. Por mais de um século, a ICE Futures e suas antecessoras proveram mercados que reuniram

indústrias, traders e investidores engajados na descoberta, transferência de risco e disseminação de preços para suas commodities. A ICE Futures

também provê negociações de contratos de futuros e de opções para vários produtos financeiros.

6. A ICE Futures provê negociação eletrônica para todos os seus contratos de futuros e opções agrícolas e para quase todos os seus produtos financeiros

futuros. Adicionalmente, a ICE Futures provê um pregão viva-voz para todos os seus contratos de opções agrícolas e financeiras.

7. A história da ICE Futures começa em 1870, quando a New York Cotton Exchange ("NYCE") foi fundada, e 1882, quando a Coffee Exchange of New

York City ("Coffee Exchange") foi fundada. Em 1914, a Coffee Exchange começou a negociar futuros de açúcar, tornando-se a New York Coffee and Sugar

Exchange em 1916. Em 1925, foi fundada a New York Cocoa Exchange para negociar futuros de cacau, a qual foi fundida com a New York Coffee and

Sugar Exchange em 1979, para formar a Coffee, Sugar & Cocoa, Exchange, Inc. ("CSCE").

8. Em 1998, a CSCE e a NYCE formaram a New York Board of Trade ("NYBOT") como sua empresa mãe. Em junho de 2004, as duas bolsas se fundiram

formalmente na NYBOT, criando uma bolsa conhecida como a Board of Trade of the City of New York, Inc., uma organização associativa sem fins

lucrativos.

9. Em 12 de janeiro de 2007, a NYBOT tornou-se uma subsidiária integral da IntercontinentalExchange®, Inc. ("ICE®"). A ICE® é uma empresa com fins

lucrativos, negociada publicamente, que também controla a ICE Futures Europe e uma plataforma de negociação eletrônica de commodities não reguladas

pelo U.S. Commodities Exchange Act ("CEA"). Como resultado, os produtos da NYBOT tornaram-se disponíveis para negociação eletrônica na ICE

Platform. Em 3 de setembro de 2007 a NYBOT foi renomeada como ICE Futures U.S., Inc.

10. A ICE Futures é um Designated Contract Market ("DCM") de acordo com as Seções 5 e 6(a) do CEA, e opera um mercado com o propósito de negociar

futuros e opções de soft commodities, financeiros e de índices. A ICE Futures está sujeita à Supervisão da U.S.Commodity Futures Trading Commission

("CFTC"), a agência governamental norte-americana que tem responsabilidade regulatória e de supervisão direta sobre DCMs e encarregada de

administrar e fazer cumprir o CEA.

11. Como afirmado acima, como um DCM, a ICE Futures está sujeita à supervisão da CFTC. A CFTC é um membro afiliado à International Organization of

Securities Commissions ("IOSCO"), e tem um Memorandum of Understanding ("MoU") com a CVM para assistência mútua e troca de informações. As

regulamentações da CEA e da CFTC refletem padrões estabelecidos pela IOSCO, tais como os "Objetivos e Princípios de Regulação de Valores

Mobiliários" (1998 e 2002) e o "Reporte sobre Cooperação entre Autoridades de Mercado e Procedimentos de Default".

12. A ICE® desenvolveu a tecnologia da ICE Platform de acordo com os "Princípios para a Supervisão de Sistemas de Negociação Baseado em Telas para

Produtos Derivativos" desenvolvido pelo Comitê Técnico da IOSCO. A ICE Futures adere aos princípios da IOSCO pelo fato de ter que cumprir as

Regulações da CEA e da CFTC, que refletem tais princípios.

13. A empresa entende que a supervisão a que é submetida pela CFTC, bem como seus sistemas de informação, regulação e funções de compliance,

garantem que os usuários brasileiros que acessarem a bolsa estrangeira por intermédio de sua plataforma de negociação estarão adequadamente

protegidos, de acordo com padrões internacionais estabelecidos pela IOSCO.

14. De maneira a manter sua designação como um Contract Market, a ICE Futures deve preencher certos critérios de designação estabelecidos na Seção

5(b) do CEA e também descritos na Parte 38 das Regulações da CFTC, incluindo demonstrar que: a bolsa tem a capacidade de prevenir a manipulação do

mercado por meio de práticas e procedimentos de supervisão de mercado, compliance e enforcement; estabelece regras de negociação que assegurem

negociações justas e equitativas por meio dos instrumentos do contract market; tem a capacidade de detectar, investigar e disciplinar qualquer pessoa que

viole essas regras; pode assegurar a integridade financeira das transações cursadas em seus mercados; pode prover acesso público a suas regras,

regulamentos e especificações de contratos; e tem a autoridade para obter qualquer informação necessária para desempenhar suas funções regulatórias,

incluindo a capacidade de realizar acordos internacionais de compartilhamento de informações.

15. A ICE Futures deve também atender aos dezoito Core Principles aplicáveis a todos os DCMs estabelecidos na Seção 5(d) do CEA, incluindo, entre

outros, requerimentos de que ela: monitore e garanta o cumprimento de suas regras; monitore as negociações para prevenir manipulações, distorções de

preços e interrupção no processo de liquidação física ou por diferença; adota limites ou prestação de contas de posições para especuladores, onde

necessário e apropriado; disponibiliza para os reguladores, participantes do mercado e público, informações de mercado exatas; estabelece regras para

assegurar a integridade financeira de seus contratos e a proteção dos fundos de seus clientes; protege os participantes de mercado de práticas abusivas; e

estabelece e faz cumprir padrões apropriados de conduta para seus conselheiros.

Análise da documentação apresentada

16. A Instrução 461 estabelece que a bolsa estrangeira que desejar instalar no país telas de acesso aos seus sistemas de negociação:

I – seja reconhecida como bolsa e esteja devidamente autorizada a operar como tal em seu país de origem (inciso I do artigo 67): a ICE Futures é

constituída nos Estados Unidos da América (EUA), e registrada na U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC) como designated

contract market (DCM) sob o Commodities Exchange Act (CEA), fls. 10 a 14;

II – esteja sujeita à supervisão da autoridade reguladora de mercado de capitais de seu país, com a qual a CVM mantenha convênio ou acordo de

cooperação internacional, ou seja, signatária do Memorando Multilateral de Entendimentos da OICV/IOSCO (inciso II do artigo 67): a ICE Futures

é regulada pela CFTC, entidade membro associada à IOSCO (fls. 15 a 17), com a qual a CVM firmou um Memorandum of Understanding (MoU)

em 12 de abril de 1991 – fls. (18 a 24). O escopo de assistência do referido MoU inclui: (a) uma completa assistência mútua entre a CVM e a

CFTC, em resposta a qualquer requerimento de pedido de auxílio no âmbito do MoU; (b) os meios para tal assistência, quer seja por meio escrito,

tomada de depoimento, transcrição de documentos, incluindo a possibilidade de solicitação de ajuda ao órgão regulador de mercado para

obtenção de informações de participante constituído no exterior; e (c) o reconhecimento entre as autoridades de mercado de que a assistência, ao

ser solicitada, não pode ser denegada;

III – demonstre que os requisitos exigidos para autorização e funcionamento no seu país de origem sejam, no mínimo, equivalentes aos previstos

na Instrução 461 (inciso III do artigo 67): os comandos e requerimentos de autorização para a constituição de DCMs nos EUA são, na nossa

interpretação, equivalentes aos requisitos de autorização de bolsas no Brasil. Esses comandos estão definidos nos "Core Principles" descritos na

Parte 38 – Designated Contract Markets, do Título 17 – Commodity and Securities Exchanges do U.S. Code of Federal Regulations (fls. 25 a 33).

17. O parágrafo 1º do artigo 67 da Instrução 461 restringe as negociações dessas telas a investidores qualificados constituídos no país, conforme definem

os seus incisos I a VII. A ICE Futures informou à CVM que a garantia do cumprimento dessa restrição dar-se-á pela assinatura, pelos agentes de

compensação credenciados e por todos os intermediários brasileiros que terão acesso a seus sistemas de negociação, de termo de responsabilidade pelo

qual tais entidades ficarão responsáveis, perante a bolsa estrangeira e a CVM, pelo atendimento da norma (fls. 1.145).

18. O artigo 68, inciso I, b, da Instrução 461 estabelece que a bolsa estrangeira deve indicar uma pessoa residente no país com poderes para receber

intimações e citações em seu nome. A ICE Futures indicou a Sergal Serviços Ltda., na pessoa do Sr. Marcelo Duarte, para desempenhar essa função (fls.

5).

19. O mesmo artigo 68, inciso I, letra c, exige que a bolsa estrangeira relacione e descreva os valores mobiliários admitidos à negociação por meio das telas

de acesso a seus mercados. A relação dos produtos que serão disponibilizados pela ICE Futures aos investidores brasileiros encontra-se às fls. 34 a 35. A

comparação dessa relação com a de todos os contratos negociados na bolsa estrangeira, conforme o site www.theice.com/productguide, demonstra que

com exceção das "Opções sobre Índices de US Dólar" e das "Opções sobre Índices de Euro", que são negociadas apenas no pregão de viva-voz, e das

operações Cleared Swaps, que são operações de balcão envolvendo cacau, café "C" (arábica) e açúcar nº 11 elegíveis para serem compensadas pela ICE

Clear U.S., Inc., todos os ativos negociados eletronicamente na ICE Futures estarão disponíveis para os participantes brasileiros.

20. Uma descrição de cada um dos produtos mencionados no item anterior encontra-se às fls. 36 a 64.

21. Questionada sobre a atualização da relação dos valores mobiliários admitidos à negociação em seus mercados por meio das telas de acesso, a ICE

Futures informou que uma lista com os valores mobiliários admitidos à negociação estará disponível no endereço eletrônico

https://www.theice.com/productguide/Search.stripes?codes e que, adicionalmente, o seu departamento jurídico será responsável por notificar a CVM sobre

qualquer alteração em tal lista (fls. 1.146).

22. Por fim, o artigo 69 da Instrução 461 cita que a autorização pela CVM depende da acessibilidade, suficiência e qualidade das informações a respeito

dos ativos negociados na bolsa estrangeira, devendo ser considerados, entre outros aspectos, se os contratos derivativos possuem ativos subjacentes com

características homogêneas, produzidos e cotados em escala internacional. Conforme mencionado no item 20 retro, a ICE Futures apresentou como

anexo ao seu pedido de instalação de telas de acesso a descrição dos contratos que serão disponibilizados aos investidores brasileiros. Pelo histórico da

bolsa estrangeira apresentado nos itens 5 a 15, os contratos de derivativos que têm como ativos subjacentes as chamadas soft commodities foram criados

e são negociados há muitos anos, o mesmo acontecendo com os contratos que envolvem índices e moedas. A ICE Futures, a partir do Commodity

Futures Modernization Act de 2000, não necessita de aprovação prévia da CFTC para novos contratos (ou alterações dos existentes), embora deva seguir

as regras de supervisão do órgão regulador. Além disso, os processos de esboço e de revisão de contratos derivativos cujos ativos subjacentes sejam

commodities físicas, cuja liquidação possa ser feita por diferença (em cash) ou por entrega física, devem levar em conta as condições estabelecidas no

Comunicado de Tóquio(1), entre as quais a utilidade econômica dos contratos, a existência de uma correlação entre o mercado derivativo e o mercado à

vista, a confiabilidade dos procedimentos para entrega física ou para a liquidação financeira, a compreensão das necessidades dos usuários dos produtos,

a transparência na formação de preços e a existência de restrições que minimizem a possibilidade de criação de condições artificiais de preço e de práticas

de manipulação.

23. Na avaliação dos contratos apresentados pela ICE Futures, a área técnica da GMA-2 não identificou nenhum caso que não atendesse às

preocupações emanadas na norma da CVM.

24. Com relação aos documentos listados no Anexo I da Instrução 461, apresentados pela ICE Futures, comenta-se:

I - Atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais: o estatuto social da ICE Futures,

bem como o registro da alteração da denominação da bolsa, anteriormente Board of Trade of the City of New York para sua denominação atual,

ICE Futures U.S., Inc., ocorrida em 2007, estão apresentadas às fls. 65 a 110;

II – Demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404/76 e demais normas editadas pela CVM, e auditadas por

auditor independente registrado na CVM, relativas aos três últimos exercícios sociais: foram disponibilizadas as demonstrações financeiras

consolidadas do Board of Trade of the City of New York, Inc. relativas aos exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2006, 2005 e 2004,

auditadas pela Ernst & Young LLP (fls. 111 a 140), bem como o Form 10-K da IntercontinentalExchange, Inc. ("ICE®") para os períodos findos em

31 de dezembro de 2007 (fls. 141 a 313) e em 31 de dezembro de 2008 (fls. 1.151 a 1.468). Como mencionado no item 9 retro, em janeiro de

2007 a ICE Futures passou a ser uma subsidiária integral da IntercontinentalExchange, e suas demonstrações financeiras passaram a ser

consolidadas com as da controladora. De acordo com a informação constante no item 1.h da resposta ao Ofício/CVM/SMI/Nº 013/09, as

demonstrações financeiras apresentadas foram preparadas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos nos EUA, os US GAAP, não

existindo atualmente planos de adoção do padrão IFRS para tais demonstrações (fls. 1.147);

III – Comprovação da integralização do patrimônio ou do capital social: as demonstrações financeiras mencionadas no item anterior atendem ao

requisito;

IV – Estudo de viabilidade que evidencie sua capacidade econômica e financeira de cumprir o objeto social, com descrição dos meios humanos,

técnicos e materiais afetos ao exercício de suas atividades: a ICE Futures tem longo histórico de atuação nos mercados norte-americano e

mundial (ver itens 5 a 15 do presente memorando). De acordo com o ranking apresentado pela Futures Industry Association - FIA (ver Quadro I –

Top Derivatives Exchanges Worldwide – Ranked by Number of Futures and Options Traded and/or Cleared in 2008 ), a ICE® era, em dezembro de

2008, a 12ª (décima segunda) maior bolsa de derivativos do mundo em número de contratos de futuros e de opções negociados. Nesse mesmo

ranking, e pelo mesmo critério, a BM&FBovespa era a 6ª (sexta) maior bolsa do mundo. O Quadro II - Abertura dos volumes da

IntercontinentalExchange apresenta a participação de cada uma das bolsas de futuros controladas pela ICE® nos volumes apresentados no

Quadro I. Em 2008, as receitas totais da ICE®, oriundas de clientes externos, totalizaram US$ 813,1 milhões (US$ 574,3 milhões em 2007), dos

quais US$ 362,2 milhões referem-se ao segmento de futuros (US$ 289,3 milhões em 2007) (fls. 1.288 a 1.289). O lucro líquido da ICE®, em 2008,

foi de US$ 301,0 milhões (US$ 240,6 milhões em 2007). Pelo exposto acima, pode-se considerar desnecessário o pedido de um estudo de

viabilidade que evidencie a capacidade econômica e financeira para cumprir com a atividade a que se propõe a ICE Futures, nos termos

determinados pela Instrução 461;

Quadro I - Top Derivatives Exchanges Worldwide

Ranked by Number of Futures and Options Traded and/or Cleared in 2008

Rank Exchange Jan-Dec 2008 Jan-Dec 2007 % Change

1 CME Group (includes CBOT and Nymex) 3,277,645,351 3,158,383,678 3.8%

2 Eurex (includes ISE) 3,172,704,773 2,704,209,603 17.3%

3 Korea Exchange 2,865,482,319 2,777,416,098 3.2%

4 NYSE Euronext (includes all EU and US markets) 1,675,791,242 1,525,247,465 9.9%

5 Chicago Board Options Exchange (includes CFE) 1,194,516,467 945,608,754 26.3%

6 BM&F Bovespa 741,889,113 794,053,775 -6.6%

7 Nasdaq OMX Group (includes all EU and US markets) 722,107,905 551,409,855 31.0%

8 National Stock Exchange of India 590,151,288 379,874,850 55.4%

9 JSE South Africa 513,584,004 329,642,403 55.8%

10 Dalian Commodity Exchange 313,217,957 185,614,913 68.7%

11 Russian Trading Systems Stock Exchange 238,220,708 143,978,211 65.5%

IntercontinentalExchange (includes US, UK and Canada

12 234,414,538 194,667,719 20.4%

markets)

13 Zhengzhou Commodity Exchange 222,557,134 93,052,714 139.2%

14 Boston Options Exchange 178,650,541 129,797,339 37.6%

15 Osaka Securities Exchange 163,689,348 108,916,811 50.3%

16 Shanghai Futures Exchange 140,263,185 85,563,833 63.9%

17 Taiwan Futures Exchange 136,719,777 115,150,624 18.7%

18 Moscow Interbank Currency Exchange 131,905,458 85,386,473 54.5%

19 London Metal Exchange 113,215,299 92,914,728 21.8%

20 Hong Kong Exchanges & Clearing 105,006,736 87,985,686 19.3%

21 Australian Securities Exchange (includes SFE) 94,775,920 116,090,973 -18.4%

22 Multi Commodity Exchange of India 94,310,610 68,945,925 36.8%

23 Tel-Aviv Stock Exchange 92,574,042 104,371,763 -11.3%

24 Mercado Español de Opciones y Futuros Financieros 83,416,762 51,859,591 60.9%

25 Mexican Derivatives Exchange 70,143,690 228,972,029 -69.4%

26 Tokyo Financial Exchange 66,927,067 76,195,817 -12.2%

27 Singapore Exchange 61,841,268 44,206,826 39.9%

28 Turkish Derivatives Exchange 54,472,835 24,867,033 119.1%

29 Mercado a Termino de Rosario 42,216,661 25,423,950 66.1%

30 Tokyo Commodity Exchange 41,026,955 47,070,169 -12.8%

31 Italian Derivatives Exchange 38,928,785 37,124,922 4.9%

32 Bourse de Montreal 38,064,902 42,742,210 -10.9%

33 Tokyo Stock Exchange 32,500,438 33,093,785 -1.8%

34 National Commodity & Derivatives Exchange 24,639,710 34,947,872 -29.5%

35 Oslo Stock Exchange 16,048,430 13,967,847 14.9%

36 Budapest Stock Exchange 13,369,425 18,827,328 -29.0%

37 Warsaw Stock Exchange 12,560,518 9,341,958 34.5%

38 Tokyo Grain Exchange 8,433,346 19,674,883 -57.1%

39 Athens Derivatives Exchange 7,172,120 6,581,544 9.0%

40 Malaysia Derivatives Exchange 6,120,032 6,202,686 -1.3%

41 OneChicago 4,012,281 8,105,963 -50.5%

42 Kansas City Board of Trade 3,965,924 4,670,955 -15.1%

43 Climate Exchange (includes ECX and CCFE) 3,295,908 1,322,079 149.3%

44 Central Japan Commodity Exchange 3,272,665 6,549,417 -50.0%

45 Thailand Futures Exchange 2,148,620 1,230,666 74.6%

46 New Zealand Futures Exchange 1,459,088 1,651,038 -11.6%

47 Minneapolis Grain Exchange 1,409,002 1,826,807 -22.9%

48 Wiener Boerse 1,129,619 1,316,895 -14.2%

49 Dubai Mercantile Exchange 330,379 223,174 48.0%

50 Kansai Commodities Exchange 183,999 164,743 11.7%

51 Mercado a Termino de Buenos Aires 155,755 177,564 -12.3%

52 US Futures Exchange 22,955 8,110 183.0%

Fonte: Futures Industry March-April 2009 (Futures Industry Association)

Quadro II - Abertura dos volumes da IntercontinentalExchange

Exchanges 2008 2007 % Change

ICE Futures Europe 150,138,547 137,432,635 9.2%

ICE Futures U.S. 80,954,781 53,782,919 50.5%

ICE Futures Canada 3,321,210 3,452,165 -3.8%

IntercontinentalExchange* 234,414,538 194,667,719 20.4%

* does not include OTC transactions or ECX products

Fonte: Futures Industry March-April 2009 (Futures Industry Association)

V - Relatório descritivo abordando os seguintes pontos:

a) Procedimentos, estruturas e, quando cabível, controles de risco que assegurem o atendimento às normas legais: como mencionado no

item 10 retro, a ICE Futures é um DCM de acordo com as Seções 5 e 6(a) do CEA, e opera um mercado com o propósito de negociar

futuros e opções de soft commodities, financeiros e de índices. A ICE Futures está sujeita à supervisão da CFTC, a agência

governamental norte-americana que tem responsabilidade regulatória e de supervisão direta sobre DCMs e encarregada de administrar e

fazer cumprir o CEA. Este último requer que a negociação de derivativos de commodities seja conduzida por uma bolsa designada como

"contract market" pela CFTC. A lei também estabelece critérios não financeiros para uma bolsa poder listar contratos de futuros e de

opções. Posteriormente, por meio do Commodity Futures Modernization Act (CFMA), foi estabelecido um ambiente regulatório mais

flexível para a CFTC, eliminando a necessidade de revisão prévia de alterações de regulamentos e de alterações de contratos derivativos

pelos contract markets, caso da ICE Futures. Como mencionado no item 14 retro, para manter sua designação como um DCM, a ICE

Futures deve preencher alguns critérios de designação, incluindo demonstrar que ela: (i) tem capacidade de prevenir a manipulação do

mercado por meio de práticas e procedimentos de supervisão, compliance e enforcement; (ii) estabelece regras de negociação que

assegurem negócios justos e equitativos por meio de seus sistemas; (iii) tem a capacidade de detectar, investigar e disciplinar qualquer

pessoa que viole essas regras; (iv) pode assegurar a integridade financeira das transações cursadas em seus sistemas; (v) pode prover

acesso público a suas regras, regulamentos e especificações de contratos; e (vi) tem a autoridade para obter qualquer informação

necessária para desempenhar suas funções regulatórias, incluindo a capacidade de ser parte de acordo internacionais de

compartilhamento de informações. O Critério de Designação nº 6 (Procedimentos Disciplinares) requer que a ICE Futures estabeleça e

faça cumprir procedimentos disciplinares que a autorizem a disciplinar, suspender ou expulsar participantes membros ou de mercado que

violem as Regras da ICE Futures e o DCM Core Principle 2 (Atendimento das Regras), requer que a bolsa monitore e faça cumprir suas

regras, incluindo os termos e condições de qualquer contrato a ser negociado e quaisquer limitações de acesso à bolsa. O item 15 retro

também menciona que a ICE Futures deve atender a 18 (dezoito) Core Principles, aplicáveis a todos os DCMs estabelecidos na Seção

5(d) do CEA. O Core Principle 12 (Proteção dos Participantes do Mercado) requer que a ICE Futures implemente medidas para prevenir

o uso de suas instalações para propósitos abusivos ou impróprios. As Regras 2.27 a 2.34 da bolsa detalham as responsabilidades de

todos os membros e especificam violações de conduta. As Regras 27.00 e seguintes relativas a negociações eletrônicas na ICE Futures

detalham os requerimentos e proibições para a execução de negócios na sua plataforma eletrônica de negociação. As Regras 6.01 e

seguintes relativas a Requerimentos Regulatórios contêm os requisitos da CFTC incluindo, mas não limitados a, provisões de conflito de

interesses, limites de posições e várias regras de manutenção de registros. As Regras 21.00 e seguintes referem-se a procedimentos

para investigação de violações de regras e tomada de ações disciplinares (fls. 829 a 833);

b) Estrutura de governança da entidade administradora: a ICE Futures é uma corporação norte-americana, incorporada em

2006 no Estado de Delaware. Seu corpo de governo é seu Conselho de Administração, cuja composição é definida pelo seu

Estatuto e suas Regras. O tamanho e a composição do Conselho foram revistos pela CFTC no contexto do Core Principle 14

que regula os requisitos de aptidão de governança, os quais são atendidos pela bolsa. A CFTC está interessada em assegurar

que o Conselho seja suficientemente grande para tratar de conflitos como requerido pelos Core Principles e tenha habilidade de

atuar de forma independente. Adicionalmente, a Seção 4.1 de seu Estatuto requer que 4 (quatro) dos 9 (nove) membros do

Conselho atendam a definição de public director da CFTC. Até 12 de janeiro de 2009, os conselheiros deveriam ser em número

de 9 (nove), sendo 2 (dois) diretores executivos ou conselheiros da ICE® (ou de seu sucessor ou de seu novo controlador), o

Diretor Presidente ou Presidente da ICE Futures, 2 (dois) designados pela bolsa (Anexo E do Estatuto, fls. 98) e 4 (quatro)

representantes que não sejam portadores de uma permissão de negociação da bolsa e que se qualifiquem como public directors.

A Seção 5 do CEA requer que a ICE Futures estabeleça e faça cumprir padrões apropriados de aptidão para conselheiros. Um

conselheiro tem também obrigações fiduciárias estabelecidas pela lei do Estado de Delaware. Todos os membros do Conselho

devem ser maiores de idade e capazes, ter experiência no campo de serviços de bolsas de futuros, e ser reconhecidos no

mercado como pessoas íntegras e competentes. Em dezembro de 2005, o Conselho de Governadores da Board of Trade of the

City of New York – NYBOT, predecessora da ICE Futures, adotou um Código de Ética e Profissionalismo, a Resolução

Permanente R-5, que obriga os membros do Conselho a desempenhar suas obrigações como conselheiros em conformidade

com todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis e com os mais elevados padrões de ética profissional. A Resolução R-5

provê um guia geral para assuntos como participação na tomada de decisões, lealdade à bolsa, confidencialidade e conflitos de

interesse. Pessoas que violem o Código podem estar sujeitas a uma ação apropriada pelas Regras Disciplinares da bolsa e/ou

serem afastadas do Conselho. As linhas gerais e práticas aceitáveis para atender os requerimentos do Core Principle 15, que

trata da questão de conflitos de interesse, foram publicadas pelo CFTC mas ainda não se tornaram efetivas. Uma das linhas

gerais prevê o estabelecimento, pelo conselho de administração de qualquer DCM, de um Regulatory Oversight Committee –

ROC (Comitê de Supervisão Regulatória) composto apenas por public directors de modo a assistir o conselho na minimização

de conflitos de interesses reais ou potenciais e para supervisionar o programa regulatório do DCM em nome do Conselho. Antes

da emissão das linhas gerais e práticas aceitáveis, a ICE Futures estabeleceu um ROC composto exclusivamente por seus

conselheiros independentes como um comitê permanente do Conselho. O ROC supervisiona o cumprimento do atendimento da

ICE Futures às suas obrigações auto-regulatórias e aconselha o Conselho em tais assuntos. Entre outras coisas, o ROC deve:

(i) rever e fazer recomendações com respeito às responsabilidades, orçamento e pessoal do Market Regulation Department –

MRD (Departamento de Regulação do Mercado); (ii) rever o funcionamento do MRD para determinar se ele é capaz de

implementar responsabilidades auto-regulatórias independentes de influência imprópria, interferência ou outros fatores que

poderiam interferir em sua habilidade de cumprir suas responsabilidades; (iii) rever o atendimento da ICE Futures às suas

responsabilidades auto-regulatórias como previsto na lei e nas Regras da bolsa; e (iv) rever mudanças e propostas de

mudanças no Estatuto e Regras da ICE Futures na extensão em que tais mudanças provavelmente impactarão

significativamente as funções auto-regulatórias da bolsa. A ICE Futures também conta com diversos comitês de negociação

(como os de cítricos, de cacau, de café, de algodão e de açúcar), além de outros envolvidos em matérias relacionadas com o dia

a dia das operações (como os de operações viva-voz e tecnologia). Os diretores da ICE Futures, todos empregados em tempo

integral, são indicados pelo Conselho para realizar as operações administrativas e de negócios da bolsa (fls. 834 a 837);

c) Procedimentos de auditoria interna – a ICE Futures enviou os documentos Internal Audit Charter e ICE Audit Approach (fls.

838 a 855). O primeiro trata da missão e escopo de trabalho da auditoria interna da ICE®, destacando que a auditoria interna

deve demonstrar elevados padrões de conduta e ética, bem como julgamento, independência e discrição apropriados. O Diretor

de Auditoria Interna, que se reporta administrativamente ao CFO, mas cuja função é funcionalmente responsável pelo Comitê de

Auditoria do Conselho de Administração, deve seguir os Standards for the Professional Practice of Internal Auditing do Institute

of Internal Auditors. O segundo documento detalha o processo de planejamento de auditoria da ICE® e de suas controladas (o

que inclui a ICE Futures), envolvendo a avaliação de riscos e controles internos (incluindo o atendimento das seções 301, 404 e

906 do Sarbanes-Oxley Act – a legislação SOX). A empresa adota o Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway

Commission (COSO) – Internal Controls – Integrated Framework para o atendimento da SOX. Os documentos atendem, na

opinião desta GMA-2, aos requerimentos da Instrução 461;

d) Organograma funcional da entidade administradora, contendo indicação do número de pessoas afetas a cada área ou função,

bem como informação quanto ao tipo de qualificações requeridas: as fls. 856 a 947 apresentam os organogramas das diversas

áreas da ICE Futures, incluindo a descrição das qualificações requeridas das posições mais relevantes;

e) Estrutura de fiscalização e supervisão, incluindo nome e qualificações dos ocupantes de cargos executivos: complementando

o comentado na letra b) deste inciso V, a ICE Futures, enquanto um DCM, é um front-line regulator, com jurisdição sobre os

seus mercados e membros e usuários da bolsa com acesso direto à plataforma de negociação eletrônica, extensivo à edição de

regras, compliance, supervisão de mercado e enforcement. As Regras da bolsa são aplicáveis a todos os seus participantes

sem consideração de fronteiras jurisdicionais. A ICE Futures mantém um Market Regulation Department - MRD e um Market

Supervision Department. O MRD é composto por dois subgrupos, o Compliance Department – CD e o Market Surveillance

Department – MSD, que detecta quaisquer práticas de negociação abusivas ou impróprias e conduz inspeção de mercado,

respectivamente. O MSD monitora negociações eletrônicas em tempo real. O CD é responsável pelo monitoramento e

investigação de negócios na ICE Futures para detectar as práticas abusivas comentadas, e por processar os violadores das

regras perante a ICE Futures U.S. Business Conduct Committee – BCC. Os sistemas do CD são capazes de gerar relatórios

para monitorar várias violações de práticas de negócios incluindo, mas não limitadas a, trading ahead, wash trading e

accomodation trading. O MSD é responsável pelo monitoramento dos preços de mercado e volumes negociados, para prevenir

distorções ou manipulações de preços, e pelo monitoramento de limites e responsabilidade de posições. Para prevenir a

ocorrência de corners ou squeezes, o MSD examina as posições em aberto para cada commodity por mês de contrato e uma

lista dos maiores traders com suas respectivas posições. O MSD presta particular atenção a causas de mudanças em posições

em aberto, mercados invertidos, spreads, a exposição total de um grande trader em um dado mercado e a informação do preço

à vista. Conforme o período de entrega de cada contrato futuro da bolsa se aproxima, o MSD analisa as posições em aberto e

contata os maiores traders para determinar suas intenções de entrega. O MSD leva os eventuais problemas ao CD para

investigações e possíveis ações disciplinares. O Market Supervision Department é responsável pelo monitoramento em tempo

real de todos os negócios executados eletronicamente. O MRD e o Market Supervision Department são periodicamente sujeitos

a Rule Enforcement Reviews – RERs por parte da CFTC para assegurar a adequação dos programas regulatórios da ICE

Futures. Com relação a este ponto, as fls. 1.112 a 1.138 apresentam a RER, realizada pela Division of Market Oversight – DMO

da CFTC, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 na NYBOT, predecessora da ICE Futures. Um DCM

também deve ter os meios, recursos e autoridade para fazer cumprir efetivamente as regras, o que deveria incluir a autoridade e

capacidade de disciplinar e limitar, ou suspender, as atividades de um membro ou participante de mercado, bem como a

autoridade de encerrar as atividades de um membro ou participante de mercado de acordo com padrões claros e justos. O VicePresidente Sênior, Conselheiro Geral, Legal e Regulatório, atualmente Audrey R. Hirschfelf (fls. 920) é o diretor mais sênior

responsável pelo MRD da ICE Futures. O Vice-Presidente de Regulação de Mercado, atualmente Mark Fabian (fls. 924), se

reporta ao Vice-Presidente Sênior e ao ROC, e é responsável pela administração do CD e do MSD. O CD tem um staff de 12

(doze) pessoas e o MSD um staff de 6 (seis). A Regulação de Mercado tem uma linha de reporte direto não-exclusivo com a

ROC. Como já mencionado, o ROC assiste o Conselho de Administração na minimização de conflitos de interesse reais e

potenciais, e supervisiona o programa regulatório da bolsa em nome do Conselho. Ele tem ampla responsabilidade de assegurar

o atendimento pela ICE Futures das suas obrigações auto-regulatórias, e como tal é responsável por assegurar que há recursos

de pessoal, financeiros e outros para o MRD desempenhar seu trabalho, e que os membros desse departamento não estão

sujeitos a negócios ou outras influências externas com respeito à maneira pela qual eles cumprem seu mandato. A relação

completa dos nomes e das descrições das posições dos ocupantes de cargos executivos ligados a atividades de fiscalização e

supervisão encontra-se nas fls. 864, 922 e 924. Finalmente, a DMO da CFTC iniciou uma RER na ICE Futures cobrindo o

período alvo de 1º de junho de 2007 a 1º de junho de 2008. O relatório dessa revisão ainda não foi finalizado, tendo a ICE se

comprometido a enviar uma cópia do mesmo para a CVM assim que ele estiver encerrado (fls. 1.147).

f) Programa anual de auto-regulação e recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução: no ano de 2008 o

programa de auto-regulação foi desempenhado pelo staff dos departamentos de regulação e de supervisão de mercado, com o

suporte do departamento de tecnologia da informação, tendo sido gastos USD 4.474.441 (fls. 949);

VI - Relação dos integrantes do Conselho de Administração, Diretoria, Conselho de Auto-Regulação e Diretor do Departamento de AutoRegulação, descrevendo, para cada um deles, nome, cargo, prazo de início e término de mandato, experiência e qualificações

profissionais e acadêmicas para o exercício dos respectivos cargos, documento ou declaração comprobatória do preenchimento dos

requisitos exigidos por esta Instrução e atividades e setores que estejam sob sua responsabilidade: uma relação dos conselheiros,

diretores e membros do Comitê de Supervisão Regulatória - ROC da ICE Futures, incluindo uma sucinta descrição de suas experiências

e qualificações pessoais e acadêmicas, data de eleição, prazo do mandato e atividades e setores é apresentada às fls. 950 a 960. É

importante notar que os membros do Comitê de Supervisão Regulatória – ROC são eleitos anualmente, diferentemente do que ocorre no

mercado brasileiro onde os membros do Conselho de Auto-Regulação têm mandato fixo de 3 (três) anos. Além disso, a Seção 9.2 do

Estatuto da ICE Futures prevê que qualquer diretor pode ser destituído de seu cargo pela maioria de votos dos membros do Conselho

de Administração. Desta maneira, no caso da bolsa requerente, o Vice-Presidente de Regulação de Mercado, que é o responsável pela

administração dos departamentos de compliance e de acompanhamento de mercado, também não tem mandato fixo de 3 (três) anos;

VII – Caso se trate de entidade administradora organizada como sociedade anônima, relatório indicando todos os acionistas que

detenham, direta ou indiretamente, 5% ou mais de qualquer espécie ou classe de valores mobiliários de sua emissão: a ICE Futures é

uma subsidiária integral da IntercontinentalExchange®, Inc. - ICE®, que é uma empresa de capital aberto, com ações negociadas em

bolsa de valores. Desta forma, foram solicitadas pelos ofícios mencionados no item 4 retro as informações relativas à ICE®, para

atendimento dos requisitos deste inciso. De acordo com os documentos apresentados pela bolsa estrangeira (fls. 1.146 e 1.503), em 31

de março de 2009 dois acionistas possuíam 5% ou mais de ações de emissão da ICE®: Sands Capital Management, LLC (7,3%) e

Delaware Management Holdings (5,0%). Segundo a bolsa, referidos acionistas não são considerados acionistas controladores e nem são

parte em qualquer acordo de acionistas. É importante destacar que os percentuais de participação informados referem-se à somatória

das ações detidas pelos fundos administrados por cada um dos denominados acionistas, uma vez que estes últimos têm poder

discricionário sobre tais ações.

VIII – Código de Conduta aplicável ao quadro funcional e diretivo da entidade administradora e aos integrantes do Departamento e

Conselho de Auto-Regulação: a ICE Futures disponibilizou um documento intitulado Code of Business Conduct and Ethics, que se aplica

à IntercontinentalExchange®, Inc. - ICE® e todas as suas subsidiárias e controladas (fls. 961 a 971). O documento descreve os padrões

de conduta exigidos dos administradores e funcionários da ICE Futures no relacionamento interno, com os clientes, com os acionistas,

com os reguladores e com o público em geral. Descreve também, entre outros aspectos, as situações de conflito de interesse que devem

ser evitadas, e o cumprimento das leis aplicáveis.

25. Finalmente, com relação aos documentos listados no Anexo II da Instrução 461, apresentados pela ICE Futures, destaca-se:

I – Regulamentos, contratos e demais documentos que disciplinem a negociação em seus ambientes e sistemas, a listagem, suspensão e

exclusão de emissores ou de valores mobiliários admitidos à negociação, a admissão, suspensão e exclusão de pessoas interessadas em

operar, inclusive com os critérios e condições aplicáveis em cada caso, bem como de seus representantes com acesso aos ambientes e

sistemas de negociação, as contraprestações cobradas e o mecanismo de ressarcimento de prejuízos: a ICE Futures forneceu cópia do

seu Rulebook, que descreve todos os regulamentos e documentos requeridos pela Instrução 461, incluindo uma descrição de todos os

contratos que serão disponibilizados aos investidores brasileiros para negociação via telas de acesso na plataforma eletrônica da bolsa

estrangeira (fls. 314 a 828 e 989 a 1.015). Destaque-se que a ICE Futures não tem um mecanismo de ressarcimento de prejuízos como

previsto no artigo 77 e seguintes da Instrução 461 apresentando, alternativamente, Regras de Arbitragem (Exchange´s Arbitration Rules

20.00 a 20.08) que requerem que o reclamante contra um membro da bolsa ou qualquer empregado de tal membro, protocole um Notice

of Arbitration, pagando uma taxa que varia em função do montante do ressarcimento solicitado. Valores até USD 5.000 não são levados

para uma audiência, sendo a decisão dada por um único árbitro; para valores acima de USD 5.000, os casos são julgados por um Mixed

Panel. Em ambos as hipóteses, a decisão da arbitragem é final, obrigando as partes;

II – Relatório descritivo abordando os meios de acesso ao mercado e horários de negociação : os meios de acesso e os horários de

negociação estão apresentados às fls. 1.016 a 1.057;

III – Relatório descritivo, auditado por auditor independente registrado na CVM, dos sistemas de negociação, de registro e de duplicação

de informações, e do sistema de liquidação, e respectivo sistema de duplicação de informações, caso a entidade administradora do

mercado de bolsa seja autorizada pela CVM a executar a atividade diretamente, ou apresentação de contrato com entidade de

compensação e liquidação autorizada pela CVM: a ICE Futures apresentou um documento intitulado IntercontinentalExchange®, Inc.

("ICE®") – Report on the Controls Placed in Operation as of September 30, 2008 and Tests of Operating Effectiveness for the Period of

April 1, 2008 Through September 30, 2008 for the Processing of Transactions Associated with the ICE Trading Platform and ICE

eConfirmSM Systems (fls. 1.058 a 1.098), auditado pela PricewaterhouseCoopers LLP. Na verdade, tal relatório, por tratar das

negociações na controladora da ICE Futures, não atendeu aos requisitos da norma brasileira, embora a plataforma eletrônica utilizada

por esta última seja a mesma. A ICE Futures declara que, em sua jurisdição, ela não é obrigada a elaborar o relatório previsto na norma

brasileira (o mesmo ocorre com sua controlada Ice Clear U.S., Inc.), daí ter enviado apenas o referente à sua controladora;

IV - Código de conduta aplicável às pessoas autorizadas a operar e seus representantes com acesso aos ambientes e sistemas de

negociação: a ICE Futures declara que não tem um Código de Conduta específico aplicável a pessoas autorizadas a negociar e seus

representantes com acesso ao pregão viva-voz e sistemas eletrônicos. Porém, as Regras da Bolsa, particularmente os Capítulos 2

(Membership), 4 (Floor Trading), 6 (Regulatory Requirements) e 27 (Electronic Trading|), prescrevem os requisitos de negociação e

proibições para negociações no pregão físico da bolsa ou por meio de sua plataforma eletrônica. Adicionalmente às Regras da Bolsa, o

CEA e as regulamentações da CFTC prescrevem os requisitos de permissão para pessoas físicas e jurídicas negociarem em nome de

clientes e os padrões de negociação para tais pessoas (fls. 1.111). Esta GMA-2 entende que a Instrução 461 está atendida com relação a

este quesito;

V – Informação sobre as sociedades coligadas ou controladas pela entidade administradora do mercado de bolsa, ou com as quais esta

entidade mantenha relação, contratual ou de outra natureza, relativa à operação dos sistemas utilizados nas negociações cursadas em

seus ambientes e na liquidação dos negócios, se for o caso: uma descrição das empresas subsidiárias e associadas da ICE Futures está

apresentada às fls. 1.110;

VI – Tão logo esteja disponível, a relação e descrição dos valores mobiliários admitidos à negociação, com indicação do emissor, quando

couber: ver itens 19 e 20 retro.

Conclusão

26. A área técnica concluiu que as previsões estabelecidas na norma brasileira estão presentes de forma semelhante na regra norte-americana, e que,

portanto, a bolsa estrangeira cumpriu com os requisitos elencados na regra. Entretanto, foram identificados alguns pontos em que a ICE Futures não

atende exatamente às condições dispostas no inciso III do artigo 67 da Instrução CVM nº 461/07, a saber:

a) o órgão regulador estadunidense (CFTC) não exige que a ICE Futures estabeleça mandato fixo de três anos para o Diretor de Auto-Regulação

e para os Membros do Conselho de Auto-Regulação, tal como define o artigo 39 da Instrução CVM nº 461/07;

b) a ICE Futures não presta informações à CFTC nas mesmas bases periódicas definidas nos artigos 44 e 45 da referida Instrução CVM;

c) a ICE Futures não mantém um mecanismo de ressarcimento de prejuízos como dispõe o artigo 77 e seguintes da mesma Instrução;

d) a ICE Futures não elabora suas demonstrações financeiras consolidadas de acordo com a Lei nº 6.404/76 e demais normas editadas

pela CVM e, sim, de acordo com o padrão norte-americano (US-GAAP); e

e) a ICE Futures não apresentou um relatório, auditado por auditor registrado na CVM, de seus sistemas de negociação, de registro e de

duplicação de informações, o mesmo se aplicando à sua controlada Ice Clear U.S., Inc., responsável pelo clearing das operações

cursadas em sua plataforma de negociação.

27. A GMA-2 considera que o pedido de autorização da ICE Futures para a instalação no Brasil, em instituições integrantes do sistema de distribuição, de

telas de acesso a seus sistemas de negociação, atende de forma substancial ao disposto na Instrução CVM nº 461/07, e nos termos do artigo 113 da citada

Instrução CVM, sugere que seja aprovado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ouvido previamente o Colegiado

desta CVM.

Respeitosamente,

Gerência de Acompanhamento de Mercado – GMA-2

Eduardo José Busato Sergio Ricardo Silva Schreiner

Gerente Inspetor

PARA: SMI MEMO/CVM/SMI/Nº12/09

DE: SMI Em 31/08/2009

Assunto: Pedido de Autorização para instalação de telas de negociação aos sistemas de negociação da ICE Futures U.S., Inc. – Processo Nº: SP2009-48

1. A SMI, tendo por base o disposto no artigo 113 da Instrução CVM nº 461/07, os documentos constituídos no Processo Nº SP-2009-48 e o

MEMO/CVM/GMA-2/Nº049/09, de 31 de agosto de 2009, avaliou o pedido de autorização para a instalação, em instituições integrantes do sistema de

distribuição, de telas de acesso aos sistemas de negociação da ICE Futures U.S., Inc. ("ICE Futures").

2. A GMA-2 concluiu que a ICE Futures atendeu substancialmente às exigências da Instrução CVM nº 461/07, em especial o disposto nos artigos 67 a 69

da norma tendo, porém, identificado alguns pontos em que a bolsa estrangeira não atende exatamente às condições dispostas no inciso III do artigo 67 da

referida Instrução, a saber:

a. o órgão regulador estadunidense (CFTC) não exige que a ICE Futures estabeleça mandato fixo de três anos para o Diretor de Auto-Regulação e

para os Membros do Conselho de Auto-Regulação, tal como define o artigo 39 da Instrução CVM nº461/07;

b. a ICE Futures não presta informações à CFTC nas mesmas bases periódicas definidas nos artigos 44 e 45 da referida Instrução CVM;

c. a ICE Futures não mantém um mecanismo de ressarcimento de prejuízos nos moldes do disposto no artigo 77 da mesma Instrução;

d. a ICE Futures não elabora suas demonstrações financeiras consolidadas de acordo com a Lei nº 6.404/76 e demais normas editadas pela CVM e, sim, de acordo com o padrão norte-americano (US-GAAP); e e. a ICE Futures não apresentou um relatório, auditado por auditor registrado na CVM, de seus sistemas de negociação, de registro e de duplicação de informações, o mesmo se aplicando à sua controlada Ice Clear U.S., Inc., responsável pelo clearing das operações cursadas em sua plataforma de negociação. 3. Assim, à luz das considerações contidas no MEMO/CVM/GMA-2/Nº049/09, manifesto-me favoravelmente à concessão de autorização para a instalação das telas de acesso aos sistemas de negociação da ICE Futures, submetendo a questão ao Colegiado, conforme dispõe o §1º do artigo 113 da Instrução CVM nº 461/07. Respeitosamente, Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários SMI (1) Tokyo Commodity Futures Markets Regulators’ Conference, de Outubro de 1997, o qual a CVM subscreveu e cujas práticas o regulador brasileiro adota na avaliação dos contratos submetidos à sua aprovação, conforme determina a Instrução CVM nº 467/08.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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