CVM · Colegiado · 25/08/2009
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2009/0074
Inteiro teor
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RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DIVERSOS RECLAMANTES / INTRA CCV S.A-PROCS. SP2009/0074, SP2009/0075, SP2009/0076, SP2009/0077, SP2009/0078, SP2009/0079, SP2009/0080, SP2009/0081, SP2009/0082, SP2009/0083, SP2009/0084
O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recursos interpostos por André Barboza Ferraz Schierz, Cláudio Freire de Souza Júnior, Christhian Kenji Abud Yoshima, Daniela Rosan Grube, JAM Agente Autônomo de Investimento Ltda., José Antônio Marinho Neto, Luiz Carlos Pizani, Marcelo de Oliveira Lopez, Pizani Agente Autônomo de Investimento Ltda., Márcio de Brito Ferreira e Vinícius Henrique Alves contra a decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado (BSM), que manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar as reclamações apresentadas ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. As reclamações têm por objeto os prejuízos sofridos pelos Reclamantes durante a oferta pública secundária de ações da então Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), em decorrência de erro no processamento dos pedidos de reserva de ações realizados por meio da Intra S.A CCV. Segundo o Relator Eliseu Martins, o art. 77 da Instrução 461/07 deixa claro que o MRP tem como finalidade exclusiva o ressarcimento de prejuízos relacionados à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia. Assim, o Relator Eliseu Martins concluiu que, como a oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da BM&F foi realizada em mercado de balcão não-organizado, os eventuais prejuízos alegados não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP. Acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das decisões proferidas pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM no sentido de arquivar as reclamações apresentadas por André Barboza Ferraz Schierz, Cláudio Freire de Souza Júnior, Christhian Kenji Abud Yoshima, Daniela Rosan Grube, JAM Agente Autônomo de Investimento Ltda., José Antônio Marinho Neto, Luiz Carlos Pizani, Marcelo de Oliveira Lopez, Pizani Agente Autônomo de Investimento Ltda., Márcio de Brito Ferreira e Vinícius Henrique Alves. Adicionalmente, o Colegiado recomendou à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que solicite à BSM a averiguação da integridade dos procedimentos e sistemas adotados pela Intra S.A. CCV. PARA VISUALIZAR OS VOTOS DO RELATOR CLIQUE NOS LINKS ABAIXO Anexos VOTO DO RELATOR NO PROC. SP2009/0074 VOTO DO RELATOR NO PROC. SP2009/0075 VOTO DO RELATOR NO PROC. SP2009/0076 VOTO DO RELATOR NO PROC. SP2009/0077 VOTO DO RELATOR NO PROC. SP2009/0078 VOTO DO RELATOR NO PROC. SP2009/0079 VOTO DO RELATOR NO PROC. SP2009/0080 VOTO DO RELATOR NO PROC. SP2009/0081 VOTO DO RELATOR NO PROC. SP2009/0082 VOTO DO RELATOR NO PROC. SP2009/0083 VOTO DO RELATOR NO PROC. SP2009/0084
Voto do Relator no Proc. SP2009/0074
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP 2009/74
(Reg. nº 6614/2009)
Interessado: André Barbosa Ferraz Schierz
Assunto: Recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM que negou pedido de ressarcimento, pelo Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos, de prejuízos sofridos em razão de erro no processamento do pedido de reserva de ações da oferta pública realizada pela BM&F
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, que
manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar reclamação apresentada por André Barbosa Ferraz Schierz ("Reclamante")
ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), em 21.05.2008 (fls. 02-07), por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da Bolsa de
Mercadorias e Futuros ("BM&F"), em decorrência de erro no processamento do pedido de reserva de ações, realizado por meio da Intra S.A.
CCV ("Intra").
2. De acordo com a reclamação:
i. em novembro de 2007, a BM&F publicou anúncio de início de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de sua emissão, em
mercado de balcão não-organizado;
ii. restou definida, em relação à oferta de varejo, a distribuição prioritária de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% da totalidade das ações
objeto da oferta, desde que fosse solicitado pedido de reserva para aquisição de ações, no valor mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de
R$ 300.000,00, sendo que 1% do total de ações objeto da oferta seria destinado a pessoas vinculadas a corretoras;
iii. em 12.11.2007, a BM&F encaminhou à Liquidez Corretora, corretora para o qual o reclamante presta serviços, comunicado externo
informando sobre o pedido de reserva por funcionários e profissionais vinculados;
iv. o Reclamante solicitou reserva de R$ 20.000,00, considerando sua posição de prioridade. Apesar de ter cumprido todos os requisitos
aplicáveis, surpreendeu-se com a notícia de que a reserva que lhe foi destinada foi de apenas R$ 1.820,00, ao preço unitário de
lançamento de R$ 20,00 por ação;
v. a Intra encaminhou-lhe email confessando a ocorrência de erro e afirmando que se tratou de erro de processamento pela Câmara
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC") e que não ressarciria as reservas;
vi. considerando-se que a Intra não forneceu as ações solicitadas e, por isso, o Reclamante não pode exercer a venda do papel a R$ 25,00,
cotação alcançada no dia da abertura, o Reclamante requereu ressarcimento de 20% sobre R$ 9.155,08, equivalente a R$ 1.831,01,
calculado com base na perda do lucro que teria obtido caso sua reserva tivesse sido cumprida corretamente, acrescido de juros e
correção monetária.
3. Por meio de correspondência de 19.11.2008, o Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercados informou ao Reclamante que:
i. de acordo com levantamentos realizados, a CBLC não foi a responsável pela incorreção no registro das reservas formuladas;
ii. não é possível, de todo modo, processar o pedido de ressarcimento perante o MRP, tendo em vista que os prejuízos alegados se
relacionam à Oferta Pública Secundária realizada pela BM&F, ou seja, trata-se de negociação realizada em mercado de balcão nãoorganizado, cujas transações não estão sujeitas à apreciação do MRP.
4. O Reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação ao Pleno do Conselho de Supervisão do MRP (fls. 7280), em que reiterou os argumentos da reclamação e acrescentou que:
i. houve cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que lhe foi negada a instauração de procedimento administrativo para
apuração dos fatos narrados;
ii. o fato de a negociação ter sido realizada por meio de balcão não-organizado não afasta a competência do MRP para apuração dos fatos
narrados, sobretudo porque todos os passos da negociação foram provados na reclamação.
5. Em 13.03.2009, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Diretor de Autorregulação de
arquivamento da reclamação (fls. 81-99).
6. Em 30.03.2009, o Reclamante apresentou recurso a esta autarquia contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 143-152).
7. A área técnica desta autarquia opinou pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fls. 184-186).
É o relatório.
Voto
8. O art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, estabelece que "[a] entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um
mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses (...)".
9. Como se vê, e em linha com as decisões do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e com a
manifestação da área técnica desta autarquia, o MRP se presta apenas a demandas relacionadas à intermediação de negociações realizadas na
bolsa ou aos serviços de custódia.
10. A oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da BM&F foi realizada em mercado de balcão não-organizado e, portanto, o MRP
não é o mecanismo adequado para apreciação de quaisquer demandas a ela relativas.
11. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de arquivar a reclamação
apresentada pelo Reclamante ao MRP por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da BM&F. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator
Voto do Relator no Proc. SP2009/0075
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP 2009/75
(Reg. nº 6614/2009)
Interessado: Cláudio Freire de Souza Júnior
Assunto: Recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM que negou pedido de ressarcimento, pelo Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos, de prejuízos sofridos em razão de erro no processamento do pedido de reserva de ações da oferta pública realizada pela BM&F
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, que
manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar reclamação apresentada por Cláudio Freire de Souza Júnior
("Reclamante") ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), em 21.05.2008 (fls. 02-07), por prejuízos sofridos na oferta pública de
ações da Bolsa de Mercadorias e Futuros ("BM&F"), em decorrência de erro no processamento do pedido de reserva de ações, realizado por
meio da Intra S.A. CCV ("Intra").
2. De acordo com a reclamação:
i. em novembro de 2007, a BM&F publicou anúncio de início de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de sua emissão, em
mercado de balcão não-organizado;
ii. restou definida, em relação à oferta de varejo, a distribuição prioritária de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% da totalidade das ações
objeto da oferta, desde que fosse solicitado pedido de reserva para aquisição de ações, no valor mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de
R$ 300.000,00, sendo que 1% do total de ações objeto da oferta seria destinado a pessoas vinculadas a corretoras;
iii. em 12.11.2007, a BM&F encaminhou à Liquidez Corretora, corretora para o qual o reclamante presta serviços, comunicado externo
informando sobre o pedido de reserva por funcionários e profissionais vinculados;
iv. o Reclamante solicitou reserva de R$ 60.000,00, considerando sua posição de prioridade. Apesar de ter cumprido todos os requisitos
aplicáveis, surpreendeu-se com a notícia de que a reserva que lhe foi destinada foi de apenas R$ 1.820,00, ao preço unitário de
lançamento de R$ 20,00 por ação;
v. a Intra encaminhou-lhe email confessando a ocorrência de erro e afirmando que se tratou de erro de processamento pela Câmara
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC") e que não ressarciria as reservas;
vi. considerando-se que a Intra não forneceu as ações solicitadas e, por isso, o Reclamante não pode exercer a venda do papel a R$ 25,00,
cotação alcançada no dia da abertura, o Reclamante requereu ressarcimento de 20% sobre R$ 25.293,88, equivalente a R$ 5.058,78,
calculado com base na perda do lucro que teria obtido caso sua reserva tivesse sido cumprida corretamente, acrescido de juros e
correção monetária.
3. Por meio de correspondência de 19.11.2008, o Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercados informou ao Reclamante que:
i. de acordo com levantamentos realizados, a CBLC não foi a responsável pela incorreção no registro das reservas formuladas;
ii. não é possível, de todo modo, processar o pedido de ressarcimento perante o MRP, tendo em vista que os prejuízos alegados se
relacionam à Oferta Pública Secundária realizada pela BM&F, ou seja, trata-se de negociação realizada em mercado de balcão nãoorganizado, cujas transações não estão sujeitas à apreciação do MRP.
4. O Reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação ao Pleno do Conselho de Supervisão do MRP (fls. 7987), em que reiterou os argumentos da reclamação e acrescentou que:
i. houve cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que lhe foi negada a instauração de procedimento administrativo para
apuração dos fatos narrados;
ii. o fato de a negociação ter sido realizada por meio de balcão não-organizado não afasta a competência do MRP para apuração dos fatos
narrados, sobretudo porque todos os passos da negociação foram provados na reclamação.
5. Em 13.03.2009, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Diretor de Autorregulação de
arquivamento da reclamação (fls. 88-105).
6. Em 30.03.2009, o Reclamante apresentou recurso a esta autarquia contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 107-117).
7. A área técnica desta autarquia opinou pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fls. 130-133).
É o relatório.
Voto
8. O art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, estabelece que "[a] entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um
mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses (...)".
9. Como se vê, e em linha com as decisões do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e com a
manifestação da área técnica desta autarquia, o MRP se presta apenas a demandas relacionadas à intermediação de negociações realizadas na
bolsa ou aos serviços de custódia.
10. A oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da BM&F foi realizada em mercado de balcão não-organizado e, portanto, o MRP
não é o mecanismo adequado para apreciação de quaisquer demandas a ela relativas.
11. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de arquivar a reclamação
apresentada pelo Reclamante ao MRP por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da BM&F. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator
Voto do Relator no Proc. SP2009/0076
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP 2009/76
(Reg. nº 6614/2009)
Interessado: Christian Kenji Abud Yoshima
Assunto: Recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM que negou pedido de ressarcimento, pelo Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos, de prejuízos sofridos em razão de erro no processamento do pedido de reserva de ações da oferta pública realizada pela BM&F
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, que
manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar reclamação apresentada por Christian Kenji Abud Yoshima ("Reclamante")
ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), em 21.05.2008 (fls. 02-08), por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da Bolsa de
Mercadorias e Futuros ("BM&F"), em decorrência de erro no processamento do pedido de reserva de ações, realizado por meio da Intra S.A.
CCV ("Intra").
2. De acordo com a reclamação:
i. em novembro de 2007, a BM&F publicou anúncio de início de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de sua emissão, em
mercado de balcão não-organizado;
ii. restou definida, em relação à oferta de varejo, a distribuição prioritária de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% da totalidade das ações
objeto da oferta, desde que fosse solicitado pedido de reserva para aquisição de ações, no valor mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de
R$ 300.000,00, sendo que 1% do total de ações objeto da oferta seria destinado a pessoas vinculadas a corretoras;
iii. em 12.11.2007, a BM&F encaminhou à Liquidez Corretora, corretora para o qual o reclamante presta serviços, comunicado externo
informando sobre o pedido de reserva por funcionários e profissionais vinculados;
iv. o Reclamante solicitou reserva de R$ 150.000,00, considerando sua posição de prioridade. Apesar de ter cumprido todos os requisitos
aplicáveis, surpreendeu-se com a notícia de que a reserva que lhe foi destinada foi de apenas R$ 1.820,00, ao preço unitário de
lançamento de R$ 20,00 por ação;
v. a Intra encaminhou-lhe email confessando a ocorrência de erro e afirmando que se tratou de erro de processamento pela Câmara
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC") e que não ressarciria as reservas;
vi. considerando-se que a Intra não forneceu as ações solicitadas e, por isso, o Reclamante não pode exercer a venda do papel a R$ 25,00,
cotação alcançada no dia da abertura, o Reclamante requereu ressarcimento de 20% sobre R$ 61.606,18, equivalente a R$ 12.321,24,
calculado com base na perda do lucro que teria obtido caso sua reserva tivesse sido cumprida corretamente, acrescido de juros e
correção monetária.
3. Por meio de correspondência de 19.11.2008, o Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercados informou ao Reclamante que:
i. de acordo com levantamentos realizados, a CBLC não foi a responsável pela incorreção no registro das reservas formuladas;
ii. não é possível, de todo modo, processar o pedido de ressarcimento perante o MRP, tendo em vista que os prejuízos alegados se
relacionam à Oferta Pública Secundária realizada pela BM&F, ou seja, trata-se de negociação realizada em mercado de balcão nãoorganizado, cujas transações não estão sujeitas à apreciação do MRP.
4. O Reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação ao Pleno do Conselho de Supervisão do MRP (fls. 8088), em que reiterou os argumentos da reclamação e acrescentou que:
i. houve cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que lhe foi negada a instauração de procedimento administrativo para
apuração dos fatos narrados;
ii. o fato de a negociação ter sido realizada por meio de balcão não-organizado não afasta a competência do MRP para apuração dos fatos
narrados, sobretudo porque todos os passos da negociação foram provados na reclamação.
5. Em 13.03.2009, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Diretor de Autorregulação de
arquivamento da reclamação (fls. 89-106).
6. Em 30.03.2009, o Reclamante apresentou recurso a esta autarquia contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 108-118).
7. A área técnica desta autarquia opinou pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fls. 160-163).
É o relatório.
Voto
8. O art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, estabelece que "[a] entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um
mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses (...)".
9. Como se vê, e em linha com as decisões do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e com a
manifestação da área técnica desta autarquia, o MRP se presta apenas a demandas relacionadas à intermediação de negociações realizadas na
bolsa ou aos serviços de custódia.
10. A oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da BM&F foi realizada em mercado de balcão não-organizado e, portanto, o MRP
não é o mecanismo adequado para apreciação de quaisquer demandas a ela relativas.
11. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de arquivar a reclamação
apresentada pelo Reclamante ao MRP por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da BM&F. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator
Voto do Relator no Proc. SP2009/0077
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP 2009/77
(Reg. nº 6614/2009)
Interessado: Daniela Rosan Grube
Assunto: Recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM que negou pedido de ressarcimento, pelo Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos, de prejuízos sofridos em razão de erro no processamento do pedido de reserva de ações da oferta pública realizada pela BM&F
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, que
manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar reclamação apresentada por Daniela Rosan Grube ("Reclamante") ao
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), em 21.05.2008 (fls. 02-08), por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da Bolsa de
Mercadorias e Futuros ("BM&F"), em decorrência de erro no processamento do pedido de reserva de ações, realizado por meio da Intra S.A.
CCV ("Intra").
2. De acordo com a reclamação:
i. em novembro de 2007, a BM&F publicou anúncio de início de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de sua emissão, em
mercado de balcão não-organizado;
ii. restou definida, em relação à oferta de varejo, a distribuição prioritária de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% da totalidade das ações
objeto da oferta, desde que fosse solicitado pedido de reserva para aquisição de ações, no valor mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de
R$ 300.000,00, sendo que 1% do total de ações objeto da oferta seria destinado a pessoas vinculadas a corretoras;
iii. em 12.11.2007, a BM&F encaminhou à Liquidez Corretora, corretora para o qual o reclamante presta serviços, comunicado externo
informando sobre o pedido de reserva por funcionários e profissionais vinculados;
iv. o Reclamante solicitou reserva de R$ 20.000,00, considerando sua posição de prioridade. Apesar de ter cumprido todos os requisitos
aplicáveis, surpreendeu-se com a notícia de que a reserva que lhe foi destinada foi de apenas R$ 1.820,00, ao preço unitário de
lançamento de R$ 20,00 por ação;
v. a Intra encaminhou-lhe email confessando a ocorrência de erro e afirmando que se tratou de erro de processamento pela Câmara
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC") e que não ressarciria as reservas;
vi. considerando-se que a Intra não forneceu as ações solicitadas e, por isso, o Reclamante não pode exercer a venda do papel a R$ 25,00,
cotação alcançada no dia da abertura, o Reclamante requereu ressarcimento de 20% sobre R$ 9.155,08, equivalente a R$ 1.831,02,
calculado com base na perda do lucro que teria obtido caso sua reserva tivesse sido cumprida corretamente, acrescido de juros e
correção monetária.
3. Por meio de correspondência de 19.11.2008, o Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercados informou ao Reclamante que:
i. de acordo com levantamentos realizados, a CBLC não foi a responsável pela incorreção no registro das reservas formuladas;
ii. não é possível, de todo modo, processar o pedido de ressarcimento perante o MRP, tendo em vista que os prejuízos alegados se
relacionam à Oferta Pública Secundária realizada pela BM&F, ou seja, trata-se de negociação realizada em mercado de balcão nãoorganizado, cujas transações não estão sujeitas à apreciação do MRP.
4. O Reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação ao Pleno do Conselho de Supervisão do MRP (fls. 7280), em que reiterou os argumentos da reclamação e acrescentou que:
i. houve cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que lhe foi negada a instauração de procedimento administrativo para
apuração dos fatos narrados;
ii. o fato de a negociação ter sido realizada por meio de balcão não-organizado não afasta a competência do MRP para apuração dos fatos
narrados, sobretudo porque todos os passos da negociação foram provados na reclamação.
5. Em 13.03.2009, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Diretor de Autorregulação de
arquivamento da reclamação (fls. 81-98).
6. Em 30.03.2009, o Reclamante apresentou recurso a esta autarquia contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 100-110).
7. A área técnica desta autarquia opinou pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fls. 153-156).
É o relatório.
Voto
8. O art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, estabelece que "[a] entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um
mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses (...)".
9. Como se vê, e em linha com as decisões do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e com a
manifestação da área técnica desta autarquia, o MRP se presta apenas a demandas relacionadas à intermediação de negociações realizadas na
bolsa ou aos serviços de custódia.
10. A oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da BM&F foi realizada em mercado de balcão não-organizado e, portanto, o MRP
não é o mecanismo adequado para apreciação de quaisquer demandas a ela relativas.
11. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de arquivar a reclamação
apresentada pelo Reclamante ao MRP por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da BM&F. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator
Voto do Relator no Proc. SP2009/0078
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP 2009/78
(Reg. nº 6614/2009)
Interessado: JAM – Agente Autônomo de Investimento Ltda.
Assunto: Recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM que negou pedido de ressarcimento, pelo Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos, de prejuízos sofridos em razão de erro no processamento do pedido de reserva de ações da oferta pública realizada pela BM&F
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, que
manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar reclamação apresentada por JAM – Agente Autônomo de Investimento
Ltda. ("Reclamante") ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), em 21.05.2008 (fls. 02-08), por prejuízos sofridos na oferta pública
de ações da Bolsa de Mercadorias e Futuros ("BM&F"), em decorrência de erro no processamento do pedido de reserva de ações, realizado por
meio da Intra S.A. CCV ("Intra").
2. De acordo com a reclamação:
i. em novembro de 2007, a BM&F publicou anúncio de início de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de sua emissão, em
mercado de balcão não-organizado;
ii. restou definida, em relação à oferta de varejo, a distribuição prioritária de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% da totalidade das ações
objeto da oferta, desde que fosse solicitado pedido de reserva para aquisição de ações, no valor mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de
R$ 300.000,00, sendo que 1% do total de ações objeto da oferta seria destinado a pessoas vinculadas a corretoras;
iii. em 12.11.2007, a BM&F encaminhou à Liquidez Corretora, corretora para o qual o reclamante presta serviços, comunicado externo
informando sobre o pedido de reserva por funcionários e profissionais vinculados;
iv. o Reclamante solicitou reserva de R$ 300.000,00, considerando sua posição de prioridade. Apesar de ter cumprido todos os requisitos
aplicáveis, surpreendeu-se com a notícia de que a reserva que lhe foi destinada foi de apenas R$ 1.820,00, ao preço unitário de
lançamento de R$ 20,00 por ação;
v. a Intra encaminhou-lhe email confessando a ocorrência de erro e afirmando que se tratou de erro de processamento pela Câmara
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC") e que não ressarciria as reservas;
vi. considerando-se que a Intra não forneceu as ações solicitadas e, por isso, o Reclamante não pode exercer a venda do papel a R$ 25,00,
cotação alcançada no dia da abertura, o Reclamante requereu ressarcimento de 20% sobre R$ 122.126,68, equivalente a R$
24.425,33, calculado com base na perda do lucro que teria obtido caso sua reserva tivesse sido cumprida corretamente, acrescido de
juros e correção monetária.
3. Por meio de correspondência de 19.11.2008, o Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercados informou ao Reclamante que:
i. de acordo com levantamentos realizados, a CBLC não foi a responsável pela incorreção no registro das reservas formuladas;
ii. não é possível, de todo modo, processar o pedido de ressarcimento perante o MRP, tendo em vista que os prejuízos alegados se
relacionam à Oferta Pública Secundária realizada pela BM&F, ou seja, trata-se de negociação realizada em mercado de balcão nãoorganizado, cujas transações não estão sujeitas à apreciação do MRP.
4. O Reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação ao Pleno do Conselho de Supervisão do MRP (fls. 126134), em que reiterou os argumentos da reclamação e acrescentou que:
i. houve cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que lhe foi negada a instauração de procedimento administrativo para
apuração dos fatos narrados;
ii. o fato de a negociação ter sido realizada por meio de balcão não-organizado não afasta a competência do MRP para apuração dos fatos
narrados, sobretudo porque todos os passos da negociação foram provados na reclamação.
5. Em 13.03.2009, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Diretor de Autorregulação de
arquivamento da reclamação (fls. 135-152).
6. Em 30.03.2009, o Reclamante apresentou recurso a esta autarquia contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 154-164).
7. A área técnica desta autarquia opinou pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fls. 207-210).
É o relatório.
Voto
8. O art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, estabelece que "[a] entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um
mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses (...)".
9. Como se vê, e em linha com as decisões do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e com a
manifestação da área técnica desta autarquia, o MRP se presta apenas a demandas relacionadas à intermediação de negociações realizadas na
bolsa ou aos serviços de custódia.
10. A oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da BM&F foi realizada em mercado de balcão não-organizado e, portanto, o MRP
não é o mecanismo adequado para apreciação de quaisquer demandas a ela relativas.
11. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de arquivar a reclamação
apresentada pelo Reclamante ao MRP por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da BM&F. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator
Voto do Relator no Proc. SP2009/0079
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP 2009/79
(Reg. nº 6614/2009)
Interessado: José Antônio Marinho Neto
Assunto: Recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM que negou pedido de ressarcimento, pelo Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos, de prejuízos sofridos em razão de erro no processamento do pedido de reserva de ações da oferta pública realizada pela BM&F
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, que
manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar reclamação apresentada por José Antônio Marinho Neto ("Reclamante")
ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), em 21.05.2008 (fls. 02-08), por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da Bolsa de
Mercadorias e Futuros ("BM&F"), em decorrência de erro no processamento do pedido de reserva de ações, realizado por meio da Intra S.A.
CCV ("Intra").
2. De acordo com a reclamação:
i. em novembro de 2007, a BM&F publicou anúncio de início de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de sua emissão, em
mercado de balcão não-organizado;
ii. restou definida, em relação à oferta de varejo, a distribuição prioritária de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% da totalidade das ações
objeto da oferta, desde que fosse solicitado pedido de reserva para aquisição de ações, no valor mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de
R$ 300.000,00, sendo que 1% do total de ações objeto da oferta seria destinado a pessoas vinculadas a corretoras;
iii. em 12.11.2007, a BM&F encaminhou à Liquidez Corretora, corretora para o qual o reclamante presta serviços, comunicado externo
informando sobre o pedido de reserva por funcionários e profissionais vinculados;
iv. o Reclamante solicitou reserva de R$ 300.000,00, considerando sua posição de prioridade. Apesar de ter cumprido todos os requisitos
aplicáveis, surpreendeu-se com a notícia de que a reserva que lhe foi destinada foi de apenas R$ 1.820,00, ao preço unitário de
lançamento de R$ 20,00 por ação;
v. a Intra encaminhou-lhe email confessando a ocorrência de erro e afirmando que se tratou de erro de processamento pela Câmara
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC") e que não ressarciria as reservas;
vi. considerando-se que a Intra não forneceu as ações solicitadas e, por isso, o Reclamante não pode exercer a venda do papel a R$ 25,00,
cotação alcançada no dia da abertura, o Reclamante requereu ressarcimento de 20% sobre R$ 122.126,68, equivalente a R$
24.425,33, calculado com base na perda do lucro que teria obtido caso sua reserva tivesse sido cumprida corretamente, acrescido de
juros e correção monetária.
3. Por meio de correspondência de 19.11.2008, o Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercados informou ao Reclamante que:
i. de acordo com levantamentos realizados, a CBLC não foi a responsável pela incorreção no registro das reservas formuladas;
ii. não é possível, de todo modo, processar o pedido de ressarcimento perante o MRP, tendo em vista que os prejuízos alegados se
relacionam à Oferta Pública Secundária realizada pela BM&F, ou seja, trata-se de negociação realizada em mercado de balcão nãoorganizado, cujas transações não estão sujeitas à apreciação do MRP.
4. O Reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação ao Pleno do Conselho de Supervisão do MRP (fls. 8391), em que reiterou os argumentos da reclamação e acrescentou que:
i. houve cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que lhe foi negada a instauração de procedimento administrativo para
apuração dos fatos narrados;
ii. o fato de a negociação ter sido realizada por meio de balcão não-organizado não afasta a competência do MRP para apuração dos fatos
narrados, sobretudo porque todos os passos da negociação foram provados na reclamação.
5. Em 13.03.2009, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Diretor de Autorregulação de
arquivamento da reclamação (fls. 92-109).
6. Em 30.03.2009, o Reclamante apresentou recurso a esta autarquia contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 111-121).
7. A área técnica desta autarquia opinou pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fls. 164-167).
É o relatório.
Voto
8. O art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, estabelece que "[a] entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um
mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses (...)".
9. Como se vê, e em linha com as decisões do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e com a
manifestação da área técnica desta autarquia, o MRP se presta apenas a demandas relacionadas à intermediação de negociações realizadas na
bolsa ou aos serviços de custódia.
10. A oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da BM&F foi realizada em mercado de balcão não-organizado e, portanto, o MRP
não é o mecanismo adequado para apreciação de quaisquer demandas a ela relativas.
11. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de arquivar a reclamação
apresentada pelo Reclamante ao MRP por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da BM&F. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator
Voto do Relator no Proc. SP2009/0080
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP 2009/80
(Reg. nº 6614/2009)
Interessado: Luiz Carlos Pizani
Assunto: Recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM que negou pedido de ressarcimento, pelo Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos, de prejuízos sofridos em razão de erro no processamento do pedido de reserva de ações da oferta pública realizada pela BM&F
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, que
manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar reclamação apresentada por Luiz Carlos Pizani ("Reclamante") ao
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), em 21.05.2008 (fls. 02-08), por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da Bolsa de
Mercadorias e Futuros ("BM&F"), em decorrência de erro no processamento do pedido de reserva de ações, realizado por meio da Intra S.A.
CCV ("Intra").
2. De acordo com a reclamação:
i. em novembro de 2007, a BM&F publicou anúncio de início de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de sua emissão, em
mercado de balcão não-organizado;
ii. restou definida, em relação à oferta de varejo, a distribuição prioritária de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% da totalidade das ações
objeto da oferta, desde que fosse solicitado pedido de reserva para aquisição de ações, no valor mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de
R$ 300.000,00, sendo que 1% do total de ações objeto da oferta seria destinado a pessoas vinculadas a corretoras;
iii. em 12.11.2007, a BM&F encaminhou à Liquidez Corretora, corretora para o qual o reclamante presta serviços, comunicado externo
informando sobre o pedido de reserva por funcionários e profissionais vinculados;
iv. o Reclamante solicitou reserva de R$ 300.000,00, considerando sua posição de prioridade. Apesar de ter cumprido todos os requisitos
aplicáveis, surpreendeu-se com a notícia de que a reserva que lhe foi destinada foi de apenas R$ 1.820,00, ao preço unitário de
lançamento de R$ 20,00 por ação;
v. a Intra encaminhou-lhe email confessando a ocorrência de erro e afirmando que se tratou de erro de processamento pela Câmara
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC") e que não ressarciria as reservas;
vi. considerando-se que a Intra não forneceu as ações solicitadas e, por isso, o Reclamante não pode exercer a venda do papel a R$ 25,00,
cotação alcançada no dia da abertura, o Reclamante requereu ressarcimento de 20% sobre R$ 122.126,68, equivalente a R$
24.425,33, calculado com base na perda do lucro que teria obtido caso sua reserva tivesse sido cumprida corretamente, acrescido de
juros e correção monetária.
3. Por meio de correspondência de 19.11.2008, o Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercados informou ao Reclamante que:
i. de acordo com levantamentos realizados, a CBLC não foi a responsável pela incorreção no registro das reservas formuladas;
ii. não é possível, de todo modo, processar o pedido de ressarcimento perante o MRP, tendo em vista que os prejuízos alegados se
relacionam à Oferta Pública Secundária realizada pela BM&F, ou seja, trata-se de negociação realizada em mercado de balcão nãoorganizado, cujas transações não estão sujeitas à apreciação do MRP.
4. O Reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação ao Pleno do Conselho de Supervisão do MRP (fls. 7987), em que reiterou os argumentos da reclamação e acrescentou que:
i. houve cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que lhe foi negada a instauração de procedimento administrativo para
apuração dos fatos narrados;
ii. o fato de a negociação ter sido realizada por meio de balcão não-organizado não afasta a competência do MRP para apuração dos fatos
narrados, sobretudo porque todos os passos da negociação foram provados na reclamação.
5. Em 13.03.2009, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Diretor de Autorregulação de
arquivamento da reclamação (fls. 88-105).
6. Em 30.03.2009, o Reclamante apresentou recurso a esta autarquia contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 107-117).
7. A área técnica desta autarquia opinou pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fls. 160-163).
É o relatório.
Voto
8. O art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, estabelece que "[a] entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um
mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses (...)".
9. Como se vê, e em linha com as decisões do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e com a
manifestação da área técnica desta autarquia, o MRP se presta apenas a demandas relacionadas à intermediação de negociações realizadas na
bolsa ou aos serviços de custódia.
10. A oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da BM&F foi realizada em mercado de balcão não-organizado e, portanto, o MRP
não é o mecanismo adequado para apreciação de quaisquer demandas a ela relativas.
11. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de arquivar a reclamação
apresentada pelo Reclamante ao MRP por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da BM&F. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator
Voto do Relator no Proc. SP2009/0081
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP 2009/81
(Reg. nº 6614/2009)
Interessado: Marcelo de Oliveira Lopez
Assunto: Recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM que negou pedido de ressarcimento, pelo Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos, de prejuízos sofridos em razão de erro no processamento do pedido de reserva de ações da oferta pública realizada pela BM&F
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, que
manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar reclamação apresentada por Marcelo de Oliveira Lopez ("Reclamante") ao
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), em 21.05.2008 (fls. 02-07), por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da Bolsa de
Mercadorias e Futuros ("BM&F"), em decorrência de erro no processamento do pedido de reserva de ações, realizado por meio da Intra S.A.
CCV ("Intra").
2. De acordo com a reclamação:
i. em novembro de 2007, a BM&F publicou anúncio de início de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de sua emissão, em
mercado de balcão não-organizado;
ii. restou definida, em relação à oferta de varejo, a distribuição prioritária de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% da totalidade das ações
objeto da oferta, desde que fosse solicitado pedido de reserva para aquisição de ações, no valor mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de
R$ 300.000,00, sendo que 1% do total de ações objeto da oferta seria destinado a pessoas vinculadas a corretoras;
iii. em 12.11.2007, a BM&F encaminhou à Liquidez Corretora, corretora para o qual o reclamante presta serviços, comunicado externo
informando sobre o pedido de reserva por funcionários e profissionais vinculados;
iv. o Reclamante solicitou reserva de R$ 45.000,00, considerando sua posição de prioridade. Apesar de ter cumprido todos os requisitos
aplicáveis, surpreendeu-se com a notícia de que a reserva que lhe foi destinada foi de apenas R$ 1.820,00, ao preço unitário de
lançamento de R$ 20,00 por ação;
v. a Intra encaminhou-lhe email confessando a ocorrência de erro e afirmando que se tratou de erro de processamento pela Câmara
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC") e que não ressarciria as reservas;
vi. considerando-se que a Intra não forneceu as ações solicitadas e, por isso, o Reclamante não pode exercer a venda do papel a R$ 25,00,
cotação alcançada no dia da abertura, o Reclamante requereu ressarcimento de 20% sobre R$ 19.241,83, equivalente a R$ 3.848,37,
calculado com base na perda do lucro que teria obtido caso sua reserva tivesse sido cumprida corretamente, acrescido de juros e
correção monetária.
3. Por meio de correspondência de 19.11.2008, o Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercados informou ao Reclamante que:
i. de acordo com levantamentos realizados, a CBLC não foi a responsável pela incorreção no registro das reservas formuladas;
ii. não é possível, de todo modo, processar o pedido de ressarcimento perante o MRP, tendo em vista que os prejuízos alegados se
relacionam à Oferta Pública Secundária realizada pela BM&F, ou seja, trata-se de negociação realizada em mercado de balcão nãoorganizado, cujas transações não estão sujeitas à apreciação do MRP.
4. O Reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação ao Pleno do Conselho de Supervisão do MRP (fls. 7078), em que reiterou os argumentos da reclamação e acrescentou que:
i. houve cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que lhe foi negada a instauração de procedimento administrativo para
apuração dos fatos narrados;
ii. o fato de a negociação ter sido realizada por meio de balcão não-organizado não afasta a competência do MRP para apuração dos fatos
narrados, sobretudo porque todos os passos da negociação foram provados na reclamação.
5. Em 13.03.2009, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Diretor de Autorregulação de
arquivamento da reclamação (fls. 79-96).
6. Em 30.03.2009, o Reclamante apresentou recurso a esta autarquia contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 98-108).
7. A área técnica desta autarquia opinou pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fls. 121-124).
É o relatório.
Voto
8. O art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, estabelece que "[a] entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um
mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses (...)".
9. Como se vê, e em linha com as decisões do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e com a
manifestação da área técnica desta autarquia, o MRP se presta apenas a demandas relacionadas à intermediação de negociações realizadas na
bolsa ou aos serviços de custódia.
10. A oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da BM&F foi realizada em mercado de balcão não-organizado e, portanto, o MRP
não é o mecanismo adequado para apreciação de quaisquer demandas a ela relativas.
11. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de arquivar a reclamação
apresentada pelo Reclamante ao MRP por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da BM&F. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator
Voto do Relator no Proc. SP2009/0082
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP 2009/82
(Reg. nº 6614/2009)
Interessado: Pizani Agente Autônomo de Investimento Ltda.
Assunto: Recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM que negou pedido de ressarcimento, pelo Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos, de prejuízos sofridos em razão de erro no processamento do pedido de reserva de ações da oferta pública realizada pela BM&F
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, que
manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar reclamação apresentada por Pizani Agente Autônomo de Investimento
Ltda. ("Reclamante") ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), em 21.05.2008 (fls. 02-08), por prejuízos sofridos na oferta pública
de ações da Bolsa de Mercadorias e Futuros ("BM&F"), em decorrência de erro no processamento do pedido de reserva de ações, realizado por
meio da Intra S.A. CCV ("Intra").
2. De acordo com a reclamação:
i. em novembro de 2007, a BM&F publicou anúncio de início de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de sua emissão, em
mercado de balcão não-organizado;
ii. restou definida, em relação à oferta de varejo, a distribuição prioritária de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% da totalidade das ações
objeto da oferta, desde que fosse solicitado pedido de reserva para aquisição de ações, no valor mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de
R$ 300.000,00, sendo que 1% do total de ações objeto da oferta seria destinado a pessoas vinculadas a corretoras;
iii. em 12.11.2007, a BM&F encaminhou à Liquidez Corretora, corretora para o qual o reclamante presta serviços, comunicado externo
informando sobre o pedido de reserva por funcionários e profissionais vinculados;
iv. o Reclamante solicitou reserva de R$ 300.000,00, considerando sua posição de prioridade. Apesar de ter cumprido todos os requisitos
aplicáveis, surpreendeu-se com a notícia de que a reserva que lhe foi destinada foi de apenas R$ 1.820,00, ao preço unitário de
lançamento de R$ 20,00 por ação;
v. a Intra encaminhou-lhe email confessando a ocorrência de erro e afirmando que se tratou de erro de processamento pela Câmara
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC") e que não ressarciria as reservas;
vi. considerando-se que a Intra não forneceu as ações solicitadas e, por isso, o Reclamante não pode exercer a venda do papel a R$ 25,00,
cotação alcançada no dia da abertura, o Reclamante requereu ressarcimento de 20% sobre R$ 122.126,68, equivalente a R$
24.425,33, calculado com base na perda do lucro que teria obtido caso sua reserva tivesse sido cumprida corretamente, acrescido de
juros e correção monetária.
3. Por meio de correspondência de 19.11.2008, o Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercados informou ao Reclamante que:
i. de acordo com levantamentos realizados, a CBLC não foi a responsável pela incorreção no registro das reservas formuladas;
ii. não é possível, de todo modo, processar o pedido de ressarcimento perante o MRP, tendo em vista que os prejuízos alegados se
relacionam à Oferta Pública Secundária realizada pela BM&F, ou seja, trata-se de negociação realizada em mercado de balcão nãoorganizado, cujas transações não estão sujeitas à apreciação do MRP.
4. O Reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação ao Pleno do Conselho de Supervisão do MRP (fls. 8693), em que reiterou os argumentos da reclamação e acrescentou que:
i. houve cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que lhe foi negada a instauração de procedimento administrativo para
apuração dos fatos narrados;
ii. o fato de a negociação ter sido realizada por meio de balcão não-organizado não afasta a competência do MRP para apuração dos fatos
narrados, sobretudo porque todos os passos da negociação foram provados na reclamação.
5. Em 13.03.2009, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Diretor de Autorregulação de
arquivamento da reclamação (fls. 94-111).
6. Em 30.03.2009, o Reclamante apresentou recurso a esta autarquia contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 113-123).
7. A área técnica desta autarquia opinou pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fls. 166-169).
É o relatório.
Voto
8. O art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, estabelece que "[a] entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um
mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses (...)".
9. Como se vê, e em linha com as decisões do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e com a
manifestação da área técnica desta autarquia, o MRP se presta apenas a demandas relacionadas à intermediação de negociações realizadas na
bolsa ou aos serviços de custódia.
10. A oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da BM&F foi realizada em mercado de balcão não-organizado e, portanto, o MRP
não é o mecanismo adequado para apreciação de quaisquer demandas a ela relativas.
11. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de arquivar a reclamação
apresentada pelo Reclamante ao MRP por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da BM&F. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator
Voto do Relator no Proc. SP2009/0083
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP 2009/83
(Reg. nº 6614/2009)
Interessado: Márcio de Brito Ferreira
Assunto: Recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM que negou pedido de ressarcimento, pelo Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos, de prejuízos sofridos em razão de erro no processamento do pedido de reserva de ações da oferta pública realizada pela BM&F
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, que
manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar reclamação apresentada por Márcio de Brito Ferreira ("Reclamante") ao
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), em 21.05.2008 (fls. 02-07), por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da Bolsa de
Mercadorias e Futuros ("BM&F"), em decorrência de erro no processamento do pedido de reserva de ações, realizado por meio da Intra S.A.
CCV ("Intra").
2. De acordo com a reclamação:
i. em novembro de 2007, a BM&F publicou anúncio de início de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de sua emissão, em
mercado de balcão não-organizado;
ii. restou definida, em relação à oferta de varejo, a distribuição prioritária de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% da totalidade das ações
objeto da oferta, desde que fosse solicitado pedido de reserva para aquisição de ações, no valor mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de
R$ 300.000,00, sendo que 1% do total de ações objeto da oferta seria destinado a pessoas vinculadas a corretoras;
iii. em 12.11.2007, a BM&F encaminhou à Liquidez Corretora, corretora para o qual o reclamante presta serviços, comunicado externo
informando sobre o pedido de reserva por funcionários e profissionais vinculados;
iv. o Reclamante solicitou reserva de R$ 18.000,00, considerando sua posição de prioridade. Apesar de ter cumprido todos os requisitos
aplicáveis, surpreendeu-se com a notícia de que a reserva que lhe foi destinada foi de apenas R$ 1.820,00, ao preço unitário de
lançamento de R$ 20,00 por ação;
v. a Intra encaminhou-lhe email confessando a ocorrência de erro e afirmando que se tratou de erro de processamento pela Câmara
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC") e que não ressarciria as reservas;
vi. considerando-se que a Intra não forneceu as ações solicitadas e, por isso, o Reclamante não pode exercer a venda do papel a R$ 25,00,
cotação alcançada no dia da abertura, o Reclamante requereu ressarcimento de 20% sobre R$ 8.348,14, equivalente a R$ 1.669,63,
calculado com base na perda do lucro que teria obtido caso sua reserva tivesse sido cumprida corretamente, acrescido de juros e
correção monetária.
3. Por meio de correspondência de 19.11.2008, o Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercados informou ao Reclamante que:
i. de acordo com levantamentos realizados, a CBLC não foi a responsável pela incorreção no registro das reservas formuladas;
ii. não é possível, de todo modo, processar o pedido de ressarcimento perante o MRP, tendo em vista que os prejuízos alegados se
relacionam à Oferta Pública Secundária realizada pela BM&F, ou seja, trata-se de negociação realizada em mercado de balcão nãoorganizado, cujas transações não estão sujeitas à apreciação do MRP.
4. O Reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação ao Pleno do Conselho de Supervisão do MRP (fls. 7381), em que reiterou os argumentos da reclamação e acrescentou que:
i. houve cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que lhe foi negada a instauração de procedimento administrativo para
apuração dos fatos narrados;
ii. o fato de a negociação ter sido realizada por meio de balcão não-organizado não afasta a competência do MRP para apuração dos fatos
narrados, sobretudo porque todos os passos da negociação foram provados na reclamação.
5. Em 13.03.2009, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Diretor de Autorregulação de
arquivamento da reclamação (fls. 82-99).
6. Em 30.03.2009, o Reclamante apresentou recurso a esta autarquia contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 101-111).
7. A área técnica desta autarquia opinou pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fls. 124-127).
É o relatório.
Voto
8. O art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, estabelece que "[a] entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um
mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses (...)".
9. Como se vê, e em linha com as decisões do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e com a
manifestação da área técnica desta autarquia, o MRP se presta apenas a demandas relacionadas à intermediação de negociações realizadas na
bolsa ou aos serviços de custódia.
10. A oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da BM&F foi realizada em mercado de balcão não-organizado e, portanto, o MRP
não é o mecanismo adequado para apreciação de quaisquer demandas a ela relativas.
11. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de arquivar a reclamação
apresentada pelo Reclamante ao MRP por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da BM&F. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator
Voto do Relator no Proc. SP2009/0084
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SP 2009/84
(Reg. nº 6614/2009)
Interessado: Vinícius Henrique Alves
Assunto: Recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM que negou pedido de ressarcimento, pelo Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos, de prejuízos sofridos em razão de erro no processamento do pedido de reserva de ações da oferta pública realizada pela BM&F
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, que
manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar reclamação apresentada por Vinícius Henrique Alves ("Reclamante") ao
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), em 21.05.2008 (fls. 02-07), por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da Bolsa de
Mercadorias e Futuros ("BM&F"), em decorrência de erro no processamento do pedido de reserva de ações, realizado por meio da Intra S.A.
CCV ("Intra").
2. De acordo com a reclamação:
i. em novembro de 2007, a BM&F publicou anúncio de início de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de sua emissão, em
mercado de balcão não-organizado;
ii. restou definida, em relação à oferta de varejo, a distribuição prioritária de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% da totalidade das ações
objeto da oferta, desde que fosse solicitado pedido de reserva para aquisição de ações, no valor mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de
R$ 300.000,00, sendo que 1% do total de ações objeto da oferta seria destinado a pessoas vinculadas a corretoras;
iii. em 12.11.2007, a BM&F encaminhou à Liquidez Corretora, corretora para o qual o reclamante presta serviços, comunicado externo
informando sobre o pedido de reserva por funcionários e profissionais vinculados;
iv. o Reclamante solicitou reserva de R$ 9.000,00, considerando sua posição de prioridade. Apesar de ter cumprido todos os requisitos
aplicáveis, surpreendeu-se com a notícia de que a reserva que lhe foi destinada foi de apenas R$ 1.820,00, ao preço unitário de
lançamento de R$ 20,00 por ação;
v. a Intra encaminhou-lhe email confessando a ocorrência de erro e afirmando que se tratou de erro de processamento pela Câmara
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC") e que não ressarciria as reservas;
vi. considerando-se que a Intra não forneceu as ações solicitadas e, por isso, o Reclamante não pode exercer a venda do papel a R$ 25,00,
cotação alcançada no dia da abertura, o Reclamante requereu ressarcimento de 20% sobre R$ 4.716,91, equivalente a R$ 943,38,
calculado com base na perda do lucro que teria obtido caso sua reserva tivesse sido cumprida corretamente, acrescido de juros e
correção monetária.
3. Por meio de correspondência de 19.11.2008, o Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercados informou ao Reclamante que:
i. de acordo com levantamentos realizados, a CBLC não foi a responsável pela incorreção no registro das reservas formuladas;
ii. não é possível, de todo modo, processar o pedido de ressarcimento perante o MRP, tendo em vista que os prejuízos alegados se
relacionam à Oferta Pública Secundária realizada pela BM&F, ou seja, trata-se de negociação realizada em mercado de balcão nãoorganizado, cujas transações não estão sujeitas à apreciação do MRP.
4. O Reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação ao Pleno do Conselho de Supervisão do MRP (fls. 6674), em que reiterou os argumentos da reclamação e acrescentou que:
i. houve cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que lhe foi negada a instauração de procedimento administrativo para
apuração dos fatos narrados;
ii. o fato de a negociação ter sido realizada por meio de balcão não-organizado não afasta a competência do MRP para apuração dos fatos
narrados, sobretudo porque todos os passos da negociação foram provados na reclamação.
5. Em 13.03.2009, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Diretor de Autorregulação de
arquivamento da reclamação (fls. 75-92).
6. Em 30.03.2009, o Reclamante apresentou recurso a esta autarquia contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 94-104).
7. A área técnica desta autarquia opinou pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (fls. 147-150).
É o relatório.
Voto
8. O art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, estabelece que "[a] entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um
mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses (...)".
9. Como se vê, e em linha com as decisões do Diretor de Autorregulação da BSM e do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e com a
manifestação da área técnica desta autarquia, o MRP se presta apenas a demandas relacionadas à intermediação de negociações realizadas na
bolsa ou aos serviços de custódia.
10. A oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão da BM&F foi realizada em mercado de balcão não-organizado e, portanto, o MRP
não é o mecanismo adequado para apreciação de quaisquer demandas a ela relativas.
11. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de arquivar a reclamação
apresentada pelo Reclamante ao MRP por prejuízos sofridos na oferta pública de ações da BM&F. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009 Eliseu Martins Diretor-relator
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