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CVM · Colegiado · 15/09/2009

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2008/0160

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI – LEILÕES FINAM – BOVESBA – BOLSA DE VALORES BAHIA SERGIPE ALAGOAS – PROC. SP2008/0160

Trata-se de apreciação de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu novo pedido da Bolsa de Valores Bahia Sergipe Alagoas – BOVESBA para realização de leilões de ações do FINAM. A SMI manifestou-se pelo indeferimento do pedido pelas seguintes razões: (i) o §2º do art. 3º da Instrução 461/07 determina que "os mercados organizados de valores mobiliários devem ser administrados por entidades administradoras autorizadas pela CVM"; (ii) o art. 122 da Instrução 461/07 estabeleceu prazo até 19.07.08 para as entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários atualmente autorizadas pela CVM a funcionar, em caráter definitivo ou precário, adaptarem-se à referida Instrução; e (iii) a BOVESPA ainda não se adaptou à Instrução 461/07; (iii) o projeto de adaptação da BOVESBA à condição de mercado de balcão organizado foi submetido à CVM em 25.08.09 e ainda se encontra em análise. O Colegiado, com base no exposto no Memo/SMI/013/09, deliberou a rejeição do pedido apresentado pela BOVESBA. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA : Colegiado MEMO/CVM/SMI/Nº013/09

DE : SMI Em 10/09/2009

Assunto: Recurso contra a decisão do SMI – pedido de reconsideração ao Colegiado

Ofício da BOVESBA – SUPGE nº054/2009, de 8 de setembro de 2009

Processo SP-2008-160

1. Com a entrada em vigor da Instrução CVM nº 461/07, a SMI encaminhou em 9 de maio de 2008, ofício à BOVESBA – Bolsa de Valores Bahia Sergipe

Alagoas questionando a intenção daquela bolsa de se regularizar como entidade administradora de mercados organizados.

2. Em 15 de julho de 2008 a bolsa encaminhou correspondência à CVM indicando a possibilidade de estabelecimento de um "acordo operacional e

tecnológico" com a CETIP, "visando a consolidação de Mercado de Balcão Organizado, entre as duas instituições", e solicitando um prazo adicional para

o cumprimento aos dispositivos da norma.

3. Contudo, as conversas com a CETIP não prosperaram, e em 3 de fevereiro de 2009 a BOVESBA encaminhou novo pedido de prorrogação do prazo

para se adaptar às regras da Instrução CVM nº 461/07. A SMI, por meio do Ofício/CVM/SMI/Nº06/09, atendeu ao pleito da bolsa, levando em

consideração o fato dela pretender se estabelecer como um mercado organizado de valores mobiliários, estabelecendo um prazo limite para 31 de agosto

de 2009. Simultaneamente condicionou a prorrogação à não realização de operações com valores mobiliários pela BOVESBA até a aprovação dos

Estatutos Sociais e de seus Regulamentos pela CVM.

4. Em 25 de março a BOVESBA encaminhou outra correspondência à CVM, na qual alegou, entre outras coisas, que "... em razão de compromissos de

longos anos esta entidade tem efetuado leilões de ações do FINOR e FINAM", e entendendo que "... tais produtos não estão abrangidos no conceito de

oferta pública, nos termos de parecer de orientação nº 33", solicitou a autorização para a realização dos mesmos.

5. A SMI, por meio do Ofício/CVM/SMI/Nº010/09, novamente negou o pedido da bolsa.

6. Em 25 de agosto de 2009 a BOVESBA protocolizou um projeto de adaptação da bolsa à condição de mercado de balcão organizado, documentos

atualmente em análise na GMA-2.

7. Por fim, em 8 de setembro de 2009 a BOVESBA entrou com um pedido de reconsideração da decisão do SMI para obter a autorização para realizar

leilões do FINAM, agendados para os próximos dias 22 e 29 de outubro de 2009. A bolsa alega que "a não realização de tais leilões nos leva a uma

pequena redução de receita, além de gerar grande perda de credibilidade junto às instituições que administram os fundos referidos, que são o Banco do

Nordeste e o Banco da Amazônia, com os quais mantemos um bom relacionamento há mais de 30 anos, com futuros reflexos negativos em nosso projeto

de balcão organizado, em análise nessa autarquia". Ofício/CVM/SMI/Nº010/09

8. Assim, considerando que foi deferido o pedido de prorrogação do prazo para a BOVESBA se adaptar a ICVM nº 461/2007 - Ofício/CVM/SMI/Nº06/09 –

condicionado a não realização de negócios envolvendo valores mobiliários no período; que a Bolsa teve negado o pedido para realizar leilões de ações do

FINAM e do FINOR - Ofício/CVM/SMI/Nº010/09 – durante o período concedido para adaptar-se a ICVM nº 461/2007, de cuja decisão não apresentou

recurso no prazo estabelecido pela Deliberação CVM nº 463/2003.

9. No entanto, como a BOVESBA apresentou um novo pedido, em 08/09/09, para poder realizar leilão de ações do FINAM, esta superintendência decidiu

tratar esse último como um recurso a decisão proferida em 22/04/2009 - Ofício/CVM/SMI/Nº010/0, apesar da sua intempestividade, sugerindo ao

Colegiado a manutenção da decisão da superintendência pelos motivos a seguir expostos:

a. O §2º do Art. 3º - ICVM nº 461/2007 - determina que: "os mercados organizados de valores mobiliários devem ser administrados por entidades

administradoras autorizadas pela CVM" (grifo nosso).

b. O Art. 122 - ICVM nº 461/2007 - estabeleceu um prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar de sua vigência, ou seja até 19/07/08,

para as entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários atualmente autorizadas pela CVM a funcionar, em caráter

definitivo ou precário, adaptar-se a referida instrução.

c. O projeto de adaptação da bolsa à condição de mercado de balcão organizado, protocolado em 25/08/2009, encontra-se atualmente em análise

na GMA-2.

Respeitosamente,

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

SMI

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