JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/02/2010

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 6670/09

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

33.456 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 07/2008 - DTCOM - DIRECT TO COMPANY S.A

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Cassia Salete Marques, Virgína Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira e José Carlos Lacrote Caniato, no âmbito do PAS 07/08, que trata da apuração de eventuais irregularidades em negócios com ações de emissão da DTCom – Direct to Company S.A. (DTCom). Os proponentes foram acusados pela Comissão de Inquérito de praticar as seguintes infrações: (1) Cassia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira e José Carlos Lacorte Caniato: efetuar negócios com ações de emissão da DTCom, nos quais ficou configurada a ocorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço no mercado de valores mobiliários (item I c/c item II, alíena "a", da Instrução 08/79). (2) Valter Tascine, Diretor de Relações com Investidores da DTCom: (i) descumprimento do dever de comunicar ao mercado fato relevante a respeito do Instrumento de Transação firmado entre o Portus Instituto de Seguridade Social e a DTCom, que caracterizaria renegociação de dívida (art. 3º da Instrução 358/02); e (ii) descumprimento do dever de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, de modo a averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deveriam ter sido divulgadas ao mercado e elucidar as razões do aumento da quantidade de negócios e da cotação das ações a partir de 2007 (parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02).

Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de termos de compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes aditaram suas propostas conforme segue: 1. Cassia Salete Marques, Dóris Donke Cavalare de Almeida e Virgínia Gregio Messias se comprometem, cada um, a pagar à CVM montante correspondente aos lucros que teriam sido por elas auferidos a partir dos negócios tidos como irregulares, atualizados pelo IPCA até a data do pagamento e acrescidos de 20%. 2. Mituo Odaira e José Carlos Lacorte Caniato se comprometem, cada um, a pagar à CVM montante correspondente a 50% do volume por eles operado, atualizados pelo IPCA até a data do pagamento, tendo em vista que não foi possível precisar o valor do lucro por eles auferidos. 3. Valter Tascine se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Na opinião do Comitê, as propostas são adequadas para desestimular a prática de condutas semelhantes , em linha com a orientação do Colegiado em casos similares. O Colegiado deliberou a aceitação das propostas dos Termos de Compromisso apresentadas por Cassia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira, José Carlos Lacorte Caniato e Valter Tascine, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes e a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS como responsável por atestar a correção dos valores. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 07/2008 - DTCOM - DIRECT TO COMPANY S.A

E SPS Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Cássia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira, José Carlos Lacorte Caniato e Valter Tascine, aprovados na reunião de Colegiado de 15.09.09, no âmbito do PAS 07/2008. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 07/2008

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Cássia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de

Almeida, Mituo Odaira, José Carlos Lacorte Caniato e Valter Tascine, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/08,

instaurado para apurar eventuais irregularidades em negócios com ações de emissão da DTCom – Direct to Company S/A de junho de 2003 a dezembro

de 2005. (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto à CVM às fls.

1113/1143)

2. As ações ordinárias nominativas de emissão da DTCom começaram a ser negociadas em bolsa em 26.08.02 ao preço de R$ 0,85 por ação e até

dezembro de 2006 foram realizados negócios em apenas 82 dias, perfazendo uma média inferior a 1,3 negócios/mês e a quantidade média vendida de

2.500 ações, a preços que variaram de R$ 0,90 a R$ 2,00. (parágrafos 10 e 11 do Relatório da SPS/PFE)

3. Entretanto, excepcionalmente em 05.01.04, foi realizado um leilão de 172.000 ações ao preço de R$ 0,20 por ação, representando uma queda na

cotação de 90% em relação ao último negócio ocorrido em 29.12.03 ao preço de R$ 1,99, sendo que no pregão seguinte, em 13.02.04, as ações

voltaram a ser negociadas ao preço de R$ 1,90. (parágrafo 2º do Relatório da SPS/PFE)

4. Em outro leilão realizado em 22.12.04 a preços que variaram de R$ 0,16 a R$ 0,14, envolvendo o lote de 688.900 ações, novamente os preços

registraram queda de 87% em relação ao último negócio efetuado em 03.12.04 ao preço de R$ 1,20. (parágrafo 3º do Relatório da SPS/PFE)

5. Relativamente ao primeiro leilão, nada foi encontrado de irregular, sendo que a queda do preço se deu em decorrência da interferência de outros

vendedores, dentre os quais o Portus Instituto de Seguridade Social, e do processo de leilão. Já o segundo leilão resultou de um acordo judicial celebrado

com a DTCom pela diretoria do Portus que, além de ações, detinha também debêntures. No referido acordo, denominado Instrumento de Transação,

ficou estipulado que as ações seriam vendidas em bolsa a preço de mercado e o saldo, entre o valor apurado com a venda das ações e o valor total

fechado no acordo, seria assumido pela DTCom. (parágrafos 14 a 23 do Relatório da SPS/PFE)

6. Ao analisar os negócios realizados no período de 2003 a 30.06.05, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 - GMA-1 constatou que um grupo

inter-relacionado de comitentes, dentre os quais Mituo Odaira, Cássia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias e Dóris Donke Cavalare de Almeida, teria

sido o responsável pela compra de 96.700 ações, correspondendo a 98% do total negociado, com exceção das ações negociadas nos leilões. (parágrafo

40 e 41 do Relatório da SPS/PFE)

7. De acordo com o Relatório, as atuações no ano de 2003 de Cássia Marques, Dóris Almeida, Virgínia Messias e Mituo Odaira, todos funcionários da

Augustus Administração e Participações S/A – Consultoria e da Augustus Seguros e Previdência S/C Ltda., pertencente à Augustus Participações,

ocorreram por meio de ordens que, em sua maioria, foram transmitidas e executadas no mesmo dia, apesar da falta de liquidez das ações. Isso

provavelmente se deu em razão do convívio profissional dos comitentes que comunicavam uns aos outros as ordens que iriam transmitir às corretoras.

(parágrafos 44 e 45 do Relatório da SPS/PFE)

8. O Relatório constatou, ainda, que Cássia, Dóris e Virgínia voltaram novamente a atuar juntas em julho de 2007 quando venderam ações da DTCom e

que as ofertas de outros investidores não foram, em sua maioria, fechadas no mesmo pregão, levando até 59 dias para vender 1.000 ações, o que pode

ser considerado normal para uma ação de pouca liquidez. (parágrafos 54 a 56 do Relatório da SPS/PFE)

9. Diante disso, a Comissão de Inquérito concluiu que: (parágrafos 57 a 60 do Relatório da SPS/PFE)

a. os negócios efetuados por Cássia Marques, Dóris Almeida, Virgínia Messias e Mituo Odaira, empregados da Augustus Seguros e Previdência ou

de sua controladora Augustus Administração e Participações, garantiram, ao longo de 2003, uma cotação artificial para as ações da DTCom, não

seguindo o padrão normal de comportamento das ofertas colocadas por outros comitentes;

b. devido à pouca liquidez das ações e à agilidade com que suas ofertas eram fechadas, ficou evidenciado que os negócios entre esses comitentes

foram previamente combinados, com a intenção de manter a cotação artificial, pelo fato de haver um comprovado relacionamento profissional

entre os mesmos;

c. a partir de 2004, a contraparte compradora na quase totalidade das vendas efetuadas foi José Caniato que passou a ser uma pessoa-chave na

estratégia de manutenção da cotação das ações, pois tornou-se um comprador de atuação freqüente, sempre com lotes pequenos.

10. José Caniato, entre 2004 e 2006, adquiriu ações em 70 negócios, durante 35 meses ininterruptos (exceto junho de 2003), realizando, em média, 2

negócios por mês e entre 30.10.07 a 28.12.07 comprou mais 64 vezes a preços próximos a R$ 2,00, cabendo lembrar que, a despeito de todo o seu

interesse nas ações, não fez nenhuma aquisição nos leilões em que o preço chegou a ser inferior a R$ 0,20. (parágrafo 61 do Relatório da SPS/PFE)

11. Em relação à atuação de José Caniato, foi verificado que, ao contrário da informação prestada em depoimento de que sempre esperava o aviso da

corretora sobre eventuais ofertas de venda para fechar o negócio, na maioria das vezes, tomou a iniciativa de colocar ofertas de compra a preços que

geralmente se situavam acima do último praticado, bem como colocou ofertas de compra de 200.000 ações ao preço de R$ 0,18 e R$ 0,20, poucos dias

após o primeiro leilão, o que indica que teve conhecimento do preço praticado no leilão, apesar de ter afirmado que desconhecia a sua realização. Cabe

destacar, ainda, que esse investidor foi, a partir de fevereiro de 2004, praticamente o único comprador das ações por preços que variaram entre R$ 1,00 e

R$ 2,00, fato que, de acordo com o Relatório, em uma situação normal de demanda concentrada, ter-lhe-ia conferido condições para propor preços

menores dos anteriormente praticados. (parágrafos 68 a 70 do Relatório da SPS/PFE)

12. Embora a partir de janeiro de 2007 tenha havido aumento significativo na quantidade de negócios, principalmente nos pregões de 22 e 23.02.07,

quando a cotação chegou a alcançar o valor de R$ 8,50, recuando para R$ 4,00 no dia 27.02.07, verificou-se que apenas a oscilação foi atípica enquanto

que a participação dos comitentes foi pulverizada, não se podendo concluir que comitentes tivessem atuado com a finalidade de criar condições artificiais

de demanda. (parágrafos 76 a 81 do Relatório da SPS/PFE)

13. Questionado sobre os motivos que teriam provocado a alta das ações nos dias 22 e 23.02.07, o Diretor de Relações com Investidores da DTCom

Valter Tascine declarou que os desconhecia e que nada havia feito para esclarecer esse fato. Contudo, verificou-se que em 03.04.07 a companhia havia

emitido um Comunicado ao Mercado informando que desconhecia qualquer fato que justificasse as oscilações ocorridas, o que demonstra que teria

havido apenas o cumprimento formal da obrigação de informar, sem qualquer consulta às pessoas que tinham acesso a atos ou fatos relevantes, como é

exigido pela Instrução CVM nº 358/02. (parágrafos 85 e 86 do Relatório da SPS/PFE)

14. Ao elaborar o seu Relatório, a SPS e a PFE destacaram, em sua investigação, três questões distintas: (parágrafo 89 do Relatório da SPS/PFE)

a. os negócios realizados no período de 2003 a 2006 mediante condições artificiais de demanda, oferta ou preço;

b. o Instrumento de Transação firmado entre o Portus e a DTCom em 2004; e

c. os negócios realizados em 2007 em que foram verificadas oscilações atípicas de quantidade e preço.

Negócios com ações DTCom de 2003 a 2006

15. Em 2003, um grupo de comitentes (Mituo Odaira, Cássia Marques, Virgínia Messias e Dóris Almeida), todos inter-relacionados, funcionários da

Augustus Seguros e Previdência ou da Augustus Administração e Participações, sua controladora, e mantendo relações de subordinação direta ou

indireta com controladores da DTCom, agiram em conjunto, em horários e pregões previamente combinados, negociando entre si com a intenção de

manter o patamar artificial do preço de mercado das ações. (parágrafo 91 do Relatório da SPS/PFE)

16. Apesar da baixa liquidez das ações, as ofertas deles eram fechadas no mesmo dia, mesmo quando os preços fossem discrepantes da cotação

histórica das ações, enquanto que as de outros comitentes eram fechadas em tempo significativamente maior com base nos preços que eram praticados

ou sequer eram fechadas. (parágrafos 92 e 93 do Relatório da SPS/PFE)

17. A convivência profissional do grupo evidencia a forma pela qual as combinações de ofertas eram direcionadas para o fechamento dos negócios em

condições artificiais, visando a manutenção da cotação das ações em determinado patamar de preço. (parágrafo 94 do Relatório da SPS/PFE)

18. A partir de 2004 a estratégia do grupo passou a se concentrar basicamente em José Caniato que, atuando como comprador, sustentou, quase que

sozinho, a liquidez e o preço das ações até 2006. (parágrafo 95 do Relatório da SPS/PFE)

19. No período de 2003 a 2006, não se encontrou lógica na formação dos preços, ficando evidenciado que, na maioria das vezes, os preços voltavam ao

patamar acima do valor patrimonial por intervenção dos poucos comitentes que faziam parte do esquema de manutenção artificial da cotação. (parágrafo

96 do Relatório da SPS/PFE)

20. Assim, de acordo com o Relatório, os negócios apresentaram as seguintes características: (parágrafo 97 do Relatório da SPS/PFE)

a. "negócios envolvendo comitentes inter-relacionados, com relação direta ou indireta de subordinação com o grupo controlador da DTCom, e que

admitiram em depoimento terem conversado entre si sobre os investimentos que fizeram em DTCY3, além de conhecerem pessoas ligadas à

companhia ou integrantes de sociedades que são acionistas da DTCom;

b. ausência da natural disputa para formação de preço das ações no fechamento dos negócios efetuados pelo grupo de comitentes;

c. compras fechadas a preços acima daqueles que haviam sido ofertados no período imediatamente anterior;

d. fechamento de ofertas colocadas no mesmo dia e quase na mesma hora durante o pregão, considerando tratar-se de uma ação sem liquidez;

e. participação de um mesmo grupo de comitentes atuando conjuntamente de forma a garantir a manutenção do patamar da cotação das ações; e

f. interrupção das compras efetuadas pelo grupo de comitentes inter-relacionados na Bovespa e seu retorno em julho de 2007, simultaneamente,

época em que passaram a vender ações DTCY3."

Instrumento de Transação entre Portus e DTCom

21. Em dezembro de 2004, o Portus e a DTCom assinaram um acordo referente a 200 debêntures e 688.900 ações, estabelecendo que as ações seriam

vendidas em bolsa e o resultado apurado abatido do valor total. Ocorre que, por se tratar de renegociação de dívida e ser considerado fato relevante pelo

inciso XI do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, o acordo deveria ter sido objeto de divulgação pelo DRI, o que não ocorreu. (parágrafos 102 a 105 do

Relatório da SPS/PFE)

Atuação do DRI da DTCom frente ao aumento de negócios em 2007

22. Embora em 2007 o número de negócios tenha aumentado 32 vezes e a cotação chegado a subir mais de 800%, o DRI, segundo declarou, não tomou

nenhuma providência para apurar as razões das oscilações atípicas verificadas, conforme determina o parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº

358/02. (parágrafos 106 e 107 do Relatório da SPS/PFE)

23. Diante disso, o Relatório propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (parágrafo 108 do Relatório da SPS/PFE)

a.

Cássia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias e Dóris Donke Cavalare de Almeida, por terem efetuado negócios em 2003, Mituo Odaira,

por ter efetuado negócios em 2003 e 2004, e José Carlos Lacorte Caniato, por ter efetuado negócios em 2004 e 2005, nos quais ficou

configurada a ocorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço no mercado de valores mobiliários, conforme definidas

pela alínea "a" do item II e vedadas pelo item I da Instrução CVM nº 8/79(1);

b.

Valter Tascine, como Diretor de Relações com Investidores da Direct to Company S/A - DTCom, por omissão do dever de comunicar ao

mercado a respeito do Instrumento de Transação firmado entre Portus e DTCom em 28.12.04, caracterizado como renegociação de dívida e, por

conseguinte, fato relevante, infringindo assim o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02(2), e por não cumprir seu dever de inquirir as pessoas com

acesso a atos ou fatos relevantes, objetivando averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deveriam ter sido divulgadas ao

mercado, elucidando as razões do aumento da quantidade de negócios e na cotação das ações a partir de 2007, tendo infringido o parágrafo

único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02(3).

24. Vale destacar que, segundo sugestão contida no Relatório (parágrafo 109), foi comunicada a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para

avaliação quanto à eventual configuração de irregularidades na contabilização das reservas técnicas das companhias sob sua competência, considerando

a participação relevante de sociedades seguradoras na composição acionária da DTCom e tendo em vista a artificialidade da cotação das ações

verificada.

25. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.

Propostas de Cássia Salete Marques (fls. 1387/1392), Dóris Donke Cavalare de Almeida (fls. 1393/1398), Mituo Odaira (fls. 1409/1414) e Virgínia

Gregio Messias (fls. 1427/1432)

26. Afirmando que a acusação não foi capaz de provar a intenção dos proponentes de criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço no mercado

de valores mobiliários e que os negócios realizados constituem típicas operações de longo prazo:

a. Cássia Salete Marques se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais), equivalente a 100% do lucro

auferido;

b. Dóris Donke Cavalare de Almeida se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), equivalente a 100% do lucro

auferido;

c. Mituo Odaira se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 50% do volume financeiro total das operações

realizadas, uma vez que ainda possui as ações em sua carteira de investimentos;

d. Virgínia Gregio Messias se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 6.845,00 (seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais), equivalente a 50% do

volume financeiro total das operações realizadas, sendo que o lucro auferido foi de R$ 5.310,00 (cinco mil, trezentos e dez reais).

Proposta de José Carlos Lacorte Caniato (fls. 1399/1408)

27. Após invocar os argumentos de defesa e concluir que as operações realizadas não provocaram alterações no fluxo de ordens de compra e venda de

valores mobiliários, exigidos pelo texto da Instrução CVM nº 8/79, o acusado se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 21.317,50 (vinte e um mil,

trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos), equivalente a 50% do volume financeiro negociado no período investigado.

Proposta de Valter Tascine ( fls. 1415/1426)

28. O acusado, por sua vez, nega que a transação celebrada com o Portus se revista da natureza de renegociação de dívida e, portanto, sujeita a

divulgação como fato relevante, até pelo seu pouco expressivo valor de cerca de R$ 2,5 milhões e, com relação ao aumento de quantidade de negócios

e na cotação das ações a partir de 2007, alega que sequer foi apontada nos autos a existência de um ato ou fato relevante que exigisse alguma

providência, tanto que nada de irregular foi apontado pela Comissão de Inquérito. Assim, o acusado se propõe a pagar à CVM a quantia de R$ 80.000,00

(oitenta mil reais).

29. Em razão da Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais

das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que elas podem de alguma forma ressarcir ou minorar os prejuízos ocasionados pelas

irregularidades praticadas, cabendo ao Colegiado avaliar a conveniência e oportunidade de sua celebração. (MEMO/CVM/GJU-1/Nº 84/2009 e

respectivos despachos às fls. 1435/1438)

30. Conforme requerido pelo Comitê — tendo em vista subsidiar a análise das propostas apresentadas, vez que referenciadas no lucro auferido ou no

volume financeiro das operações realizadas —, os proponentes apresentaram as memórias de cálculo dos valores ofertados, bem como os seguintes

esclarecimentos adicionais: (memórias acostadas às fls. 1440/1451)

a. para aqueles proponentes acusados de terem realizado operações supostamente irregulares, optou-se pela oferta do maior dos seguintes

valores: 50% do volume financeiro operado ou a totalidade do lucro auferido;

b. nessa linha, optou-se pelo valor de R$ 9.360,00 (lucro auferido) para a Sra. Cássia Salete Marques; R$ 7.040,00 (lucro auferido) para a Sra.

Dóris Donke Cavalare de Almeida; e R$ 6.845,00 (50% do volume financeiro) para a Sra. Virginia Gregio Messias;

c. com relação ao Sr. Mituo Odaira, não teria sido possível precisar o valor do lucro por ele auferido, em virtude de ainda possuir ações da DTCom,

razão pela qual se optou pela oferta de 50% do volume financeiro por ele operado no período investigado, correspondente a R$ 15.000,00;

a. quanto ao Sr. José Carlos Lacorte Caniato, optou-se pela oferta de 50% do volume financeiro operado, uma vez que não teria sido possível

precisar o valor do lucro por ele auferido, já que a CVM não teria o registro do momento em que este se desfez de sua posição. Ademais, tendo

em vista equívoco no cálculo anteriormente efetuado, requerem aditar o Termo de Compromisso a fim de retificar o valor ofertado para R$

24.300,00; e

b. o valor ofertado pelo Sr. Valter Tascine (R$ 80.000,00), DRI à época da suposta irregularidade, foi fixado com base nos valores que teriam sido

recentemente ofertados em processos similares e balizado pelas condições financeiras do proponente.

31. Visando à apuração de tais valores, a SPS igualmente apresentou ao Comitê memórias de cálculo, elaboradas considerando os critérios adotados

pelos proponentes (período abrangido, lucro auferido e volume operado). A partir dos cálculos efetuados pela área técnica, verificaram-se diferentes

resultados para as proponentes Cássia Salete Marques, Dóris Donke Cavalare de Almeida e Virginia Gregio Messias, sendo que, com relação a esta

última, o lucro auferido superara o valor correspondente a 50% do volume operado (memórias às fls. 1453/1463). Deste modo, a pedido do Comitê, a SPS

apresentou a tabela abaixo, incluindo a atualização dos valores pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), tendo em vista subsidiar o Comitê

em sua decisão de negociação das propostas apresentadas:

32. De posse dessas informações, em reunião realizada em 29.07.09 o Comitê decidiu negociar as condições de todas as propostas apresentadas,

consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, nos seguintes termos: (Comunicados de negociação às fls. 1464/1470)

a) Para aqueles proponentes que teriam auferido lucro a partir das operações dadas como irregulares (Cássia Salete Marques, Dóris Donke Cavalare

de Almeida e Virginia Gregio Messias), o Comitê sugeriu a assunção de obrigação pecuniária correspondente aos lucros que teriam sido por eles

auferidos de acordo com a análise da SPS, atualizados pelo IPCA até a data do pagamento à CVM,(4) e acrescidos de 20% (após atualização). No

entender do Comitê, tal adicional tem por escopo inibir a prática de condutas assemelhadas pelo próprio proponente e por terceiros em situação similar a

daquele, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida, em linha com orientação do Colegiado.(5)

b) No que se refere às propostas apresentadas pelos Srs. Mituo Odaira e José Carlos Lacorte Caniato, o Comitê sugeriu a assunção de obrigação

pecuniária correspondente a 50% do volume operado pelos proponentes (R$ 15.170,00(6) e R$24.300,00, respectivamente), atualizados pelo IPCA até a

data do pagamento à CVM.

c) No que tange à proposta de Valter Tascine, o Comitê sugeriu a assunção de obrigação pecuniária da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a

exemplo de precedentes mais recentes em Termo de Compromisso com características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto

(Processos CVM nºs RJ2007/8556, RJ2008/10538, RJ2008/2334 e RJ2008/9181).

33. Em 12.08.09, as Sras. Dóris Donke Cavalare de Almeida, Cássia Salete Marques e Virginia Gregio Messias manifestaram sua concordância com

os termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se cada uma a pagar à CVM montante correspondente aos lucros que teriam sido por elas auferidos de

acordo com a análise da SPS, atualizados pelo IPCA até a data do pagamento e acrescidos de 20% (fls. 1471/1476, 1477/1482 e 1489/1494). Na mesma

data, o Sr. Mituo Odaira igualmente concordou com a contraproposta do Comitê, assumindo obrigação pecuniária em favor da CVM correspondente a

50% do volume por ele operado (R$ 15.170,00), atualizado pelo IPCA até a data do pagamento (fls. 1493/1488).

34. Em 14.08.09, os Srs. José Carlos Lacorte Caniato e Valter Tascine também aditaram sua proposta de termo de compromisso em consonância

com os termos sugeridos pelo Comitê (fls. 1495/1496 e 1497/1498). O primeiro comprometeu-se a pagar à CVM montante correspondente a 50% do

volume por ele operado (R$ 24.300,00), atualizado pelo IPCA até a data do pagamento e o segundo comprometeu-se a pagar à CVM o montante de R$

200.000,00 (duzentos mil reais).

FUNDAMENTOS:

35. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

36. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

37. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

38. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de

Compromisso, como também a sua adequação ao instituto, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a reprovabilidade da

conduta imputada ao proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida.

39. Após negociação, os proponentes aditaram suas propostas de forma a contemplar compromisso que, no entender do Comitê, vem a atender os

parâmetros supra-referidos, afigurando-se obrigação bastante para inibir a prática de condutas semelhantes pelos próprios proponentes e por terceiros

que se encontrem em situação similar à daqueles, em linha com orientação do Colegiado em termos de compromisso.

40. No caso concreto, o Comitê depreendeu que aqueles que auferiram ganho (Sras. Cassia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias e Dóris Donke

Cavalare de Almeida) deveriam assumir obrigação pecuniária equivalente a esse ganho, devidamente atualizado, além de adicional correspondente a

20%, com o escopo de desestimular a prática da conduta reputada irregular, bem orientando os participantes do mercado em ações dessa natureza, a

exemplo de Termo de Compromisso firmado no PAS CVM nº 06/04(7). Com relação àqueles cujo ganho não foi possível precisar (Srs. Mituo Odaira e

José Carlos Lacorte Caniato), o Comitê entendeu como adequado balizar as propostas a partir do volume operado (50%), igualmente atualizado, no

mesmo intuito de caráter preventivo. Especificamente quanto ao DRI, Sr. Valter Tascine, o Comitê contrapropôs quantia consoante os recentes

precedentes de Termo de Compromisso de cunho informacional, com características essenciais similares àquelas contidas no caso em tela (Processos

nºs RJ2007/8556, RJ2008/10538, RJ2008/2334 e RJ2008/9181).

41. Pelas razões acima, o Comitê conclui que a aceitação das propostas mostra-se conveniente e oportuna, sugerindo-se o estabelecimento do prazo de

10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações assumidas, bem como a

designação da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS (correção dos valores) e da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD

(realização do pagamento) para em conjunto atestarem seu cumprimento.

CONCLUSÃO

42. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas individualmente por Cassia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira, José Carlos

Lacorte Caniato e Valter Tascine.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de fiscalização Externa Elizabeth Lopez Rios Machado Antônio Carlos de Santana Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria (1) I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas. II – Para os efeitos desta Instrução considera-se: a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários; (2) Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. (3) Art. 4º (...) Parágrafo único. Na hipótese do caput, ou caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciado, o Diretor de Relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado. (4) O cálculo da SPS, que tem por base final a data de 20/07/2009, foi realizado para fins de balizar a contraproposta do Comitê. (5) Vide especialmente Termo de Compromisso firmado no PAS CVM nº 06/04, no âmbito do qual Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda. comprometeram-se a pagar à CVM a quantia de R$ 80 mil (valor da operação inquinada como irregular), atualizada pelo IGP-M, além de adicional de 20% sobre o valor final encontrado após dita atualização. (6) Embora o Sr. Mituo Odaira tenha ofertado o valor de R$ 15.000,00, os cálculos apresentados pelo proponente apontam que 50% do volume operado corresponde a R$ 15.170,00, valor esse em consonância com a análise da SPS. (7) Termo de Compromisso de Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda., que se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 80 mil (valor da operação inquinada como irregular), atualizada pelo IGP-M, além de adicional de 20% sobre o valor final encontrado após dita atualização.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa