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CVM · Colegiado · 22/09/2009

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3908

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2002/3908

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Walter Heuer Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/298/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 298/09

DE: GAC DATA: 10/09/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES

Processo CVM nº RJ-2002-03908

Trata-se de recurso interposto em 26/06/08, pela WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES, contra decisão SGE n.º 916, de 25/04/08, nos autos

do Processo CVM nº RJ-2002-03908 (fls. 20 e 21), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n°

2980/36, referente às taxas de fiscalização dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

Em sua impugnação, a Walter Heuer alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois como Auditor Independente, já é registrado no

Conselho Regional de Contabilidade, e, dessa forma, não estaria sob o poder de polícia da CVM.

Na decisão em 1ª instância não foi acolhida a alegação, uma vez que a exigência da taxa de fiscalização da CVM tem respaldo legal, cuja

constitucionalidade já foi declarada pelo STF.

Em grau recursal, a Walter Heuer, resumidamente,

a. Reafirma os argumentos relativos à ilegalidade da exigência da taxa em relação aos auditores, por estes já estarem sob a fiscalização

dos conselhos regionais de contabilidade, havendo afronta ao princípio constitucional do livre exercício das profissões; e

b. Informa que a matéria atinente ao processo encontra-se "sub-judice", havendo várias demandas judiciais acerca da legalidade da Taxa

de Fiscalização da CVM.

Entendimento da GAC

Do cabimento e outras questões prévias:

O recurso deve ser tomado como intempestivo, pois foi protocolado em 26/06/08, após expirado o prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão de 1ª

instância (21/05/08). Além disso, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas, uma

vez que não foram apresentados procuração nem contrato social da sociedade. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

Do mérito:

1. Da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização da CVM

Quanto à questão da constitucionalidade da Taxa, esta já foi pacificada pelo STF:

Súmula 665, STF:

É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989.

No que se refere à constitucionalidade da taxa em face da existência dos Conselhos Regionais de Classe, a questão já foi pacificada no âmbito

administrativo, bem como no âmbito jurídico. Reproduzimos abaixo manifestação da CVM, bem como o entendimento do STF a respeito do tema.

A Nota Explicativa CVM à instrução CVM 308/99 esclarece que:

(...) o registro na CVM não se constitui em uma nova categoria profissional e, tampouco, significa cerceamento do exercício da atividade

profissional. Ao contrário, a atividade de auditoria independente é prerrogativa do contador legalmente habilitado e registrado em

Conselho Regional de Contabilidade. Essa atividade pode ser exercida individualmente ou em sociedade civil, cujos sócios sejam todos

contadores, inexistindo, conseqüentemente, incompatibilidades entre essas normas e o regime disciplinar da categoria profissional de

contador.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão da obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Fiscalização pelos Auditores quando do julgamento da

Ação Direta de Inconstitucionalidade 453-01/DF:

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, da Lei nº 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes

como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da

isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados

segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de

Valores Mobiliários, nos termos da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se

julga improcedente.

Nas palavras da eminente Min. Cármen Lúcia, durante os debates travados quando do julgamento da ADIN 453/DF:

Ele (o auditor) precisa ter a credibilidade da CVM, a credibilidade do mercado. Para isso, a CVM fiscaliza e cobra (a taxa).

É mister salientar o que dispõe o art. 28, § único, da Lei n° 9.868/99:

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração

parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder

Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

2. Da inocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Quanto às alegações acerca de eventuais demandas judiciais, deve ser esclarecido que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

estão arroladas no art. 151 do Código Tributário Nacional:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Por conseguinte, resta claro que a discussão judicial por si só não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem que ocorra o depósito integral (e em dinheiro, segundo a Súmula 112 do STJ), ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada. No presente caso, o recorrente não alega a existência de depósitos judiciais, medida liminar ou de tutela antecipada. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Walter Heuer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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