JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/09/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/5710

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik que, no âmbito do PAS RJ2006/8572, foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Olvebra S.A., em razão da não convocação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06 (arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). Devidamente intimado, o Sr. Mauro Knijnik manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. O Comitê entendeu a proposta adequada para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial

Decisão

Reg. nº 6578/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik que, no âmbito do PAS RJ2006/8572, foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Olvebra S.A., em razão da não convocação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06 (arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). Devidamente intimado, o Sr. Mauro Knijnik manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. O Comitê entendeu a proposta adequada para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2008 - FORMULÁRIO CADASTRAL (ANEXO 25) E FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA (ANEXO 27) - PROC. RJ2003/1765 Reg. nº 3185/01 Relator: SDM O Colegiado aprovou para colocação em Audiência Pública, até o próximo dia 02 de outubro, a última versão do anexo 25 e de parte do anexo 27 da minuta de instrução que estabelece as regras de registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, para revisão final do mercado. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários. PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES - UBS PACTUAL S.A. E BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/7909 Reg. nº 6676/09 Relator: SRE/GER-2 Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Banco UBS Pactual S.A. ("Líder") e Brookfield Incorporações S.A. ("Companhia") de dispensa de requisitos de registro no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de uma debênture simples de 1ª emissão da Companhia dirigida exclusivamente a investidores qualificados. Os requerentes pedem que sejam dispensados de apresentar prospecto e publicar os anúncios de início e encerramento da Oferta. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/175/09, decidiu conceder a dispensa dos requisitos pleiteada, desde que os Anúncios d

Inteiro teor

5.102 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 6578/09

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik que, no âmbito do PAS RJ2006/8572, foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Olvebra S.A., em razão da não convocação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06 (arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Devidamente intimado, o Sr. Mauro Knijnik manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00.

O Comitê entendeu a proposta adequada para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2008 - FORMULÁRIO CADASTRAL (ANEXO 25) E FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA (ANEXO 27) - PROC. RJ2003/1765

Reg. nº 3185/01

Relator: SDM

O Colegiado aprovou para colocação em Audiência Pública, até o próximo dia 02 de outubro, a última versão do anexo 25 e de parte do anexo 27 da minuta de instrução que estabelece as regras de registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, para revisão final do mercado. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES - UBS PACTUAL S.A. E BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/7909

Reg. nº 6676/09

Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Banco UBS Pactual S.A. ("Líder") e Brookfield Incorporações S.A. ("Companhia") de dispensa de requisitos de registro no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de uma debênture simples de 1ª emissão da Companhia dirigida exclusivamente a investidores qualificados. Os requerentes pedem que sejam dispensados de apresentar prospecto e publicar os anúncios de início e encerramento da Oferta.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/175/09, decidiu conceder a dispensa dos requisitos pleiteada, desde que os Anúncios de Início e de Encerramento sejam publicados nas páginas na Internet da CVM, da Companhia e do Líder.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI - LEILÕES FINAM - BOVESBA - BOLSA DE VALORES BAHIA SERGIPE ALAGOAS - PROC. SP2008/0160

Reg. nº 6677/09

Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu novo pedido da Bolsa de Valores Bahia Sergipe Alagoas - BOVESBA para realização de leilões de ações do FINAM.

A SMI manifestou-se pelo indeferimento do pedido pelas seguintes razões:

(i) o §2º do art. 3º da Instrução 461/07 determina que "os mercados organizados de valores mobiliários devem ser administrados por entidades administradoras autorizadas pela CVM";

(ii) o art. 122 da Instrução 461/07 estabeleceu prazo até 19.07.08 para as entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários atualmente autorizadas pela CVM a funcionar, em caráter definitivo ou precário, adaptarem-se à referida Instrução; e

(iii) a BOVESPA ainda não se adaptou à Instrução 461/07;

(iii) o projeto de adaptação da BOVESBA à condição de mercado de balcão organizado foi submetido à CVM em 25.08.09 e ainda se encontra em análise.

O Colegiado, com base no exposto no Memo/SMI/013/09, deliberou a rejeição do pedido apresentado pela BOVESBA.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - RIO BRAVO VENTURE PARTNERS LTDA - PROC. RJ2009/5629

Reg. nº 6667/09

Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Rio Bravo Venture Partners Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das demonstrações financeiras do MVP Tech Fund FMIEE de Base Tecnológica, referentes ao exercício de 2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GIE/245/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Continuar a pesquisa