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CVM · Colegiado · 27/10/2009

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2009/9588

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO DE FORMA PRIVADA - ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. - PROC. RJ2009/9588

Trata-se de apreciação de solicitação da Aliansce Shopping Centers S.A. ("Companhia") de autorização para realizar operação de aquisição de ações de própria emissão em negociação privada, para posterior cancelamento, nos termos do art. 23 da Instrução 10/80. O Relator Eli Loria, após expor o assunto, manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização, por considerar que: (a) a Companhia jamais acessou a poupança popular por meio de distribuição pública de valores mobiliários; (b) não existem ações em circulação no mercado; (c) as ações de emissão da Companhia não são admitidas à negociação em bolsa de valores; (d) as ações recompradas serão canceladas e representam apenas 0,39% do total de ações emitidas pela Companhia; (e) o preço estabelecido é igual ao preço de emissão, não existindo preço de mercado a comparar; e, (f) o montante da operação, R$3.542, é irrelevante frente ao Patrimônio Líquido da Companhia em 30.06.09, representando apenas 0,3% das reservas disponíveis para fins de lastro a operações de recompra. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou autorizar a realização da operação privada de aquisição de ações de própria emissão para cancelamento, nos termos do art. 23 da Instrução 10/80, conforme solicitado pela Aliansce Shopping Centers S.A. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM nº RJ2009/9588

Reg. Col. nº 6719/2009

Assunto: Pedido de autorização para adquirir ações de própria emissão de forma privada.

Interessado: Aliansce Shopping Centers S/A

Relator: Diretor Eli Loria

Relatório

A companhia aberta Aliansce Shopping Centers S.A. ("Aliansce" ou "Companhia"), solicitou às fls.03/06, em 25/09/09, autorização para realizar operação

de aquisição de ações de própria emissão em negociação privada, para posterior cancelamento, nos termos do art. 23(1) da Instrução CVM nº 10/80,

uma vez que tal procedimento é vedado pelo art. 9º(2) da mesma Instrução. A Superintendente de Relações com Empresas – SEP encaminha o assunto

favoravelmente ao pleito da Companhia, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 102/09 (fls.29/33). Fui sorteado relator na Reunião do Colegiado

realizada em 20/10/09.

Conforme relatado pela SEP, a Companhia, ainda que esteja registrada como companhia aberta, não possui ações em circulação no mercado tendo

protocolado em 30/09/09 pedido de registro de oferta pública inicial de suas ações.

O Conselho de Administração da Companhia autorizou a recompra de ações de sua própria emissão (RC de 13/08/09 às fls.07/08) que haviam sido

subscritas por dois de seus diretores, fruto do exercício de bônus de subscrição, conforme reunião do Conselho de Administração de 04/06/09 (fls.09/10).

As 354.236 ações ordinárias a serem adquiridas e posteriormente canceladas representam 0,39% das ações de emissão da Companhia, no montante de

R$3.542,36.

A SEP informa que a operação atende às condições do arts. 1º (3) e 2º(4) da referida Instrução, em especial quanto ao limite das reservas disponíveis e

ao fato dos diretores não integrarem o grupo de controle.

Com relação ao disposto no art. 3º(5) da Instrução CVM nº 10/80, a SEP anota que, não existindo ações em circulação no mercado, a quantidade máxima

passível de ser mantida em tesouraria seria nula, entretanto, as ações a serem adquiridas representam 0,39% do total de ações emitidas e que o objetivo

da aquisição é o cancelamento.

Quanto ao art. 8º(6) da citada Instrução, que foi atendido o disposto nas alíneas "a" e "b" (objetivo e quantidade), não se aplicando ao caso as alíneas "c",

"d" e "e" (prazo para aquisição, quantidade de ações em circulação e instituições intermediadoras). A SEP observa, ainda, que a ata da RCA de 13/08/09

somente foi disponibilizada em 25/09/09 pelo sistema IPE não havendo publicação da mesma ou divulgação de Fato Relevante, contrariando o disposto

nos arts. 10(7) e 11(8) da mesma Instrução e o art. 2º, PU, V, da Instrução CVM nº 358/02. Entretanto, neste aspecto, "não se justifica a atuação desta

Autarquia no caso em tela considerando: (i) o montante envolvido na operação e ainda (ii) o fato de que não existe dispersão acionária do capital social da

Aliansce."

É o relatório.

Voto

Como bem observou a SEP, em sua manifestação, "o princípio legal instituído através do art. 30 da Lei nº 6.404/76 é de que uma companhia não poderá

negociar com as próprias ações, ressalvadas as exceções enumeradas no seu §1º." tendo a lei previsto a regulamentação da matéria pela CVM em seu §

2º, o que foi feito com a edição da Instrução CVM nº 10/80.

Dessa Instrução destaca-se o disposto em seu art. 9º cujo comando a Companhia pleiteia que a CVM a excepcionalize:

"A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas

em bolsa, salvo se a companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações

privadas." (grifei).

Como já me manifestei no âmbito dos Processos CVM nº RJ 2008/4587, nº RJ2008/2535 e nº RJ2008/6446, o caput do art. 30 da Lei nº 6.404/76 é um

comando legal restritivo. Aceitar a companhia como sócia de si mesma é um contra-senso uma vez que inviabiliza a formação da vontade da sociedade.

Ademais, também como já comentei em casos anteriores, a proibição da negociação com as próprias ações se justifica por outras duas razões: (i) a não

manipulação dos preços das ações pelos administradores e (ii) a manutenção da integridade do patrimônio social, de forma a evitar prejudicar eventuais

credores.

No caso em tela, verifico que a operação pretendida não violaria quaisquer dos princípios acima citados, estando presentes condições especiais que

possibilitam a concessão da excepcionalidade pleiteada.

Assim, considerando que (a) a Companhia jamais acessou a poupança popular por meio de distribuição pública de valores mobiliários; (b) não existem

ações em circulação no mercado; (c) as ações de emissão da Companhia não são admitidas à negociação em bolsa de valores; (d) as ações

recompradas serão canceladas e representam apenas 0,39% do total de ações emitidas pela Companhia; (e) o preço estabelecido é igual ao preço de

emissão, não existindo preço de mercado a comparar; e, (f) o montante da operação, R$3.542, é irrelevante frente ao Patrimônio Líquido da Companhia

em 30/06/09, representando apenas 0,3% das reservas disponíveis para fins de lastro a operações de recompra, Voto pelo deferimento do pleito da

Companhia de autorização de realização de operação privada de aquisição de ações de própria emissão para cancelamento, nos termos do art. 23 da

Instrução CVM nº 10/80.

É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2009.

Eli Loria

Diretor

(1) "Art. 23 - Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da

companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução." (2) "Art. 9º - A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas." (3) Art. 1º - Poderão adquirir ações de sua emissão, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, e posteriormente aliená-las, as companhias abertas cujo estatuto social atribuir ao conselho de administração poderes para autorizar tal procedimento. (4) "Art. 2º - A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria ou cancelamento, é vedada quando: a. importar diminuição do capital social; b. requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço; c. criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não eqüitativas; d. tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador; e. estiver em curso oferta pública de aquisição de suas ações." (5) "Art. 3º - As companhias abertas não poderão manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 5% (cinco por cento) de cada classe de ações em circulação no mercado, incluídas neste percentual as ações existentes, mantidas em tesouraria por sociedades controladas e coligadas." (6) "Art. 8º - A deliberação do conselho de administração que autorizar a aquisição ou alienação de ações da companhia deverá especificar, conforme o caso: a. o objetivo da companhia na operação; b. a quantidade de ações a serem adquiridas ou alienadas; c. o prazo máximo para a realização das operações autorizadas, que não poderá exceder a três meses; d. a quantidade de ações em circulação no mercado, conforme definição desta Instrução; e. nome e endereço das instituições financeiras que atuarão como intermediárias." (7) "Art. 10 - A ata de deliberação do conselho de administração, de que trata o Art. 7º, será publicada, de imediato, nos jornais onde a companhia efetuar as publicações ordenadas pela LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e pela Instrução CVM nº 02." (8) "Art. 11 - A deliberação do conselho de administração que autorizar a aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, ou a respectiva alienação será comunicada, de imediato, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à bolsa de valores onde forem negociados os títulos da companhia, acompanhada da cópia da respectiva ata."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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