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CVM · Colegiado · 03/11/2009

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2009/10511

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA POR MEIO DE OFERTA PÚBLICA – EDP – ENERGIAS DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/10511

Trata-se de pedido da EDP – Energias do Brasil S.A. de autorização para alienação de ações atualmente mantidas em tesouraria por meio de oferta pública de distribuição secundária em mercado de balcão não-organizado. Tendo em vista que o art. 9º da Instrução 10/80 estabelece que a alienação de ações em tesouraria deve ser efetuada em bolsa, a EDP solicita, nos termos do art. 23 da mesma instrução, autorização especial para realizar a alienação em mercado de balcão não-organizado. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito da consulente, no sentido de que não há indícios de que a operação proposta possa causar prejuízos aos atuais acionistas da companhia. O Colegiado, considerando a manifestação da área técnica no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 103/09 e em linha com decisões anteriores (Processos RJ2004/4232 e RJ2004/7266), deliberou autorizar a utilização de ações em tesouraria em oferta pública secundária de ações da EDP – Energias do Brasil S.A., nos termos do art. 23 da Instrução nº 10/80. O Colegiado ressaltou que a alienação das ações mediante oferta pública secundária assegura que (i) não haja prejuízo informacional aos investidores, uma vez que são seguidas as regras de divulgação de informações estabelecidas na instrução 400/03, e (ii) a formação de preço justo para a venda das ações por meio do processo de coleta de intenções ("bookbuilding"). Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: GEA-3 RELATÓRIO DE ANÁLISE/CVM/SEP/GEA-3/Nº103/09

DE: JULIANA VICENTE BENTO DATA: 27.10.09

ASSUNTO: Consulta de Cia Aberta – EDP Energias do Brasil S.A.

Processo CVM RJ-2009-10511

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido de autorização da EDP – ENERGIAS DO BRASIL S.A. ("EDP" ou "Companhia") para alienação de ações atualmente mantidas em

tesouraria em oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de sua emissão.

HISTÓRICO

Em 20.10.09, a EDP protocolizou pedido de autorização, pelo Colegiado da CVM, nos termos do art. 23 da Instrução CVM n º 10/80 para alienação de

ações em tesouraria em Oferta Pública de distribuição secundária de ações ordinárias:

a. em dezembro de 2007, o Conselho de Administração da EDP aprovou a aquisição de ações ordinárias de emissão da própria Companhia para

manutenção em tesouraria e posterior cancelamento ou alienação, sem redução do capital social;

b.

foi autorizada a aquisição de até 6.211.426 ações, de acordo com o limite previsto na Instrução CVM n º10/80;

c. em 15.04.08, foi anunciado o encerramento do referido programa, totalizando 6.211.378 ações recompradas;

d. considerando as 22 ações ordinárias anteriormente mantidas em tesouraria, a posição final era de 6.211.400 ações, que foram posteriormente

canceladas conforme decisão do Conselho de Administração em reunião de 03.10.08;

e. na mesma reunião de 03.10.08, foi aprovado um novo programa de recompra de até 5.590.306 ações ordinárias de Companhia, para posterior

alienação ou cancelamento;

f. até 10.10.08, haviam sido recompradas 2.670.000 ações e após essa data, a Companhia interrompeu a recompra de ações;

g. em 17.07.08, foi aprovada em AGE uma operação de permuta de ativos entre a Companhia, a Rede Energia S.A. e a Rede Power do Brasil S.A.,

por meio da qual a Companhia transferiu a totalidade da participação societária detida na Empresa Energética do Mato Grosso do Sul –

ENERSUL, recebendo em troca participações societárias na Rede Lajeado de Energia S.A., na Investco S.A. e na Tocantins Energia S.A.;

h. tal operação tinha como objetivo a obtenção de um melhor balanceamento dos negócios e ativos da Companhia, com ampliação da presença no

segmento de geração de energia e foi realizada com base no valor de R$700 milhões;

i.

nos termos do art.256, §2º, da Lei nº6.404/76, a permuta de ativos deu origem à concessão de direito de recesso aos acionistas dissidentes da

Companhia na AGE de 17.07.08 pelo valor de reembolso;

j. nos termos do Aviso aos Acionistas de 11.09.08, foi assegurado aos acionistas dissidentes o reembolso pelo valor de R$23,82/ação ordinária,

com base em seu valor patrimonial em 31.12.07;

k. tal valor era superior ao valor de mercado negociado em bolsa, pelo que o exercício do direito de recesso acabou por apresentar uma

oportunidade concreta de lucro aos acionistas;

l. por conta disso, uma parcela relevante dos acionistas (8,26% do capital social) optou por retirar-se da Companhia exercendo seu direito de

recesso, o que representou um total de 13.110.225 ações de emissão da Companhia, correspondentes a um valor de R$ 312,3 milhões;

m. na presente data a Companhia possui em tesouraria 15.780.225 ações ordinárias, que representam 9,94% do capital social total;

n.

a oferta corresponderá a uma distribuição pública secundária de ações, em mercado de balcão não-organizado, em conformidade com a

Instrução CVM nº400/03, incluindo esforços de colocação das ações para investidores estrangeiros;

o. serão alienadas na oferta até 15.500.000 ações ordinárias de emissão da EDP, incluindo o eventual exercício de opção de lote suplementar;

p. os recursos a serem recebidos (aproximadamente R$485 milhões) serão destinados à quitação de empréstimos, bem como à realização de

investimentos destinados ao aumento de flexibilidade financeira;

q. a distribuição será realizada junto a investidores institucionais, com esforços de dispersão junto ao público de varejo, em parcela mínima

equivalente a 10% das ações a serem distribuídas;

r. o preço por ação será estabelecido com base em processo de coleta de intenções ("bookbuilding") e guardará relação com o valor de mercado

das ações da Companhia;

s.

a alienação de ações em Oferta em nada contraria o espírito da Instrução CVM n º10/80;

t.

as operações de aquisição ou alienação de ações realizadas ao amparo da Instrução CVM n º10/80, em regra, devem ser efetuadas em

ambiente de bolsa de valores, conforme o art.9º;

u. o regulador visa, ao estabelecer tal limitação, impedir que a negociação com ações de própria emissão possa ser feita em bases não equitativas,

constituindo instrumento de manipulação especulativa dos preços de tais ações ou, em alguns casos, de privilégio a determinados acionistas;

v. a restrição justifica-se na medida em que as operações realizadas em bolsa reúnem duas características que garantem que a negociação com

ações de própria emissão não sirva a tais propósitos: (i) os procedimentos de leilão no ambiente de bolsa consistem numa garantia de cunho

informacional, na medida em que as operações são públicas, realizadas junto ao público investidor e (ii) os preços das operações são justos,

uma vez que se relacionam diretamente com o valor de mercado;

w.

ciente de que as operações realizadas em bolsa não são as únicas a reunir tais garantias, o regulador previu a possibilidade de autorização

especial para operações com ações de própria emissão (art. 23 da Instrução CVM nº10/80);

x.

a autorização que ora se pleiteia diz respeito à negociação de ações da EDP, atualmente em tesouraria, por meio de uma oferta pública de

distribuição secundária de acordo com a regras da Instrução CVM nº400/03;

y. tais regras são extremamente rigorosas no sentido de assegurar que a entidade ofertante forneça ao público investidor informações verdadeiras,

corretas, consistentes e suficientes de modo a permitir uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;

z.

ademais, no regime da Instrução CVM nº400/03, (i) tanto a ofertante ou emissora quanto as instituições financeiras responsáveis pela

distribuição são consideradas responsáveis pelas informações prestadas ao mercado; (ii) as informações contábeis são revisadas por auditores

independentes; (iii) as demais informações do prospecto são objeto de auditoria legal; (iv) as ofertas públicas são submetidas à prévia análise da

CVM;(v) a realização de oferta é objeto de extensiva divulgação ao mercado, inclusive por meio de prospectos divulgados nos websites de cada

uma das instituições financeiras participantes, bem como da companhia;

aa. diante de tais características, resta preenchido o requisito da publicidade da operação, de maneira muito mais extensiva do que ocorre no

ambiente de bolsa;

ab. a precificação dos ativos é realizada tomando por base as cotações no mercado secundário, o que assegura que os preços serão justos, tal

como ocorre nos procedimentos de leilão realizados em bolsa;

ac.

a Oferta preenche todos os requisitos da Instrução CVM nº10/80, notadamente no sentido de que tal procedimento oferece garantias de cunho

informacional e de justa valoração das ações da Companhia, estando os interesses dos acionistas da Companhia preservados;

ad.

por diversas oportunidades o Colegiado da CVM manifestou-se no sentido de reconhecer que, sendo observados parâmetros de mercado na

fixação do preço das ações a serem negociadas, estaria resguardado o interesse jurídico defendido pelo art.9 da Instrução CVM nº10/80, até

mesmo em negociações privadas (Processos CVM RJ-2008-4169, RJ-2008-1392, RJ-2008-12855, RJ-2008-2748);

ae. as autorizações concedidas no âmbito dos processos acima referidos diziam respeito à negociação em ambiente informacional, em comparação

com ofertas públicas de valores mobiliários;

af. o Colegiado já concedeu autorização em ofertas públicas secundárias, ou seja, em situações idênticas à presente, especificamente no âmbito

dos Processos CVM RJ-2004-4232 e RJ-2004-7266;

ag. as ações da Companhia negociadas em bolsa sofrerão um relevante aumento de liquidez com a oferta, uma vez que as ações em circulação

serão acrescidas em até 9,76% do total do capital social;

ah. caso as ações mantidas em tesouraria fossem canceladas, as ações em circulação representariam 25,26% do capital social, ao passo que com a

realização da oferta tal percentual seria de 35,02%;

ai. a realização da oferta implicará um aumento de aproximadamente 38,63% nas ações em circulação;

aj. a redução da sujeição da Companhia aos encargos de financiamentos, bem como a realização de novos investimentos direcionados ao seu

crescimento e aumento da flexibilidade financeira sem dúvida beneficiariam os atuais acionistas; e

ak. devem ser considerados também os benefícios não quantificáveis decorrentes da oferta, tais como o fortalecimento da imagem da Companhia

junto ao público investidor, melhoria na demanda pelas ações da Companhia no mercado secundário; e (iii) na captação de recursos junto a

instituições financeiras.

ANÁLISE

Inicialmente, cabe destacar que:

a. em 05.07.05, a EDP obteve registro de companhia aberta para negociação de ações ordinárias em bolsa;

b. em 13.07.05, foi deferido, no âmbito do Processo CVM RJ-2005-2988, pedido de registro de distribuição primária e secundária de ações

ordinárias da EDP; e

c. atualmente, se encontra em análise, na ANBID, novo pedido de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da EDP.

No presente caso, a EDP solicita autorização especial, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº10/80, para alienar ações ordinárias atualmente

mantidas em tesouraria em oferta pública secundária em mercado de balcão não-organizado.

O art.9º da Instrução CVM nº10/80 prevê que a aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão

efetuadas em bolsa, salvo se a companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas.

Não obstante tal vedação, o art. 23 da mesma Instrução prevê que a CVM, em casos especiais e plenamente circunstanciados, pode autorizar operações

da companhia com as próprias ações que não se ajustem às demais normas da Instrução CVM nº 10/80.

Conforme argumenta o consulente, ao realizar oferta pública secundária, há que se considerar que:

a. não haveria qualquer prejuízo informacional, já que serão seguidas as regras de divulgação previstas na Instrução CVM nº 400/03; e

b. o procedimento de "bookbuilding" que será adotado garantiria a prática de preços justos.

Cabe destacar que, em outras oportunidades, o Colegiado da CVM autorizou a utilização de ações mantidas em tesouraria em ofertas

públicas secundárias em virtude (i) da natureza pública da operação; e (ii) da precificação das ações via mecanismo de coleta de

intenções de investimento, o que pressupõe preços de mercado, conforme abaixo resumido:

a. Processo CVM RJ-2004-4232: solicitação de aprovação de procedimento de estabilização e dispensa de requisitos na distribuição

secundária de ações preferenciais da WEG S.A., bem como de dispensa de obrigação prevista no art. 9º da Instrução CVM nº 10/80 no

que se refere à alienação de ações de emissão da própria companhia, mantidas em tesouraria, em bolsa de valores. Em reunião de

18.08.04, o Colegiado, com base nas manifestações da SRE e da SEP, deferiu as dispensas pleiteadas.

b. Processo RJ-2004-7266: requerimento de aprovação de contrato de estabilização e dispensa de requisitos ao registro da Oferta

Pública Distribuição Secundária de Certificados de Depósito de Ações de emissão do Unibanco, bem como solicitação de autorização

da CVM para alienar, na oferta pública, os Units detidos pelo Unibanco e mantidos em tesouraria, nos termos do artigo 23 da Instrução

CVM nº 10/80. Em reunião de 25.01.05, o Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou aprovar o contrato de

estabilização e conceder a dispensa pleiteada.

Assim sendo, em linha com o entendimento do Colegiado acima mencionado, considerando que, a meu ver, não há indícios de que a operação proposta

possa causar prejuízo aos atuais acionistas da Companhia, entendo que não haveria óbice à autorização, pelo Colegiado da CVM, para utilização de

ações ordinárias da EDP mantidas em tesouraria em oferta pública de distribuição secundária.

Isto posto, sugiro o envio do presente processo à Superintendência Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado, a fim de deliberar acerca do

pedido de autorização especial para utilização de ações em tesouraria em oferta pública secundária de ações, nos termos do art. 23 da Instrução CVM

nº10/80.

Atenciosamente,

JULIANA VICENTE BENTO

Analista

PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 331/09

DE: GEA-3 DATA: 27.10.09

ASSUNTO: Consulta de Cia Aberta – EDP Energias do Brasil S.A.

Processo CVM RJ-2009-10511

Senhora Superintendente,

Trata-se de pedido de autorização da EDP – ENERGIAS DO BRASIL S.A. para alienação de ações atualmente mantidas em tesouraria em oferta pública

de distribuição secundária de ações ordinárias de sua emissão.

A questão foi resumida e analisada nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-3/N° 103/09, de 27.10.09 (fls. 14/18).

A respeito, informo que estou de acordo com a análise e conclusão do referido relatório no sentido de que não há indícios de que a operação proposta

possa causar prejuízo aos acionistas da Companhia.

Isto posto, sugiro envio do presente processo à Superintendência Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado, a fim de deliberar acerca do

pedido de autorização especial para utilização de ações em tesouraria em oferta pública secundária de ações, nos termos do art. 23 da Instrução CVM

nº10/80.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas – 3

De acordo, em 29/10/09

À SGE,

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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