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CVM · Colegiado · 08/12/2009

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10132

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - DIOGO BERSUC OLIVEIRA – PROC. RJ2009/10132

Trata-se de recurso de Diogo Bersuc Oliveira contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, em razão do não preenchimento do requisito disposto no inciso II do art. 5º da Instrução 434/06, qual seja, a aprovação em exame técnico específico de certificação de agente autônomo de investimento, organizado por entidade certificadora autorizada pela CVM. A SMI indeferiu o pedido de autorização porque o recorrente, apesar de ter sido aprovado em exame de certificação homologado pela ANCOR em 05.09.08, deu entrada no seu pedido de credenciamento na CVM somente em 11.09.09, ou seja, após o prazo de validade de um ano do exame, estabelecido no §2º do art. 7º da Instrução 434/06. O Relator Eli Loria ressaltou, em seu voto, que o recorrente não havia apresentado, em seu recurso, qualquer fato adicional que pudesse ensejar a modificação da correta decisão da SMI. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Diogo Bersuc Oliveira. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM nº RJ2009/10132 e 2009/8243 (apenso)

Reg. Col. nº 6756/2009

Assunto: Recurso contra decisão da SMI de indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

Recorrente: Diogo Bersuc Oliveira

Relator: Diretor Eli Loria

Relatório

Diogo Bersuc Oliveira ("Recorrente") protocolou em 11/09/09 pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento,

tendo sido aprovado em exame realizado pela ANCOR em 17/08/08 (fls. 1 e 2 do Processo CVM nº RJ2009/8243).

O pleito foi indeferido pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consoante Ofício/CVM/SMI/GME/Nº1838/2009, de

29/09/09, acostado às fls. 01 (Processo CVM nº RJ2009/10132) e 10 (Processo CVM nº RJ2009/8243), tendo como fundamento da decisão o não

preenchimento do requisito disposto no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 434/06:

"Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à

pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:

...

II – tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de investimento , organizado por

entidade certificadora autorizada pela CVM;"

O Recorrente ingressou com tempestivo recurso da decisão em 09/10/09 (fls.3 do Processo CVM nº RJ2009/10132), tendo a SMI mantido sua decisão,

esclarecendo que o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade é de 1 ano,

contado da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora, consoante art. 7º, § 2º, da Instrução CVM nº 434/06.

A SMI considerou que o recorrente foi aprovado em exame de cerificação realizado pela ANCOR em 17/08/09, homologado em 05/09/08, sendo que o

pleito de autorização do Recorrente teve o primeiro documento protocolado na CVM em 11/09/09, excedendo o prazo máximo de um ano de validade do

exame técnico.

Ademais, que o Recorrente não apresentou nenhum fato adicional, mantendo sua decisão e encaminhando os autos para o Colegiado, nos termos da

Deliberação CVM nº 463/03. Fui sorteado relator na Reunião do Colegiado de 17/10/09.

É o relatório.

Voto

No caso em análise, Diogo Bersuc Oliveira realizou exame de capacitação para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento pela

ANCOR e foi aprovado em em 17/08/09, resultado homologado em 05/09/08. Entretanto, seu pedido de credenciamento foi protocolado somente em

11/09/09, após o prazo de validade de 1 ano determinado pelo §2º do art. 7º, da Instrução CVM nº 434/06:

"Art. 7º Os exames de certificação serão organizados por entidade de classe ou entidade auto-reguladora que

congregue profissionais, associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais.

...

§2º O prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício

da atividade é de 1 (um) ano, contado da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora."

O Recorrente, em sua petição, remete sumariamente à Deliberação CVM nº463/03, não trazendo fato algum que possa afastar a intempestividade do

pleito original.

Assim, entendo correto o posicionamento da SMI uma vez que o Recorrente não atendeu ao disposto no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 434/06,

uma vez que o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade de agente

autônomo de investimento foi ultrapassado.

Nestes termos, considerando que o citado dispositivo regulamentar é bastante claro, não admitindo exceções, Voto pelo indeferimento do recurso.

É o voto.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2009.

Eli Loria

Diretor-Relator

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