CVM · Colegiado · 08/12/2009
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2009/0042
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA BM&FBOVESPA S.A. - PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS - FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES - PROC. SP2009/0042
(PEDIDO DE VISTA PTE) Trata-se de recurso interposto por Fator S.A. Corretora de Valores contra a decisão da BM&FBovespa S.A. de negar-se a fornecer a certidão de assentamento de acionistas prevista no art. 100, § 1°, da Lei 6.404/76. A recorrente entende que sua pretensão está amparada no art. 100, § 1°, da Lei 6.404/76 e pelo Parecer de Orientação 30/96, acrescentando que seu pedido não pode ser subjetivamente negado pela Companhia e compromete-se a manter sigilo a respeito das informações obtidas. A Recorrente informou que a Companhia negou o fornecimento da lista, levantando os seguintes argumentos: i. o art. 100, §1º, da Lei 6.404/76, não ampara situações em que o acionista possui somente o desejo de conhecer os demais sócios da companhia para articular-se com eles; como os precedentes da CVM reconhecem, é necessária a demonstração específica do direito pessoal ameaçado ou da situação pessoal que demande esclarecimento; ii. o Parecer de Orientação 30/96 foi editado antes da promulgação da Lei 9.457/97, que acrescentou ao art. 100, §1º, da Lei 6.404/76, novas condições para concessão de lista de acionistas; iii. também não é viável a concessão da lista com base no art. 126, §3º, da Lei 6.404/76, pois não se mencionou a existência de convocação de assembléia geral específica. Em sua manifestação sobre o recurso, consubstanciada no memorando RA/CVM/SEP/GEA-3/86/09, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP emitiu opinião favorável ao indeferimento do recurso.
Iniciada a apreciação do recurso na reunião de 20.10.09, os debates foram interrompidos pelo pedido de vista formulado pela Presidente Maria Helena Santana. Retomada a apreciação do recurso na presente Reunião, o Diretor Marcos Pinto apresentou seu voto, indeferindo o recurso, sob a justificativa de que o art. 100, § 1º, não obriga a companhia a fornecer certidão dos assentamentos dos livros quando o pedido tiver por finalidade auxiliar o acionista a mobilizar os demais apenas para participação em assembléia ou discussão de temas ligados à sociedade. No entanto, o Relator ressaltou, em seu voto, que o disposto no § 3º do art. 126 da LSA não estabelece como condição para o fornecimento da lista de endereços dos acionistas que a assembleia, em vista da qual os acionistas pretendam se mobilizar, já tenha sido convocada. De modo a atender ao disposto no § 3º, que estabelece que a lista de endereços dos acionistas só possa ser empregada por fins de representação dos acionistas em assembleia geral (§ 1º do art. 126), basta que alguma assembleia esteja em vias de se realizar, o que se verifica nos seguintes períodos: (i) entre o primeiro dia do exercício social e a data da realização da assembleia geral ordinária; (ii) entre a data da primeira convocação e a data de realização de qualquer assembleia geral extraordinária; (iii) entre a data da divulgação ao mercado de ato societário que dependa de deliberação assemblear e a data de realização da respectiva assembleia.
Nessas circunstâncias, sendo possível dizer que uma assembleia esteja para se realizar, é lícito, portanto, aos acionistas detentores de 0,5% do capital social obter a relação de endereços dos acionistas da companhia, com base no disposto no § 3º do art. 126 da LSA. Na sequência, a Presidente Maria Helena Santana apresentou seu voto, acompanhando o entendimento do Relator e trazendo algumas considerações adicionais sobre a questão objeto do recurso. Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou o indeferimento do recurso apresentado por Fator S.A. Corretora de Valores. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA PRESIDENTE MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM SP nº 2009-42
Reg. Col. nº 6678/2009
Interessados: Fator S.A. Corretora de Valores
BM&F BOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
Assunto: Recurso contra decisão de companhia de negar-se a fornecer a certidão de assentamento de acionistas prevista no art. 100, §1º, da Lei 6.404,
de 1976.
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
Relatório e Voto
1. Pedido de Lista
1. Fator S.A. Corretora de Valores ("Fator"), acionista de BM&F BOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
("Companhia"), deseja obter lista com nomes e respectivas quantidades de ações dos demais acionistas, para articular-se com eles em
vista de futuras assembléias da Companhia.
2. Entende que sua pretensão está amparada pelo art. 100, §1º, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e pelo Parecer de Orientação
CVM nº 30, de 30 de setembro de 1996. Acrescenta que seu pedido não pode ser subjetivamente negado pela Companhia e
compromete-se a manter sigilo a respeito das informações obtidas.
2. Decisão da Companhia
1. A Companhia negou o fornecimento da lista, levantando os seguintes argumentos:
i.
o art. 100, §1º, da Lei 6.404, de 1976, não ampara situações em que o acionista possui somente o desejo de conhecer os
demais sócios da companhia para articular-se com eles; como os precedentes da CVM reconhecem, é necessária a
demonstração específica do direito pessoal ameaçado ou da situação pessoal que demande esclarecimento;(1)
ii. o Parecer de Orientação CVM nº 30, de 1996, foi editado antes da promulgação da Lei 9.457, de 5 de maio de 1997, que
acrescentou ao art. 100, §1º, da Lei 6.404, de 1976, novas condições para concessão de lista de acionistas;
iii. também não é viável a concessão da lista com base no art. 126, §3º, da Lei 6.404, de 1976, pois não se mencionou a
existência de convocação de assembléia geral específica.
2. A Fator discorda desses argumentos e apresentou recurso à CVM, como previsto no art. 100, §1º, da Lei 6.404, de 1976.
3. Posição da SEP
1. A Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") concorda com a Companhia, pelas razões por ela apresentadas.
4. Razões de Voto
1. Também estou de acordo com a posição da Companhia e da SEP.
2.
O colegiado já enunciou inúmeras vezes as diferenças o art. 100 e o art. 126 da Lei 6.404, de 1976. (2) Como os precedentes deixam
claro, o art. 100 não se aplica a situações nas quais um acionista pretenda mobilizar os demais apenas para participação em
assembléia ou discussão de temas ligados à sociedade.
3. Tais situações – como é o caso da pretensão da Fator – só podem ser solucionadas pelo art. 126, atendidos o requisitos do §3º desse
dispositivo.
4.
Na minha opinião, há apenas uma ressalva a ser feita sobre o raciocínio desenvolvido pela Companhia e pela SEP. A meu ver, não é
estritamente necessário que uma assembléia geral tenha sido convocada para que o acionista tenha acesso à lista com base no art.
126, §3º.(3)
5. A lei não faz essa exigência:
Art. 126. (…)
§1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista,
administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao
administrador de fundos de investimento representar os condôminos.
§2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto
vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.
§3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social,
solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.
6. Como se vê, o §3º do art. 126 confere aos titulares de 0,5% do capital social o direito de obter a lista de acionistas para, nos termos do
§1º do mesmo artigo, solicitar procuração a outros acionistas para fins de representação em assembléia.
7. Mas o dispositivo legal não exige que a assembléia já tenha sido convocada. Tanto é assim que o próprio §1º do art. 126 permite a
outorga de procurações para diversas assembléias, dentro do prazo de um ano.
8. A primeira vista, esse entendimento parece contradizer o §2º do art. 126, cujos requisitos o §3º manda observar e que parecem
pressupor, pela sua natureza, a prévia convocação da assembléia.
9. Ocorre que o §2º do art. 126 só se aplica quando o acionista pretende realizar um pedido público de procuração, "mediante
correspondência, ou anúncio publicado"; nos demais casos, em que a procuração é dada sem solicitação prévia, ou em que ela é
solicitada privadamente, o §2º é inaplicável.
10. E – repita-se – o §3º do art. 126 confere ao acionista o direito de obter a lista para os fins do §1º; ele não exige que a lista seja solicitada
para a realização de um pedido público, regulado pelo §2º.
11.
Nesse sentido, voto do ex-presidente Marcelo Trindade:(4)
Somente na hipótese da lista de endereços ser requerida tendo por finalidade a formulação de pedidos de procuração por
correspondência ou anúncio é que as regras do § 2º (pedido contendo "todos os elementos informativos necessários ao exercício do
voto pedido", facultando "ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse
voto" e sendo "dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia") serão aplicáveis a quem solicitar os
endereços com base no §3º.
Assim, ao contrário do que acontecia até a Lei 9.457/97, a solicitação de lista de endereços não mais depende de um prévio pedido de
procuração pela companhia, nem tampouco obriga em qualquer caso à utilização dos procedimentos do § 2º do art. 126, estando
submetida apenas às condições de que trata o § 3º do art. 126 em sua redação atual, a saber: (i) à condição subjetiva de ser formulada
por acionistas detentores de ao menos 0,5% do capital social e (ii) à condição objetiva de ter por finalidade "os fins previstos no § 1º" do
mesmo artigo, isto é, para permitir a representação em uma assembléia geral — na iminência de sua realização, portanto —, sendo
certo que, na hipótese, e apenas na hipótese, de utilização de correspondência ou de anúncios para pedir-se procuração aos acionistas
é que terão aplicação os procedimentos do § 2º do mesmo artigo 126.
12. Portanto, não é necessário que uma assembléia geral tenha sido convocada para que a lista de endereços possa ser solicitada. Basta
que uma assembléia geral esteja para ser realizada – o ex-presidente Marcelo Trindade fala em "iminência", mas esse termo me parece
muito forte – para que o acionista tenha direito de receber a lista.
13. Mas como saber que uma assembléia está para ser realizada se ela ainda não foi convocada? Nos seguintes casos, isso é claramente
possível:
i. nos quatro primeiros meses do exercício, quando se sabe que uma assembléia geral ordinária está prestes a ocorrer;
ii. quando a companhia já tiver anunciado ao mercado a realização de um ato societário que dependa de deliberação
assemblear.
14. Nessas situações, o acionista pode solicitar a lista de endereços com base no art. 126, §3º, mesmo que a assembléia ainda não tenha
sido convocada.
15. Feitos esses esclarecimentos, voto pelo indeferimento do recurso apresentado pela Fator.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2009
Marcos Barbosa Pinto
Diretor Relator
(1) Processo RJ 2007-13822, de 25 de março de 2008.
(2) Processos 2006-0162, de 3 de julho de 2007, e 2003-13119, de 23 de novembro de 2004, dentre outros.
(3) Embora exista um precedente deste colegiado em sentido contrário: Processo CVM RJ-2007-13822, de 25 de março de 2008.
(4) Processo CVM RJ 2003/13119, apreciado pelo Colegiado em 23 de novembro de 2004.
Voto da Presidente
Processo Administrativo CVM SP2009/0042
Reg. Col. Nº 6678/2009
Interessados: Fator S.A. Corretora de Valores
BM&F BOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
Declaração de Voto
1. Conforme relatado, trata-se da apreciação de recurso interposto contra decisão de companhia aberta que indeferiu o pedido formulado por
acionista, com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (LSA), de certidão do livro de registro de ações nominativas "para fins de articulação
dos acionistas minoritários para participarem das Assembleias Gerais vindouras".
2. A CVM já foi chamada, diversas vezes, a manifestar-se sobre a aplicação do art. 100, § 1º, da LSA, que prevê o direito de qualquer pessoa
solicitar à companhia certidões dos assentamentos constantes dos livros de registro de ações nominativas, de transferência de ações
nominativas e de partes beneficiárias nominativas, desde que atendidas determinadas condições:
"§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a
companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores
Mobiliários."
3.
Como se sabe, o cerne da questão diz respeito à correta interpretação da parte do dispositivo que foi introduzida com a reforma legislativa de
1997, a qual restringe o acesso aos assentamentos dos livros de registro aos pedidos "que se destinem a defesa de direitos e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários". Discutiu-se por muito tempo neste Colegiado se,
diante da restrição estabelecida com a reforma legislativa, o dispositivo continuaria a acolher pedidos formulados por um acionista com a
finalidade de mobilizar-se com outros acionistas para discutir temas atinentes à companhia e traçar estratégias comuns para a atuação em
assembleias gerais. A esse respeito, chegou-se a proferir decisões heterogêneas, que conferiam ao permissivo contido no art. 100, § 1º, ora
uma interpretação restritiva, ora uma interpretação ampliativa, que admitia a sua aplicação para permitir a articulação entre acionistas.(1)
4.
No entanto, conforme destaca o voto do Diretor Relator, o entendimento deste Colegiado consolidou-se no sentido de que o disposto no art. 100,
§ 1º, não acolhe os pedidos voltados a facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a participar de
assembleias gerais. Em particular, o Colegiado decidiu que "o mero interesse de articulação com outros acionistas para discussão sobre
eventos societários importantes, embora perfeitamente legítimo e desejável, não se encontra sob amparo deste dispositivo".
5. Dessa forma, concordo com a Superintendência de Relações com Empresas – SEP e com o Diretor Relator que a BM&F BOVESPA S.A. – Bolsa
de Valores, Mercadorias e Futuros não estava, no presente caso, obrigada a atender ao pedido apresentado por Fator S.A. Corretora de
Valores.
6. De resto, o voto do Relator se dedica a rever alguns aspectos do entendimento da SEP no que se refere aos requisitos que devem ser
preenchidos para a obtenção da relação de endereços dos acionistas de companhia, nos termos do art. 126, § 3º, da LSA.
7.
A esse respeito, já tive a oportunidade de me manifestar ao apreciar o Processo RJ2007-13822, referido acima. No entanto, mais recentemente,
a questão voltou a ser intensamente debatida na CVM no âmbito do projeto de elaboração de instrução normativa sobre informações e pedidos
públicos de procuração para o exercício do direito de voto em assembleias de acionistas.(2) No curso desses debates, novas luzes foram
lançadas sobre a interpretação do disposto no art. 126, § 3º, da LSA, as quais me fizeram rever, parcialmente, o meu entendimento.
8.
Assim, entendo, em linha com o voto do ex-presidente Marcelo Trindade, manifestado no Processo CVM RJ 2003/13119, que a obtenção da
relação de endereços dos acionistas não requer dos solicitantes a realização de pedido público de procuração.(3) Dessa forma, os acionistas que
obtiverem a relação de endereços prevista no art. 126, § 3º, têm liberdade para promover seja um pedido público ou um pedido privado de
procuração, e até para desistir de solicitar qualquer procuração.
9.
Também entendo, como bem formulado pelo Diretor Relator Marcos Pinto, que não é necessário que uma assembleia geral tenha sido
convocada para que a lista de endereços possa ser solicitada. Embora me pareça correto estabelecer um marco temporal inicial para que os
acionistas possam solicitar a relação de endereços, mostra-se desproporcional e inadequado fixar como marco a data de publicação do edital de
convocação da assembleia, pois, a pravelecer tal entendimento, ficaria inviável, na prática, a promoção de um pedido público de procuração em
tão curto lapso temporal.(4)
10.
A meu ver, a solução interpretativa que deve prevalecer é aquela que concilia, de modo proporcional, os interesses envolvidos e tutelados pela
lei. De um lado, em atenção à privacidade dos acionistas, a relação de endereços não pode ser utilizada para outra finalidade senão para o
pedido de procuração, como estabelece o § 3º do art. 126. Desse modo, para que essa condição finalística seja efetivamente observada na
prática, a solicitação da lista só se mostra cabível caso alguma assembleia esteja em vias de se realizar.
11. Caso contrário, admitindo-se o pedido de relação de endereços a qualquer tempo, mesmo quando nenhuma assembleia esteja para se realizar,
nada mais asseguraria que a relação de endereços seria, de fato, utilizada pelos acionistas solicitantes para fins de pedido de procuração,
conforme exige expressamente o disposto no § 3º do art. 126. Em uma palavra, sem que se estabeleça um marco temporal inicial para a
solicitação da lista, parece-me que o requisito legal estabelecido para a concessão da lista – ter a finalidade prevista no § 1º do art. 126 – fica
vulnerado.
12. No entanto, as decisões deste Colegiado que elegeram como marco inicial a data de publicação do edital de convocação da assembleia me
parecem inadequadas para tutelar outro interesse protegido pela lei, qual seja, o interesse dos acionistas em dispor dos meios suficientes para
se mobilizar e promover um pedido público de procuração com vistas a fortalecer sua participação em assembleia geral. A esse respeito, não há
dúvida de que o prazo mínimo de 15 dias estabelecido no art. 124, § 1º, inciso II da LSA para a convocação de assembleia geral extraordinária
pode não ser suficiente para permitir aos acionistas minoritários promoverem adequadamente uma campanha de pedido de procuração.
13. Sendo assim, é preciso adotar outra solução interpretativa que, sem descurar da preocupação da lei em restringir o acesso à lista aos fins
previstos no § 1º do art. 126, esteja, todavia, alinhada com a finalidade da lei de permitir a efetiva mobilização dos acionistas em torno da
realização de uma assembleia. Nessa esteira, é razoável entender que uma assembleia esteja em vias de se realizar:
i. Ao se inciar o exercício social, tendo em vista a realização próxima da assembleia geral ordinária, que deve ocorrer nos quatro primeiros meses
do exercício;
ii. Após a divulgação pela companhia de fato relevante que indique a convocação futura de uma assembleia geral extraordinária para deliberar
sobre determinada matéria.
1. Nessas circunstâncias, é possível dizer que uma assembleia esteja para se realizar, sendo lícito, portanto, aos acionistas detentores de 0,5% do
capital social obter a relação de endereços dos acionistas da companhia, com base no disposto no § 3º do art. 126 da LSA.
2. Feitas essas considerações, voto pelo indeferimento do recurso apresentado pelo Fator S.A. Corretora de Valores.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2009.
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
(1) Confiram-se, dentre outros, os Proc. RJ 2004/0712. Proc. RJ 2003/6440, Proc. RJ 2007/13822. Proc. RJ 2003/13119. Proc. RJ 2003/2843. Proc. RJ
2006/8588. Proc. RJ 2003/0023.
(2) Cf. a Audiência Pública nº 02/2009, encerrada em 01 de abril de 2009.
(3) Conforme expôs em seu voto o Ex-Presidente Marcelo Trindade: "Assim, ao contrário do que acontecia até a Lei 9.457/97, a solicitação de lista de
endereços não mais depende de um prévio pedido de procuração pela companhia, nem tampouco obriga em qualquer caso à utilização dos
procedimento do § 2º do art. 126, estando submetida apenas às condições de que trata o § 3º do art. 126 em sua redação atual, a saber: (i) à condição
subjetiva de ser formulada por acionistas detentores de ao menos 0,5% do capital social e (ii) à condição objetiva de ter por finalidade "os fins previstos no
§ 1º" do mesmo artigo, isto é, para permitir a representação em uma assembléia geral — na iminência de sua realização, portanto —, sendo certo que, na
hipótese, e apenas na hipótese, de utilização de correspondência ou de anúncios para pedir-se procuração aos acionistas é que terão aplicação os
procedimentos do § 2º do mesmo artigo 126."
(4) Com efeito, o art. 124, § 1º, inciso II estabelece o prazo mínimo de 15 dias para a convocação de uma assembleia geral extraordinária.
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 086/09
DE: Thiago Alonso Erthal Salinas DATA: 09.09.09
ASSUNTO: Reclamação de Investidor/Público em Geral
BM&F BOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso ao Colegiado da CVM, interposto por Fator S.A. Corretora de Valores ("Fator", "reclamante" ou "recorrente") contra a decisão da
BM&F BOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&F BOVESPA" ou "Companhia") de negar-se a fornecer a certidão de
assentamento de acionistas prevista no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei nº 6.404/76", "Lei das S.A." ou "LSA").
I. HISTÓRICO
2. Em 19.09.2008, a reclamante encaminhou correspondência à Companhia (fls. 19), por meio da qual:
a.
qualificou-se como titular de ações ordinárias de emissão da BM&F BOVESPA(1);
b. solicitou lista de acionistas da companhia, contendo nome e respectiva quantidade de ações, "inclusive com a abertura dos acionistas
que tenham suas ações custodiadas junto a entidades autorizadas à prestação de serviços de custódia de títulos e valores mobiliários";
c. justificou seu pedido em razão do disposto no "artigo 100 da Lei nº 6.404/76, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.457/97", e no
Parecer de Orientação CVM nº 30, de 30.09.1996, afirmando que tal pleito visava à identificação da titularidade das posições acionárias
detidas junto à Companhia, "para fins de articulação dos acionistas minoritários para participarem das Assembleias Gerais vindouras".
3. A Companhia, em 07.10.2008, enviou resposta ao pleito da reclamante (fls. 20), em que:
a. informou estar impedida de atender ao pedido de envio da lista de seus acionistas, por entender que o mesmo "não encontra respaldo
jurídico", dado que o artigo 100 da Lei nº 6.404/76 não permite à Cia. "franquear acesso à referida lista a interessados munidos somente
do propósito de conhecer os sócios da empresa"; e
b.
esclareceu que tal entendimento encontra-se alinhado à orientação dada à matéria pela CVM, a qual, em decisão recente, manifestouse no sentido de que "a mera perspectiva de mobilização societária para elaboração de estratégias comuns não justifica o acesso aos
livros sociais, ainda mais para deles extrair a discriminação individualizada de todos (ou vários) acionistas, com suas respectivas
participações, e possivelmente algum outro dado (endereço, por exemplo) que permitisse o acesso a tais pessoas"(2).
4. Em 05.11.2008, a reclamante encaminhou novo expediente à Companhia (fls. 21), através do qual:
a. qualificou-se novamente como acionista da Cia., e repetiu o pedido descrito no item "b" do § 2º, retro;
b. acrescentou que o objetivo da obtenção da listagem de acionistas da BM&F BOVESPA seria o de "articular um grupo representativo dos
detentores do capital social da empresa, para participar da próxima Assembleia Geral Ordinária, e outras Assembleias de Acionistas, a
partir do ano de 2009";
c. justificou o pedido da lista em razão da base pulverizada de acionistas da companhia, originada da fusão de duas cias. abertas que
tiveram recente negociação em mercado secundário, e "portanto do esforço que se empreenderá para acessá-los"; e
d. firmou compromisso com a confidencialidade das informações a serem prestadas, ressaltando a "importância da articulação e
participação dos acionistas nas Assembleias corporativas como instrumento de aperfeiçoamento e exercício das práticas de
Governança Corporativa".
5. Em 11.11.2008, a Companhia, por meio de carta endereçada à reclamante (fls. 21):
a. reiterou o impedimento, manifestado no expediente de 07.10.2009 (v. § 3º, retro), de se fornecer a lista de acionistas da Cia., pelas
razões expostas no item "a" do citado § 3º; e
b. esclareceu novamente que seu entendimento encontra-se de acordo com orientação dada à matéria pela CVM, repetindo o trecho do
voto do Diretor-Relator Sergio Weguelin, apresentado no item "b" do § 3º, retro.
6. Em 15.04.2009, a reclamante protocolizou correspondência nesta CVM (fls. 01/02), nos seguintes principais termos:
a. que vem à CVM apresentar recurso da decisão reiterada da Companhia em negar a lista atualizada dos acionistas da BM&F
BOVESPA (grifo meu);
b. que as solicitações efetuadas pela reclamante justificaram-se por serem de interesse dos acionistas, visto que voltadas à "coordenação
de ações para fins da próxima eleição a ser realizada em Assembleia Geral Ordinária";
c. que a recorrente surpreendeu-se com a negativa da Companhia a seu pedido, pelas razões por esta arroladas;
d. que, quanto à finalidade da coordenação de ações para a eleição a ser realizada na AGO vindoura, "não se trata apenas do propósito
de conhecer os sócios da empresa, mas sobretudo de participar ativamente das atividades sociais, visando sobremaneira à efetiva
participação de todos os acionistas na administração da empresa", e que portanto "tal pedido destina-se à ‘defesa de direitos dos
acionistas’, conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 100 da Lei nº 6.404/1976";
e. que, nos termos do Parecer de Orientação CVM nº 30, de 30.09.1996:
"A lei, além de se referir inequivocamente a qualquer pessoa, não impõe qualquer condicionamento à obtenção destas certidões. A
pessoa que as requer não precisa justificar o pedido, ou sequer fundamentá-lo, não importanto, outrossim, que seja acionista ou não da
companhia."
f. que, no "entendimento do iminente doutrinador Modesto Carvalhosa, em seus comentários à Lei das Sociedades Anônimas":
"Assim o § 1º, ao determinar que o requerente decline a causa do seu pedido, não outorga à administração da companhia o direito de
perquirir a respeito, nem de examiná-la ou julgá-la, para o efeito de denegar ou sonegar a certidão. Em hipótese alguma seria
admissível tal conduta da administração da companhia.
(...)
Daí decorre que qualquer requerimento de certidão que contenha declaração de causa de requerer dentro das hipóteses previstas no
dispositivo, não pode ser negado pela administração".
g. que, ante o exposto, requer que a companhia seja instada a "conceder a certidão dos assentamentos constantes do livro mencionado na
alínea ‘a’, inciso I, do artigo 100 da Lei nº 6.404/1976, informando expressamente o nome dos acionistas e o respectivo número de suas
ações".
7. A GOI-2, a quem foi inicialmente encaminhado o recurso, acolheu-o como "Reclamação de Acionista/Público em Geral", instaurou o presente
processo administrativo, e expediu:
a. em 17.04.2009, o Ofício/CVM/SOI/GOI-2/nº 224/09 à recorrente (fls. 06), com Aviso de Recebimento de 24.04.2009 (fls. 11),
informando ter sido aberto o Processo Administrativo SP-2009-42, ora em análise, para a verificação dos fatos apontados pela
reclamante em sua carta mencionada no parágrafo 6º, retro;
b. em 19.05.2009, o Ofício/CVM/SOI/GOI-2/nº 262/09 à Companhia (fls. 09), com Aviso de Recebimento de 25.05.2009 (fls. 12), por meio
do qual:
i. acusou o recebimento da correspondência da recorrente, encaminhando-a em anexo;
ii. pediu a manifestação da Companhia a respeito das alegações da recorrente, a qual "solicitou por duas vezes a lista de
acionistas da BM&F Bovespa S/A, mas não foi atendida".
8. Em 04.06.2009, a Companhia protocolizou, nesta autarquia, resposta ao Ofício/CVM/SOI/GOI-2/nº 262/09 (fls. 13/18), esclarecendo que:
a. em 19.09.2008, a recorrente enviou à Cia. solicitação da listagem de seus acionistas, nos termos da correspondência descrita no § 2º,
retro;
b. em 07.10.2008, a Companhia enviou resposta à recorrente, informando, "com respaldo na orientação dada à matéria pelo Colegiado da
Comissão de Valores Mobiliários, na decisão proferida no Processo RJ-2007-13822 em 25 de março de 2008, que não poderia atender
ao pedido, por falta de amparo jurídico, uma vez que o artigo 100 da Lei nº 6.404/76, conforme alterada, não permite à Companhia
franquear acesso à referida lista a interessados munidos somente do propósito de conhecer os acionistas da Companhia";
c. em 05.11.2008, a recorrente enviou novo pedido à Cia., renovando o pleito anterior, e motivando-o nos termos já expostos no item "b"
do § 4º, retro;
d. em 11.11.2008, a Cia. encaminhou carta à recorrente, "praticamente reiterando os termos da resposta anterior", pois, em seu
entendimento, "não foram trazidos novos elementos pela reclamante";
e. em 14.04.2009, a recorrente solicitou intervenção da CVM para obter a "certidão dos assentamentos constantes do livro mencionado na
alínea ‘a’, inciso I, do artigo 100 da Lei nº 6.404/1976, informando expressamente o nome dos acionistas e o respectivo número de suas
ações", alegando ser o pedido motivado pelas razões expostas no § 6º, itens "b" e "d", retro;
f. diante dos fatos, passou a expor que:
i.
o Parecer de Orientação CVM nº 30(3), de 30.09.1996, citado pela recorrente, foi editado pela autarquia antes da promulgação
da Lei nº 9.457/97, que alterou a redação do § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76;
ii. o art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, em sua redação anterior, não impunha condicionamentos à obtenção de certidões
constantes dos livros sociais enumerados no caput do referido artigo, e "foi alterada justamente para estabelecer que o
fornecimento das certidões está condicionado à necessidade de defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários", destacando ainda, na transcrição do novo comando legal,
que, em caso de recusa por parte da Cia. em fornecer tal listagem, caberia recurso à CVM;
iii. o Parecer de Orientação CVM nº 30, ex vi das alterações ao referido artigo, "foi superado, especialmente no que se refere ao
texto transcrito na solicitação enviada pela Fator a esta Autarquia", pois, segundo entendimento já consolidado por reiteradas
decisões do Colegiado da CVM, "o interessado deve justificar o seu pedido com base nas hipóteses taxativas previstas no
parágrafo primeiro do artigo 100 da Lei nº 6.404/76, conforme alterada, cabendo à companhia analisar a adequação entre o
motivo alegado e a certidão pretendida e decidir pelo fornecimento, ou não, das informações".
iv. a reforma do dispositivo legal em questão introduziu a previsão de recurso à CVM em caso de indeferimento do pedido por
parte da companhia, "de modo a evitar a atuação abusiva de sua administração";
v. nas solicitações feitas à Companhia, e na reclamação apresentada à CVM, a recorrente "apresentou apenas uma justificativa
genérica, não explicitou o direito específico ameaçado que visa a defender ou a situação de interesse pessoal ou dos
acionistas que carece de esclarecimento e, portanto, não demonstrou seu legítimo interesse de forma efetiva e concreta, em
inobservância das hipóteses previstas no parágrafo primeiro ao artigo 100 da Lei nº 6.404/76, conforme alterada";
vi. o Colegiado da CVM, por reiteradas vezes (Processos RJ-2007-1488, RJ-2005-0134, RJ-2003/0023), entendeu que repetir as
expressões genéricas a que se refere a Lei ("defesa de direitos", "esclarecimento de situações de interesse pessoal" ou "dos
acionistas" ou "do mercado de valores mobiliários") não é condição bastante para ver concedido o pedido de certidão dos
assentamentos dos livros societários de companhia aberta, devendo o interessado "demonstrar a ligação entre a necessidade
da lista e o direito efetivo que precisa ser defendido ou a situação concreta que depende de esclarecimento, a fim de que se
possa atestar a legitimidade do requerimento";
vii. segundo o Diretor Sergio Weguelin, no voto que proferiu como relator no Processo CVM RJ-2007-13822, o conteúdo das
certidões a que se refere o art. 100, § 1º, pode variar significativamente, e somente em casos extremos e excepcionais tal
comando poderá amparar o fornecimento de lista integral dos acionistas;
viii. ainda segundo o mesmo Diretor, no voto acima mencionado, "o mero interesse de articulação com acionistas, embora legítimo
e desejável, não se encontra sob amparo do art. 100, § 1º, o qual só poderá ser utilizado como meio de ‘mobilização societária’
quando estiver ameaçado algum dos direitos do reclamante, inerente à condição de acionistas, portanto potencialmente
extensível a uma coletividade de investidores, que terão melhores condições de defendê-los atuando conjuntamente";
ix. em consonância com a decisão da CVM, no âmbito do processo acima mencionado, bem como o do Processo RJ-2003-2843,
decidido em 02.07.2003, a solicitação da reclamante não se enquadra nas hipóteses previstas no indigitado comando legal;
x. a recorrente não mencionou existência de convocação de assembleia geral específica, fato que, de acordo com o art. 126, § 3º,
da Lei nº 6.404/76, eventualmente a habilitaria a requerer lista de acionistas, valendo dizer que a primeira menção feita à
coordenação de acionistas para eleição a ser realizada em AGO foi na reclamação apresentada junto a esta autarquia (v. item
"b" do § 6º, retro);
xi. a lista de que trata o referido art. 126, § 3º, contemplaria apenas o nome e o endereço dos acionistas, e não a posição
acionária destes, "vez que a previsão legal não é expressa nesse sentido e que tal norma presta-se apenas a viabilizar um
pedido público de procuração para representação dos acionistas em uma assembleia geral específica, que deve ser dirigido
indistintamente a todos os acionistas, independentemente da participação acionária, nos termos da alínea ‘c’ do § 2º ao
referido artigo";
xii. a solicitação da recorrente também não se enquadraria na regra do art. 126 da LSA, pois (i) dependeria da convocação ou
iminência de realização de assembleia específica de acionistas, o que não se aplicaria à época do envio dos pedidos à Cia., e
(ii) exigia informações não abarcadas pelo citado comando legal;
xiii. o Diretor Sergio Weguelin, no voto proferido no Processo CVM RJ-2007-13822, destacou que o art. 126, § 3º, pretende facilitar
a mobilização de acionistas para a discussão dos temas afetos à vida da companhia, mas a lista de acionistas de que trata
esse dispositivo tenciona apenas o encaminhamento de pedidos de representação, de onde se conclui que o pedido de lista de
acionistas só será cabível diante de uma assembleia geral específica e previamente convocada;
xiv. o pedido de representação de que trata o art. 126, § 2º, da Lei nº 6.404/76, está sujeito aos requisitos elencados no próprio
parágrafo, e a obtenção de lista para viabilizar tal representação também está condicionada por esses fatores, de acordo com
as decisões finais dos processos RJ-2003-13119 e RJ-2003-7260, em 23.11.2007;
xv. diante do exposto, e em atenção ao caso concreto, a Cia. entende não ter obrigação legal de fornecer à recorrente a lista
requerida, uma vez que os pedidos não atenderam aos requisitos (i) do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, invocado pela
reclamante, e (ii) do art. 126 da mesma lei, que não foi citado na reclamação.
g. a Companhia, em complementação ao exposto, ressaltou que:
i. preocupa-se com a adoção de boas práticas de governança corporativa, e reputa fundamental a "participação ativa de seus
acionistas nas assembleias gerais, oportunidade em que poderão discutir e votar as matérias trazidas à deliberação, diante de
informações já divulgadas e da prestação de esclarecimentos que julgarem necessários a uma tomada de decisão consciente";
ii. entende que a "relevância das boas práticas de governança corporativa da BM&F BOVESPA faz-se ainda mais presente em
virtude de sua estrutura de propriedade pulverizada, sem a existência de um acionista ou grupo controlador, bem como em
razão de sua responsabilidade institucional com o desenvolvimento dos mercados que administra";
iii. julga que deve também "tomar as providências adequadas e a seu alcance para preservar os acionistas do uso indevido por
terceiros de suas informações pessoais e profissionais, sensíveis por sua natureza, especialmente para fins comerciais,
visando lucro e fomento de negócios não solicitados";
h. em suma, a Cia. agiu em "estrita observância da lei e em consonância com as orientações da Comissão de Valores Mobiliários,
manifestadas nas recentes decisões do Colegiado";
i. requer, por fim, o indeferimento do pedido da recorrente.
9. Em 03.07.2009, foi expedido o Ofício/CVM/SOI/GOI-2/nº 346/09 à recorrente (fls. 25), com Aviso de Recebimento de 10.07.2009 (fls. 27), por
meio do qual:
a. encaminhou, anexa, a resposta da Companhia ao Ofício/CVM/SOI/GOI-2/nº 262/09, para seu conhecimento;
b. informou prazo de 20 dias para contestação das alegações da Companhia.
10. Em 28.07.2009, a recorrente protocolizou, nesta CVM, contestação aos argumentos da Companhia expostos no § 8º, nos seguintes principais
termos (fls. 28/29):
a. a Cia. concluiu, sinteticamente, que não teria "a obrigação legal de fornecer à Fator a lista requerida, uma vez que os pedidos não
atenderam aos requisitos do artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, (...) tampouco atenderam ao artigo 126, da mesma lei (...)";
b. tal conclusão demonstra-se equivocada;
c. embora a Cia. tenha alegado que a recorrente não demonstrou legítimo interesse, de forma efetiva e concreta, pois não explicitou o
direito específico ameaçado que visava a defender, ou a situação de interesse pessoal ou de acionistas que carecia de esclarecimento,
foi demonstrado, de forma cabal, que o pedido formulado pela reclamante tinha por objetivo "a articulação de minoritários para fins de
participação em futuras assembleias";
d. a justificativa apresentada pela recorrente é plausível, e, por essa razão, a administração da Cia. desobedeceu e manipulou o objetivo
precípuo do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, ao negar-se a atender a solicitação recebida;
e. nesse sentido, no "entendimento da melhor doutrina":
"(...) Essa matéria é relevante, na medida em que pode levar a equívocos, manipulações ou desobediência do dispositivo por parte da
administração da companhia. Assim, o § 1º, ao determinar que o requerente decline a causa do seu pedido, não outorga à administração
da companhia o direito de perquirir a respeito, nem de examiná-la ou julgá-la, para o efeito de denegar ou sonegar a certidão. Em
hipótese alguma seria admissível tal conduta da administração da companhia. O que o dispositivo dispõe é que ao declinar a causa o
requerente responsabiliza-se pelo uso da certidão para os fins que declarou. (...)"
"(...) Basta que o requerente decline a causa nos estritos termos da lei. Assim, v.g., ‘defesa de direitos’, ou ‘esclarecimento de situações
de interesse pessoal’, ou ‘dos acionistas’ ou do ‘mercado de valores mobiliários’. Pode, com efeito, o requerente ater-se aos termos
literais da lei, não lhe sendo exigível qualquer suplementação de informações ou esclarecimentos sobre o caso concreto. Tal exigência,
por parte da administração da companhia, caracterizará abuso, ensejando sempre os remédios legais."
"(Carvalhosa, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas: Lei nº 6404 de 15 de dezembro de 1976, ed. de 1997. São Paulo:
Saraiva, vol. 2, pp. 205 e 206.)"
f. o citado comando legal está, portanto, sendo interpretado equivocadamente pela Cia., pois a norma pretende evitar o uso incorreto e
indiscriminado de informações da companhia, para fins diversos dos declarados pelos solicitantes;
g. em vista do exposto, "conclui-se que qualquer requerimento de lista de acionistas e de suas respectivas participações acionárias que
contenha declaração da causa de requerer dentro das hipóteses abrangentes previstas no referido artigo 100, § 1º, não pode ser
subjetivamente negado pela administração da companhia, conforme está sucessivamente ocorrendo no que se refere ao pleito da
instituição signatária";
h. a recorrente invocou os termos do art. 126, § 3º, da Lei nº 6.404/76, em sua reclamação, visando a demonstrar que a referida legislação
tenciona facultar ao acionista a obtenção dos endereços dos demais sócios da companhia, para garantir-lhes a sua "articulação nas
assembleias gerais";
i. ante o discorrido, requer que a CVM "manifeste-se favoravelmente à reclamação veiculada pela instituição signatária, de sorte a garantir
efetivamente a observância dos preceitos da Lei nº 6.404/76".
11. Em 12.08.2009, o presente processo administrativo foi encaminhado à SEP (31/32), que o encaminhou, por sua vez, à GEA-3, em 14.08.2009
(fls. 33).
II. MINHAS CONSIDERAÇÕES
12.
A LSA prevê o fornecimento da listagem dos acionistas de uma companhia em duas situações distintas: (i) a qualquer pessoa, desde que se
destine a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, ou dos acionistas, ou do mercado de valores mobiliários (art.
100, § 1º (4)) e (ii) aos acionistas que detenham pelo menos 0,5% do capital social, condicionados ao objetivo de constituir procuração para
representação em assembleia geral (art. 126, § 3º (5)).
13. A recorrente alegou, em suas correspondências encaminhadas à Cia. (em 19.09.2008 e 05.11.2008), que seu pedido de obtenção de listagem
de acionistas da BM&F BOVESPA fundamentava-se no art. 100, § 1º, da Lei, conforme alterada (§§ 2º e 4º, retro). Por sua vez, na contestação
protocolizada nesta autarquia em 28.07.2009, a recorrente fez menção ao art. 126, § 3º, da mesma Lei, conforme exposto no item "h" do § 10º,
retro.
14. Sobre as particularidades e diferenças dos dois comandos legais, o voto do Diretor Sergio Weguelin no âmbito do Processo CVM RJ-200713822 (acatado pelos demais membros do Colegiado na reunião realizada em 25.03.08) ensina-nos que:
09. O art. 100, § 1º, como se nota, não faz referência específica ao fornecimento de lista de acionistas. O que o dispositivo determina é a
concessão de certidões dos assentamentos dos livros da companhia, sem predeterminar o conteúdo destas certidões. Isto também está
relacionado à finalidade da norma, apontada acima. Como podem ser muitos e variados os direitos ou as situações pessoais que justifiquem a
obtenção de tais certidões, o conteúdo de tais certidões também poderá variar significativamente.
10. No limite, este artigo até poderá amparar o fornecimento da lista integral dos acionistas, mas esta será uma situação extrema e excepcional.
Sempre que possível, a companhia deverá divulgar as informações necessárias à defesa dos direitos dos requerentes sem divulgar a lista
integral dos acionistas. Aliás, por se tratar de dados de cunho patrimonial e portanto extremamente sensíveis, sua divulgação com base neste
artigo deve ser sempre a menor possível, desde que não prejudique a efetividade da solicitação.
11. Também em razão do potencial de expor o patrimônio dos acionistas, o direito pessoal ameaçado ou a situação pessoal pendente de
esclarecimento deverão estar claramente identificados e delimitados, até mesmo para que se demonstre que as informações solicitadas são, de
fato, essenciais ao requerente.
12. O mero interesse de articulação com outros acionistas para discussão sobre eventos societários importantes, embora perfeitamente legítimo
e desejável, não se encontra sob amparo deste dispositivo.
13. A meu juízo, o art. 100, § 1º, só poderá ser utilizado como meio de "mobilização societária" quando estiver ameaçado algum dos direitos do
requerente, inerente à condição de acionista, portanto potencialmente extensível a uma coletividade de investidores, que terão melhores
condições de defendê-los atuando conjuntamente. Nesta hipótese se enquadra, por exemplo, a articulação de acionistas para os fins do art. 159,
§ 4º, da Lei 6.404/76.
14. Entendo, inclusive, que o fornecimento de lista de acionistas é pertinente ainda que o acionista possa agir de forma isolada. Mesmo que o
acionista possa defender seu direito individualmente, pode pretender fazê-lo de forma articulada com outros acionistas na mesma situação,
visando, dentre outros possíveis benefícios, a redução dos custos das medidas a serem adotadas.
15. Já o art. 126, § 3º, – este sim – pretende facilitar a mobilização de acionistas para a discussão dos temas afetos à vida da companhia.
16. Justamente em razão da perspectiva de maior ingerência na condução dos negócios sociais, exige-se do acionista um percentual mínimo
(0,5%) de participação no capital da companhia, como condição de representatividade necessária para justificar o pedido de lista de acionistas.
No caso do pedido baseado no art. 100, § 1º, como visto, não há requisito semelhante.
17. Além disto, a lei predetermina a forma pela qual esta mobilização societária ocorrerá: o encaminhamento de pedidos de representação de
outros acionistas em assembléias gerais. Ou seja, a obtenção de lista de acionistas com base no art. 126, § 3º, tem por objetivo apenas e tãosomente permitir o encaminhamento de pedidos de representação.
18. Disto decorre, em primeiro lugar, que a obtenção da lista de acionistas com base no art. 126, § 3º, só será cabível diante de uma assembléia
geral específica e previamente convocada.
19. Em segundo lugar, o próprio pedido de representação está sujeito aos requisitos descritos no art. 126, § 2º, e, portanto, a obtenção de lista
para viabilizar esta representação também estará condicionada por tais fatores.
20. Por isto, a lista de acionistas prevista no art. 126, § 3º:
a. tem conteúdo predefinido – apenas os endereços dos acionistas serão enviados (e não, por exemplo, o número de ações detidas), já que o
propósito é apenas endereçar o pedido aos demais acionistas; e
b. deve englobar todos os acionistas, pois o pedido de procuração deve ser remetido a todos os acionistas.
21. Registro, ainda no tocante às diferenças entre o art. 100, § 1º e o art. 126, § 3º, que não cabe à companhia condicionar o fornecimento da
lista a quaisquer motivos apresentados pelo requerente, quando tal pedido estiver fundamentado no art. 126. Nestas hipóteses, a companhia
deve analisar apenas se há uma assembléia geral convocada e se o acionista detém mais de 0,5% do capital social. Já no caso do art. 100, § 1º,
a companhia deve analisar a adequação entre o motivo alegado e a informação pretendida.
15. Nota-se que, nos termos dos §§ 16, 18 e 20 do referido voto, a lista de acionistas obtida através do art. 126, § 3º:
a. pode ser requerida apenas por acionista que detenha, no mínimo, participação no capital social não inferior a 0,5%;
b. está condicionada à existência de assembleia geral específica, previamente convocada; e
c. restringe-se ao fornecimento do endereço dos acionistas, a fim de que se possa apresentar pedido de procuração a todos os sócios da
companhia, indistintamente.
16. No caso concreto:
a. não constam informações sobre a posição acionária da recorrente, de maneira que não haveria, com base nos autos deste processo,
como concluir sobre a legitimidade da Fator para obter lista de acionistas, com base no art. 126, § 3º;
b.
a AGO, regularmente convocada(6) à época da protocolização do recurso da Fator, realizou-se em 28.04.2009, restando intempestiva a
tentativa de obtenção da referida lista para a participação naquela Assembleia; e
c. a lista de acionistas que a recorrente deseja obter contemplaria "expressamente o nome dos acionistas e o respectivo número de suas
ações", informação esta que não possui previsão no art. 126 em tela.
17. Pelo exposto, em que pese a recorrente ter feito menção ao art. 126, § 3º, como um dos fundamentos de seu pedido, entendo que o citado
comando normativo não é aplicável ao presente caso.
18. Quanto ao Parecer de Orientação CVM nº 30, de 30.09.1996, que versa sobre a "interpretação que deve ser dada ao parágrafo 1º do artigo 100
da Lei nº 6404/76", deve-se atentar inicialmente para o fato de que seu texto foi aprovado na reunião do Colegiado de 09.09.1996; em momento,
portanto, anterior à publicação da Lei nº 9.457, que se deu em 05.05.1997, e que trouxe modificações ao art. 100, § 1º, da LSA.
19.
O ato administrativo em questão referenciava-se na redação original do § 1º do art. 100 (7), que vigorou até a alteração trazida pela Lei nº
9.457/97, e que não impunha restrições no acesso aos livros da sociedade anônima. Segundo o Parecer, "a lei, além de se referir
inequivocamente a qualquer pessoa, não impõe qualquer condicionamento à obtenção destas certidões. A pessoa que as requer não precisa
justificar o pedido, ou sequer fundamentá-lo, não importando, outrossim, que seja acionista ou não da companhia".
20. O texto dado pela Lei nº 9.457/97 ao art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, estabeleceu que a "qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos
assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III", estabelecendo ainda recurso à CVM, caso a companhia recuse-se a
atender o pleito do requerente dessas certidões.
21. Como visto, o disposto no comando legal em referência condicionou o acesso às informações dos livros da sociedade anônima ao
preenchimento de determinados requisitos, que terminam por fazer com que as premissas do Parecer de Orientação CVM nº 30, de que "a lei
[...] não impõe qualquer condicionamento à obtenção destas certidões", e de que "a pessoa que as requer não precisa justificar o pedido", restem
prejudicadas.
22. Portanto, ao meu ver, o pedido, tal como fundado no Parecer de Orientação nº 30, de 1996, também não merece prosperar.
23. No tocante à redação atual do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, a recorrente alega que a listagem de acionistas solicitada à Companhia, por ser
voltada à efetiva participação de todos os acionistas na administração da empresa, destina-se à "defesa de direitos dos acionistas". Aduz,
também, que a coordenação de ações para assembleia geral justificaria o "interesse dos acionistas".
24. Nesse sentido, destaco o voto do Diretor Pedro Marcílio, proferido na Reunião do Colegiado realizada em 03.07.2007, no âmbito do Processo
CVM SP-2006-162, em que se negou provimento ao pedido de lista de acionistas de companhia aberta:
02. Com relação à expressão "defesa de direitos", o Colegiado decidiu, ao menos implicitamente, tratar-se de defesa em juízo (ver item 10 do
voto vencedor). Assim, não se considerou que a expressão "defesa de direitos" refira-se à atuação não litigiosa ( i.e., procura de acionistas para
formação de bloco de votos em razão de deliberação assemblear futura). (grifos meus)
25. Sobre o alegado "interesse de acionistas", o voto do então Presidente desta autarquia, Marcelo Trindade, no âmbito do processo administrativo
RJ-2007-1488, alerta sobre a necessidade de se temperar o significado de tal expressão, sob pena de se esvaziar o cunho restritivo trazido pela
Lei nº 9.457/97 ao art. 100 da LSA:
8. Portanto, me parece que a Companhia e a CVM, ao examinarem tais requerimentos, não se devem limitar a uma análise formal, em termos de
interesse teórico, até mesmo porque a própria redação da norma inclui uma hipótese muito ampla – esclarecimento de situações de interesse
dos acionistas ou do mercado --, que se não for examinada com rigor terminará por fazer letra morta da restrição que Lei de 1997 pretendeu
fazer aos direito amplo e ilimitado até então concedido pela Lei das S.A.
26. No caso concreto, em que a recorrente afirma que "demonstrou, cabalmente, que o requerimento em apreço tinha por objetivo a articulação de
minoritários para fins de participação em futuras assembleias" (fls. 28), não há elementos novos que permitam conclusão diferente daquela
exposta no § 12 do voto do Diretor Sergio Weguelin, no âmbito do Processo CVM RJ-2007-13822, abaixo novamente reproduzida:
12. O mero interesse de articulação com outros acionistas para discussão sobre eventos societários importantes, embora perfeitamente legítimo
e desejável, não se encontra sob amparo deste dispositivo.
27. Por todo o exposto, em que pese não caber à SEP opinar sobre o assunto, nos termos do §1° do art. 100 da lei n° 6404/76, entendo que, por
tratar-se de interesse em articulação com outros acionistas para discussão de eventos societários, sem que haja qualquer menção a direito
concreto a ser resguardado, ou interesse pessoal ou de acionistas que justifiquem a obtenção de lista com sócios e respectivas posições
acionárias da Companhia, entendo que o referido dispositivo legal, conforme alterado pela Lei nº 9.457/97, não obriga a Cia., no presente caso,
a fornecer tal certidão, pelo que manifesto-me contrário ao provimento do recurso apresentado.
Isto posto, sugiro o envio do presente processo à SGE, para posterior envio ao Colegiado da CVM para deliberação.
Atenciosamente,
Thiago Alonso Erthal Salinas
Analista
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 273/09
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.09.09
ASSUNTO: Cancelamento de Registro de Companhia Incentivada
BM&F BOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
Processo CVM SP-2009-42
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso ao Colegiado da CVM, interposto por Fator S.A. Corretora de Valores contra a decisão da BM&F BOVESPA S.A. – Bolsa de Valores,
Mercadorias e Futuros de negar-se a fornecer a certidão de assentamento de acionistas prevista no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
A questão foi resumida e analisada nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-3/N° 086/09, de 09.09.09 (fls.39/51).
A respeito, informo que estou de acordo com a análise e com a conclusão do referido RA, pelo que envio este presente processo a essa Superintendência
Geral, sugerindo seu posterior envio ao Colegiado da CVM para deliberação.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
(1) Na citada correspondência, não consta a posição acionária detida pela recorrente àquela época.
(2) Extraído do § 27 do voto do Diretor-Relator Sergio Weguelin (fls. 34/38), no âmbito do processo RJ-2007-13822, em decisão proferida pelo Colegiado da CVM em sua Reunião de 25.03.2008. (3) Inteligência do § 1º do art. 100 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações. Fornecimento de certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a IV do artigo 100. (4) Art. 100..................................... § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. (5) Art. 126..................................... § 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior. (6) Edital de convocação publicado nos dias 31 de março, 1º e 2 de abril de 2009, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Jornal Valor Econômico. Fonte: Ata da AGO de 28.04.2009, arquivada no Sistema IPE da CVM. (7) § 1º A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço.
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