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CVM · Colegiado · 24/11/2009

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10632

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIPAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2009/10632

Trata-se de recurso interposto por Audipar Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Anual ano-base 2008. O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou o indeferimento do recurso e a manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Processo RJ2009/10632

Trata-se de recurso interposto pelo Auditor Independente - Pessoa Jurídica AUDIPAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S, apresentado

tempestivamente, face à notificação de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo atraso no envio da Informação Anual,

ano-base 2008, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM n° 308/99, conforme o Ofício/CVM/SNC/MC/n° 04/09.

A recorrente alega que enviou em 05/01/2009, através da página da CVM - Sistema WEB, as Informações Periódicas Anuais 2008 e que, no entanto,

recebeu o Ofício notificando da aplicação da multa cominatória em 21/10/2009. No mesmo texto, complementa informando que não foi liberado o

protocolo de processamento, havendo erro em nossa recepção. Cabe salientar, também, que em anexo ao recurso a recorrente apresenta um e-mail

entre seus sócios mencionando o acionamento SERPRO n.º 2009/001668571.

Finaliza solicitando a não aplicação da referida multa cominatória já que, segundo sua opinião, executou todos os procedimentos para envio.

Em relação às alegações da recorrente, chama-nos atenção o fato de que na data informada da primeira tentativa (05/01/2009) não existe qualquer

registro de tentativa, erros ou falhas de processamento envolvendo a recorrente. Tampouco foi feito qualquer contato ou solicitação ao SERPRO naquela

data, ou período, como podemos confirmar pelo e-mail da Gerência GSI anexo.

Causa estranheza na análise do presente recurso é o fato de que o e-mail datado de 06.01.2009 (data do suposto contato com o SERPRO), em que o Sr.

Nelçon Folador encaminha a solicitação ao outro sócio, denominado simplesmente "Ari", menciona o acionamento SERPRO n.º 2009/001668571 que foi

aberto em 22/10/2009 e resolvido em 26/10/2009, como informado pela Gerência de Informática desta CVM.

Adicionalmente, devemos considerar que, em 02/06/2009, foi encaminhada a mensagem eletrônica para o endereço "audipar@audipar.com.br" - endereço

eletrônico da AUDIPAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S, registrado nos dados cadastrais da recorrente nesta CVM comunicando da não entrega da

referida Informação Anual e da aplicação da multa cominatória diária em caso de entrega fora do prazo.

Deve ser destacado que o inciso I do artigo 11 da Instrução CVM n° 452/07 confere amparo à comunicação por meio eletrônico, portanto, tendo sido

efetivamente encaminhada a comunicação específica prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07.

No tocante ao valor da multa, convém registrar que o montante de R$ 3.000,00 encontra-se de acordo com o disposto nos incisos II e § Único do artigo 18

da Instrução CVM n° 308/99 combinado com o artigo 14 da Instrução CVM n° 452/07, observado o limite de 60 (sessenta) dias para incidência da multa e

o benefício de redução pela metade em razão da recorrente não possuir clientes no âmbito do MVM.

Diante o exposto, considerando que a recorrente não apresentou a Informação Anual - Ano Base 2008 no prazo previsto pelo artigo 16 da Instrução CVM

n° 308/99, e que não temos qualquer evidência de tentativa de envio, além do que, foi devidamente comunicada de tal fato e ainda assim não encaminhou

as referidas informações no prazo adicional da comunicação específica, e, finalmente, considerando que esta Superintendência atendeu aos

procedimentos preconizados pelos artigos 3º e 11º da Instrução CVM n° 452/07, propomos o não provimento do presente recurso.

À apreciação superior,

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Analista GNA

Matrícula CVM 7.000.942

De acordo, pelo não provimento ao recurso.

À consideração do SNC.

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo,

ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram apresentados elementos que

possam caracterizar erro na aplicação da multa cominatória.

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria"

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