CVM · Colegiado · 17/11/2009
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10570
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – STAFF AUDITORES E CONSULTORES S/S – PROC. RJ2009/10570
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Staff Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Anual 2009 (ano-base 2008). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Processo RJ-2009-10570
Trata-se de recurso interposto pelo Auditor Independente – Pessoa Jurídica STAFF AUDITORES E CONSULTORES S/S (fls. 01), apresentado
tempestivamente, face à notificação de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo atraso no envio da Informação Anual,
ano-base 2008, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM n° 308/99, conforme o Ofício/CVM/SNC/MC/n° 20/09 (fl. 04 ).
A recorrente reconhece que "houve, efetivamente, ..., uma falha de procedimento", porém, afirma que tal fato se deveu ao início de suas atividades, no
ano de 2008, e dificuldades ocorridas no processo de "busca por clientes", tendo que estruturar-se para participar de procedimentos licitatórios. Ressalta,
ainda, que não possuiu clientes no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários no curso do exercício de 2008.
Ato contínuo, afirma não haver recebido, até a data da formulação do presente recurso, " a comunicação específica de alerta prevista no art. 3º da
INSTRUÇÃO CVM N° 452/2007 que ensejaria a nossa imediata regularização do assunto".
Por fim, a recorrente apresenta, em anexo ao presente recurso, a Informação Anual - Ano Base 2008 (fls. 02/03 ) e requer que seja reconsiderada a
aplicação da multa cominatória, em razão de seu atraso no cumprimento da obrigatoriedade imposta pelo artigo 16 da Instrução CVM n° 308/99 não
haver imputado dano ao mercado e aos investidores, principalmente pelo fato de não possuir clientes no MVM, e por não haver recebido a comunicação
específica prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07.
Em relação ao principal argumento da recorrente quanto ao fato de supostamente não haver sido alertada quanto ao atraso no envio da Informação Anual
– Ano Base 2008, cabe ressaltar que o mesmo não prospera, tendo em vista que, em 02/06/2009, foi encaminhada a mensagem para o endereço
eletrônico "staffac@ig.com.br" registrado nos dados cadastrais da STAFF AUDITORES E CONSULTORES S/S nesta CVM, comunicando da não entrega
da referida Informação Anual e da aplicação da multa cominatória diária em caso de entrega fora do prazo.
Deve ser destacado que o inciso I do artigo 11 da Instrução CVM n ° 452/07 confere amparo à comunicação por meio eletrônico, portanto, tendo sido
efetivamente encaminhada a comunicação específica prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07.
No tocante ao valor da multa, convém registrar que o montante de R$ 3.000,00 encontra-se de acordo com o disposto nos incisos II e § Único do artigo 18
da Instrução CVM n° 308/99 combinado com o artigo 14 da Instrução CVM n° 452/07, observado o limite de 60 (sessenta) dias para incidência da multa e
o benefício de redução pela metade em razão da recorrente não possuir clientes no âmbito do MVM.
Diante o exposto, ao contrário do alegado, considerando que a recorrente não apresentou a Informação Anual – Ano Base 2008 no prazo previsto pelo
artigo 16 da Instrução CVM n° 308/99, foi devidamente comunicada de tal fato e ainda assim não encaminhou as referidas informações no prazo adicional
da comunicação específica, e, finalmente, considerando que esta Superintendência atendeu aos procedimentos preconizados pelos artigos 3º e 11º da
Instrução CVM n° 452/07, propomos o não provimento do presente recurso.
À apreciação superior,
EDUARDO SILVA DE MEDEIROS
Analista GNA
Matrícula CVM 7.001.097
De acordo, pelo não provimento ao recurso.
À consideração do SNC.
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo,
ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram apresentados elementos que
possam caracterizar erro na aplicação da multa cominatória.
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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