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CVM · Colegiado · 24/11/2009

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2008/0154

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ALEXANDRE ANDRADE ISOPPO E OUTROS /ÁGORA-SENIOR CCTVM S.A. - PROC. SP2008/0154

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento. Trata-se de recurso interposto por Alexandre Andrade Isoppo, Celênio de Andrade Isoppo, D’Solys Pintura em Solados Ltda., Eduardo Weimer Forte, Flávio Cardoso Goidanich, Graci dos Santos, Luciana Ferreira dos Santos, Pedro Alberto Hartmann, Rone Danilo Borges Ribeiro e Ronaldo Rodrigues de Miranda (Reclamantes) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência do pedido de ressarcimento por prejuízos supostamente sofridos por descumprimento, pela Ágora CTVM S.A. (Ágora), de ordens de venda de ações da S.A. Viação Aérea Rio Grandense (Varig). Inicialmente, o Relator Marcos Pinto observou que não houve prejuízo aos investidores Alexandre Isoppo, Eduardo Weimer Forte e Rone Danilo Borges Ribeiro, uma vez que não restou comprovado pela auditoria da Bovespa que esses investidores realizaram qualquer operação via sistema home broker da Ágora. Com relação aos Reclamantes Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda., no entanto, o Relator entendeu que, não fosse o erro no sistema de home broker da Ágora, as ordens poderiam ter sido executadas. O Relator observou que é fato incontroverso nos autos que as ordens dos Reclamantes foram corretamente emitidas, conforme, inclusive, reconheceu a Corretora. Também não resta dúvida que as ordens não foram enviadas ao sistema Mega Bolsa da Bovespa, conforme concluiu a própria auditoria da Bovespa. Em relação às ordens dos demais Reclamantes, o Relator observou que não importa qual tenha sido a causa da inexecução das ordens dos Reclamantes Flávio Cardoso Goidanich, Graci dos Santos, Luciana Ferreira dos Santos, Pedro Alberto Hartmann e Ronaldo Rodrigues de Miranda, elas jamais teriam sido cumpridas, pois seus parâmetros de preço não foram atingidos, do que decorre que esses Reclamantes não sofreram prejuízo passível de ressarcimento pelo fundo de garantia. O Colegiado, pelas razões expostas no voto do Relator Marcos Pinto, deliberou: (i) os Reclamantes Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda. devem ser ressarcidos pelos valores de R$33.490,00 e R$3.940,00, respectivamente, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o prejuízo até a data do efetivo pagamento, esclarecendo-se que tal valor corresponde ao número de ações multiplicado pela diferença entre o preço mínimo estipulado para venda e o preço médio ponderado das mesmas, acrescido de correção e juros; e (ii) negar provimento ao recurso em relação aos demais Reclamantes, mantendo-se a decisão do Conselho de Administração da Bovespa. Finalmente, tendo em vista os indícios que constam dos autos, foi determinado que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI apure eventuais irregularidades cometidas por Enaldo Lhul. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEXANDRE ANDRADE ISOPPO E OUTROS / ÁGORA-SENIOR CCTVM S.A. - PROC. SP2008/0154

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 03.02.09 que deferiu parcialmente reclamação apresentada por Alexandre Andrade Isoppo, Celênio de Andrade Isoppo, D’Solys Pintura em Solados Ltda., Eduardo Weimer Forte, Flávio Cardoso Goidanich, Graci dos Santos, Luciana Ferreira dos Santos, Pedro Alberto Hartmann, Rone Danilo Borges Ribeiro e Ronaldo Rodrigues de Miranda junto ao Fundo de Garantia da Bovespa. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, deliberou indeferir o pedido de reconsideração e manter a decisão tomada em reunião de 03.02.09. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo nº RJ2008/154

Reg. Col. nº 6181/2008

Interessados: Alexandre Andrade Isoppo

Celênio de Andrade Isoppo

D’Solys Pintura em Solados Ltda.

Eduardo Weimer Forte

Flávio Cardoso Goidanich

Graci dos Santos

Luciana Ferreira dos Santos

Pedro Alberto Hartmann

Rone Danilo Borges Ribeiro

Ronaldo Rodrigues de Miranda

Assunto: Recurso contra decisão do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo

Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1. Os interessados acima citados ("Reclamantes") recorrem de decisão do fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo ("Bovespa") que julgou

improcedente pedido de ressarcimento por prejuízos supostamente sofridos por descumprimento, pela Ágora CTVM S.A. ("Ágora"), de ordens de venda

de ações da S.A.Viação Aérea Rio Grandense ("Varig").(1)

2. Os fatos do caso são os seguintes, conforme relatados no Parecer CVM/GMN/004/2008, de 13 de agosto de 2008: (2)

i. no dia 4 de maio de 2006, Enaldo Ramos Lhul, procurador dos Reclamantes, adquiriu em nome destes, através do home broker da Ágora, ações

preferenciais da Varig a preços que variaram entre R$6,33 e R$6,70;

ii.

no dia 5 de maio, entre 10h43m e 10h55m, Enaldo Ramos Lhul emitiu as seguintes ordens de venda on-stop em nome dos seguintes

Reclamantes: (3)

Reclamante Ordem nº Horário Quantidade Preço

Pedro Alberto Hartmann 3.795.843 10h43 8.000 R$8,00

Flávio Cardoso Goidanich 3.795.929 10h44 7.000 R$8,00

Celênio de Andrade Isoppo 3,796 063 10h47 17.000 R$8,20

Ronaldo R. de Miranda 3.796.125 10h48 5.000 R$8,00

Graci dos Santos 3.796.135 10h49 3.000 R$8,00

D'Solys Pint. Solados Ltda. 3.796.163 10h49 2.000 R$8,20

Luciana F. dos Santos 3.796.208 10h50 40.000 R$8,00

iii.

entre 10h52m e 10h55m, mensagens de erro "função proibida pelo estado atual do papel" e "erro no disparo da ordem" foram registradas no

home broker da Ágora;(4)

iv. segundo relatório de auditoria da Bovespa, as referidas ordens não foram encaminhadas pelo sistema de home broker da Ágora ao sistema

Mega Bolsa da Bovespa;

v. das 10h53m57s até as 11h02m07s, as operações normais com as ações preferenciais da Varig foram suspensas e entraram em processo de

leilão;

vi. segundo o parecer da Superintendência de Assuntos Legais da Bovespa, no início do leilão, as ações preferenciais da Varig eram cotadas a

R$8,39 e, até aquele momento, haviam sido negociadas a preços sempre superiores aos preços de disparo das ordens dos Reclamantes, a

saber, R$8,00 e R$8,20;

vii. ao final do leilão, as ações preferenciais da Varig foram negociadas a R$7,00;

viii. até sua efetiva venda pelos Reclamantes em 9 de junho de 2006, em nenhum momento as ações da Varig voltaram a ser negociadas a preços

superiores aos preços de disparo das ordens, ou seja, R$8,00 ou R$8,20;

ix.

os Reclamantes solicitaram ao fundo de garantia da Bovespa o ressarcimento dos valores correspondentes à diferença entre os preços das

respectivas ordens de venda "on-stop", ou seja, R$8,00 e R$8,20, e os preços pelos quais as ações foram efetivamente vendidas em 9 de junho;

(5)

x. o Conselho de Administração da Bovespa negou o pedido, por entender que os Reclamantes não sofreram nenhum dano; segundo a Bovespa,

mesmo se as ordens tivessem sido registradas no sistema Mega Bolsa, nenhum negócio teria sido realizado, devido às características das

ordens "on-stop" e à cotação das ações preferenciais da Varig no mercado; e

xi. a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI") emitiu parecer no qual concorda com a decisão do Conselho de

Administração da Bovespa.

3. A narração dos fatos acima merece apenas um reparo. Ao contrário do que constou do parecer da Superintendência de Assuntos Legais da Bovespa

(item 2(vi) acima), logo antes do leilão foram realizados negócios com ações preferenciais da Varig a preços inferiores a R$8,20, preço de disparo das

ordens dos Reclamantes Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda.

4. Com efeito, entre as 10h53m43s e o início do leilão às 10h53m57s, as ações preferenciais da Varig chegaram a ser negociadas por até R$8,11,

conforme se vê na relação a seguir: (6)

Hora Preço (R$) Quantidade Volume (R$)

10:53:43 8,20 1000 8200,00

10:53:43 8,20 1000 8200,00

10:53:46 8,30 1000 8300,00

10:53:48 8,20 1000 8200,00

10:53:49 8,11 1000 8110,00

10:53:50 8,23 5000 41150,00

10:53:51 8,23 2000 16460,00

10:53:52 8,23 1000 8230,00

10:53:55 8,20 1000 8200,00

10:53:56 8,20 1000 8200,00

10:53:57 8,37 1000 8370,00

10:53:57 8,38 5000 41900,00

10:53:57 8,38 3000 25140,00

10:53:57 8,39 6000 50340,00

10:53:57 8,39 1000 8390,00

É o relatório.

Razões de Voto

1. Introdução

1.1 O direito de investidores de se ressarcirem junto ao Fundo de Garantia está previsto no art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690, de

28 de janeiro de 2000, que assim dispõe:

Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de

valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou

prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de

custódia (...)

1.2 Como se pode perceber, para que os investidores tenham direito ao ressarcimento, dois requisitos devem ser satisfeitos: (i) eles devem ter sofrido

prejuízo; e (ii) esse prejuízo deve decorrer da atuação da atuação do intermediário ou de seus administradores, empregados ou prepostos.

1.3 Nos itens a seguir, analisarei se os Reclamantes sofreram ou não prejuízo e, na seqüência, verificarei se esse prejuízo, se é que existe, decorreu ou

não da atuação da Ágora.

2. Prejuízo

2.1 Inicialmente, entendo que não houve prejuízo aos investidores Alexandre Isoppo, EduardoWeimer Forte e Rone Danilo Borges Ribeiro, uma vez que

não restou comprovado pela auditoria da Bovespa que esses investidores realizaram qualquer operação via sistema home broker da Ágora.(7)

2.2 Com relação aos demais, devemos precisar o que é uma ordem on-stop para verificar a ocorrência ou não de prejuízo. Segundo o conceito usual no

mercado, uma ordem de venda on-stop equivale a uma ordem de venda a um preço predeterminado, i.e. o preço de execução, sujeita a uma condição,

qual seja, a realização de um negócio a um preço igual ou inferior a um preço também predeterminado, i.e. o preço de disparo.

2.3 No caso das ordens on-stop emitidas pelos Reclamantes, os preços de disparo e execução era o mesmo: para alguns Reclamantes, R$8,00; para

outros, R$8,20. Portanto, as ordens emitidas pelos Reclamantes queriam dizer o seguinte: quando as ações preferenciais da Varig forem negociadas a

preço menor ou igual a R$8,00 ou R$8,20, conforme o caso, venda-as a um preço maior ou igual a R$8,00 ou R$8,20.

2.4 A primeira ordem on-stop foi dada às 10h43m. Conforme mencionado nos itens 4 e 5 do relatório, até as 10h53m57s, quando as ações foram postas

em leilão, o menor preço atingido pelas ações preferenciais da Varig foi R$8,11, cotação insuficiente para disparar a ordem "on-stop" da maioria dos

Reclamantes.

2.5 No entanto, como se pode ver na tabela constante do item 6 do relatório acima, as 10h53m43s foi realizado um negócio envolvendo mil ações

preferenciais da Varig a preço de R$8,20 que, evidentemente, dispararia as ordens emitidas em favor de 2 (dois) dos Reclamantes, a saber, Celênio de

Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda.

2.6 Ademais, conforme se vê na tabela, daquele momento até as 10h53m57s, quando teve início o leilão, foram realizados outros 13 (treze) negócios com

ações da Varig, envolvendo um total de 29 mil ações, a preços suficientes para execução das ordens dos Reclamantes Celênio de Andrade Isoppo e

D’Solys Pintura em Solados Ltda.

2.7 Assim, ao contrário do que entendeu o parecer da Superintendência de Assuntos Legais da Bovespa, entendo que, não fosse o erro no sistema de

home broker da Ágora, as ordens de Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda. poderiam ter sido executadas.

2.8 Em relação às ordens dos demais Reclamantes, ao final do leilão, as ações preferenciais da Varig foram negociadas a R$7,00, preço inferior ao preço

de disparo das ordens. No entanto, o maior preço atingido pelas ações da Varig após o leilão foi R$ 7,58, preço inferior ao preço de execução das suas

ordens.

2.9 Portanto, conforme decidiu o Conselho de Administração da Bovespa, não importa qual tenha sido a causa da inexecução das ordens dos

Reclamantes Flávio Cardoso Goidanich, Graci dos Santos, Luciana Ferreira dos Santos, Pedro Alberto Hartmann e Ronaldo Rodrigues de Miranda. Pelas

suas próprias condições, elas jamais teriam sido cumpridas, do que decorre que esses Reclamantes não sofreram prejuízo algum.

2.10 Em resumo: os Reclamantes Flávio Cardoso Goidanich, Graci dos Santos, Luciana Ferreira dos Santos, Pedro Alberto Hartmann e Ronaldo

Rodrigues de Miranda não sofreram qualquer prejuízo pela inexecução das ordens; já os Reclamantes Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em

Solados Ltda. foram evidentemente prejudicados.

3. Causa

3.1 Precisamos investigar, na seqüência, se os prejuízos sofridos por Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda. decorreram da

atuação da Ágora, seus administradores, empregados ou prepostos.

3.2 É fato incontroverso nos autos que as ordens dos Reclamantes foram corretamente emitidas; a Ágora nunca negou esse fato, o que nos permite

concluir pela sua veracidade.(8) Também não resta dúvida de que as ordens não foram enviadas ao sistema Mega Bolsa da Bovespa; a auditoria foi

conclusiva a esse respeito.(9)

3.3 Pois bem: se as ordens foram dadas pelos Reclamantes mas nunca chegaram à Bovespa, parece-me lógico concluir que os prejuízos incorridos pelos

Reclamantes Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda. foram causados pela Ágora, único intermediário do negócio.(10)

3.4 Como o ressarcimento pelo Fundo de Garantia é devido mesmo na ausência de culpa ou dolo por parte da corretora, não precisamos ir mais adiante

em nossa investigação. A comprovação do dano e a sua atribuição à Ágora são suficientes para que o Fundo de Garantia seja obrigado a ressarcir

Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda.(11)

4. Conclusão

4.1 Em suas reclamações, Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda. solicitam indenização correspondente à diferença entre: (a) o

preço mínimo pelo qual pretendiam vender suas ações em 5 de maio, ou seja, R$8,20; e (b) o preço pelo qual venderam as ações em 9 de junho, a

saber, R$1,01 para Celênio de Andrade Isoppo e R$1,03 para D’Solys Pintura em Solados Ltda.

4.2 Esse cálculo me parece equivocado. Para que se possa determinar qual parcela dos prejuízos sofridos é realmente atribuível à Ágora, é preciso

verificar em que momento Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda. tomaram conhecimento da inexecução das ordens de venda. A

partir desse momento, eles poderiam ter dado nova ordem e minimizado os seus prejuízos.

4.3 Conforme os próprios Reclamantes afirmam em suas manifestações nos autos, "no decorrer do pregão", para sua surpresa, a cotação das ações

preferenciais da Varig foi "caindo gradualmente, tendo passado pelo valor estabelecido como stop de R$8,20 (oito reais e vinte centavos)" sem que as

suas ordens fossem executadas. Percebe-se, portanto, que ambos os Reclamantes tomaram conhecimento da não-execução de suas ordens no mesmo

dia 5 de maio.

4.4 Em vista disso, em linha com nossos precedentes, entendo que o Fundo de Garantia deve pagar a esses Reclamantes o valor obtido multiplicando: (x)

o número de ações preferenciais da Varig abrangidos pelas respectivas ordens de venda; pela (y) diferença entre (a) o preço mínimo estipulado para a

venda de suas ações (R$8,20) e (b) a cotação média desse ativo no pregão de 5 de maio (R$6,23).(12)

4.5 Esse valor, que perfaz a quantia de R$33.490,00, no caso de Celênio de Andrade Isoppo, e R$3.940,00, no caso de D’Solys Pintura em Solados

Ltda., deve ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros de 12%ªª (doze por cento ao ano) a partir da data em

que ocorreu o prejuízo, nos termos do art. 43 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690, de 2000 e em linha com nossos precedentes.(13)

4.6 Quanto aos demais Reclamantes, voto por negar provimento ao recurso e manter a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, pelos seus

próprios fundamentos e pelas razões expostas acima.

4.7 Finalmente, tendo em vista os indícios que constam dos autos, sugiro à SMI que apure eventuais irregularidades cometidas por Enaldo Lhul.

É como voto.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2009.

Marcos Barbosa Pinto

(1) Fls. 2 a 82. Processos FG no 7/2006; FG no 8/2006; FG no 9/2006; FG no 10/2006; FG no 11/2006; FG no 12/2006; FG no 13/2006; FG no 14/2006; FG

no 15/2006; e FG no 16/2006.

(2) Fls. 346 a 362.

(3) A auditoria conduzida pela Bovespa não constatou o registro de ordens em nome de Alexandre Andrade Isoppo, Eduardo Weimer Forte e Rone Danilo

Borges Ribeiro (fl. 349).

(4) A mensagem de erro "função proibida pelo estado atual do papel" foi acusada nas ordens de venda de Flávio Cardoso Goidanich, Luciana Ferreira

dos Santos e Pedro Alberto Hartmann, enquanto para as ordens de Celênio de Andrade Isoppo, D’Solys Pintura em Solados Ltda., Graci dos Santos e Ronaldo Rodrigues de Miranda foi acusado "erro no disparo da ordem". (5) A saber, R$1,20 para Alexandre Andrade Isoppo, R$1,01 para Celênio de Andrade Isoppo, R$1,03 para D’Solys Pintura em Solados Ltda., R$1,21 para Eduardo Weimer Forte, R$1,1043 para Flávio Cardoso Goidanich, R$1,0133 para Graci dos Santos, R$1,20 para Luciana Ferreira dos Santos, R$1,12 para Pedro Alberto Hartmann, R$1,21 para Rone Danilo Borges Ribeiro e R$1,05 para Ronaldo Rodrigues de Miranda. (6) Fl. 252 do Processo FG nº 8/2006 e fl. 253 do Processo FG nº 9/2006. (7) Fl. 349. Embora esse acusados afirmem que deram as ordens, nenhum deles comprova essa afirmação. A cópia das telas do home broker juntadas em suas reclamações como comprovação são de outros Reclamantes. Fls. 25 e 26 do Processo FG nº 10/06; Fls. 13 e 14 do Processo FG nº 12/06; Fls. 25 e 26 do Processo FG nº 25/06. (8) Em sua primeira manifestação nos autos, a Ágora reconhece que as ordens on stop foram inseridas em favor dos Reclamantes no seu sistema de home broker, limitando-se a dizer que não é responsável por eventuais falhas no sistema. Fls. 121 a 123. Em suas alegações finais, a Ágora afirma textualmente: "a corretora não nega que foram enviadas, no dia 05.05.06, ordens de venda com Stop do ativo em referência". Fl. 227. (9) Fl. 349. (10) Registro que não há nos autos nenhuma alegação por parte da Ágora de que o erro seria atribuível à conduta dos Reclamantes no preenchimento ou no disparo da ordem via home broker. (11) Nesse sentido, confira-se o Processo CVM no SP1999/320, julgado em 5 de outubro de 2000: "No mérito, são absolutamente impertinentes as alegações quanto à inexistência de culpa ou dolo, eis que a indenização pelo Fundo de Garantia das bolsas possui caráter objetivo, nos moldes de um seguro para os investidores, que, em caso de lesão, têm os seus valores recompostos, independentemente de terem que recorrer ao Judiciário, tudo em prol da confiabilidade que se deseja para o mercado. Tudo o que se há de perquirir acerca do cabimento da indenização diz respeito ao nexo de causalidade entre a atuação da corretora e o prejuízo sofrido pelo cliente". Nesse mesmo sentido, Processo CVM no RJ2002/989, julgado em 27 de julho de 2004 e Processo CVM no SP2003/359, julgado em 20 de abril de 2004. (12) Veja-se a decisão proferida no Processo CVM nº 2000/0424, julgado em 12 de novembro de 2001, bem como o voto do diretor Sérgio Weguelin no Processo CVM no SP2006/211, julgado em 2 de julho de 2007. (13) Nesse sentido, pedido de reconsideração de decisão do colegiado relativa ao Processo CVM SP2006/109, julgado em 2 de outubro de 2007 e Processo CVM RJ2005/2502, julgado em 18 de setembro de 2007.

Voto do Relator

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Processo Administrativo nº SP2008/154 Reg. Col. nº 6181/2008 Interessados: Alexandre Andrade Isoppo Celênio de Andrade Isoppo D’Solys Pintura em Solados Ltda. Eduardo Weimer Forte Flávio Cardoso Goidanich Graci dos Santos Luciana Ferreira dos Santos Pedro Alberto Hartmann Rone Danilo Borges Ribeiro Ronaldo Rodrigues de Miranda Assunto: Pedido de reconsideração de decisão da CVM sobre recurso contra decisão do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo Relator: Marcos Barbosa Pinto Relatório 1. Os interessados acima citados ("Reclamantes") pedem reconsideração de decisão do colegiado que deferiu apenas parcialmente o recurso que apresentaram contra decisão do fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo ("Bovespa"). 2. Os fatos do caso são os seguintes: i. no dia 4 de maio de 2006, Enaldo Ramos Lhul, procurador dos Reclamantes, adquiriu em nome destes, através do home broker da Ágora CTVM S.A. ("Ágora"), ações preferenciais da S.A.Viação Aérea Rio Grandense ("Varig") a preços que variaram entre R$6,33 e R$6,70; ii. no dia 5 de maio, entre 10h43m e 10h55m, Enaldo Ramos Lhul emitiu as seguintes ordens de venda on-stop em nome dos seguintes Reclamantes: Reclamante Ordem nº Horário Quantidade Preço Pedro Alberto Hartmann 3.795.843 10h43 8.000 R$8,00 Flávio Cardoso Goidanich 3.795.929 10h44 7.000 R$8,00 Celênio de Andrade Isoppo 3,796 063 10h47 17.000 R$8,20 Ronaldo R. de Miranda 3.796.125 10h48 5.000 R$8,00 Graci dos Santos 3.796.135 10h49 3.000 R$8,00 D'Solys Pint. Solados Ltda. 3.796.163 10h49 2.000 R$8,20 Luciana F. dos Santos 3.796.208 10h50 40.000 R$8,00 iii. cada ordem de cada comitente teria preços idênticos – indicados no campo ‘Preço’ da tabela acima – de disparo e de execução, segundo manifestação inicial dos acusados, implicitamente adotada pela Bovespa; iv. entre 10h52m e 10h55m, mensagens de erro "função proibida pelo estado atual do papel" e "erro no disparo da ordem" foram registradas no home broker da Ágora; v. segundo relatório de auditoria da Bovespa, as referidas ordens não foram encaminhadas pelo sistema de home broker da Ágora ao sistema Mega Bolsa da Bovespa; vi. das 10h53m57s até as 11h02m07s, as operações normais com as ações preferenciais da Varig foram suspensas e entraram em processo de leilão; vii. até o início do leilão, houve apenas um curto período em que as ações foram negociadas a preços inferiores a R$8,20, como se observa abaixo: Hora Preço (R$) Quantidade Volume (R$) 10:53:43 8,20 1000 8200,00 10:53:43 8,20 1000 8200,00 10:53:46 8,30 1000 8300,00 10:53:48 8,20 1000 8200,00 10:53:49 8,11 1000 8110,00 10:53:50 8,23 5000 41150,00 10:53:51 8,23 2000 16460,00 10:53:52 8,23 1000 8230,00

10:53:55 8,20 1000 8200,00

10:53:56 8,20 1000 8200,00

10:53:57 8,37 1000 8370,00

10:53:57 8,38 5000 41900,00

10:53:57 8,38 3000 25140,00

10:53:57 8,39 6000 50340,00

10:53:57 8,39 1000 8390,00

viii. ao final do leilão, as ações preferenciais da Varig foram negociadas a R$7,00;

ix. até sua efetiva venda pelos Reclamantes em 9 de junho de 2006, em nenhum momento as ações da Varig voltaram a ser negociadas a preços

superiores a R$8,00;

x.

os Reclamantes solicitaram ao fundo de garantia da Bovespa o ressarcimento dos valores correspondentes à diferença entre os preços das

respectivas ordens de venda "on-stop", ou seja, R$8,00 e R$8,20, e os preços pelos quais as ações foram efetivamente vendidas em 9 de

junho;(1)

xi. o Conselho de Administração da Bovespa negou o pedido, por entender que os Reclamantes não sofreram nenhum dano; segundo a Bovespa,

mesmo se as ordens tivessem sido registradas no sistema Mega Bolsa, nenhum negócio teria sido realizado, devido às características das

ordens "on-stop" e à cotação das ações preferenciais da Varig no mercado;

xii. em 3 de fevereiro de 2009, o colegiado deu provimento parcial ao recurso porque, ao contrário do que o Conselho de Administração da Bovespa

afirmou, a cotação das ações permitiria a execução das ordens de venda com preço de disparo e execução de R$8,20.

3. No pedido de reconsideração que nos foi submetido, os Reclamantes afirmam que os preços de disparo e execução de suas ordens não foram iguais,

o que, portanto, nega o mencionado no item 2(iii) acima.

4. Luciana Ferreira dos Santos indica que o preço de disparo de sua ordem foi de R$8,50 e o de execução, R$8,00. Os demais Reclamantes não

indicaram os preços de disparo e execução de suas ordens.

Razões de Voto

1. Analisando os autos, identifico diversas evidências de que os preços de disparo e de execução das ordens foram idênticos:

i.

os Reclamantes afirmam isso em sua primeira manifestação no processo:(2)

No dia seguinte (05.05.2006), como no decorrer do leilão de abertura, ou seja, antes do pregão abrir, os preços das ações estavam

variando entre R$9,00 (nove reais) e R$11,00 (onze reais), o Requerente [enviou] uma nova ordem, para venda ao preço de R$8,20

(oito reais e vinte centavos por ação).

Contudo, para surpresa do Requerente, no decorrer do pregão esse valor (da ação) foi caindo gradualmente, tendo passado pelo valor

estabelecido como "stop" de R$8,20 (oito reais e vinte centavos), sem que a ordem de venda fosse executada" (sem os destaques do

orginal).

ii.

posteriormente os Reclamantes reiteraram essa informação;(3)

iii. os Reclamantes calculam o ressarcimento que entendem devido a partir do valor de R$8,20, o mesmo preço apontado como preço de

disparo da ordem; e

iv. a auditoria da Bovespa no relatório de logs da Ágora não identificou diferenças entre preços de disparo e preços de execução de suas

ordens.

2. Por outro lado, os elementos que poderiam amparar a alegação dos Reclamantes se resumem a:

i. informações prestadas pelos próprios Reclamantes, posteriores à decisão da Bovespa, que se baseou parcialmente na coincidência de

preços de disparo e execução; e

ii.

uma tabela, supostamente enviada pela Ágora a Enaldo Lhul por mensagem eletrônica, mas que é obscura quanto à sua autoria e aos

dados nela contidas.(4)

3. Diante do exposto, com base nos elementos dos autos, me parece mais provável que os preços de disparo e de execução de ordens tenham sido os

mesmos, como a Bovespa e o colegiado consideraram em suas decisões.

4. Voto, portanto, pela manutenção da decisão do colegiado de 3 de fevereiro de 2009.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2009.

MARCOS BARBOSA PINTO

Diretor Relator

(1)A saber, R$1,20 para Alexandre Andrade Isoppo, R$1,01 para Celênio de Andrade Isoppo, R$1,03 para D’Solys Pintura em Solados Ltda., R$1,21

para Eduardo Weimer Forte, R$1,1043 para Flávio Cardoso Goidanich, R$1,0133 para Graci dos Santos, R$1,20 para Luciana Ferreira dos Santos,

R$1,12 para Pedro Alberto Hartmann, R$1,21 para Rone Danilo Borges Ribeiro e R$1,05 para Ronaldo Rodrigues de Miranda. (2)Trecho extraído da manifestação de Ronaldo Rodrigues de Miranda, às fls. 4. Os pedidos dos demais Reclamantes contêm trechos idênticos. (3)Fls. 127. (4)Fls. 330. A tabela, parcialmente em inglês e parcialmente em português, lista ordens emitidas e seus respectivos erros. Ela não discrimina os nomes dos clientes em nome do qual cada ordem teria sido emitida, embora se possa especular que eles sejam os titulares das contas lá correlacionadas. Além disso, a tabela não discrimina com clareza os preços de execução e traz outros campos cujo sentido não é claro.

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