CVM · Colegiado · 22/12/2009
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/5621
Inteiro teor
5.434 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPACTO AUDITORES E CONSULTORES – PROC. RJ2002/5621
Trata-se da apreciação de recurso interposto por ComPacto Auditores e Consultores S/C contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1996 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/411/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 411/09
DE: GAC DATA: 24/11/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
COM-PACTO AUDITORES E CONSULTORES
Processo CVM nº RJ-2002-5621
Trata-se de recurso interposto, em 11/11/2008 por COM-PACTO AUDITORES E CONSULTORES contra decisão SGE n.º 289, de 31/03/2008, nos autos
do Processo CVM nº RJ-2002-5621 (fls. 18 a 20), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento
n° 5664/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 1996 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997, pelo registro de Auditor
Independente – Pessoa Jurídica.
Em sua impugnação, a Com-Pacto alegou ser indevida a cobrança, apresentando a forma que entende correta do cálculo da taxa de fiscalização após a
extinção do BTN. Acrescenta que não seria devedora da taxa referente ao 4º trimestre de 1996, uma vez que o seu registro ocorreu em 08/11/1996.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, posto que a forma utilizada pela Com-Pacto está em desacordo com relação ao já sedimentado
entendimento desta autarquia no sentido de que o recolhimento da taxa de fiscalização deve ser efetuado conforme os seguintes dispositivos legais:
i. Art. 3º, parágrafo único da Lei 8.177/1991;
ii. Art. 3º da Lei 8.383/1991;
iii. Art. 30 da Lei 9.249/1995.
Além disso, o SGE indicou que, se o contribuinte que cancelou seu registro antes do final do trimestre é devedor da taxa correspondente, o mesmo
raciocínio aplica-se ao presente caso, em que o exercício da atividade ocorreu em apenas parte do trimestre, com início após a data de vencimento da
taxa.
Em grau recursal, a Com-Pacto reitera a alegação da impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/11/2008 (fl. 30) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(22/08/2008, cf à fl. 29), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Com respeito à alegação concernente à conversão de BTN para Reais, por não haver nada que a desabone, é de se reportar à explicação desenvolvida
na decisão de 1ª instância:
Quanto a relação entre o BTN e a UFIR, ocorreu o seguinte:
1. a Lei 8.177, de 1991, com o objetivo de estabelecer regras para desindexação
da economia:
a. extinguiu o BTN e o BTN Fiscal (art. 3º, I e II);
b. estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para
cruzeiros para efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621 (art. 3º, parágrafo único).
2. por sua vez, a Lei 8.383, de 1991, instituiu a Unidade Fiscal de Referência –
UFIR, determinou que:
a. esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e
de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os
relativos a multas e penalidades de qualquer natureza (art. 1º);
b. os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos
em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores: o valor de Cr$ 215,6656, se
relativos a multas e penalidades de qualquer natureza; o valor de Cr$ 126,8621,
nos demais casos (art. 3º).
3. em seguida a Lei 9.249, de 1995:
a. extinguiu a UFIR;
b. determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base
o valor da UFIR de janeiro de 1996, qual seja, R$ 0,8287 (art. 30).
Portanto, como corretamente informou a decisão de 1ª instância, a forma de cálculo utilizada pela Com-Pacto acarretou recolhimentos a menor das taxas
de fiscalização referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997.
No que concerne a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização no 4º trimestre de 1996, trimestre durante o qual ocorreu o registro da Com-Pacto
perante a CVM, compartilhamos do entendimento exposto na decisão de 1ª instância de que, neste caso, em que o exercício da atividade ocorreu em
apenas parte do trimestre, com início após a data de vencimento da taxa, é devido o pagamento integral da trimestridade, haja vista falta de previsão legal
para pagamento "pro-rata".
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Com-Pacto Auditores e Consultores. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.