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CVM · Colegiado · 05/01/2010

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2741

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EQUIPE AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2007/2741

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Equipe Auditores e Consultores Associados contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002 e 2003 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/421/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 421/09 DE: GAC DATA: 30/11/09 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização EQUIPE AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS S.S. Processo CVM nº RJ-2007-2741 Trata-se de recurso interposto, em 26/06/2008 por EQUIPE AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS S.S. contra decisão SGE n.º 672, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2741 (fls. 22 a 23), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3492/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002 e 2003 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica. Em sua impugnação, a Equipe alegou que foi indevida a cobrança, pois os trimestres notificados teria sido objeto de parcelamento, além de argumentar a inconstitucionalidade da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/89. Na decisão de 1ª instância, não foi acolhida a alegação, posto que, conforme informado pela GJU-3 à fl. 18, o parcelamento da taxa de fiscalização, objeto do processo RJ-2004-567, foi rescindido. Em grau recursal, a Equipe reitera a alegação da impugnação. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26/06/2008 (fl. 26) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (02/06/2008, cf à fl. 25), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que, por ocasião do cancelamento do registro da Equipe Auditores e Consultores Associados, fora emitido o OFICIO/CVM/SAD/GAC/Nº 676/2004, a respeito de levantamento dos débitos existentes em nome da recorrente nesta Autarquia. No que concerne à alegação de que a cobrança seria indevida, uma vez que as taxas constantes da notificação de lançamento seriam objeto de parcelamento, como já exposto na decisão de 1ª instância, conforme decisão da Procuradoria Federal Especializada desta Comissão de Valores Mobiliários (fl. 18), o pedido de parcelamento foi declarado rescindido, pelo inadimplemento de mais de duas parcelas, em conformidade com o art. 9º, I, da Deliberação CVM nº 447/2002 Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Equipe Auditores e Consultores Associados S.S. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício

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