CVM · Colegiado · 05/01/2010
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/5476
Inteiro teor
6.919 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BARRETO – AUDITORES ASSOCIADOS S.S. – PROC. RJ2007/5476
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Barreto – Auditores Associados S.S. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/413/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 413/09
DE: GAC DATA: 25/11/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BARRETO – AUDITORES ASSOCIADOS S.S.
Processo CVM nº RJ-2002-5476
Trata-se de recurso interposto, em 16/06/2008 por BARRETO – AUDITORES ASSOCIADOS S.S. contra decisão SGE n.º 247, de 31/03/2008, nos autos
do Processo CVM nº RJ-2002-5476 (fls. 13 a 14), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento
n° 5649/1999 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente
– Pessoa Jurídica.
Em sua impugnação, a Barreto alegou ser indevida a cobrança, pois o registro para exercício da atividade foi concedido em 18/03/1997.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, posto que se o contribuinte que cancelou seu registro antes do final do trimestre é devedor da
taxa correspondente, o mesmo raciocínio aplica-se ao presente caso, em que o exercício da atividade ocorreu em apenas parte do trimestre, com início
após a data de vencimento da taxa.
Em grau recursal, a Barreto alegou, em síntese, que:
a. É indevida a cobrança da taxa de fiscalização referente ao 1º trimestre de 1997, uma vez que somente obteve o deferimento de seu pedido de
registro perante a CVM em 18/03/1997, não se configurando a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores
mobiliários;
b. A decisão de 1ª instância somente foi prolatada após 9 anos após a interposição da impugnação, sugerindo a ocorrência de prescrição
intercorrente no presente processo.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 16/06/2008 (fl. 17) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(14/05/2008, cf à fl. 16), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Conforme consta na ficha de registro de participantes à fl. 31, o registro da Barreto perante a CVM foi efetuado em 18/03/1997, logo durante o 1º trimestre
de 1997, encerrado apenas em 31/03/1997. Portanto, durante este 1º trimestre de 1997 já havia se materializado a ocorrência do fato gerador da taxa de
fiscalização, qual seja o poder de polícia legalmente atribuído à CVM, sendo, portanto, devida a taxa referente ao 1º trimestre de 1997.
Desta forma, compartilhamos do entendimento exposto na decisão de 1ª instância de que, neste caso, em que o exercício da atividade ocorreu em
apenas parte do trimestre, com início após a data de vencimento da taxa, é devido o pagamento integral da trimestridade, haja vista falta de previsão legal
para pagamento "pro-rata".
Com respeito à alegação de prescrição intercorrente, a lei 11.457/07, em seu art. 24, estabeleceu que: "É obrigatório que seja proferida decisão
administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte". A referida norma legal, por possui caráter processual, tem aplicação imediata, a partir da data de sua entrada em vigor, qual seja,
02/05/2007, inclusive aos processos em curso. Adverta-se ainda que em nenhum momento a lei menciona a ocorrência da prescrição intercorrente como
consequência necessária diante de eventual inobservância ao referido prazo. Este também é o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica desta
CVM através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 144/2008 (fls. 35 e 36).
Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, até o advento da referida lei, não havia prazo para a apreciação de petições,
defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior
Tribunal de Justiça:
"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do
lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende
da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem
prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151,
III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de
prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ
03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)
"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito
tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo
decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da
data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a
contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)
Ressaltamos que o referido posicionamento permanece sendo adotado na atualidade pelo e. STJ, conforme se verifica da ementa do REsp
1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009, abaixo transcrita:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO APENAS COM A NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Barreto – Auditores Associados S/S. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.