CVM · Colegiado · 05/01/2010
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4202
Inteiro teor
5.046 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AUDITORES NACIONAIS ASSOCIADOS – PROC. RJ2002/4202
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Auditores Nacionais Associados contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2000 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/429/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 429/09
DE: GAC DATA: 04/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
AUDITORES NACIONAIS ASSOCIADOS
Processo CVM nº RJ-2002-4202
Trata-se de recurso interposto, em 26/06/2008 por AUDITORES NACIONAIS ASSOCIADOS contra decisão SGE n.º 1034, de 06/05/2008, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2002-4202 (fls. 21 a 23), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
2975/36, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 2000 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001, pelo registro de Prestador
de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.
Em sua impugnação, a Auditores Nacionais Associados, em síntese, alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois como auditoria
independente já é registrada no Conselho Regional de Contabilidade e, desta forma, não estaria sob o poder de polícia da CVM.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o registro, conforme exposto nas Nota Explicativa à Instrução CVM 308/09, não se
constitui em uma nova categoria profissional e, tampouco, significa cerceamento do exercício da atividade profissional.
Em grau recursal, a Auditores Nacionais alegou que a empresa não está exercendo a atividade para a qual obteve registro nesta CVM.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26/06/2008 (fl. 26) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/06/08, cf à fl. 25), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no
exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado , seja por meio da prestação de
um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.
O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade , ou seja, no ato de registro.
E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da fiscalização.
Como a Taxa de Fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM, esta é devida a partir do momento em que este se
materializa direta e individualmente sobre o particular, ou seja desde a concessão de autorização para o exercício da atividade (do registro). Após o
registro a Taxa continuará a ser devida, pois se verifica a ocorrência do fato gerador, consubstanciado na atividade de fiscalização exercida pelo órgão.
Portanto, é possível concluir que, a partir da data do registro, a Auditores Nacionais passou a estar sob o poder de polícia da Comissão de Valores
Mobiliários e, conseqüentemente, tornou-se contribuinte da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, sendo de todo irrelevante, para fins
da ocorrência do fato gerador do tributo, o exercício ou não da atividade para a qual foi registrada.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Auditores Nacionais Associados.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.