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CVM · Colegiado · 05/01/2010

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4202

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AUDITORES NACIONAIS ASSOCIADOS – PROC. RJ2002/4202

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Auditores Nacionais Associados contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2000 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/429/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 429/09

DE: GAC DATA: 04/12/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

AUDITORES NACIONAIS ASSOCIADOS

Processo CVM nº RJ-2002-4202

Trata-se de recurso interposto, em 26/06/2008 por AUDITORES NACIONAIS ASSOCIADOS contra decisão SGE n.º 1034, de 06/05/2008, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2002-4202 (fls. 21 a 23), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°

2975/36, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 2000 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001, pelo registro de Prestador

de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.

Em sua impugnação, a Auditores Nacionais Associados, em síntese, alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois como auditoria

independente já é registrada no Conselho Regional de Contabilidade e, desta forma, não estaria sob o poder de polícia da CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que o registro, conforme exposto nas Nota Explicativa à Instrução CVM 308/09, não se

constitui em uma nova categoria profissional e, tampouco, significa cerceamento do exercício da atividade profissional.

Em grau recursal, a Auditores Nacionais alegou que a empresa não está exercendo a atividade para a qual obteve registro nesta CVM.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26/06/2008 (fl. 26) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(12/06/08, cf à fl. 25), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no

exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes

tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de

serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado , seja por meio da prestação de

um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade , ou seja, no ato de registro.

E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da fiscalização.

Como a Taxa de Fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM, esta é devida a partir do momento em que este se

materializa direta e individualmente sobre o particular, ou seja desde a concessão de autorização para o exercício da atividade (do registro). Após o

registro a Taxa continuará a ser devida, pois se verifica a ocorrência do fato gerador, consubstanciado na atividade de fiscalização exercida pelo órgão.

Portanto, é possível concluir que, a partir da data do registro, a Auditores Nacionais passou a estar sob o poder de polícia da Comissão de Valores

Mobiliários e, conseqüentemente, tornou-se contribuinte da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, sendo de todo irrelevante, para fins

da ocorrência do fato gerador do tributo, o exercício ou não da atividade para a qual foi registrada.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Auditores Nacionais Associados.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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