CVM · Colegiado · 26/01/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3844
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ARAUCÁRIA CCTVM LTDA. – PROC. RJ1999/3844
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Araucária CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/034/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 034/2010
DE: GAC DATA: 13/01/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ARAUCARIA CCTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-1999-3844
Trata-se de recurso interposto, em 24/09/2008 por ARAUCARIA CCTVM LTDA contra decisão SGE n.º 120, de 22/11/2007, nos autos do Processo CVM
nº RJ-1999-3844 (fls. 10 e 11), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6133/1999 que
diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Corretora.
Em sua impugnação, a Araucária propôs o pagamento através de parcelamento dos débitos.
Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente o lançamento, uma vez que a Araucária não protocolou pedido de parcelamento, tampouco foram
apresentados documentos de arrecadação suficientes à quitação das taxas notificadas.
Em grau recursal, a Araucária alega:
i. Preliminarmente, a decadência do direito de constituição do crédito;
ii. O crédito tributário não é devido, posto que a recorrente encontra-se falida.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 24/09/2008 (fl. 19) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(19/08/2008, cf à fl. 18), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação de decadência do direito de constituição do crédito tributário, vale esclarecer que, em se tratando de tributos a serem constituídos por
lançamento por homologação, inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a
ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546,
CPC; ART. 266, RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E 173, I.
I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento
administrativo fiscal e não encerramento do lançamento fiscal e tributário. A
constituição do crédito tributário é ato complexo.
II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se
depois de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que se extinguiu o direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento.
Interpretação conjugando as disposições dos artigos 150,§ 4º e 173, I, CTN.
III – Precedentes jurisprudenciais.
IV – Embargos acolhidos.
EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)
Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito
já se manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:
[...]
Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento
do tributo, bem como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação
jurisprudencial emanada do STJ, predominante à época de constituição do
crédito.
A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a
administração pública, por si só, a deixar de constituir o seu crédito
tributário.
Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao
vincular o ato administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia
revê-lo "de ofício" ante manifesta e indiscutível nulidade, que se encontra
afastada em razão da existência favorável à constituição do crédito,
independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente momento.
Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões
de efeito temporal, fato este que somado às demais questões ora suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da impugnação. [...] (grifos nossos) Neste sentido, não há que se falar em decadência do direito de constituição do crédito tributário em tela. Quanto ao fato de estar a recorrente falida, existe parecer da Sub-procuradoria Jurídica desta CVM, perfilhado através do MEMO/CVM/GJU-3/Nº 098/1999 (fls. 51 a 54), no sentido de que, em casos de contribuintes em situação de falência ou liquidação extrajudicial, a taxa de fiscalização deve ser cobrada até a cessação das atividades com a decretação da falência ou liquidação. No presente caso, a falência do participante foi decretada em 30/12/2002, estando anteriormente, conforme ficha de registro de participante à fl. 55, em situação de liquidação extrajudicial a contar de 27/03/2001. Portanto são devidas as taxas até o 1º trimestre de 2001. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por Araucária CCTVM LTDA. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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