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CVM · Colegiado · 19/01/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/7630

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WINDOW DTVM LTDA. – PROC. RJ2006/7630

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Window Participações e Empreendimentos Ltda. (sucessora da Window DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2000, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/021/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 021/2010

DE: GAC DATA: 08/01/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

WINDOW DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-2006-7630

Trata-se de recurso interposto, em 10/09/2008 por WINDOW DTVM LTDA contra decisão SGE n.º 002, de 15/01/2007, nos autos do Processo CVM nº

RJ-2006-7630 (fls. 21 e 22), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3148/36 que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998 e 1999 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2000 pelo registro de Distribuidora.

Em sua impugnação, a Window alegou ser indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores contidos na notificação.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois o documento de arrecadação apresentado foi insuficiente para comprovar a quitação das

taxas de fiscalização notificadas.

Em grau recursal, a Window, em síntese, ser beneficiária do que dispõe o art. 10 da Medida Provisória nº 340, de 29/12/2006.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10/09/2008 (fl. 39) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(14/08/2008, cf à fl. 30), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação da recorrente, cumpre destacarmos o que dispôs a MP 340/06 em seu art. 10:

Art. 10 As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de

Fiscalização instituída pela Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, poderão

efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30% (trinta por cento) nas

multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em

até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que formulado

requerimento com este sentido à Comissão de Valores Mobiliários - CVM no

prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Medida Provisória.

Como depreende-se do dispositivo, foi imposta como condição necessária, para que a pessoa jurídica em débito fosse beneficiada, a formulação de

requerimento à CVM neste sentido no prazo de 120 dias a contar da publicação do diploma.

Não há que se falar, tampouco, em mora ensejada pela Autarquia, posto que por ocasião da constituição do crédito tributário a que se refere a notificação

de lançamento em tela, cuja ciência teve o contribuinte em 26/02/2002 (fl. 16), já haviam sido considerados os pagamentos realizados pela recorrente,

até então. Logo, quando da publicação da MP 340/06, a Window DTVM já estava ciente do débito relativo a presente notificação de lançamento.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Window DTVM LTDA.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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