CVM · Colegiado · 19/01/2010
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4876
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DEBONI CCVM LTDA. – PROC. RJ2002/4876
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Deboni CCVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/024/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) a mora com relação aos 4 trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos efetuados, ressalvado o lançamento integral dos valores principais; (ii) em relação aos demais trimestres notificados é devido o lançamento relativo ao principal, multa e juros de mora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 024/2010
DE: GAC DATA: 08/01/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
DEBONI CCVM LTDA
Processo CVM nº RJ-2002-4876
Trata-se de recurso interposto, em 06/06/2008 por DEBONI CCVM LTDA contra decisão SGE n.º 511, de 22/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ2001-4876 (fls. 80 e 81), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2656/36 que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Corretora.
Em sua impugnação, a Deboni alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 72 a 74, não houve atendimento ao art. 151, inciso II
do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro".
Em grau recursal, a Deboni, em síntese, alega a quitação parcial do crédito tributário, pela conversão em renda dos depósitos efetuados relativos aos 4
trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 e pelo pagamento de parte do débito relativo aos demais trimestres notificados.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 06/06/2008 (fl. 84) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(16/05/2008, cf à fl. 83), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação de extinção do crédito pela conversão em renda dos depósitos relativos aos 4 trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, há
parecer da Subprocuradoria Jurídica desta CVM perfilhado através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 2132/2009 nos autos do processo CVM RJ-200112297, no sentido de que não existe óbice ao lançamento do crédito tributário, haja vista que não ocorreu, anteriormente ao lançamento, a conversão em
renda dos depósitos ou qualquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN. Aquela gerência, ainda, salienta o seguinte:
"[...]entendo não haver respaldo para a incidência de multa e juros de mora em
relação aos trimestres cujos depósitos judiciais foram considerados
suficientes[...]"
A partir do relatório do sistema de controle de taxas às fls. 90 a 92, podemos verificar a insuficiência dos depósitos efetuados pela recorrente e conforme
manifestação da Sub-procuradoria jurídica, foi verificada a conversão em renda da CVM destes depósitos. Com isso, o crédito que se encontrava
suspenso restou extinto. Desta feita, a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos, os valores principais
destes trimestres, porém devem ser lançados em sua totalidade, posto que inexistente causa extintiva do crédito correspondente anterior ao lançamento.
Quanto aos 4º trimestre de 1999 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000 e 2001, os valores pagos através dos documentos de arrecadação apresentados às
fls. 36 a 45 já haviam sido considerados por ocasião do lançamento, referindo-se a notificação à diferença entre os valores devidos e os valores pagos,
até então. Sendo devido, pois o lançamento dos valores principais, de multa e juros de mora.
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Deboni CCVM LTDA, nos termos seguintes:
i. A mora com relação aos 4 trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos
depósitos efetuados. Os valores principais, porém, devem ser lançados em sua totalidade;
ii. Com respeito aos demais trimestres notificados é devido o lançamento relativo ao principal, multa e juros de mora.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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