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CVM · Colegiado · 12/01/2010

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12111

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. RJ2001/12111

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pentágono S.A. DTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro da Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/454/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando a exclusão da mora apenas dos trimestres cujos depósitos judiciais, oportunamente convertidos em renda, foram considerados suficientes. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 454/09

DE: GAC DATA: 15/12/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

PENTÁGONO S.A. DTVM

Processo CVM nº RJ-2001-12111

Trata-se de recurso interposto, em 18/06/2008 por PENTÁGONO S.A. DTVM contra decisão SGE n.º 750, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº

RJ-2001-12111 (fls. 26 e 27), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 400/32, que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Distribuidora.

Em sua impugnação, a Pentágono alegou que foi indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 (fls. 20 a 22), não houve atendimento ao art. 151, inciso II,

do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for

integral e em dinheiro".

Em grau recursal, a Pentágono alegou ter efetuado o recolhimento das diferenças existentes entre os valores depositados judicialmente e os valores

devidos.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/06/08 (fl. 36) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(21/05/08, cf à fl. 35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A recorrente efetuou, no âmbito do processo nº 90.001.0227-8, depósitos das taxas constantes da notificação objeto do presente feito. Cabe ressaltar que

o prazo para a constituição do crédito tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Logo, é irrelevante a existência de depósitos

judiciais, que apenas tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O

lançamento apenas não será feito, quando anteriormente a ele o crédito correspondente for extinto por qualquer das hipóteses previstas no art. 156 do

CTN.

Os depósitos foram considerados insuficientes, por ocasião do julgamento da impugnação interposta contra o lançamento do crédito tributário. Por

ocasião do recurso, a Pentágono apresentou guias de recolhimento referentes a diferenças entre os valores devidos e os valores depositados.

A partir dos relatórios do sistema de controle de taxas às fl. 46, verificamos a quitação das taxas notificadas, pela conversão em renda dos valores

depositados judicialmente, bem como pelo recolhimento das diferenças provenientes dos depósitos efetuados a menor, fatos estes posteriores ao

lançamento. Portanto, restou extinto o crédito tributário nos termos dos incisos I e VI do art. 156 da lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Pentágono S.A. DTVM, no sentido de excluir a mora apenas dos trimestres

cujos depósitos, oportunamente convertidos em renda, foram considerados suficientes. Os trimestres cujos depósitos foram feitos a menor, a mora deve

incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos. Os valores principais, porém, devem ser lançados em sua totalidade.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

NOÉ LOUREIRO MADUREIRA

Superintendente Administrativo-Financeiro

Em Exercício

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