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CVM · Colegiado · 19/01/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4221

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ1999/4221

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Título Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/017/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais dos trimestres de 1995 devem ser lançados em sua totalidade, bem como a multa e os juros de mora com respeito ao montante não abarcado pelo depósito; e (ii) o lançamento dos valores principais e de mora dos trimestres de 1996 seja mantido, pois inexiste causa extintiva do crédito anterior à sua constituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 017/2010

DE: GAC DATA: 07/01/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

TÍTULO CV S.A.

Processo CVM nº RJ-1999-4221

Trata-se de recurso interposto, em 19/06/2008 por TÍTULO CV S.A. contra decisão SGE n.º 539, de 22/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-19994221 (fls. 28 e 29), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6203/1999 que diz respeito

às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995 e 1996, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Título alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à Taxa de Fiscalização.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois não houve atendimento ao art. 151, inciso II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula

112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

Em grau recursal, a Título, em síntese, alega:

i. Os depósitos referentes aos 4 trimestres de 1995 são integrais;

ii. O crédito referente aos 4 trimestres de 1996 foram extintos pelo pagamento.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19/06/2008 (fl. 32) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(20/05/2008, cf à fl. 31), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Com respeito às taxas referentes aos 4 trimestres de 1995, a recorrente efetuou depósitos dos valores correspondentes. Cabe ressaltar que o prazo para

a constituição do crédito tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Logo, é irrelevante a existência de depósitos judiciais, que

apenas tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O lançamento apenas não

será feito, quando anteriormente a ele o crédito correspondente for extinto por qualquer das hipóteses previstas no art. 156 do CTN.

A partir dos relatórios do sistema de controle de taxas às fls. 40 e 41, verificamos a insuficiência dos depósitos realizados pela recorrente. Desta forma, a

mora do contribuinte deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos, os valores principais, porém, devem ser lançados em sua

totalidade.

Quanto aos 4 trimestres de 1996, o pagamento realizado pelo contribuinte, nas respectivas datas de vencimento, foram considerados por ocasião da

notificação, que trata-se tão somente da diferença entre os valores devidos e os valores pagos até então. Posteriormente à constituição do crédito, este

fora extinto pelo pagamento nos termos do art. 156, inciso I do CTN.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Título CV S.A., nos termos seguintes:

i. Os valores principais dos trimestres de 1995 devem ser lançados em sua totalidade, bem como multa e juros de mora com respeito ao

montante não abarcado pelo depósito;

ii. O lançamento dos valores principais e de mora dos trimestres de 1996 deve ser mantido, pois inexistente causa extintiva do crédito

anterior à sua constituição.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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