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CVM · Colegiado · 05/01/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2685

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA. – PROC. RJ2007/2685

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Spirit Corretora de Valores Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/457/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando a exclusão da mora relativa a todos os trimestres cujos depósitos judiciais efetuados foram considerados suficientes. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 457/09

DE: GAC DATA: 16/12/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA

Processo CVM nº RJ-2007-2685

Trata-se de recurso interposto, em 17/07/2008 por SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA contra decisão SGE n.º 585, de 22/04/2008, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2007-2685 (fls. 22 e 23), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°

2438/104, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

Em sua impugnação, a Spirit Corretora de Valores LTDA, em síntese, alegou que foram efetuados depósitos judiciais referente às taxas de fiscalização

constantes da notificação de lançamento, o que suspenderia a exigibilidade do respectivo crédito tributário.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação de que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa devido aos depósitos judiciais

efetuados, visto que, conforme informado pela GJU-3 (fl. 15), não havia comprovação de que os valores depositados foram devidamente convertidos e

apropriados em favor da CVM.

Em grau recursal, a Spirit sustentou a alegação de que a exigibilidade das taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004 estaria

extinta tendo em vista a conversão em renda dos depósitos efetuados no âmbito do Mandado de Segurança nº 95.00.04950-3.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 17/07/08 (fl. 26) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(17/06/08, cf à fl. 25), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

No que diz respeito à alegação da extinção do crédito tributário pela conversão em renda dos valores depositados judicialmente, há manifestação da

GJU-3 (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1924/2009, às fls. 174 e 175), no sentido de que não existe óbice ao lançamento do crédito tributário, haja vista que

não ocorreu a conversão em renda dos depósitos ou qualquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN. Aquela

gerência, ainda, salienta o seguinte:

"[...]entendo não haver respaldo para a incidência de multa e juros de mora em relação aos trimestres cujos

depósitos judiciais foram considerados suficientes, haja vista a suspensão da exigibilidade do crédito em sua

totalidade.

[...]"

Face o precedente exposto, apresentamos planilha informando da suficiência dos valores depositados:

* Valores atualizados até 31/12/2009.

Desta feita, e mais uma vez citando o parecer da sub-procuradoria jurídica:

"[...] entendo que o recurso manejado deve ser provido em parte, para exclusão apenas da mora relativa a

todos os trimestres cujos depósitos efetuados foram considerados suficientes. Os valores principais, porém,

devem ser lançados em sua totalidade, pois inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao

lançamento.[...]" Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Spirit Corretora de Valores LTDA. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício

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