CVM · Colegiado · 12/01/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2745
Inteiro teor
4.667 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. RJ2007/2745
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pentágono S.A. DTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002 e 2003 e do 1º trimestre de 2004, pelo registro da Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/453/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando a exclusão da mora apenas dos trimestres cujos depósitos judiciais, oportunamente convertidos em renda, foram considerados suficientes. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 453/09
DE: GAC DATA: 15/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
PENTÁGONO S.A. DTVM
Processo CVM nº RJ-2007-2745
Trata-se de recurso interposto, em 10/07/2008 por PENTÁGONO S.A. DTVM contra decisão SGE n.º 954, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº
RJ-2007-2745 (fls. 27 e 28), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3118/104, que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 1º trimestre de 2004, pelo registro de Distribuidora.
Em sua impugnação, a Pentágono alegou que foi indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 (fls. 20 e 21), não houve atendimento ao art. 151, inciso II,
do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro".
Em grau recursal, a Pentágono alegou ter efetuado o recolhimento das diferenças existentes entre os valores depositados judicialmente e os valores
devidos.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10/07/08 (fl. 36) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(11/06/08, cf à fl. 35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A recorrente efetuou, no âmbito do processo nº 90.001.0227-8, depósitos das taxas constantes da notificação objeto do presente feito. Cabe ressaltar que
o prazo para a constituição do crédito tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Logo, é irrelevante a existência de depósitos
judiciais, que apenas tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O
lançamento apenas não será feito, quando anteriormente a ele o crédito correspondente for extinto por qualquer das hipóteses previstas no art. 156 do
CTN.
<P ALIGN="JUSTIFY">Os depósitos foram considerados insuficientes, por ocasião do julgamento da impugnação interposta contra o lançamento do
crédito tributário. Por ocasião do recurso, a Pentágono apresentou guias de recolhimento referentes a diferenças entre os valores devidos e os valores
depositados.
A partir dos relatórios do sistema de controle de taxas às fls. 46 a 47, verificamos a quitação das taxas notificadas, pela conversão em renda dos valores
depositados judicialmente, bem como pelo recolhimento das diferenças provenientes dos depósitos efetuados a menor, fatos estes posteriores ao
lançamento. Portanto, restou extinto o crédito tributário nos termos dos incisos I e VI do art. 156 da lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Pentágono S.A. DTVM, no sentido de excluir a mora apenas dos trimestres
cujos depósitos, oportunamente convertidos em renda, foram considerados suficientes. Os trimestres cujos depósitos foram feitos a menor, a mora deve
incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos. Os valores principais, porém, devem ser lançados em sua totalidade.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
NOÉ LOUREIRO MADUREIRA
Superintendente Administrativo-Financeiro
Em Exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.