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CVM · Colegiado · 05/01/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4523

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DIAS DE SOUZA VALORES SOCIEDADE CORRETORA LTDA. – PROC. RJ1999/4523

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Dias de Souza Valores Sociedade Corretora Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/465/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que a mora do contribuinte incida apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos judiciais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 465/09

DE: GAC DATA: 17/12/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

DIAS DE SOUZA VALORES SOCIEDADE CORRETORA LTDA

Processo CVM nº RJ-1999-4523

Trata-se de recurso interposto, em 15/07/2008 por DIAS DE SOUZA VALORES SOCIEDADE CORRETORA LTDA contra decisão SGE n.º 1041, de

14/05/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-4523 (fls. 44 e 45), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 6155/1999 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de

Corretora.

Em sua impugnação, a Dias de Souza alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa, além de alegar a

inconstitucionalidade da taxa.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida as alegações pois:

i. A Subprocuradoria Jurídica – 3 informou às fls. 37 e 38, que de fato foram realizados depósitos judiciais, porém insuficientes para a

suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como preceitua a Súmula nº 112 do STJ;

ii. A questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários já foi pacificada pelo STF com a edição da

Súmula nº 665.

Em grau recursal, a Dias de Souza reitera a alegação de que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa pelos depósitos judiciais efetuados.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 48) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(13/06/2008, cf à fl. 47), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ,

onde se determina que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

Conforme verifica-se a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 54 a 56), constam, apenas, depósitos judiciais referentes aos 2º, 3º e 4º

trimestres de 1997, depósitos estes suficientes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente. Os valores referentes às demais taxas

de fiscalização, constantes da notificação de lançamento objeto do presente feito, não foram depositados.

Conforme entendimento perfilhado pela Sub-procuradoria Jurídica – 3 desta CVM, constante do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1924/2009 nos autos do

processo CVM RJ-2007-2685, "o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é

irrelevante a existência de depósitos judiciais efetuados, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua

devida constituição. O lançamento tributário apenas não será feito, portanto, quando anteriormente a ele for pago o valor a ser lançado ou quando

existentes quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 da CTN."

Ainda de acordo com o entendimento da GJU-3, a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos. Os valores

principais, porém, mesmo com relação aos trimestres cujos valores foram depositados, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa

extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Dias de Souza Valores Sociedade Corretora LTDA, no sentido de que devem

ser afastados multa e juros de mora incidentes sobre o valor principal das taxas de fiscalização referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1997. Devendo,

porém, serem lançados os valores principais destas taxas, bem como os valores atualizados (acrescidos de multa e juros de mora) das demais taxas

notificadas.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

NOÉ LOUREIRO MADUREIRA

Superintendente Administrativo-Financeiro

Em Exercício

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