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CVM · Colegiado · 05/01/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/2773

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ÉBANO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. – PROC. RJ1999/2773

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ébano Corretora de Câmbio e Valores Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1995. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/430/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 430/09

DE: GAC DATA: 04/12/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

ÉBANO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA

Processo CVM nº RJ-1999-2773

Trata-se de recurso interposto, em 14/07/2008 por ÉBANO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES contra decisão SGE n.º 481, de 17/04/2008, nos

autos do Processo CVM nº RJ-1999-2773 (fls. 24 a 25), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 3291/1999, que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 4º trimestre de 1995, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Ébano alegou que foi indevida a cobrança, pois teria encerrado suas atividades em 31/08/1995.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a taxa de fiscalização é devida a partir do registro perante a CVM até seu

cancelamento, independente do exercício da atividade.

Em grau recursal, a Ébano apenas reitera a alegação da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/07/2008 (fl. 29) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(13/06/08, cf à fl. 27), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

No que concerne a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização, lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da

autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR

MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o

interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de

registro..."

Neste caso específico, o recorrente obteve da CVM deferimento de pedido de cancelamento do registro a contar de 07/11/1995, como consta na ficha de

cadastro de participante à fl. 35. Portanto, restou comprovada a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização até o 4º trimestre de 1995.

É valido citar, também decisão do Colegiado desta CVM, em reuniões datadas de 11 e 14/12/2001, cuja Ata tem o nº 48/2001, a respeito da matéria:

"[...] a obrigação de pagar a trimestridade se impõe, desde que, no primeiro dia do mês de janeiro,

abril, julho ou outubro (meses de vencimento da taxa) o contribuinte exerceu ou estava autorizado a

exercer a respectiva atividade profissional, pois naquela data se teve materializada a situação fática

suficiente ao surgimento da obrigação de pagar o trimestre."

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Ébano Corretora de Câmbio e Valores LTDA.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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