CVM · Colegiado · 19/01/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12297
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DEBONI CCVM LTDA. – PROC. RJ2001/12297
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Deboni CCVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/023/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito pela decadência; e (ii) os valores principais dos quatro trimestres de 1991 devem ser lançados em sua totalidade, afastando-se a mora, pois suspensa a exigibilidade do crédito em face de depósitos judiciais, à época da notificação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 023/2010
DE: GAC DATA: 08/01/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
DEBONI CCVM LTDA
Processo CVM nº RJ-2001-12297
Trata-se de recurso interposto, em 15/07/2008 por DEBONI CCVM LTDA contra decisão SGE n.º 810, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ2001-12297 (fls. 87 e 88), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 320/32 que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1991 pelo registro de Corretora.
Em sua impugnação, a Deboni alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa, além da cobrança ter sido
alcançada pela decadência.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois:
i. Conforme informado pela GJU-3 às fls. 73 a 76, com o trânsito em julgado da ação, ocorreu a conversão em renda dos depósitos em
favor da União e o pagamento a pessoa diversa não tem o condão de extinguir o crédito tributário;
ii. A CVM adota o entendimento do STJ, segundo o qual é de 10 anos o prazo para constituição do crédito tributário nos casos dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação.
Em grau recursal, a Deboni, em síntese, alega:
i. Preliminarmente, ter sido o direito de constituição do crédito alcançado pela decadência;
ii. Extinção do crédito tributário pela conversão em renda dos depósitos efetuados.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 91) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(16/06/2008, cf à fl. 90), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação de decadência do direito de constituição do crédito tributário, vale esclarecer que, em se tratando de tributos a serem constituídos por
lançamento por homologação, inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a
ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546,
CPC; ART. 266, RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E 173, I.
I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento
administrativo fiscal e não encerramento do lançamento fiscal e tributário. A
constituição do crédito tributário é ato complexo.
II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se
depois de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que se extinguiu o direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento.
Interpretação conjugando as disposições dos artigos 150,§ 4º e 173, I, CTN.
III – Precedentes jurisprudenciais.
IV – Embargos acolhidos.
(EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)
Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito
já se manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:
[...]
Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento
do tributo, bem como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação
jurisprudencial emanada do STJ, predominante à época de constituição do
crédito.
A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a
administração pública, por si só, a deixar de constituir o seu crédito
tributário.
Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao
vincular o ato administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia
revê-lo "de ofício" ante manifesta e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência favorável à constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente momento. Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal, fato este que somado às demais questões ora suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da impugnação. [...] (grifos nossos) Neste sentido, não há que se falar em decadência do direito de constituição do crédito tributário em tela. Quanto à alegação de extinção do crédito pela conversão em renda dos depósitos, há parecer da Subprocuradoria Jurídica desta CVM (MEMO/PFECVM/GJU-3/Nº 2132/2009, às fls. 112 e 113) no sentido de que não existe óbice ao lançamento do crédito tributário, haja vista que não ocorreu, anteriormente ao lançamento, a conversão em renda dos depósitos ou qualquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN. Aquela gerência, ainda, salienta o seguinte: "[...]entendo não haver respaldo para a incidência de multa e juros de mora em relação aos trimestres cujos depósitos judiciais foram considerados suficientes[...]" A partir do relatório do sistema de controle de taxas à fl. 115, podemos verificar a suficiência dos depósitos efetuados pela recorrente e conforme manifestação da Sub-procuradoria jurídica, foi verificada a conversão em renda da CVM destes depósitos. Com isso, o crédito que se encontrava suspenso restou extinto. Ainda citando parecer da GJU-3: "[...] entendo que o recurso manejado deve ser provido em parte, para exclusão apenas da mora relativa a todos os trimestres cujos depósitos efetuados foram considerados suficientes. Os valores principais destes trimestres, porém, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento." Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Deboni CCVM LTDA, nos termos seguintes: i. Deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito pela decadência; ii. Os valores principais dos 4 trimestres de 1991 devem ser lançados em sua totalidade, afastando-se a mora, pois suspensa a exigibilidade do crédito em face de depósitos judiciais, à época da notificação. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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