JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 05/01/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2847

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.236 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BOLSA BRASILEIRA DE FUTUROS – PROC. RJ2007/2847

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Dessa forma, foi designada, através da Portaria/CVM/PTE/nº 01/10, desta data, a Superintendente de Relações com Empresas, Elizabeth Lopez Rios Machado, como Diretora substituta para atuar no julgamento do presente recurso. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bolsa Brasileira de Futuros contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/452/09, deliberou o deferimento do recurso, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do crédito tributário dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 452/09

DE: GAC DATA: 15/12/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BOLSA BRASILEIRA DE FUTUROS

Processo CVM nº RJ-2007-2847

Trata-se de recurso interposto, em 09/06/2008 pela BOLSA BRASILEIRA DE FUTUROS contra decisão SGE n.º 359, de 31/03/2008, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2007-2847 (fls. 13 e 14), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento nº

2760/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2001, pelo registro de Bolsa de Valores e de Futuros.

Em sua impugnação, a Bolsa alegou ser indevida a cobrança, pois teria efetuado o pagamento dos valores correspondentes.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a ausência de informações cadastrais relativas a demonstrações financeiras acarreta a

cobrança da taxa pela maior faixa de tributação.

Em grau recursal, a Bolsa reitera a alegação de que teria efetuado os pagamentos de acordo com o patrimônio líquido de 31/12/2000.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 09/06/2008 (fl. 17) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(09/05/2008, cf à fl. 16), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Por ocasião do recurso, de forma a fundamentar suas alegações, a Bolsa Brasileira de Futuros apresentou demonstrações financeiras de 31/12/2000.

Instada a manifestar-se, a Gerência de Estruturas de Mercados e Sistemas Eletrônicos realizou a atualização das informações cadastrais relativas ao

Patrimônio líquido do ano de 2000, referência para a cobrança das taxas de fiscalização dos trimestres de 2001.

A atualização do patrimônio líquido da requerente resultou na apuração de um valor negativo, o que implica na cobrança das taxas de fiscalização do ano

subseqüente na menor faixa de tributação, neste caso R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos), conforme Tabela "A" da Lei nº

7.940/89.

Conforme verifica-se a partir do relatório do sistema de controle de taxas (fls. 37 e 38), além dos documentos de arrecadação apresentados pela

recorrente, foram quitados os valores devidos a título das taxas de fiscalização referentes aos 4 trimestres de 2001 constantes da notificação de

lançamento objeto deste processo administrativo fiscal. Restou, portanto, extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I da Lei nº 5.172/66

(Código Tributário nacional).

Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Bolsa Brasileira de Futuros.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

NOÉ LOUREIRO MADUREIRA

Superintendente Administrativo-Financeiro

Em Exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa