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CVM · Colegiado · 09/02/2010

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/4449

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SIN - REGULAMENTOS E PROSPECTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DEDICADOS AO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROC. RJ2008/4449

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito de disposições em regulamentos e prospectos de fundos dedicados ao Setor de Saúde Suplementar regulado pela Agência Nacional de Saúde ("ANS"). Segundo a SIN, a Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda. (Bancoob AGR) solicitou registro de funcionamento do fundo aberto Bancoob FI Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar ANS – Renda Fixa ("Bancoob FI ANS"), que se destina, nos termos do art. 2º de seu Regulamento, exclusivamente a participantes do setor de saúde suplementar registrados na ANS como operadores de planos de saúde, bem como aos prestadores de serviços médicos e hospitalares que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) que desejem utilizar as cotas como Ativos Garantidores nos termos da regulamentação da ANS. A SIN entendeu que os arts. 5° e 9° do regulamento apresentado, bem como o item 9.2 do Prospecto, limitariam o direito de resgate dos cotistas do fundo, ao sujeitá-lo à prévia autorização da ANS. Em 21.10.08 a área solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE-CVM que entendeu como ilegais tais dispositivos vis a vis o disposto na Instrução 409/04. Por sua vez, a Bancoob AGR alterou a redação do regulamento do fundo, o qual passou a prever, no art.

5º, a possibilidade de os cotistas autolimitarem seu direito de resgaste, ao consentirem em sujeitar seu exercício à prévia autorização da ANS, e, no art. 9º, a necessidade de desbloqueio das cotas pela ANS como condição para a efetivação de resgates das denominadas "cotas vinculadas" do fundo. A SIN manifestou dúvidas sobre os seguintes aspectos: 1) com relação à redação original do regulamento em comento, indaga se seria ilegal o condicionamento do exercício do direito de resgate ao atendimento de certas condições não previstas nos artigos 15 e 16 da Instrução 409/04. 2) com relação à redação final do regulamento em comento, embora entenda que a limitação deliberada e voluntária do direito de resgate seja possível, indaga se o fato de o regulamento do fundo facultar ao investidor a livre escolha entre subscrever cotas não vinculadas e cotas vinculadas, sendo o resgate destas últimas sujeito à prévia autorização da ANS, estaria em desacordo com o art. 10, § 1°, da Instrução 409/04. 3) com relação ao termo de adesão, a que se refere o art. 30 da Instrução 409/04, indaga se tal instrumento, destinado a registrar a entrega de determinadas informações aos cotistas, seria o meio adequado para expressar a concordância do cotista quanto à limitação de seu direito de resgate. O Relator Eli Loria concordou com a SIN de que a redação original do Regulamento do Fundo afronta os artigos 15 e 16 da Instrução 409/04 e que o termo de adesão previsto no art.

30 da Instrução 409/04 possui função própria de registro de entrega de determinadas informações aos cotistas, e não pode ser utilizado para outra destinação. No que se refere ao procedimento adotado pelo Bancoob AGR, ao permitir a livre opção de investidores pela vinculação de suas cotas no fundo, o Relator entende que o mesmo é o mais adequado ao caso concreto. Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou no sentido de que os novos Fundos que venham a solicitar registro tenham seus regulamentos redigidos nos moldes do Bancoob FI ANS que é aquele que, diante da ausência de regulamentação específica, melhor se adapta ao disposto na Instrução 409/04. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM n° RJ2008-4449

Reg. Col. nº 6879/2010

Assunto: Consulta SIN - Fundos de Investimento dedicados ao Setor de Saúde Suplementar

Relator: Diretor Eli Loria

Relatório

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no bojo do Processo CVM nº RJ2008/4449, a

respeito de disposições em regulamentos e prospectos de fundos dedicados ao Setor de Saúde Suplementar regulado pela Agência Nacional de Saúde

("ANS").

A área manifestou-se pelo MEMO/CVM/SIN/Nº 343/2009, de 31/12/09. Fui designado diretor-relator na Reunião do Colegiado de 12/01/10, mediante

sorteio.

A Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda. ("Bancoob AGR") solicitou, em 12/05/08, registro de funcionamento do fundo aberto Bancoob FI

Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar ANS – Renda Fixa ("Bancoob FI ANS").

Consoante art. 2º do Regulamento (fls.05/19), somente podem ser cotistas do Fundo os participantes do setor de saúde suplementar registrados na ANS

como operadores de planos de saúde, bem como os prestadores de serviços médicos e hospitalares que estejam inscritos no Cadastro Nacional de

Estabelecimento de Saúde (CNES) que desejem utilizar as cotas como Ativos Garantidores nos termos da regulamentação da ANS.

A SIN entendeu que os arts. 5° e 9° do regulamento apresentado, bem como o item 9.2 do Prospecto (fls.20/29) limitariam o direito de resgate dos

cotistas do fundo.

"Art. 5. As aplicações efetuadas pelos cotistas serão bloqueadas para movimentações posteriores, sendo quaisquer

liberações de aplicação e resgate somente se darão com expressa autorização da ANS."

Em 21/10/08 a área solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – CVM (fls. 93/94) que entendeu como ilegais tais dispositivos vis a

vis o disposto na Instrução CVM n° 409/04 (fls.96/97).

Entretanto, a SIN, em 04/07/08, havia determinado à Bancoob AGR (fls.58/59) a supressão dos dispositivos tendo a administradora modificado o

regulamento da seguinte forma:

"Art. 5. As Operadoras poderão vincular suas cotas à ANS, mediante solicitação formal à ADMINISTRADORA, de

modo que venham a ser afetadas como Ativos Garantidores das provisões técnicas e de excedente da dependência

operacional."

A SIN observa que o Capítulo IX do regulamento manteve a necessidade de desbloqueio das cotas pela ANS como condição para a efetivação de

resgates, embora apenas para as denominadas "cotas vinculadas" do fundo.

A SIN constatou, ainda, que 10 outros fundos registrados na CVM destinados ao investimento de reservas técnicas e de excedente de dependência

operacional de operadores de planos de saúde. Destes dez, um possui regulamento similar ao do Bancoob FI ANS, três optaram pela vinculação do valor

investido através da assinatura de termo de adesão e seis possuem regulamentos similares ao apresentado originalmente pelo fundo em questão.

A SIN comenta ter realizado reunião com a ANS em 30/10/09 que indicou a Resolução Normativa ANS nº 159/07 (fls.48/55) como fundamento para a

exigência, em especial seu art. 5º: "Os ativos garantidores registrados na ANS não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma

gravados, sem prévia e expressa autorização da ANS.". Ademais, que em reunião realizada em outubro, a Seguradora Líder DPVAT apresentou consulta

quanto à regularidade na constituição de fundos de investimento com resgates condicionados à sua aprovação, alegando que tal dispositivo permitiria

realizar a supervisão das reservas técnicas das 65 seguradoras consorciadas de forma mais eficiente.

A SIN manifesta suas dúvidas dos seguintes aspectos:

1) com relação à redação original do regulamento em comento: considera ilegal um vez que condiciona o exercício do direito de resgate ao atendimento

de certas condições não previstas nos artigos 15 e 16 da Instrução CVM nº 409/04.

2) com relação à redação final do regulamento em comento: entende que a limitação deliberada e voluntária do direito de resgate é possível mas como o

regulamento do fundo ainda prevê a possibilidade de resgates condicionados à aprovação de terceiros a área aventou a possibilidade de infringência ao

art. 10, § 1°, da Instrução CVM n° 409/04, ao permitir a coexistência de cotistas com cotas vinculadas e outros sem vinculação em um mesmo fundo,

concluindo que não haveria de se falar em danos a esses investidores.

3) com relação a regulamentos com previsão de termo de adesão: que o termo de adesão do art. 30 da Instrução CVM nº 409/04 destina-se a registrar a

entrega de determinadas informações aos cotistas, não tendo convicção para afirmar se o uso do termo de adesão seria uma forma adequada para

garantir a validade da medida.

Por fim, a SIN indaga ao Colegiado da regularidade do (1) procedimento adotado pelo Bancoob AGR, ao permitir a livre opção de investidores pela

vinculação de suas cotas no fundo, e (2) do uso do termo de adesão ao investimento - conforme previsto em outros fundos - como instrumento para a

concordância dos investidores quanto à renúncia de seu direito de resgate.

É o relatório.

Voto

Os Fundos ora em comento possuem características próprias e assim devem ser tratados, ainda mais por serem em número reduzido.

A SIN, em sua consulta à PFE-CVM, aponta que a Instrução CVM nº 459/07 que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a

divulgação de informações dos fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com

cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, prevê a interferência da SUSEP em seu art. 9º.[1]

Segundo sua lei de criação (Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000) a ANS é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades

que garantam a assistência suplementar à saúde e, a semelhança da SUSEP, possui funções de natureza prudencial, sendo responsável pela higidez do

sistema de saúde suplementar. Assim, entendo conveniente que a área avalie a necessidade de firmar-se um convênio com a ANS, nos moldes daquele firmado em 2006 com a SUSEP, para o intercâmbio de informações e o estabelecimento um sistema de consulta recíproca a respeito de normas que tenham reflexos sobre as instituições sob suas alçadas. Com relação à redação original do Regulamento do Fundo, entendo que a mesma afronta os artigos 15 e 16 da Instrução CVM nº 409/04. Quanto às questões postas pela SIN, concordo com a área que o termo de adesão previsto no art. 30 [2] da Instrução CVM nº 409/04 possui função própria de registro de entrega de determinadas informações aos cotistas e não pode ser utilizado para outra destinação. No que se refere ao procedimento adotado pelo Bancoob AGR, ao permitir a livre opção de investidores pela vinculação de suas cotas no fundo, entendo que o mesmo é o mais adequado ao caso concreto. Por fim, Voto no sentido de que os novos Fundos que venham a solicitar registro tenham seus regulamentos redigidos nos moldes do Bancoob FI ANS que é aquele que, no meu entender, a falta de uma regulamentação específica, melhor se adapta ao disposto na Instrução CVM nº 409/04. É o voto. Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2010. Eli Loria Diretor-relator [1] "Art. 9º Os pedidos de resgate de cotas dos fundos de que trata esta Instrução devem ser apresentados à entidade ou à seguradora, conforme o caso, que deverão repassá-los ao administrador do fundo, no prazo estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Parágrafo único. O resgate deverá ser efetuado no prazo estabelecido no regulamento, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pelo administrador do fundo, do pedido de resgate encaminhado pela entidade ou pela seguradora, conforme o caso." [2] "Art. 30. Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo próprio, que: I – recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto; II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento; III – tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por conseqüentes aportes adicionais de recursos. §1º O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações referidas no caput deste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no caput. § 2º O regulamento e, se for o caso, o prospecto deverão ser entregues pelo administrador em suas versões vigentes e atualizadas."

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