CVM · Colegiado · 12/01/2010
Processo administrativo
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3652
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2002/3652
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Citibank DTVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 1994, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/450/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, afastando completamente a hipótese de que o direito de constituição do crédito teria sido atingido pela decadência, e reconhecendo a quitação do valor referente à taxa de fiscalização do 2º trimestre de 1994. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 450/09
DE: GAC DATA: 15/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CITIBANK DTVM S.A. (Investidor: UBS AG LONDON BRANCH)
Processo CVM nº RJ-2002-3652
Trata-se de recurso interposto, em 14/07/2008 por CITIBANK DTVM S.A. (Investidor: UBS AG LONDON BRANCH) contra decisão SGE n.º 935, de
25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-3652 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 483/37 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 2º trimestre de 1994, pelo registro de Carteira de Investidor não
Residente.
Em sua impugnação, o Citibank alegou ser indevida a cobrança, pois teria decaído a exigibilidade do tributo.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a CVM adota o entendimento do STJ, segundo o qual é de 10 anos o prazo para a
constituição do crédito tributário no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Em grau recursal, o Citibank reitera a alegação de que o crédito tributário estaria extinto pela decadência.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/07/2008 (fl. 17) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(13/06/2008, cf à fl. 15), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação de extinção do crédito tributário pela decadência, vale esclarecer que, em se tratando de tributos a serem constituídos por lançamento
por homologação, inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência
do fato gerador, para constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546, CPC; ART. 266,
RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E
173, I.
I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento administrativo fiscal e não
encerramento do lançamento fiscal e tributário. A constituição do crédito tributário é ato complexo.
II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco
anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito
potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Interpretação conjugando as disposições
dos artigos 150,§ 4º e 173, I, CTN.
III – Precedentes jurisprudenciais.
IV – Embargos acolhidos.
(EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)
Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito
já se manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:
[...]
Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem
como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação jurisprudencial emanada do STJ,
predominante à época de constituição do crédito.
A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública,
por si só, a deixar de constituir o seu crédito tributário.
Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato
administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta
e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência favorável à
constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente
momento.
Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal,
fato este que somado às demais questões ora suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da
impugnação.
[...]
(grifos nossos)
Face o exposto, afasta-se completamente a hipótese de que o direito de constituição do crédito teria sido atingido pela decadência. Não obstante o precedente exposto, verifica-se, a partir do relatório do sistema de controle de taxas à fl. 70, a quitação do valor referente à taxa de fiscalização do 2º trimestre de 1994. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pelo Citibank DTVM S.A. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício
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