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CVM · Colegiado · 19/01/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0072

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2002/0072

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Título Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/018/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito pela decadência; (ii) os valores principais dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1991 devem ser lançados em sua totalidade, afastando-se a mora, pois suspensa a exigibilidade do crédito em face de depósitos judiciais; e (iii) o lançamento dos valores principais e da mora do 4º trimestre de 1991 deve ser mantido, pois inexiste causa extintiva do crédito anterior à sua constituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 018/2010

DE: GAC DATA: 07/01/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

TÍTULO CV S.A.

Processo CVM nº RJ-2002-0072

Trata-se de recurso interposto, em 11/07/2008 por TÍTULO CV S.A. contra decisão SGE n.º 1009, de 30/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ2002-0072 (fls. 42 e 43), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 512/32 que diz respeito

às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Título alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à Taxa de Fiscalização.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois não houve atendimento ao art. 151, inciso II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula

112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

Em grau recursal, a Título, em síntese, alega:

i. Extinção do crédito tributário em tela pela decadência;

ii. Suspensão da exigibilidade do crédito em função de depósitos judiciais.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 46) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(12/06/2008, cf à fl. 45), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto à alegação da decadência do direito de constituição do crédito tributário, vale esclarecer que, em se tratando de tributos a serem constituídos por

lançamento por homologação, inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a

ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546, CPC; ART. 266,

RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E

173, I.

I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento administrativo fiscal e não

encerramento do lançamento fiscal e tributário. A constituição do crédito tributário é ato complexo.

II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco

anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito

potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Interpretação conjugando as disposições

dos artigos 150,§ 4º e 173, I, CTN.

III – Precedentes jurisprudenciais.

IV – Embargos acolhidos.

(EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)

Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito

já se manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:

[...]

Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem

como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação jurisprudencial emanada do STJ,

predominante à época de constituição do crédito.

A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública,

por si só, a deixar de constituir o seu crédito tributário.

Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato

administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta

e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência favorável à

constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente

momento.

Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal,

fato este que somado às demais questões ora suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da

impugnação.

[...]

(grifos nossos) Neste sentido, não há que se falar em decadência do direito de constituição do crédito tributário em tela. A recorrente efetuou depósitos dos valores correspondentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1991, conforme depreende-se do relatório do sistema de controle de taxas às fls. 56 e 57. Cabe ressaltar que o prazo para a constituição do crédito tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Logo, é irrelevante a existência de depósitos judiciais, que apenas tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O lançamento apenas não será feito, quando anteriormente a ele o crédito correspondente for extinto por qualquer das hipóteses previstas no art. 156 do CTN. Desta forma, com respeito aos 3 primeiros trimestres de 1991, cujos valores foram depositados e considerados suficientes, deve ser afastada da notificação os valores referentes à multa e juros de mora, haja vista suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os valores principais, porém, devem ser lançados em sua totalidade. Com respeito ao 4º trimestre de 1991, não verificou-se qualquer causa suspensiva ou extintiva do crédito tributário, permanecendo, pois, devido, devendo por conseguinte serem lançados os valores do principal, multa e juros de mora. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Título CV S.A., nos termos seguintes: i. Deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito pela decadência; ii. Os valores principais dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1991 devem ser lançados em sua totalidade, afastando-se a mora, pois suspensa a exigibilidade do crédito em face de depósitos judiciais; iii. O lançamento dos valores principais e de mora do 4º trimestre de 1991 deve ser mantido, pois inexistente causa extintiva do crédito anterior à sua constituição. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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