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CVM · Colegiado · 02/02/2010

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12112

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OMAR CAMARGO CCV LTDA. – PROC. RJ2001/12112

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Omar Camargo CCV Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/001/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito tributário pela decadência; (ii) os valores principais das taxas devem ser lançados em sua totalidade, uma vez que inexiste causa extintiva do crédito anterior ao lançamento; e (iii) deve ser afastada a mora das taxas notificadas, devido à existência de depósitos judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 001/2010

DE: GAC DATA: 04/01/2010

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

OMAR CAMARGO CCV LTDA

Processo CVM nº RJ-2001-12112

Trata-se de recurso interposto, em 15/07/2008 por OMAR CAMARGO CCV LTDA contra decisão SGE n.º 796, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-200112112 (fls. 24 e 25), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 322/32 que diz respeito às Taxas de

Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Omar Camargo alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à Taxa de Fiscalização.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 14 e 15, com o trânsito em julgado da ação judicial, houve a

conversão em renda dos depósitos a favor da União e o pagamento a pessoa jurídica diversa não tem o condão de extinguir o crédito tributário;

Em grau recursal, a Omar Camargo alega estar extinto o crédito tributário, além de que o direito de constituição do crédito tributário teria decaído.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 28) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (16/06/2008, cf à

fl. 27), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto à alegação da decadência do direito de constituição do crédito tributário, vale esclarecer que, em se tratando de tributos a serem constituídos por lançamento por

homologação, inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para

constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546, CPC; ART. 266, RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO

CRÉDITO. DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E 173, I.

I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento administrativo fiscal e não encerramento do lançamento fiscal e tributário. A

constituição do crédito tributário é ato complexo.

II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte

àquele em que se extinguiu o direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Interpretação conjulgando as disposições dos artigos

150,§ 4º e 173, I, CTN.

III – Precedentes jurisprudenciais.

IV – Embargos acolhidos.

(EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)

Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito já se

manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:

[...]

Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem como a firmada pelo SGE se pautaram em

interpretação jurisprudencial emanada do STJ, predominante à época de constituição do crédito.

A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública, por si só, a deixar de constituir o seu crédito

tributário.

Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato administrativo a uma tese jurídica, à administração só

caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência favorável à constituição

do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente momento.

Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal, fato este que somado às demais questões ora

suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da impugnação.

[...]

(grifos nossos)

No que diz respeito à alegação da extinção do crédito tributário pela conversão em renda dos valores depositados judicialmente, há manifestação da GJU-3

(MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 2098/2009, às fls. 70 a 73), no sentido de que não existe óbice ao lançamento do crédito tributário, haja vista que não ocorreu,

anteriormente ao lançamento, a conversão em renda dos depósitos ou qualquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN. Aquela

gerência, ainda, salienta o seguinte:

"[...]entendo não haver respaldo para a incidência de multa e juros de mora em relação aos trimestres cujos depósitos judiciais foram considerados

suficientes[...]"

A partir dos relatórios do sistema de controle de taxas às fls. 67 e 68, podemos verificar a suficiência dos depósitos efetuados pela recorrente e conforme manifestação

da Sub-procuradoria jurídica, foi verificada a conversão em renda da CVM destes depósitos. Com isso, o crédito que se encontrava suspenso restou extinto.

Ainda citando parecer da GJU-3:

"[...] entendo que o recurso manejado deve ser provido em parte, para exclusão apenas da mora relativa a todos os trimestres cujos depósitos

efetuados foram considerados suficientes. Os valores principais destes trimestres, porém, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexistente

causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento."

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Omar Camargo CCV LTDA, nos termos seguintes:

i. Deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito tributário pela decadência;

ii. Os valores principais das taxas devem ser lançados em sua totalidade, uma vez que inexistente causa extintiva do crédito anterior ao lançamento;

iii. Deve ser afastada a mora das taxas notificadas, devido à existência de depósitos judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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