CVM · Colegiado · 02/02/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/5663
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PORTOBELLO DTVM LTDA. – PROC. RJ2000/5663
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Refinadora Catarinense S.A. (sucessora por incorporação de Portobello DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/041/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 041/2010 DE: GAC DATA: 15/01/2010 ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalizaçã REFINADORA CATARINENSE S.A. (Incorp. PORTOBELLO DTVM LTDA) Processo CVM nº RJ-2000-5663 Trata-se de recurso interposto, em 10/06/2009 por REFINADORA CATARINENSE S.A. (Incorp. PORTOBELLO DTVM LTDA) contra decisão SGE n.º 011, de 13/03/2007, nos autos do Processo CVM nº RJ-2000-5663 (fls. 48 e 49), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1084/26 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, pelo registro de Distribuidora. Em sua impugnação, a Portobello alegou ser indevida a cobrança, pois teria encerrado suas atividades em 1994 e, por isso, não seria obrigada ao recolhimento das taxas de fiscalização referentes aos trimestres de 1995. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois ao se manter registrada, a Portobello continuou sob o poder de polícia da CVM e foi, portanto, fiscalizada como todos os demais participantes do mercado. Em grau recursal, a Refinadora Catarinense, na condição de incorporadora da Portobello DTVM, em síntese, alega que a incorporação ocorreu em 18/11/1994. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10/06/2009 (fl. 52) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (15/05/2009, cf à fl. 51), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Dada a alegação da recorrente, formulamos consulta à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos e esta, por despacho à fl. 86, informou que a Portobello DTVM LTDA teve seu registro cancelado em 02/10/1995, data em que foi publicado pelo Banco Central do Brasil, no Diário Oficial da União, o ato de incorporação da distribuidora pela Refinaria Catarinense S.A., motivo do cancelamento de seu registro junto a CVM. Evidencia-se, portanto, a ocorrência do fato gerador do tributo até o 4º trimestre de 1995, sendo devidas as respectivas taxas trimestrais. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Refinadora Catarinense S.A. (Incorp. Portobello DTVM LTDA). Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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